Kalline Mikaellen Sousa Lima

Kalline Mikaellen Sousa Lima

Número da OAB: OAB/PI 019550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalline Mikaellen Sousa Lima possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TJMA, TRT16, TRF1
Nome: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIRO 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93ea4d proferida nos autos. 1. Cabeçalho PROCESSO TRT22/1ªT AIROT Nº 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ADVOGADO: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WELDER DE SOUSA MELO RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA   DECISÃO   Considerando que, no caso, a empresa reclamada, BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, o pedido de justiça gratuita ficou apenas em alegações, não tendo a recorrente juntado aos autos documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. O documento de id. c828331 juntado aos autos do ano de 2023, não é documento hábil e suficiente a tal intento. Ademais, não foram juntados aos autos extratos bancários ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, tais como balancetes atualizados, que demonstrariam a inexistência de outros bens e direitos da empresa. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não havendo documentos aptos a comprovar a ausência de condições financeiras da empresa para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Intime-se a BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Teresina, 26 de maio de 2025.   FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIRO 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93ea4d proferida nos autos. 1. Cabeçalho PROCESSO TRT22/1ªT AIROT Nº 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ADVOGADO: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WELDER DE SOUSA MELO RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA   DECISÃO   Considerando que, no caso, a empresa reclamada, BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, o pedido de justiça gratuita ficou apenas em alegações, não tendo a recorrente juntado aos autos documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. O documento de id. c828331 juntado aos autos do ano de 2023, não é documento hábil e suficiente a tal intento. Ademais, não foram juntados aos autos extratos bancários ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, tais como balancetes atualizados, que demonstrariam a inexistência de outros bens e direitos da empresa. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não havendo documentos aptos a comprovar a ausência de condições financeiras da empresa para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Intime-se a BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Teresina, 26 de maio de 2025.   FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800673-98.2022.8.18.0102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: D. D. P. C. D. G. AUTOR: B. H. P. D. N. DECISÃO Trata-se de inquérito policial em desfavor de B. H. P. D. N., já devidamente qualificado, por fato ocorrido em abril de 2022, no município de Porto Alegre do Piauí - PI. É o que basta relatar. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que o sistema acusatório brasileiro busca garantir a imparcialidade judicial, evitando que o magistrado que atuou na fase investigativa participe do julgamento de mérito, reforçando a separação entre a investigação e a instrução criminal. Essa medida visa assegurar o distanciamento psicológico do juiz em relação aos elementos de prova colhidos durante a investigação, conforme o espírito da Lei 13.964/2019 e do entendimento consolidado no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Assevere-se, que conforme os princípios da Lei 13.964/2019 e a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o juiz das garantias nas ADIs mencionadas, o juiz das garantias tem sua competência limitada à fase de investigação criminal, cessando sua atuação com o oferecimento da denúncia. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, provimento n° 151/2023, dispõe: Art. 268. As Centrais de Inquéritos e Audiência de Custódia terão competência para processar todos os inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante e demais procedimentos de natureza criminal, antes do oferecimento da denúncia, competindo-lhes, especialmente: (...) § 2º: A competência das Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia se exaure com oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo Juízo da instrução e julgamento. A Resolução no 347/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alterada pela Resolução no 416/20241, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Instituir 7 (sete) Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim compostas, e conforme anexo único: (artigo com redação alterada pela Resolução no 416/2024, de 17.6.2024) I - (...) IV - Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, sediada na comarca de Floriano, com jurisdição sobre as comarcas de Floriano, Guadalupe, Itaueira, Jerumenha, Manoel Emídio, Marcos Parente, Oeiras, Ribeiro Gonçalves e Uruçuí; (alterado pela Resolução no 416/2024, de 17.6.2024) (...) Art. 7º Após a instalação da Central de Inquérito e Audiência de Custódia, às Varas do interior do Estado com competência criminal deixarão de realizar os atos cuja competência seja de exclusividade das Centrais. Parágrafo único. Para a constituição do acervo das unidades instituídas por esta Resolução, haverá redistribuição dos feitos que já tramitam nas unidades ora existentes. (...)” (grifo nosso) Nesse sentido, considerando a efetiva instalação da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior, bem como que os presentes ainda não constam denúncia oferecida pelo Ministério Público, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, em razão da incompetência deste Juízo na fase de Inquérito Policial. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016478-22.2021.5.16.0020 AUTOR: NILO SANTO ROSA DE LIMA RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76f5d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Atualizados os cálculos e deduzidos os valores pagos ao exequente a título de depósito recursal, fica citada a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar/recolher o valor constante dos cálculos atualizados, ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT (Art. 880, da CLT). Garantida a execução, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução, em cinco dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, realize-se pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação para pagamento, sem a garantia integral do juízo, inclua-se a executada no BNDT. Fica, ainda, intimada a parte autora para apresentar sua CTPS digital nos autos, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a primeira reclamada para proceder à anotação do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, registrando o início do contrato em início do contrato em  01/01/2017, término em 09/02/2021, já considerando a projeção do aviso prévio, cargo de Gari, remuneração de um salário mínimo, no prazo de 48 horas, contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, revertida para o autor, Inerte a ré, sem prejuízo da cobrança da multa e sem menção a este processo, proceda a Secretaria deste Juízo a anotação determinada (art. 39, CLT). Caso restem frustradas as tentativas de execução, intime-se o(a) exequente para indicar novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ao final do qual se iniciará o cômputo do prazo de 02 (dois) anos para a prescrição intercorrente (Art. 11-A, CLT). Inerte o(a) exequente, a Secretaria do Juízo deverá, conforme decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 12/12/2022, proferida na Consulta Administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500, observar o uso do movimento de suspensão ao invés de “arquivo provisório” (decisão de suspensão/sobrestamento), registrando-se o motivo da suspensão, “execução frustrada (276)”, ocasião em que o processo automaticamente irá para o fluxo “aguardando final do sobrestamento”. PRESIDENTE DUTRA/MA, 22 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILO SANTO ROSA DE LIMA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016478-22.2021.5.16.0020 AUTOR: NILO SANTO ROSA DE LIMA RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76f5d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Atualizados os cálculos e deduzidos os valores pagos ao exequente a título de depósito recursal, fica citada a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar/recolher o valor constante dos cálculos atualizados, ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT (Art. 880, da CLT). Garantida a execução, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução, em cinco dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, realize-se pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação para pagamento, sem a garantia integral do juízo, inclua-se a executada no BNDT. Fica, ainda, intimada a parte autora para apresentar sua CTPS digital nos autos, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a primeira reclamada para proceder à anotação do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, registrando o início do contrato em início do contrato em  01/01/2017, término em 09/02/2021, já considerando a projeção do aviso prévio, cargo de Gari, remuneração de um salário mínimo, no prazo de 48 horas, contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, revertida para o autor, Inerte a ré, sem prejuízo da cobrança da multa e sem menção a este processo, proceda a Secretaria deste Juízo a anotação determinada (art. 39, CLT). Caso restem frustradas as tentativas de execução, intime-se o(a) exequente para indicar novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ao final do qual se iniciará o cômputo do prazo de 02 (dois) anos para a prescrição intercorrente (Art. 11-A, CLT). Inerte o(a) exequente, a Secretaria do Juízo deverá, conforme decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 12/12/2022, proferida na Consulta Administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500, observar o uso do movimento de suspensão ao invés de “arquivo provisório” (decisão de suspensão/sobrestamento), registrando-se o motivo da suspensão, “execução frustrada (276)”, ocasião em que o processo automaticamente irá para o fluxo “aguardando final do sobrestamento”. PRESIDENTE DUTRA/MA, 22 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016405-50.2021.5.16.0020 AUTOR: CELIO SAMPAIO DOS SANTOS RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66fd441 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do requerimento do exequente, expeça-se mandado ao Município de Capinzal do Norte-MA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe nestes autos acerca da existência de eventuais créditos a serem pagos à executada, KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME, CNPJ: 01.265.807/0001-19. Abra-se visibilidade apenas ao exequente quanto a este despacho (sob sigilo). Após o cumprimento do acima determinado, levante-se o sigilo deste despacho e do requerimento de Id 6aafbe9. PRESIDENTE DUTRA/MA, 21 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIO SAMPAIO DOS SANTOS
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