Gabriela De Almeida Furtado
Gabriela De Almeida Furtado
Número da OAB:
OAB/PI 019542
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela De Almeida Furtado possui 17 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPE, TJSP, TRF1, TJPA, TRT16, TJMA, TJPI
Nome:
GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016905-52.2021.5.16.0009 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COELHO NETO AGRAVADO: ACIRENE MARCELINA DE CARVALHO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0016905-52.2021.5.16.0009 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE - Considerando que a inexigibilidade do título executivo judicial não foi suscitada nos embargos à execução e, consequentemente, não foi apreciada na sentença que o julgou, ocorreu a preclusão no que tange a dedução da citada matéria, tendo em vista que a interposição dos embargos à execução delimita as matérias a serem tratadas na execução. A inovação recursal é repudiada por nosso ordenamento jurídico, pela doutrina e jurisprudência, de maneira que tanto ao recorrente quanto ao recorrido é vedado alegar questões novas, salvo na hipótese de fatos novos, que não foram levantados por motivo de força maior (art. 517 do NCPC), o que não é o caso dos autos.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXECUÇÃO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE - O executado não comprovou nos autos, que tenha editado lei municipal que definisse as obrigações de pequeno valor em quantia igual ou superior ao maior salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual a execução deve ser processada pelo regime de precatório. EXECUÇÃO VIA RPV. NÃO PAGAMENTO. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE - Diante do descumprimento da ordem judicial de RPV, é lícita a expedição de ordem de sequestro da quantia executada, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Agravo conhecido e não provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Extraordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 30 de junho a 07 de julho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo por inovação recursal e, no mérito, negar provimento para manter a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 11 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACIRENE MARCELINA DE CARVALHO
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840666-63.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: J. L. C. N. REQUERIDO: J. D. A. N. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho de ID de nº 69818755, cujo teor segue adiante transcrito: “...Em virtude do exposto, chamo o feito à ordem e, em obediência ao artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, através de sua advogada constituída, para que no prazo de 15 dias emende a petição inicial de forma que escolha a rito executivo que deseja ser utilizado nos presentes autos, se o rito comum ou o rito da prisão civil." Teresina-PI, 7 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802415-70.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] AUTOR: TASSIO LIMA DE JESUS REU: TIM S A, TIM S.A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TASSIO LIMA DE JESUS Rua Professora Ana Bugyja, 3833, BLOCO 03 AP 404, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-230 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 05/08/2025 11:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25070709303559000000073356726 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1066287-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILTON FARIAS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Railton Farias Dias, que visa à imediata suspensão da retenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento na alegada condição de portador de esclerose múltipla, doença grave contemplada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que tais requisitos estão devidamente preenchidos. A documentação acostada pelo autor revela, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado. Em especial, destaca-se o relatório médico datado de 13/05/2025, lavrado pelo Dr. Cláudio R. Carneiro, especialista em Neurologia e Neurofisiologia, que atesta expressamente que o requerente é portador de esclerose múltipla, doença classificada como grave e incluída expressamente no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (ID 2193211333). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 598, reconhece que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Tal entendimento aplica-se ao presente caso, uma vez que o documento apresentado é contemporâneo, subscrito por profissional habilitado e tecnicamente detalhado, fornecendo elementos seguros para análise da condição clínica alegada. Além disso, o autor comprova, por meio de documento extraído do sistema de benefícios previdenciários (ID 2193211227), que está aposentado por invalidez e que há retenção mensal de imposto de renda sobre seus proventos, o que evidencia o perigo de dano, na medida em que a manutenção desses descontos compromete sua subsistência de forma contínua e injustificada, considerando o amparo legal que lhe confere isenção tributária. Presentes, pois, a probabilidade/plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do IRPF incidente sobre os proventos percebidos pela parte autora. Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, à vista da documentação médica apresentada (CPC, art. 1.048, I). Oficie-se ao INSS, para fins de ciência e cumprimento da presente decisão, de molde a que não haja mais, doravante, a retenção do IRPF na respectiva fonte pagadora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Cite-se a União, por via da PRFN1, a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11). Após, intime-se a parte autora para réplica. