Ester Moreira Silva

Ester Moreira Silva

Número da OAB: OAB/PI 019532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ester Moreira Silva possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT9, TST, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT9, TST, TJMA, TRT2, TRT6, TJSP, TRF1, TRT5
Nome: ESTER MOREIRA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4) Classificação de Crédito Público (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 2055-4187 Processo nº: 0800820-60.2024.8.10.0108 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: M. L. S. C. Rua Presidente Getúlio Vargas, 14, Centro, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 Requerido: MARCELO ANTONIO DE ABREU COSTA Rua do Comércio, 01, Centro, MONçãO - MA - CEP: 65360-000 DESPACHO - MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO Intime-se o executado, MARCELO ANTONIO DE ABREU COSTA, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias devidas desde o mês de julho de 2024 - incluindo-se as que vencerem no curso do processo -, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, art. 528, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Importa avisar que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, de acordo com art. 528, §2º, do CPC. Anote-se ainda que o cumprimento da pena de prisão não o exime da dívida. Advirto a parte executada no sentido de que as parcelas que se vencerem após o ajuizamento da execução também integram a dívida alimentar para fins de prisão civil, caso não sejam pagas. Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. Assinado Eletronicamente. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001150-66.2019.5.09.0004 RECLAMANTE: NANCI STELLA RECLAMADO: FUNDACAO CELEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c017d proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GABRIELA MARIA NUNES DE CARVALHO.   DESPACHO   Vistos, etc. INTIME-SE o Exequente para que diga, no prazo de cinco dias, se concorda com a proposta de parcelamento apresentada pelo Executado fundada no art. 916 do CPC, presumindo-se, no silêncio, a concordância. Caso o requerimento venha a ser deferido, o Executado será intimado a prosseguir com os depósitos, ciente do seguinte: a) a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos; e b) o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes, o prosseguimento imediato da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CELEPAR - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001460-54.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA TANAKA RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a10db proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO,  17 de junho de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS   DESPACHO   Vistos, etc. Em atenção aos bloqueios comprovados em #id:8f279e8 e aos cálculos de atualização certificados em #id:607d1e4 e diante da determinação constante do Precedente  firmado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sejam objeto de depósito em conta vinculada, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão: a) expedição de alvará de levantamento em favor da Reclamante no valor de R$ 781.042,24, observada a dedução da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do imposto de Renda; b) expedição de alvará de levantamento em favor do advogado da Reclamante no valor de R$ 99.372,65; c) expedição de alvará de levantamento em favor da Perita do Juízo, Sra. Deborah Rios Arruda Morceli, no valor de R$ 2.000,00; d) expedição de ofício de transferência do valor relativo ao Imposto de Renda no valor de R$ 129.972,77; e) expedição de ofício de transferência do valor referente à contribuição previdenciária devida pelas partes de forma parcial no valor de R$139.248,96 (R$651,50 a título de cota-parte do empregado e R$ 138.597,46 a título da cota-parte do empregador de forma parcial); e f) expedição de ofício de transferência à conta vinculada do Reclamante do valor de R$82.059,99 correspondente às parcelas devidas a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que o valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud não corresponde à integralidade do débito exequendo, determino à Reclamada que, no prazo de 15 (quinze), providencie a quitação do saldo remanescente do processo de execução descrito nos cálculos de liquidação de id. 607d1e4, sob pena de prosseguimento do processo de execução com realização de nova pesquisa pelo sistema sisbajud. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001460-54.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA TANAKA RODRIGUES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9a10db proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO,  17 de junho de 2025. DEBORA RODRIGUES CALDAS   DESPACHO   Vistos, etc. Em atenção aos bloqueios comprovados em #id:8f279e8 e aos cálculos de atualização certificados em #id:607d1e4 e diante da determinação constante do Precedente  firmado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sejam objeto de depósito em conta vinculada, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho após o transcurso do prazo para impugnação a respeito da presente decisão: a) expedição de alvará de levantamento em favor da Reclamante no valor de R$ 781.042,24, observada a dedução da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do imposto de Renda; b) expedição de alvará de levantamento em favor do advogado da Reclamante no valor de R$ 99.372,65; c) expedição de alvará de levantamento em favor da Perita do Juízo, Sra. Deborah Rios Arruda Morceli, no valor de R$ 2.000,00; d) expedição de ofício de transferência do valor relativo ao Imposto de Renda no valor de