Indianara Pereira Goncalves

Indianara Pereira Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 019531

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 770
Total de Intimações: 801
Tribunais: TJMA, TJPA
Nome: INDIANARA PEREIRA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 801 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802447-77.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: MARIA DA GRAÇA TEIXEIRA COSTA SILVA ADVOGADOS: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) e LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA VISUALMENTE SIMILAR. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alegava não ter firmado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser anulada por ausência de prova pericial grafotécnica; e (ii) houve contratação válida do empréstimo consignado questionado. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de autorização de consignação, cuja assinatura é visualmente compatível com os demais documentos coligidos aos autos. 4. A ausência de prova pericial grafotécnica não invalida a sentença, uma vez que o magistrado possui liberdade na condução da instrução probatória, sendo desnecessária a perícia diante da suficiência do conjunto probatório já existente. 5. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de novas diligências (arts. 370 e 371 do CPC), não se verificando, no caso, indícios de fraude que justifiquem a realização da perícia. 6. A parte autora não comprovou que deixou de receber o valor contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo plenamente possível a juntada do extrato de sua conta bancária. 7. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 8. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado se satisfaz com a apresentação de contrato assinado e documentação pessoal corroborativa. 2. A produção de prova pericial grafotécnica é desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da lide. 3. A tentativa de obter vantagem indevida mediante alegação sabidamente falsa configura litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370; 371; 80, II; 81; 98, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Graça Teixeira Costa Silva, em 23/10/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/10/2024 (Id. 41810624), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14/10/2021, em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, assim decidiu: “(…) No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. (…) Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 41810626, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) O JUÍZO DE BASE PROFERIU SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA PEÇA VESTIBULANDA, TENDO COMO ÚNICO FUNDAMENTO A JUNTADA DO “CONTRATO” – QUE SE ENCONTRA VEEMENTEMENTE ADULTERADO POR MANUSEIO DA TECNOLOGIA. Vossas Excelências, não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado de forma integralmente regular, demonstrando inconteste falha na prestação do serviço e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos indevidos na conta benefício da parte Recorrente. Ou seja, O BANCO RECORRIDO, POR MERA DELIBERAÇÃO, REALIZOU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, que vem sofrendo descontos abusivos de seu benefício, prejudicando sua subsistência e de sua família, devendo por tal fato ser indenizado.” Aduz mais, que “(…) OUTROSSIM, NÃO É CORRETO EXPOR QUE VALORES TRANSFERIDOS PARA AS CONTAS DOS IDOSOS APOSENTADOS E/OU PENSIONISTA POR PARTE DO BANCO SEJA FUNDAMENTO A COGITAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PORQUANTO, INDUBITAVELMENTE, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA GRANDE MAIORIA DE VEZES ARRECADAM POR QUASE 03 (TRÊS) VEZES A MAIS “DESSE VALOR EMPRESTADO”. COROLÁRIO, NÃO É PORQUE UM DINHEIRO FORA TRANSFERIDO PARA A CONTA BENEFÍCIO QUE O “CONSUMIDOR” ESTEJA OBRIGADO A PAGAR ABUSIVAMENTE POR TAL QUANTIA, EVIDENCIANDO, POIS, ILEGALIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – em que pese isto não ter acontecido com a parte Apelante. Destarte, pugna-se a Recorrente pela procedência da ação, nos termos da peça vestibulanda colacionada nos autos.” Com esses argumentos, requer: “(…) a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, HAJA VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO TER JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A FLAGRANTE ADULTERAÇÃO NO CONTRATO ANEXADO AO ID 120903138), COROLÁRIO SEJA DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA FINS DE QUE SEJA REALIZADA A VITAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO REPUDIADO CONTRATO OBJETO DESTA CAUSA, NO AFÃ DA SOLUÇÃO E ESCLARECIMENTO DA CAUSA, DEVENDO O BANCO APELADO DEPOSITAR EM BANCA A VIA ORIGINAL DO CONTRATO. – Infelizmente tal prática ilegal está tornando-se “algo deveras habitual”, quando o consumidor faz tão somente 01 (UM) único empréstimo consignado e a instituição financeira aproveita “tal contrato” para tentar fazer prova das demais contratações fraudulentas. 3.2. ALTERNATIVAMENTE, caso V. Exa(s)., entendam por bem julgar o mérito desta ação, com indubitável entendimento de que o contrato repudiado se encontra veementemente adulterado pelo Banco Apelado (o que não restam dúvidas), REQUER-SE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DESCRITO NA PEÇA EXORDIAL; 3.3. Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.4. