Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade

Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade

Número da OAB: OAB/PI 019544

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJAM
Nome: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 1539A/AM), ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 19544/PI), ADV: ALYSSON PEREIRA DE LIMA (OAB 557A/AM), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0425324-96.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: B1Maria Pinto MarquesB0 - REQUERIDO: B1Banco BNP Paribas Brasil S/AB0 - B1Itaú Unibanco S/AB0 - Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, mas, no mérito, DENEGO-OS por entender inexistir qualquer obscuridade, omissão ou contradição que dê ensejo à revisão da decisão exarada, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II do NCPC. À Secretaria para as diligências de praxe. P.R.I.C.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 19544/PI), ADV: ALEXANDRE PAES BARRETO SARAIVA (OAB 8838/AM), ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 2211A/AM) - Processo 0601250-91.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Maria Virginia Vasconcelos BrandãoB0 - REQUERIDO: B1Agiplan Financeira S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes, por violação aos deveres de transparência (informação) e boa-fé objetiva. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, a parte requerente deve restituir o valor do empréstimo concedido pelo Requerido, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante. A parte requerida, por sua vez, deve restituir, em dobro, à Requerente o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros moratórios a contar da citação (art. 405, CC), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ). Apuração dos valores na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação. Condeno o Requerido a pagar à Requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA (OAB 19588/MT), ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 19544/PI) - Processo 0593451-94.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Antônio Reis Correa NogueiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Agibank S/AB0 - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - DECLARO A NULIDADE do contrato de adesão e termos juntados pela parte Requerida; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados acima dos saques e compras efetuadas, devendo ser compensado este montante e a diferença excedente reembolsada em dobro (art. 42 do CDC) com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva Juíza de Direito - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006)
  4. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato de Souza Pinto (OAB 8794/AM), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 19544/PI), Thaynara Crysthina Monteiro Costa (OAB 16829/AM) Processo 0596797-53.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Rute Xavier Florencio da Costa - Requerido: Banco Agibank S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por Maria Rute Xavier Florencio da Costa contra Banco Agibank S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Defiro a tutela de urgência, para que a Requerida se abstenha de efetuar descontos na conta da parte autora sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO". Declaro a nulidade negócio jurídico entre a parte autora e o banco réu, identificado sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", e, por conseguinte, inexigível a dívida daí advinda. Por conseguinte, condeno o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do contracheque da parte autora, referentes ao mencionado contrato, acrescidos de correção monetária, a partir da data de cada desconto, e juros moratórios, contados da data da citação (art. 405, CC). Cabe, se provado pelo requerido na fase de cumprimento de sentença, a dedução de eventual valor depositado pelo réu na conta bancária da parte autora. Condeno o banco Requerido à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios contados da data da citação (art. 405, CC). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Condeno a réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet - http://www.tjam.jus.br; ou do TJDFT https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Roberto Dórea Pessoa (OAB 12407/BA), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 19544/PI), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 1320A/AM), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 1539A/AM), Danielle Nascimento da Silva (OAB 15583/AM), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 11937A/AL), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0462031-63.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalino Nogueira Soares - Lits. passivo: Banco BMG S/A, Banco Agibank S/A, Fundo VI (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado), Banco Itaú Consignado S/A, Banco Cetelem S/A, Paraná Banco S/A, Fundo II (Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II), Banco Cooperativo SICOOB S/A, Banco Santander Brasil S/A, Banco Panamericano S/A - Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar(em) quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) pelo(s) requerido(s), na forma do art. 437, § 1º, do CPC e do arts. 350 e 351, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cássia Luciana da Conceição Rocha (OAB 7819/AM), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 19544/PI), Patrick Ramon Ferreira (OAB 17708/AM) Processo 0602967-41.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Petronilia de Oliveira Marinho - Requerido: Agibank S.a. - Vistos. Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, informem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Existindo manifestação pela produção de provas, remetam-se os autos à realização de despacho saneador, para análise do pedido de prova, de preliminares eventualmente suscitadas e pronunciamento acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação e/ou indicação de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão interlocutória. Intimem-se e Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Roberto Arce Nicolau (OAB 8226/AM), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 19544/PI) Processo 0593320-22.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosangela Maria da Silva Pereira - Requerido: Banco Agibank S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Como corolário sucumbencial, condeno a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, caput c/ § 2º, do CPC). Deve, todavia, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que deferida em seu favor a gratuidade de justiça. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Manaus, 04 de junho de 2025. Rogerio José da Costa Vieira Juíza de Direito