R$ 129.972,77; e) expedição de ofício de transferência do valor referente à contribuição previdenciária devida pelas partes de forma parcial no valor de R$139.248,96 (R$651,50 a título de cota-parte do empregado e R$ 138.597,46 a título da cota-parte do empregador de forma parcial); e f) expedição de ofício de transferência à conta vinculada do Reclamante do valor de R$82.059,99 correspondente às parcelas devidas a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que o valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud não corresponde à integralidade do débito exequendo, determino à Reclamada que, no prazo de 15 (quinze), providencie a quitação do saldo remanescente do processo de execução descrito nos cálculos de liquidação de id. 607d1e4, sob pena de prosseguimento do processo de execução com realização de nova pesquisa pelo sistema sisbajud. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA TANAKA RODRIGUES
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800540-60.2022.8.10.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: CARLOS LEANDRO PEREIRA MAIA Advogado(s): ESTER MOREIRA SILVA - PI19532, FERNANDA MACHADO DOS SANTOS - MA14162 Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s): JOAO MARCELO HISSA ARAUJO - MA23917-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS LEANDRO PEREIRA MAIA em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA e o ESTADO DO MARANHÃO. Cuida-se de ação em que a parte autora narra que vendeu veículo marca: Chevrolet/Classic L5, ano 2010/2011, Chassi 9BGSU19F0BB126790, RENAVAM 214463559, cor branca, PLACA NNC 3206, ao nacional de prenome “Marcelino”, sem realizar as alterações de registro necessárias junto ao Detran/MA. Afirma que o último adquirente vendeu o veículo a um ferro velho, tendo sido o carro “desmanchado”. Narra que não há como regularizar a situação do veículo, uma vez que o veículo foi objeto de desmanche, não sendo possível conseguir o pedaço do chassi para provar que o veículo foi desfeito. Assim, requer a baixa definitiva do veículo, bem como a isenção dos impostos e taxas pendentes de pagamento, tendo em vista a perda total do veículo em 2022. O Detran/MA apresentou contestação (ID. 69628664), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, eis que o autor não logrou comprovar o desmanche do veículo e que não houve observância por parte do proprietário quanto ao procedimento de transferência do automóvel. O Estado do Maranhão (ID. 71134781), aduz que não houve comunicação da alienação do veículo ao órgão competente, deixando o autor de proceder com a transferência de titularidade no prazo de 30 dias, conforme determina a legislação de trânsito, de forma que permanece responsável pelos débitos do veículo, sendo crível a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Audiência de instrução realizada no dia 12/12/2024, com a oitiva das partes litigantes e das testemunhas arroladas pelo autor (ID. 137327532), tendo este juízo, ao final, aberto prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais. Alegações finais da parte autora apresentadas na petição ID. 141244140. O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou alegações finais remissivas (ID. 141897480), reiterando os argumentos ventilados na contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Pois bem, é cediço que a transferência da propriedade do bem móvel opera-se com a tradição, em consonância com o disposto no artigo 1.226, combinado com o artigo 1.267, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquire com a tradição. Art. 1.267 - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Entretanto da análise dos autos não existem provas que certifique que ocorreu a transação comercial da parte autora com o desconhecido suposto adquirente, nem se operou a tradição do veículo. Sobre o assunto o Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, no artigo 134 determina que, nos casos de venda de veículos automotores, o vendedor do bem (antigo proprietário) deverá encaminhar ao órgão de trânsito responsável (Detran), no prazo de trinta dias, cópia autenticada do documento de propriedade do veículo, devidamente preenchido, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Outrossim, reza o inciso I do § 1º do artigo 123 do mesmo CTB: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Como se vê da leitura dos dispositivos colacionados, é de responsabilidade do proprietário adotar as providências necessárias para a transferência da propriedade, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Daí, a responsabilidade pelos débitos do veículo é da pessoa em cujo nome permanece registrado o veículo. Observo, ainda, que não há prova de que a parte reclamante fez transação comercial alguma. Isso porque é do proprietário antigo a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, sob pena de ter que se responsabilizar pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, isto em relação a penalidade (multas/infrações de trânsito) previstas no CTB. No mesmo sentido, como não há nenhuma evidência da comunicação de venda do veículo, tal raciocínio será aplicado aos débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA e licenciamento, os débitos referentes ao IPVA são de responsabilidade da parte adquirente com o comunicado de venda, como não ocorreu comunicado de venda no presente caso, persistem assim esses débitos registrado no nome da parte requerente. Salienta-se que a parte requerente não apresentou comprovação que realizou transação comercial com o veículo, que houve comunicado de venda, nem tampouco o comprovante da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV preenchido, fornecendo os dados corretos do