Samia Carvalho Abreu Dos Santos

Samia Carvalho Abreu Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 019575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samia Carvalho Abreu Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TRF3, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT5, TRF3, TJMA, TJPI, TJCE, TJSP
Nome: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AIAP 0000526-41.2023.5.05.0019 AGRAVANTE: LR SERVICO DE ARMAZENAMENTO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (8) AGRAVADO: ISAIAS DE SOUZA BISPO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000526-41.2023.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPROVIMENTO. Não há como prover agravo de instrumento que objetiva destrancar recurso interposto após ultrapassado o prazo legal (art. 897, a, da CLT).   SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DE SOUZA BISPO
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AIAP 0000526-41.2023.5.05.0019 AGRAVANTE: LR SERVICO DE ARMAZENAMENTO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (8) AGRAVADO: ISAIAS DE SOUZA BISPO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000526-41.2023.5.05.0019 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPROVIMENTO. Não há como prover agravo de instrumento que objetiva destrancar recurso interposto após ultrapassado o prazo legal (art. 897, a, da CLT).   SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LFRV COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000465-37.2016.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [1/3 de férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM EDUCACAO DE JUAZEIRO DO PIAUI PI INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que se manifestem acerca dos cálculos judiciais apresentados pela Contadoria. CASTELO DO PIAUÍ, 13 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805516-37.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSE HAMILTON BRANDAO LUNA, JASCILENE PEREIRA FURTADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, haver passagens aéreas para retorno à Teresina-PI, saindo de São Paulo (Congonhas) em 20/07/2024 para chegada em 21/07/2024, fazendo conexão em Brasília, com horário de embarque previsto para às 17:50 e desembarque em seu destino final previsto para às 01:54 horas da manhã de 21.07.2024. Aduz a autora que, ao chegar em seu destino final em Teresina-PI, após viagem de mais de 07(sete) horas, surpreendeu-se com o fato de que sua bagagem havia sido extraviada, pelo que, somente após horas de espera pelo devido atendimento a ser prestado pela parte requerida, conseguiu registrar reclamação formal, vindo a receber sua bagagem, na qual estavam contidos diversos itens médicos, somente no dia seguinte. Afirma a requerente que a situação experimentada, para além de desproporcional desconforto, ocasionou riscos para sua saúde e sobrevida, haja visto ser portadora de insuficiência renal crônica nível 05, conforme laudos médicos juntados aos autos, sendo necessária a realização periódica de diálise peritoneal, mediante equipamentos médicos específicos e assepsia adequada, para controle de uremia, manutenção de sua saúde e mesmo de sua sobrevida, o que restou prejudicado diante do extravio de bagagem e tempo desproporcional de espera por atendimento. Diante do ocorrido, ingressou com a presente ação na qual pugna pela condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos morais. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados. Passo a decidir. 02. DO MÉRITO A presente demanda envolve discussão acerca de relação de consumo, pelo que mostram- se aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON. Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão à autora JASCILENE PEREIRA FURTADO, em seu pleito indenizatório. Em sua contestação, a companhia aérea não nega a ocorrência de extravio de bagagem, mas limita-se a alegar que a devolução das malas extraviadas ocorreu em menos de 48(quarenta e oito) horas, motivo pelo qual, supostamente, não haveria ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização, ante o cumprimento do art. 32, § 2º, da Resolução nº 400, da ANAC. Todavia, muito embora a bagagem extraviada tenha sido retornada no dia seguinte à formalização da reclamação em 21.07.2024, conforme confessado pela própria autora em sua inicial e confirmado pela companhia aérea em sua peça de defesa, a simples devolução da bagagem extraviada, dada as peculiaridades do caso em tela, não se mostra suficiente para a compensação dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Conforme documento ID 69995250 - página 05 juntado pela própria ré em sua contestação, a bagagem extraviada continha produtos de uso médico, de caráter utilitário e/ou essenciais à manutenção da saúde da parte autora, de maneira que a devolução da bagagem com tais equipamentos, apenas no dia seguinte à formalização da reclamação, configura risco para a saúde da requerente, para além do mero dissabor ou desconforto rotineiros, dadas as peculiaridades de sua condição médica, descrita pormenorizadamente no laudo ID 67382049. Ademais, o tempo desproporcional de espera para atendimento e registro da reclamação de extravio de bagagem, no qual a autora restou impedida de realizar seus procedimentos de diálise peritoneal, dada a necessidade de assepsia, prejudicada pelo ambiente inadequado, representa riscos à saúde e até mesmo à sobrevida da autora, haja visto a necessidade de realização periódica de diálise, conforme ressaltado pelo laudo médico ID 67382049. Neste sentido, defiro o pedido de indenização por danos morais à autora JASCILENE PEREIRA FURTADO, haja visto que a situação descrita e vivenciada especificamente pela coautora, demonstrada pela documentação juntada aos autos, em muito ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, mas caracteriza efetivo dano moral indenizável. Quanto ao montante indenizatório, arbitro este em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade econômica de ambas as requeridas, e a função punitiva e pedagógica da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais ao coautor JOSE HAMILTON BRANDAO LUNA, indefiro o mesmo, posto que, da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos alegados na inicial, frente aos documentos comprobatórios acostados aos autos, não restou demonstrada lesão específica aos seus direitos da personalidade/esfera extrapatrimonial, não se configurando, no caso em comento, hipótese de dano moral in re ipsa. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora JASCILENE PEREIRA FURTADO, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Indefiro o pedido de indenização por danos morais ao autor JOSE HAMILTON BRANDAO LUNA, com base nos fundamentos já citados. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores, haja visto inexistir nos autos documentação apta a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805516-37.