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000670-54.2023.8.26.0280 - Guarda de Família - Guarda - R.V.L. - A.S.S.V. - Fls. 98/101: advogadas cadastradas. - ADV: JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/SP), GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO (OAB 19542/PI), ANDREIA SILVA OLIVEIRA (OAB 14961/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800077-50.2025.8.10.0032 Requerente: LUCINEA SANTOS BARRETO VIANA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUCINEA SANTOS BARRETO VIANA em desfavor do MUNICIPIO DE COELHO NETO, aduzindo que: “Apesar de só interessar para a presente ação os vínculos empregatícios firmados a partir de 2018, a Reclamante teve seu primeiro vínculo empregatício firmado com a administração pública coelhonetense em janeiro de 1988, mais precisamente com a Prefeitura Municipal. Nessa perspectiva, o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Coelho Neto iniciou-se em 01 de agosto de 1988, como se verifica nos extratos fornecidos pelo INSS em anexo. No documento em questão a relação laboral se prolonga até dezembro de 1989, no entanto, recibos fornecidos pela própria administração pública municipal comprovam que novos contratos foram firmados desde o ano em questão, até o ano de 2017. Vale ressaltar ainda que contratos anuais foram realizados após a data, perdurando até o ano de 2022, como demonstra Certidão de Tempo de Serviço, CNIS e Fichas Financeiras. Nesse sentido, a presente ação tem por objetivo questionar os valores de FTGS devidos, sobre o período laboral em apreço, já que a Reclamada não depositou os mencionado valores durante toda a relação de trabalho. Objetiva também, que seja feito o devido repasse dos valores já recolhidos na folha para o órgão previdenciário." Ao final, requereu, no mérito, "4) Que seja deferido os devidos pagamentos de FGTS em atraso;". A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, ficha financeira, dentre outros. Citado, o requerido apresentou contestação no Id 138595289. Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Saneado o feito (Id 145796790), as partes foram intimadas para que manifestassem interesse na produção de provas, mas nada foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada. Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade. O pedido, por sua vez, é juridicamente possível. Quanto à competência da justiça comum, a questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (AgR - Rcl - 9625), que consolidou o entendimento no sentido de se fazer mister suspender o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho que discutiam eventuais deveres alegados e decorrentes do vínculo funcional estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a remessa dos autos à Justiça comum. Do mérito Contrato entre as partes O período de labor havido entre as partes encontra-se esclarecido pelo cadastro CNIS, contracheques e ficha financeira nos autos, havendo a notícia mais remota do vínculo aquela referente ao mês de abril/1986 e o mais recente o referente ao mês de agosto/2021. Desse modo, tem-se que o período contratual perdurou entre 01 /04/1986 a 31/08/2021. Contudo, para efeito de condenação, deve-se considerar apenas o período efetivamente trabalhado pelo(a) reclamante e não alcançado pela prescrição, o qual pode ser extraído a partir das fichas financeiras/folhas de pagamento/holerites existentes no processo (a partir de agosto/2018 até agosto/2021). Contratação temporária A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". Entretanto, previu, excepcionalmente, no inciso IX, a possibilidade dos entes federativos efetuar contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Desse modo, a própria Constituição Federal, antevendo eventual necessidade temporária que envolvesse excepcional interesse público, admitiu a possibilidade incomum de contratação de servidores públicos, para situações estabelecidas em leis a serem editadas pelos entes federativos respectivos, ou seja, lei federal para a contratação federal, lei estadual para a contratação em âmbito estadual e lei municipal para a contratação de servidores na esfera municipal, conforme a competência legislativa também disciplinada pela Constituição. Logo, as contratações oriundas dessa permissão constitucional seriam permitidas e encontrariam amparo jurídico quando observassem seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, a validade das admissões temporárias sem concurso público é exceção e, sendo assim, deve ser interpretada restritivamente, uma vez que: "quando a letra de um artigo de repositório parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verifica estar esta em desacordo com o espírito do referido preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos do mesmo, presume se tratar-se de um fato da esfera do Direito Excepcional, interpretável de modo estrito. Estriba-se a regra numa razão geral, a exceção, numa particular; aquela baseia-se mais na justiça, esta, na utilidade social, local ou particular. As duas proposições devem abranger coisas da mesma natureza; a que mais abarca, há de constituir a regra; a outra, a exceção" (Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 225). Diante dessa lição, os contratos temporários firmados pela Administração Pública para a contratação de servidores sem concurso público e, por força desta exceção prevista constitucionalmente, devem ser interpretados restritivamente. Analisando os contracheques colacionados aos autos, vê-se que a sua admissão