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 41810629, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42245834). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 811292342, no valor de R$ 462,64 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante, perquirindo a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do caso dos autos. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, não vislumbro nulidade da sentença pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para resolução da lide, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente, quando não há qualquer indício de fraude na contratação a justificar a realização da diligência pretendida. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (arts. 370 e 371, CPC), de sorte que, a meu sentir, o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Ressalto que, a convicção adotada pelo juízo de 1º grau firmou-se no acervo probatório dos autos, haja vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 41810617, que dizem respeito a "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, assinado pela parte apelante, cuja assinatura é visualmente similar àquela aposta em seus documentos pessoais. O contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela autora (Agência n.º 1035-9, Conta-Corrente n.º 2736-7, Banco Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Brejo/MA, distante cerca de 24km do domicílio da autora (Município de Milagres do Maranhão/MA), sendo a transferência, no valor de R$ 462,64 (quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), regularmente realizada à ora apelante, em 01/02/2019, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contido no Id. 41810618, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 09 (nove), quando propôs a ação em 21/10/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Pertinente ao montante da multa, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO:0805173-93.2024.8.10.0060 APELANTE: LINA QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - (OAB/MA n°17.576-A) APELADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - (OAB/MA n°19.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINA QUEIROZ DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade resta suspensa. Em suas razões recursais (id 44982525), a apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento afirmando a ausência da apresentação do contrato válido e o comprovante de crédito em seu favor. Ao final requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões recursais de id nº 44982529. Decisão de recebimento do recurso de apelação nesta segunda instância (id 45255605). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, assentiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 45494931). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a autora, ora Apelante ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que a proposta de empréstimo consignado teve a autorização negada e foi devidamente cancelada. Sendo assim, conforme considerado pela sentença de primeiro não houve ato ilícito ensejador de responsabilização uma vez que apenas ocorreu reserva de margem consignável no benefício da autora não ocorrendo qualquer desconto indevido. Colhe-se do extrato das consignações (id 38270863, pág. 5) que o contrato entabulado teve previsão para início dos descontos em 11/2023, mas foi encerrado dia 10/2023, ou seja, excluído antes da data programada para o primeiro desconto. Nesse contexto, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelado. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais se impõe. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Por fim, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pois condizente com a natureza, a importância e o trabalho adicional exigido para o deslinde da demanda, cuja a exigibilidade permanece suspensa, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800980-52.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por seus advogados, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0811173-08.2024.8.10.0029 Promovente MARIA JOSE VELOZO DE MIRANDA Promovido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA (OAB 18595-PI), INDIANARA GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB 19531-PI), ERICK DE ALMEIDA RAMOS (OAB 18087-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado. ANEXO: Sentença. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800795-77.2024.8.10.0098 - PJE. Apelante: Banco Agibank S.A. Advogado: Peterson dos Santos (Oab/Sp 336353). Apelado: Pedro Ferreira dos Santos. Advogado: Aline Sa E Silva (Oab/Ma 27.484-A). Proc De Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. POSSÍVEL CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PROVADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo (ID 45838567) em que não é possível afirmar a que o autor teria assinado ou consentido com a contratação. II. Neste passo, resta insuficiente alegar que o contrato teria sido formalizado de forma eletrônica, quando ausentes outros elementos, como: LOG da operação, reconhecimento facial com selfie e assinatura eletrônica e geolocalização, sendo imprestável o instrumento juntado para este fim. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável a decretação da nulidade do pacto, bem como a devolução dos valores descontados na forma dobrada, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que importa em não violação ao tema 929 do STJ. IV. