Lucas Emanuel Saraiva Pacheco
Lucas Emanuel Saraiva Pacheco
Número da OAB:
OAB/PI 019513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Emanuel Saraiva Pacheco possui 76 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF1
Nome:
LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (9)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754286-69.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargante: JOZIMAR VIEIRA DA CRUZ Advogados: Antônio Luís Viana da Silva Junior (OAB/PI nº 20.985) e outro Embargado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA Advogados: Talmy Tercio Ribeiro Da Silva Junior (OAB PI/6.170) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo indeferido pedido de liminar para concessão de aposentadoria especial. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise de documentos apresentados, especialmente os que comprovariam o cumprimento da carência e a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que manteve o indeferimento da aposentadoria especial, com base na ausência de carência mínima e da certidão de tempo de contribuição necessária à contagem recíproca entre regimes previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. O acórdão embargado analisou expressamente todos os fundamentos relevantes à controvérsia, inclusive a inexistência de Certidão de Tempo de Contribuição e a insuficiência de contribuições para o regime próprio. 5. A alegação de que a decisão seria omissa por não considerar certos documentos não procede, uma vez que a decisão apreciou a documentação apresentada e concluiu pela ausência dos requisitos legais exigidos. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. 7. A pretensão do embargante tem caráter nitidamente infringente, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 8. O recurso foi conhecido unicamente para fins de prequestionamento, conforme prevê o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2. É suficiente que a decisão enfrente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo obrigatória a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes. 3. A ausência de Certidão de Tempo de Contribuição impede a contagem recíproca entre regimes previdenciários e inviabiliza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º-C; EC 51/2006; EC 103/2019, arts. 3º e 4º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 57, 94 e 96; Decreto 3.048/1999, art. 130; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 758-ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio; STF, MS 29065/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes; TRF-1, ApCiv 1002983-62.2020.4.01.9999, rel. Des. Federal Antonio Scarpa. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOZIMAR VIEIRA DA CRUZ contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, responsável por manter a decisão que indeferiu o pedido liminar de aposentadoria especial, sob os fundamentos, principalmente, da ausência de cumprimento da carência mínima prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 e da inexistência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que autorizasse a contagem recíproca entre os regimes de previdência (Id. 21004959). Em suas razões (Id. 21453169), o embargante alega ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, porquanto não teria sido corretamente apreciada a documentação acostada aos autos, especialmente a certidão de tempo de contribuição e outros elementos probatórios que, segundo ele, demonstrariam a possibilidade de contagem recíproca e o cumprimento da carência. Requer, ao final, a integração do julgado e o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais, mormente o art. 201, §9º, da Constituição da República e os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991. Em sua contraminuta (Id. 24230688), o embargado alegou que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que enfrentou de maneira clara e suficiente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta também que os embargos possuem caráter meramente protelatório, com o único objetivo de modificar a decisão sob o pretexto de suprir omissão inexistente. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, mantendo-se in totum o acórdão embargado. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. II. PRELIMINAR Não há preliminares para análise. III. MÉRITO De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: “(...) De início, conforme alegado pelo agravado, o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 prevê que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. No entanto, em julgados reiterados, o STF não reconheceu a equiparação da matéria previdenciária às “vantagens funcionais” do art. 1.