foi como contratado e não como comissionado, o que ratifica a natureza jurídica do vínculo entre as partes. Devidamente citado, a municipalidade não trouxe prova da previsão legal para referida contratação, nem que a contratação tinha prazo determinado (estabelecido previamente) ou que se destinasse para atender necessidade temporária/excepcional, pelo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Ademais, o Município não negou o inadimplemento das verbas pleiteadas, limitando-se a argumentar que não seriam devidas diante da natureza do vínculo. A prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, pois imputar ao autor o dever de provar o não recebimento das verbas que pleiteia inviabilizaria o próprio ajuizamento da ação, por constituir fato negativo. Quanto ao ônus da prova, colaciono julgado do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO FGTS. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O cerne do apelo cinge-se a examinar se a apelada tem direito de receber a verba referente aodepósito do FGTS pelo período trabalhado,na função de serviços gerais; II- Importa destacar que, mesmo sendo nula a contratação da Apelada por ter sido realizada sem concurso público, contra os ditames constitucionais, isso não exime o Município Apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos respectivos depósitos do FGTS; III -Tendo a autora demonstrado o vínculo laboral no período incontroverso de meio de 2013 a dezembro de 2016, aparte requerida, ora apelante, não se desincumbido de comprovar que a parte Apelada não prestou os serviços indicados no período reclamado (art. 373, II, do CPC), entendo que laborou em acerto o magistrado de base ao condenar o Município de Penalvaao pagamento do FGTS relativos a todo o período laboral (maio de 2013 a dezembro de 2016), nos termos do art. 487, I, do CPC/2015; IV- Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00007086520178100110 MA 0231042019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 05/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO E AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO FGTS. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O cerne do apelo cinge-se a examinar se a Apelada tem direito de receber a verba referente aodepósito do FGTS por todo o período trabalhado e férias mais um 1/3 referente aos anos de 2013 a 2015,no cargo de auxiliar administrativo; II- Importa destacar que, mesmo sendo nula a contratação da Apelada por ter sido realizada sem concurso público, contra os ditames constitucionais, isso não exime o Município Apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos respectivos depósitos do FGTS; III -Tendo a autora demonstrado o vínculo laboral no período vindicado e, parte requerida ora apelante não se desincumbido de comprovar que a parte Apelada não prestou os serviços indicados no período reclamado (art. 373, II, do CPC/2015), entendo que laborou em acerto o magistrado de base ao condenar o Município de Penalvaao pagamento do FGTS relativos a todo o período laboral (entre novembro de 1994a novembro de 2016), nos termos do art. 487, I, do CPC/2015; IV- Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00019627320178100110 MA 0007102019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL DEMONSTRADO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual, comprovado o vínculo entre servidor público e a Administração, recai sobre esta última o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, demonstrando que não houve efetivo exercício no cargo. 2. De acordo com o enunciado 363 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 3. O art. 19-A da Lei 8.036/90, que confere direito ao FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público, guarda plena compatibilidade com a Constituição Federal (STF, Recurso Extraordinário 596.478-RR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli). 4. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-MA – APL: 0621392015 MA 0000947-14.2014.8.10.0130, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 24/05/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Diante do reconhecimento da nulidade do contrato administrativo, entendo que o ônus resultante de possível ilegalidade na manutenção da contratação não pode ser suportado pela parte autora, que se presume tenha atuado de boa-fé, no intuito de laborar honestamente para a sua subsistência. Aliás, entendimento contrário seria o mesmo que ser conivente com a ilegalidade praticada pelos agentes públicos quando da manutenção da contratação. Desta forma, se o administrado estava de boa fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, evidentemente a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto e muito menos seria tolerável que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a Administração Pública. FGTS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. MUNICÍPIO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pátria, o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pela administração pública resulta no dever de recolhimento do FGTS e da contribuição social prevista no art. 2º da LC 110/2001. 2. No caso, há necessidade do retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que, superada a tese da não incidência das referidas exações, seja avaliada a regularidade das contratações realizadas pelo município agravante, com as consequências jurídicas pertinentes. 