Gabriela De Almeida Furtado

Gabriela De Almeida Furtado

Número da OAB: OAB/PI 019542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela De Almeida Furtado possui 18 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJPE, TJMA, TJPA, TRT16
Nome: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 19/02/2025 A 26/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802098-33.2024.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ADVOGADA: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO, OAB/MA 22680-A RECORRIDO: MILTON VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO, OAB/PI 11323 RELATOR: JUIZ DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REMOÇÃO DE MATÉRIA “JORNALÍSTICA” C/C DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega excesso no exercício da liberdade de imprensa e configuração do dano moral. 3. O recorrido não apresentou contrarrazões. 4. Conheço do recurso visto que próprio, tempestivo e dispensado de preparado. 5. Da análise dos autos, não vislumbro quaisquer reparos a serem efetuados na sentença, pois esta está bem fundamentada e examinou, de forma minuciosa, todos os fatos alegados, as provas produzidas, e todas as teses formuladas pelas partes. A sentença abrange integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, demonstrando evidente acerto. 6. A demanda não comporta maiores digressões, pois, o direito à liberdade de comunicação e informação é garantido nos arts. 220 e 5º, IX, da Constituição, devendo-se, em caso de colisão com outro direito fundamental, aplicar-se a ponderação de interesses, por meio do princípio da proporcionalidade. 7. Destarte, não há que se falar em excesso e abuso, estando presente de forma clara o animus narrandi. Cabe frisar que quando a matéria jornalística contiver críticas prudentes ou a narração de fatos de interesse coletivo, não há como atribuir ao agente a responsabilidade civil por ofensa a direitos da personalidade. A responsabilidade pelo dano por meio da imprensa decorre da intenção deliberada de injuriar, difamar, caluniar e do intuito específico de agredir moralmente a vítima. No caso em tela, não se vê que tenha o recorrido formulado crítica direta ao recorrente, que implicasse na depreciação de sua imagem. 8. Destaco que nada mais tenho a acrescentar à sentença monocrática, uma vez que apreciou de forma eficiente a matéria de direito e de fato colocada em discussão nos autos. 9. Diante do permissivo do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 e da consequente confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, não há necessidade de elaborar um novo conteúdo decisório. Basta referir-se claramente ao acórdão, utilizando a súmula do julgamento, em estrita observância dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. 10. Outrossim, considerando as premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). 11. Consigne-se o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sobre a constitucionalidade de tal postura por ausência de violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988: 15. EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (RE 635729 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJU 30/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 12. Isto posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, conheço do presente Recurso Inominado e nego-lhe provimento, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.° 9.099/95. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM, os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Respondendo pela Presidência) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao douto juízo de origem. Sessão Virtual realizada no período de 19 de maio de 2025 a 26 de maio de 2025. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801880-68.2025.8.10.0032 Requerente: MARIA GONCALVES DE SOUZA Requerido(a): CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Cível ajuizada por LUIZA NUNES DA SILVA SOUSA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Fundamento e decido. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta da União, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200/67. Conforme dispõe a Constituição Federal (art. 109, inciso I), compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Assim, a incompetência deste Juízp é de natureza absoluta, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 64, §1º, ambos do CPC, e art. 109, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução de mérito. Considerando que o PJE da Justiça Estadual não tem ligação com o PJE da Justiça Federal, mesmo porque possui regras própria de distribuição, torna-se inviável a remessa. Assim, determino o arquivamento deste feito após a intimação do autor, devendo o patrono ajuizar a causa perante a subseção federal competente. Sem condenação em custas e em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060117205028400000139480762 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 25060117205038000000139480767 CONTRACHEQUE Contracheque 25060117205046000000139480763 CONTRATOS Documento Diverso 25060117205054200000139480766 RG MARIA GONÇALVES Documento de identificação 25060117205069500000139480765 PROCURAÇÃO MARIA GONÇALVES Procuração 25060117205062500000139480764
  4. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006652-82.2024.8.17.2640 REQUERENTE: PATRICIA MARCOS DE ALMEIDA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CENTRO PERNAMBUCANA, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO VIPAL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). GARANHUNS, 22 de maio de 2025. CLEBSON FRANCISCO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016316-26.2022.5.16.0009 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO AGRAVADO: JACIANE DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58f8f6d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO (MA) PROCURADOR: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id. 32a6876); Regular a representação processual (Id. 709e574); Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Competência / Jurisdição e competência Liquidação / Cumprimento / Execução Alegações: - Violação dos arts 37, IX; 114 e 100, §4, da CF. - Incidência dos artigos 884, §5º da CLT; 37, II e §2 da CF/88; da Lei 5.584/80 e das Súmulas 363; 239 e 319 todas do TST. - Divergência jurisprudencial. O Município se opõe ao acórdão que não reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, não conheceu o recurso ordinário quanto à impossibilidade de penhora on-line e não vislumbrou excesso na execução, conforme pleiteado. Alega o Município que tais decisões violam a Constituição Federal, divergem da jurisprudência transcrita e que há incidência de dispositivos legais não aplicados no julgamento do mérito. Por tal, requer a reforma do julgado. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Da análise da peça recursal, constata-se que a parte recorrente deixou de observar o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia os fundamentos jurídicos adotados, os quais embasam a decisão desfavorável. A ausência desse requisito formal essencial inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, porquanto não atendido o pressuposto específico de admissibilidade estabelecido no referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACIANE DA SILVA OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0804226-60.2023.8.10.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S):M. C. D. C. e outros (2) ADVOGADO: Advogado: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO OAB: PI19542 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): M. D. C. N. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Coelho Neto, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863.
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