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIBANK S/A., ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, proposta por PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. Nas razões recursais, a parte apelante aduz que: a) a contratação foi válida e ocorreu mediante biometria facial da parte autora, o que garante a autenticidade e validade jurídica do negócio celebrado, nos termos dos arts. 104 e 434 do Código Civil; b) não há que se falar em devolução de valores, pois não restou comprovado pagamento indevido ou erro no pagamento, conforme preceitua o art. 877 do Código Civil e; c) não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. A douta PGJ deixou de opinar por entender inexistir hipótese autorizadora contida no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Prefacialmente, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC. Isto porque, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Neste sentir, tenho que o banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não juntou cópias válidas do contrato assinado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Voltando os olhos ao processo, durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em que não é possível afirmar a que o autor teria assinado ou consentido com a contratação. Neste passo, resta insuficiente alegar que o contrato teria sido formalizado de forma eletrônica, quando ausentes outros elementos, como: LOG da operação, reconhecimento facial com selfie, geolocalização, sendo imprestável o instrumento juntado para este fim. Portanto, escorreita a sentença que determinoou o cancelamento do pacto e a devolução dos valores não descontados na forma dobrada. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), para os danos morais e materiais, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados para 15% (art. 85, §11º, do CPC). Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806163-80.2024.8.10.0029 – PJe. Apelante: Maria do Socorro Pereira da Silva. Advogada: Aline Sá e Silva Martins (OAB/MA 27.484-A). Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA CONFORME REQUISITOS DA ICP-BRASIL. NULIDADE DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. COMPROVANTE DE TED. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IRDR Nº 53.983/2016 TJMA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do entendimento consolidado no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, uma vez apresentado pelo fornecedor o comprovante de transferência bancária referente ao valor supostamente contratado, incumbe ao consumidor, que nega o recebimento, comprovar o alegado por meio de extratos bancários. II. A ausência dessa prova, nos autos, autoriza a compensação determinada na sentença, em respeito ao art. 884 do Código Civil e à vedação do enriquecimento sem causa. III. Recurso desprovido (Súmula 568, STJ) De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Pereira da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Indenizatória manejada contra Banco PAN S/A, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito, o pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) e a compensação do valor depositado pela parte requerida (Id 45477873) Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença exclusivamente quanto à compensação do valor recebido, determinada pelo juízo a quo. Argumenta que o banco recorrido não teria comprovado o efetivo repasse dos valores correspondentes à suposta contratação, uma vez que não anexou prova inequívoca da transferência, tampouco a disponibilização real da quantia, defendendo a inexistência de elementos que autorizem a compensação. Requer o reconhecimento integral dos pedidos da inicial, com a exclusão da compensação, além da manutenção das condenações em danos morais e materiais, com observância do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Id 45477877). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 45477883. A d. PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 46632997). É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A controvérsia posta nos autos gira exclusivamente em torno da ordem de compensação determinada pela sentença de origem, no valor de R$ 1.232,00, oriunda de suposto crédito realizado na conta bancária da parte autora, referente à contratação de cartão de crédito consignado cuja validade foi judicialmente afastada por vício de manifestação de vontade. Com efeito, a sentença proferida reconheceu, de forma acertada, a nulidade do contrato apresentado pelo banco requerido, já que a ausência de certificação digital segundo os padrões da ICP-Brasil, conforme previsto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, aliada à inexistência de mecanismos de autenticação suplementares como código hash, autorretrato ou confirmação por e-mail ou SMS, comprometeu a higidez da contratação eletrônica. Trata-se de prática vedada à luz da proteção conferida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à exigência de clareza e segurança nos negócios jurídicos realizados em meios digitais. Ainda assim, mesmo reconhecendo o vício de consentimento, a sentença procedeu corretamente à compensação do valor disponibilizado pela instituição financeira, com base no comprovante de TED acostado aos autos no Id 45477856, demonstrando a efetiva transferência do montante para conta de titularidade da autora. A despeito da alegação genérica de não