3. No presente recurso, a municipalidade busca o próprio reexame da legalidade das contratações, assim como de eventuais vícios no procedimento de autuação por parte dos Fiscais do Ministério do Trabalho. Tal pretensão é descabida no presente momento recursal, seja porque não foi objeto de análise pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento, seja porque envolve a análise da legislação local e de dispositivos constitucionais, o que não se admite no âmbito do apelo especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1466229 SC 2014/0164927-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019). Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre a parte requerente e a Administração Pública Municipal, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RELATIVO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o Município de Humberto de Campos a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para condenar o Município apelante ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período pleiteado, no montante de R$ 3.545,17 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende, inexistência do direito ao recolhimento de FGTS, visto que a admissão ocorreu sem concurso público. Afirma, ainda, que art. 39, §3º da Constituição Federal não estendeu esse direito aos servidores ocupantes de cargo público. II – A relação contratual tornou-se fato incontroverso, de acordo com os documentos colacionados aos autos, ID 9387774, dentre eles, Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Parnarama, declarando que o Apelado, trabalhou para o ente municipal no período de 01/07/1993 a 31/12/2012, no cargo de vigia, Recibos de pagamentos, que corroboraram para a comprovação do vínculo laboral entre as partes. III – Em que pese descumprido o art. 37, IX, da Constituição Federal, o recebimento de salários e FGTS já há muito é direito reconhecido pelas Cortes Superiores, inclusive em Recurso Extraordinária com Repercussão Geral (STF, RE 765.320/MG, Tema n. 916). A jurisprudência do STJ, de igual modo, é sedimentada no sentido de que a contratação sem concurso público ou no caso de contratação temporária nula ensejam a verba pleiteada. IV - Na espécie, consta nos autos a legislação que regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público – Lei Municipal nº 02/2014, cujo art. 3º prevê o prazo de até 12 meses, não podendo ultrapassar o total de dois anos, contabilizadas as prorrogações (conforme Id 22910619, p. 125-129). Assim, tendo a autora permanecido por quase 04 (quatro) anos, sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, afigura-se a violação aos artigos artigos 37, II e IX, da CF/1988. Apelação Improvida, conforme parecer ministerial. (TJ-MA. ApCiv 0001121-07.2018.8.10.0090, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/05/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS. I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS. Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2. Todavia, o e. STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019). Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte requerente, no período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal, de modo que será considerado o período de agosto/2018 até agosto/2021, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório. Ademais, apenas para ressaltar, a multa (20%) prevista no art. 22 tem natureza administrativa e é imposta ao empregador que não efetuar em tempo hábil os depósitos dos valores corretos nas contas vinculadas do FGTS de seus empregados. A cominação não se destina ao empregado, conforme se infere dos termos do artigo 59, parágrafo único, alínea d, do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990), segundo o qual constituem recursos incorporados ao FGTS (multas, correção monetária e juros moratórios auferidos), sendo certo que esta é revertida ao fundo geral de contribuição do FGTS, administrado pela CEF. Portanto, indevida no presente caso. Atente-se que nem mesmo a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/90, vem sendo deferida nos casos de contrato nulo, tanto pelo fato de que não se trata de despedida sem justa causa do autor (mas, sim, a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho) quanto pelo seu caráter indenizatório. Ademais, a Administração Pública é regida por princípios próprios, com obrigatoriedade de suas ações e manifestações sejam estabelecidas por normas de caráter público, com base, sobremodo, na legalidade, moralidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a nulidade da relação contratual entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, e CONDENO o Município de Coelho Neto - MA a pagar ao requerente o valor referente ao FGTS não depositado, durante o período em que o autor esteve contratado, isto é, agosto/2018 até agosto/2021, já respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista que os valores não são alcançados pela EC 113/2021, deverão ser atualizados com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo (Temas 810/STF e 905/STJ). Sem custas, atentando para a isenção legal quanto às despesas processuais (art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009). Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença dispensada da remessa necessária, vez que se estima a condenação ou o proveito econômico obtido não exceder ao fixado no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861766-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: ALINE SILVA DE SOUSA e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Expeça-se mandado de citação em relação ao réu AILSON, no endereço indicado pela pesquisa no SIEL, com as advertências legais. Considerando que MARIA DAS DORES é falecida (ID 86383996), INTIME-SE SE o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P16
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