comprador/adquirente, com a assinatura em meio eletrônico ou físico e o reconhecimento de firma nos termos regulamentares para viabilizar a transferência de propriedade. Portanto, reprisa-se que não há comprovação nos autos da transação comercial de compra e venda de veículo entre a parte autora e o desconhecido adquirente. Ademais, o simples registro de boletim de ocorrência, sem a apresentação de contrato ou outro instrumento congênere capaz de identificar o alegado último “comprador”, Registro de Identidade ou CPF, não se constitui em documento hábil a comprovar e validar as informações alegadas pela parte autora, tampouco a suposta irrecuperabilidade do veículo desde o ano de 2022, quando do seu desmanche. Cumpre ressaltar que a conduta do Detran/MA é cumprir sistematicamente o que dispõe a Legislação de Trânsito vigente, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, sobre o procedimento para baixa veicular em seus artigos 126 e 127, assim aduz: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. § 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro. Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM. Assim como, por meio da Resolução nº 967/22, do CONTRAN, prevê os seguintes critérios para a baixa do registro de veículos automotores, aduzindo que: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III – veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - vendidos ou leiloados, classificado como sucata: a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e b) nas demais situações. Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de registro do veículo. § 1º Nos casos dos veículos enquadrados nos incisos I ao III, e na alínea b do inciso IV, todos do art. 2º, deverão ser providenciados: I - laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir; II - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro; III - os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final; IV - o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas. (...) Art. 6º - Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. Verifica-se, pela análise dos documentos juntados aos autos, que as provas são insuficientes para comprovar o direito vindicado pela parte requerente. Diante disso o Detran/MA não pode ser condenado a obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do veículo e isenção dos débitos existentes, pois a parte requerente não comprovou as alegações contidas na inicial. Na espécie, portanto, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constata-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Apenas alegações sem provas robustas dos fatos não são capazes de desfazer atos administrativos. Nesse sentido, se o juiz, no momento do julgamento, não estiver suficientemente convencido das alegações e provas juntadas pelo autor, deve analisar qual das partes tinha o ônus da prova e decidir de acordo com tal posição. Como a parte requerente da demanda não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, aplica-se a regra de julgamento (ônus objetivo do processo), que deve ser empregada pelo juiz no momento de proferir sentença. Desse modo, uma vez que a parte autora não comprovou que vendeu o veículo, nem tão pouco que o carro “virou” sucata e sofreu desmanche, a conclusão cabível é que tenha que arcar com as responsabilidades do automotor. Dessarte, concluo que a parte autora não trouxe aos autos provas de seu direito, impondo-se a improcedência dos pedidos lançados na peça inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO/INTIMAÇÃO. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Buriticupu, respondendo pela Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000190-16.2019.5.05.0039 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA GOMES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ee3d9 proferido nos autos. DESPACHO Sanada a pendência apontada no despacho de #id:a9420d3. Delibera-se: 1. Notifique-se o autor para ciência do comprovante de recolhimento do FGTS  juntado através da petição de #id:dd49416. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Silente, ultime-se o cumprimento da sentença de #id:4657e16. 3. Por fim, arquivem-se definitivamente os autos. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA GOMES
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1000706-79.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: R. D. C. B. REPRESENTANTE: NETADIANE SANTOS DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A concessão do benefício assistencial pressupõe a existência do impedimento de longo prazo, situação que, conforme o laudo, não se confirmou no presente caso. Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017). Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer o impedimento, uma vez que os requisitos são, nos termos da lei, cumulativos. Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra. Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos alinha-se ao resultado da perícia administrativa, está baseado nos exames e noutros documentos médicos que lhe foram apresentados, a evidenciar que a parte autora efetivamente não possui impedimento de longo prazo. A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial. O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento. Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa ou mesmo impedimento de longo prazo da parte autora e não o tratamento para seus males. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Intime-se a parte autora. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. São Luís/MA, juiz prolator e data constantes na assinatura eletrônica no rodapé. (assinado eletronicamente)
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