recebimento, não houve por parte da apelante a juntada dos extratos bancários indispensáveis para infirmar a prova documental produzida pelo banco. Nesse ponto, deve-se observar a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, mesmo em se tratando de relação de consumo com inversão do ônus da prova, permanece com o autor, ao alegar o não recebimento dos valores, o dever de colaboração processual (CPC, art. 6º), consistente na apresentação dos extratos bancários do período correspondente: "Independentemente da inversão do ônus da prova [...], cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor,quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Essa obrigação não representa inversão do encargo probatório, mas imposição de conduta mínima esperada do jurisdicionado para permitir o controle judicial da veracidade dos fatos afirmados. Da análise detida dos autos é possível constatar que, tendo sido apresentado pelo banco o comprovante de ordem de pagamento em favor da parte autora, cabia a esta demonstrar que tal valor não ingressou em sua esfera patrimonial. Portanto, a omissão nesse ponto inviabiliza o acolhimento do pleito recursal, sob pena de se conferir à parte autora enriquecimento sem causa, prática expressamente rechaçada pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABÍVEL A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como cediço, eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. 2. No que se refere ao quantum, reputo adequada a minoração ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, não caracterizando qualquer excessividade. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0800054-88.2022.8.10.0039, Rel. Desembargador (a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/12/2024) A presunção de veracidade da prova documental produzida, quando não desconstituída por outro meio idôneo, impõe a preservação da ordem de compensação fixada na sentença. Do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R S U B S T I T U T O
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801524-39.2024.8.10.0087 AUTOR: JOAO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 30 de junho de 2025 JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152827
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO 0800197-87.2024.8.10.0207 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA APELANTE: LUIS OLIVEIRA SOUSA ADVOGADOS: ALINE SA E SILVA - OAB/PI 18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - OAB/MA 18087, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - OAB/PI 19531 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Oliveira Sousa em face da Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão - MA, na Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada pelo Apelante, contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora Apelado. Sentença (ID 39338931) - O Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76 e 321, do Código de Processo Civil, ao entender que não foi sanado o vício, diante do não cumprimento integral da determinação judicial que instou o Autor a emendar a Petição Inicial, quanto à obrigatoriedade de apresentar procuração atualizada e específica, bem como comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou declaração firmada pelo titular do comprovante. Por fim, condenou-se o Demandante ao pagamento das custas processuais. Razões Recursais (ID 39338933) - O Autor/Apelante argumenta que a exigência judicial de apresentação de procuração específica, viola princípio constitucional da celeridade processual. Requer, assim, que seja reconhecida a legalidade da procuração, com a reforma da Decisão e retorno dos Autos para regular tramitação do feito, respeitando o devido processo legal. Contrarrazões (ID 39338934) - O Apelado sustenta que a Petição Inicial está desacompanhada de documento essencial e, dessa forma, pugna pelo não provimento do Recurso e manutenção da Sentença de base, com a condenação da Parte Recorrente no pagamento de honorários advocatícios. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 41500165) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para anular a Sentença, retornando-se os Autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento ao feito. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do Art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes seus requisitos legais, conheço do Recurso. Analisando-se os Autos, verifica-se que o Recurso interposto pelo Apelante merece acolhimento, uma vez que não se revela exigível a apresentação de comprovante de endereço em nome do Autor, tampouco declaração firmada pelo titular do referido comprovante, bem como não se mostra necessária a juntada de procuração atualizada e específica. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial somente pode ser indeferida quando apresente algum vício previsto nos artigos 319 e 320 ou o vício identificado for capaz de prejudicar o regular prosseguimento do feito ou inviabilizar o exame do mérito, hipótese que não se verifica no presente caso. A exigência judicial para que a Parte Autora trouxesse aos Autos comprovante de residência atualizado em seu próprio nome, ou, na ausência deste, declaração firmada pelo titular do comprovante, configura, igualmente, formalismo excessivo, que se afasta da razoabilidade e da lógica que rege a regularidade da postulação inicial. Tal exigência ignora a realidade social de significativa parcela da população brasileira, notadamente os hipossuficientes, que muitas vezes residem com familiares ou terceiros, sem que as contas de consumo estejam emitidas em seus próprios nomes, situação esta que não pode servir como óbice ao exercício do direito de ação. Ademais, o artigo 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço da Autora, e não a comprovação documental nos moldes estritos exigidos pelo Juízo de origem, salvo quando expressamente impugnado pela Parte Adversa. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, em diversas oportunidades, já assentaram entendimento no sentido de que tais exigências documentais, quando desprovidas de fundamento concreto e direcionadas exclusivamente a dificultar o Acesso à Justiça, violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (TJMA, ApCiv 0806216-03.2020.8.10.0029). Quanto à necessidade de atualização da Procuração Ad Judicia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que o documento mantém sua validade e eficácia até que ocorra uma causa de extinção do mandato, como revogação ou renúncia, conforme previsto no artigo 682 do Código Civil. Não há, portanto, necessidade de ratificação da procuração apenas pelo decurso do tempo. No que tange à exigência de procuração específica, esta Câmara possui precedentes que consolidam seu entendimento sobre a matéria. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. PROCURAÇÃO EM DATA PRÓXIMA AO AJUIZAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (ApCiv 0803198-35.2024.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2025) - Negritado. Nessa linha de raciocínio, em Decisão recente, a Terceira Turma do STJ reforçou esse entendimento ao julgar um caso em que a procuração havia sido assinada cinco meses antes do ajuizamento da Ação. O Tribunal concluiu que o mero transcurso de alguns meses entre a data da assinatura da procuração e o ajuizamento da Ação não justifica, por si só, a exigência de uma nova procuração atualizada. A ministra Nancy Andrighi destacou que tal exigência, quando feita de forma indiscriminada e sem motivos concretos, pode se tornar um entrave ao Acesso à Justiça. (Recurso Especial n. 2.084.166- MA (2023(2023/0235752-0). Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou liminar que suspendeu parcialmente uma Portaria que exigia procurações datadas de, no máximo, seis meses antes do ajuizamento da Ação, sob pena de extinção do processo. O CNJ considerou que tal exigência, sem amparo legal, poderia gerar a extinção de processos de forma automática, sem análise do caso concreto, prejudicando o Acesso à Justiça. Portanto, conforme o entendimento do STJ e do CNJ, a Procuração Ad Judicia permanece válida até que ocorra uma causa de extinção do mandato, não sendo necessária sua ratificação ou atualização apenas pelo decurso do tempo. Tal providência, se necessária, poderia ser aferida pelo Juízo de primeiro grau em eventual audiência, sem comprometer o andamento regular do processo. Cabe ressaltar que a exigência formulada pelo Juízo a quo, embora compreensível como mecanismo de controle da litigância abusiva, não encontra amparo fático no presente caso, eis que inexiste qualquer indício concreto de falsidade, simulação ou manipulação de competência territorial, não sendo possível utilizá-lo sem a razoabilidade do caso concreto. Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da finalização da instrução processual, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso, anulando a Sentença proferida e determino o retorno dos Autos ao Juízo de Origem, para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  9. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801265-45.2022.8.10.0077 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI - MA APELANTE: DOMINGOS DO BOMFIM DE SENA PACHECO Advogados: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A APELADO: BANCO CETELEM S/A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos do Bonfim de Sena Pacheco, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Buriti - MA, que na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Cetelem S/A. Sentença (ID 42981208) - O Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, reconhecendo que o Banco apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo contrato eletrônico com identificação por selfie, geolocalização, data e hora. O Magistrado entendeu que a Parte Autora, sendo alfabetizada e capaz, tinha discernimento para contratar, e que os valores foram creditados em sua própria conta, afastando a alegação de fraude. Condenou o autor ao pagamento das custas, observada a Justiça Gratuita. Razões da Apelação (ID 42981210) - O Apelante argumenta alega ausência de fundamentação legal na improcedência. Defende que não contratou o Empréstimo Consignado mencionado e que sequer teve acesso ou usufruto dos valores, ressaltando que o suposto contrato digital não contém comprovação efetiva de sua autenticidade, como TED ou vídeo da contratação. Reforça que é idoso, com baixa instrução, o que o torna vulnerável a fraudes, e que o Banco não produziu prova robusta de que ele foi o real contratante. Aponta ainda jurisprudência favorável à proteção de idosos em operações eletrônicas e sustenta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na Decisão de improcedência. Contrarrazões (ID 42981215) - O Apelado defende a legalidade do contrato firmado. Argumenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com validação por token, biometria facial, geolocalização e envio de documentos pessoais e selfie, conforme os procedimentos exigidos pelo Banco Central. Sustenta que o contrato eletrônico tem a mesma validade do físico, conforme jurisprudência e dispositivos legais (CC e CPC), e que houve liberação do valor diretamente na conta do Autor. Por fim, reitera que não há prova de fraude ou dano moral, pleiteando a manutenção integral da Sentença e, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC caso haja condenação pecuniária. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 43961260) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ e nos termos do Art. 932 do CPC/2015, uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. O ponto nodal do recurso está vinculado à legalidade do Empréstimo Consignado supostamente celebrados pelos litigantes. A respeito disso, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destacam-se as de n.ºs 1, 3 e 4: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.” 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. In casu, muito embora a inversão do ônus da prova seja medida imposta pelo art. 6º, VIII, do CDC, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte Autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o Empréstimo Consignado em evidência. Ao oferecer a Contestação, o recorrido acostou aos autos documentos que demonstram a realização de Empréstimo por meio de canal eletrônico, acompanhado de comprovante de biometria facial, onde se percebe informações de data e hora do aceite, geolocalização do contratante no momento da assinatura, dispositivo utilizado e criptografia da assinatura, além do TED, confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico. Aqui, abre-se um parêntese para destacar que ao longo dos últimos anos tem-se testemunhado uma evolução significativa nos meios de contratação de Empréstimos, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Uma das principais inovações nesse sentido é a utilização da biometria facial como forma de assinatura, tornando o processo de contratação de empréstimos cada vez mais digital e prático. Antes, a contratação de Empréstimos geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o Banco ou Instituição Financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito. A biometria facial, que consiste no reconhecimento da face do indivíduo por meio de um software, tem se mostrado uma solução eficiente e segura para garantir a identidade do solicitante do Empréstimo. Por meio de algoritmos sofisticados, a tecnologia é capaz de analisar diversos pontos faciais únicos, como o formato dos olhos, nariz e boca, criando uma assinatura digital exclusiva para cada pessoa. A praticidade proporcionada pela assinatura através da biometria facial também contribui para uma experiência mais satisfatória para o cliente. Não é mais necessário enfrentar filas, enviar documentos pelo correio ou digitalizar papéis, o que simplifica e agiliza todo o processo, tornando-o mais conveniente. É importante ressaltar que, para garantir a segurança e proteção dos dados dos clientes, as Instituições Financeiras adotam medidas de criptografia e segurança robustas para proteger as informações pessoais. Dessa forma, o consumidor pode se sentir tranquilo ao utilizar esse meio de contratação de empréstimos. Em suma, a evolução dos meios de contratação de Empréstimos através de canais eletrônicos, com a assinatura através da biometria facial, representa um avanço significativo no setor financeiro. Essa tecnologia proporciona benefícios como rapidez, segurança e praticidade, tornando o processo de obtenção de crédito mais eficiente e conveniente para os clientes. Dito isso, o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16. Ressalte-se que a 1ª Tese do IRDR, anteriormente citada, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através da juntada do instrumento quanto por outros meios de provas. Logo, o Apelado trouxe aos autos documentos capazes de atestar a autenticidade de suas alegações. Nesse contexto, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do Apelante são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Apelado. Desse modo, não há que se falar em condenação do Requerido/Recorrido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, segue o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020)” (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. II. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – ApCiv: 0000514-52.2014.8.10.0116, Rel.: Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022).” (Destaquei) Assim, é de ser confirmada a validade do instrumento contratual, bem como dos descontos provenientes dele. Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a Sentença recorrida em seus próprios fundamentos. Ficam as Partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  10. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801590-19.2024.8.10.0087 APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA ADVOGADAS: ALINE SÃO E SILVA MARTINS - OAB/PI 18595 E INDIANARA PEREIRA GONÇALVES - OAB/PI 19531 APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO RAMOS - OAB/RS 54.014 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita em primeiro grau. Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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