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSE HAMILTON BRANDAO LUNA, JASCILENE PEREIRA FURTADO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, haver passagens aéreas para retorno à Teresina-PI, saindo de São Paulo (Congonhas) em 20/07/2024 para chegada em 21/07/2024, fazendo conexão em Brasília, com horário de embarque previsto para às 17:50 e desembarque em seu destino final previsto para às 01:54 horas da manhã de 21.07.2024. Aduz a autora que, ao chegar em seu destino final em Teresina-PI, após viagem de mais de 07(sete) horas, surpreendeu-se com o fato de que sua bagagem havia sido extraviada, pelo que, somente após horas de espera pelo devido atendimento a ser prestado pela parte requerida, conseguiu registrar reclamação formal, vindo a receber sua bagagem, na qual estavam contidos diversos itens médicos, somente no dia seguinte. Afirma a requerente que a situação experimentada, para além de desproporcional desconforto, ocasionou riscos para sua saúde e sobrevida, haja visto ser portadora de insuficiência renal crônica nível 05, conforme laudos médicos juntados aos autos, sendo necessária a realização periódica de diálise peritoneal, mediante equipamentos médicos específicos e assepsia adequada, para controle de uremia, manutenção de sua saúde e mesmo de sua sobrevida, o que restou prejudicado diante do extravio de bagagem e tempo desproporcional de espera por atendimento. Diante do ocorrido, ingressou com a presente ação na qual pugna pela condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos morais. Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados. Passo a decidir. 02. DO MÉRITO A presente demanda envolve discussão acerca de relação de consumo, pelo que mostram- se aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON. Da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que assiste razão à autora JASCILENE PEREIRA FURTADO, em seu pleito indenizatório. Em sua contestação, a companhia aérea não nega a ocorrência de extravio de bagagem, mas limita-se a alegar que a devolução das malas extraviadas ocorreu em menos de 48(quarenta e oito) horas, motivo pelo qual, supostamente, não haveria ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização, ante o cumprimento do art. 32, § 2º, da Resolução nº 400, da ANAC. Todavia, muito embora a bagagem extraviada tenha sido retornada no dia seguinte à formalização da reclamação em 21.07.2024, conforme confessado pela própria autora em sua inicial e confirmado pela companhia aérea em sua peça de defesa, a simples devolução da bagagem extraviada, dada as peculiaridades do caso em tela, não se mostra suficiente para a compensação dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Conforme documento ID 69995250 - página 05 juntado pela própria ré em sua contestação, a bagagem extraviada continha produtos de uso médico, de caráter utilitário e/ou essenciais à manutenção da saúde da parte autora, de maneira que a devolução da bagagem com tais equipamentos, apenas no dia seguinte à formalização da reclamação, configura risco para a saúde da requerente, para além do mero dissabor ou desconforto rotineiros, dadas as peculiaridades de sua condição médica, descrita pormenorizadamente no laudo ID 67382049. Ademais, o tempo desproporcional de espera para atendimento e registro da reclamação de extravio de bagagem, no qual a autora restou impedida de realizar seus procedimentos de diálise peritoneal, dada a necessidade de assepsia, prejudicada pelo ambiente inadequado, representa riscos à saúde e até mesmo à sobrevida da autora, haja visto a necessidade de realização periódica de diálise, conforme ressaltado pelo laudo médico ID 67382049. Neste sentido, defiro o pedido de indenização por danos morais à autora JASCILENE PEREIRA FURTADO, haja visto que a situação descrita e vivenciada especificamente pela coautora, demonstrada pela documentação juntada aos autos, em muito ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, mas caracteriza efetivo dano moral indenizável. Quanto ao montante indenizatório, arbitro este em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade econômica de ambas as requeridas, e a função punitiva e pedagógica da condenação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais ao coautor JOSE HAMILTON BRANDAO LUNA, indefiro o mesmo, posto que, da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos alegados na inicial, frente aos documentos comprobatórios acostados aos autos, não restou demonstrada lesão específica aos seus direitos da personalidade/esfera extrapatrimonial, não se configurando, no caso em comento, hipótese de dano moral in re ipsa. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora JASCILENE PEREIRA FURTADO, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Indefiro o pedido de indenização por danos morais ao autor JOSE HAMILTON BRANDAO LUNA, com base nos fundamentos já citados. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores, haja visto inexistir nos autos documentação apta a demonstrar sua alegada situação de hipossuficiência. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001534-78.2025.4.03.6342 AUTOR: SOLANGE DE FATIMA ROSA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, com pedido de restituição de valores cumulado com indenização por danos morais. Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, citem-se as corrés. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu. Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006947-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Expedito Silva Cardoso Filho - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC - Vistos. Fls. 110: Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu mandante, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) Contudo, a despeito do documento de fls. 112/135 e ainda que a renúncia ao mandato prescinda de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, é certo que a comunicação não indicou a ciência da requerida Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, e de forma expressa, o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido, querendo, constitua novo procurador. Como se trata de ato que pode gerar efeitos graves para a parte, torna-se imprescindível que reste demonstrada a ciência inequívoca pelo mandante. Assim, ante a ausência de comprovação de ciência inequívoca, a renúncia de fls. 112/135, é inválida/ineficaz, permanecendo o contrato de mandato vigente até revogação válida, e, consequentemente, RESPONDENDO A ADVOGADA DA REQUERIDA (DRA. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033) PELA ATUAÇÃO EM FAVOR DOS INTERESSES DA REQUERIDA ATÉ QUE COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA. Int. - ADV: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS (OAB 19575/PI), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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