º da Lei 9.494/1997. Por esta razão, em sessão plenária de 26.11.2003, o STF editou a Súmula 729, aplicável ao caso em comento, com a seguinte redação: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Já quanto à suposta ausência de aprovação em concurso público, que serviu como fundamento para o decisum proferido pelo magistrado de primeira instância, é sabido que a situação dos Agentes Comunitários de Saúde é excepcional. Vejamos. A contratação dos agentes comunitários de saúde e também dos agentes de combate à endemias, embora não tenha sido expressamente regulada pela redação original da Constituição Federal de 1988, passou a receber tratamento específico com a aprovação da Emenda Constitucional n° 51/2006. A referida Emenda Constitucional, no ano de 2006, acrescentou ao texto da Constituição os §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e dispôs sobre o regime jurídico da atividade. A Emenda previu, de maneira expressa, que o processo seletivo público passa a ser o método obrigatório de contratação dos agentes comunitários de saúde e os agentes de embate às endemias, com a sua promulgação (art. 2°, caput). Por outro lado, foi implantada pela reforma constitucional regra de transição para regular a situação do profissionais que, na data de promulgação de tal emenda, já desempenhavam, a qualquer título, tais atividades (art. 2°, parágrafo único), senão vejamos: Emenda Constitucional nº 51/2006 Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: “Art. 198. (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR) Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. A Lei nº 11.350/2006, ao regulamentar o art. 198, § 5º da Constituição Federal, relativamente ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde, dispôs que o estabelecimento de vínculo estatutário depende da existência de lei municipal, uma vez que, por regra, o agente submete-se ao regime estabelecido pela CLT, como segue: Lei nº 11.350/2006 Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. No caso em apreço, vê-se que, no Município de Teresina - PI, foi editada a Lei Complementar nº 4.881/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito da Administração Municipal, litteris: Lei Complementar nº 4.881/2016 Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, da Fundação Municipal de Saúde - FMS, fixando o seu vencimento e as regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento, com observância da legislação pertinente e das peculiaridades locais. Art. 2º Fica autorizado, pelos arts. 8º e 14, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a transformação dos Empregos criados pela Lei Complementar Municipal nº 4.764, de 4 de agosto de 2015, em Cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a serem regidos pela Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). §1º A autorização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, automaticamente, a contar da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a qual regulamenta o § 5º, do art. 198, da Constituição Federal, que dispõe sobre aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. §2º A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei Complementar e o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006. Com efeito, diante da Lei Complementar nº 4.881/2016, constata-se que o regime estabelecido para o cargo revestiu-se de natureza jurídico-administrativa, de modo a afastar a incidência do regime celetista, previsto, como regra, na Lei nº 11.350/2006. No que se refere à exigência de participação de seletivo próprio na data de contratação do servidor determinada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, na seara trabalhista, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0130700-15.2019.5.22.0001, em sentença, foi reconhecida a participação do agravante em seletivo próprio em 1995, em cumprimento das regras de transição previstas no parágrafo único do art. 2º da supracitada Emenda Constitucional nº 51/2006, sendo fixada a sua data de admissão em 10.04.1995 na função de agente comunitário de saúde (Id. 16650616). Inclusive, conforme contracheques anexados pelo agravante em Id. 16650789, desde abril de 2016 este vem contribuindo para o regime próprio, conforme valor descontado sob discriminação “IPMT - CONTRIBUIÇÃO”. Nesse sentido, segue jurisprudência desta Egrégia Corte, reconhecendo a transmudação de regime de agentes comunitários de saúde: APELAÇÃO CIVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O município/apelante editou a Lei nº. 913/2003, que criou o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, submetendo os ocupantes do cargo ao regime estatutário, nos termos da Lei nº. 690/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II – motivo pelo qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Comum, afastando-se, desse modo, a preliminar de incompetência suscitada pelo apelante. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0710244-08.2019.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL. NORMA REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA. I – A Emenda Constitucional nº 51/2006 validou os contratos de agentes comunitários de saúde precedidos de teste seletivo. (...) VI – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00003268520118180037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Desse modo, comprovada a vinculação formal da Requerente ao IPMT, resta analisar o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria especial. Vale ressaltar que a referida análise exige a consideração do contexto temporal. A Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 3º, assegura o direito adquirido à aposentadoria, com base nas regras das emendas anteriores e do artigo 40 da Constituição, para situações consolidadas antes de sua entrada em vigor, embora restrinja o cálculo dos proventos. O artigo 4º, §9º, da mesma emenda, estabelece que, até a atualização da legislação interna de cada ente federativo em relação aos seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à EC 103/2019 devem ser aplicadas às aposentadorias e pensões dos servidores estaduais, do Distrito Federal e municipais. Portanto, para determinar se o agravante possui direito ao benefício pleiteado, é necessário analisar a legislação previdenciária vigente à época em que ele teria cumprido os requisitos para a concessão do benefício. A verificação se, à luz da legislação então aplicável, o direito ao benefício já estava consolidado, caracterizando-se como direito adquirido, é fundamental para a resolução do caso. Sobre a aposentadoria especial, a Constituição da República impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, da Constituição da República: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Sobre o tema, o Plenário do STF, por unanimidade, editou a Súmula Vinculante nº 33, publicada no DOU de 24/4/14, in verbis: Súmula Vinculante nº 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Logo, ainda que persistisse omissão legislativa, por ausência da lei complementar correspondente, a Súmula Vinculante nº 33 consiste em enunciado normativo-concretizador do direito de aposentação em regime especial pelo servidor público. Também a Suprema Corte decidiu que a concessão de aposentadoria em razão do exercício de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser analisada com a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, norma que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que se encontra assim redigido: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Nesse contexto, enquanto não fosse editada lei a que se refere o art. 40, § 4º, III, da Constituição, o parâmetro a ser utilizado era apenas a Lei 8.213/1991, não podendo ocorrer combinação de regimes, conforme decidiu STF por ocasião do julgamento do MI 758-ED/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo acórdão foi assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 3. mandado de injunção deferido nesses termos. (mandado de injunção nº 788/DF, relator ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009) MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (mandado de injunção nº 795/DF, relatora ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009) Ressalte-se que o entendimento aplica-se a todos os servidores públicos, independentemente do ente da federação ao qual pertençam, conforme assentado por esta Corte no julgamento do RE 238.591-AgR/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, que foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDORA DISTRITAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA: MANDADOS DE INJUNÇÃO 721/DF E 758/DF. 1. Eventual alteração de regime funcional da ora agravada, bem como o fato de ter sido servidora distrital, não impedem a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Injunção 721/DF e 758/DF), ainda que considerado o disposto no art. 40, § 1º, da Constituição da República, o qual, por si só, também não elidiria a incidência dos citados precedentes. 2. Os julgados citados na decisão recorrida, porque proferidos pelo Plenário desta Corte, nos autos do MI 721/DF e do MI 758/DF, todos da relatoria do Min. Marco Aurélio, pub. DJE 30.11.2007 e 26.09.2008, respectivamente, traduzem a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria aqui discutida, o que faz incidir o disposto no art. 557, caput, do CPC, não havendo falar que os efeitos daquelas decisões somente seriam inter pars. 3. Agravo regimental improvido’. No âmbito do município de Teresina, a atualização da legislação previdenciária referente à aposentadoria especial deu-se somente em 2022, com a Lei Complementar nº 5.686/2021. Desse modo, a situação consolidada daqueles que já reuniram os requisitos para essa aposentadoria nos moldes da lei anterior (Lei 8.213/1991) é protegida, em prol da segurança jurídica do ordenamento pátrio. Dito isso, é necessário perscrutar se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame com verificação das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação do agravante. No caput do já citado art. 57 da Lei nº 8.213/1991 é determinado que “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” A carência citada nesse artigo é prevista no art. 25, da seguinte forma: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Para comprovar o pleito, o autor colacionou documentos aos autos (Id. 16650634). No Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do agravante, emitido em 12/01/2021, é constatado que o servidor desenvolve as atividades insalubres de forma permanente, desde de 10/04/1995. Já o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho Individual, realizado em 11/01/2021, concluiu pelo grau médio de insalubridade em seu labor. Nesse cenário, considerando que a sua aposentadoria especial foi requerida em 2021, até essa data o servidor já havia trabalhado de forma permanente em condições insalubres por cerca de 26 (vinte e seis) anos, quantia que ultrapassa consideravelmente o mínimo exigido pela supracitada lei para os serviços de grau médio de insalubridade (20 anos). Contudo, como já citado anteriormente, conforme contracheques anexados pelo agravante em Id. 16650789, somente a partir de abril de 2016 o agravante passou a contribuir para o regime próprio, conforme valor descontado sob discriminação “IPMT - CONTRIBUIÇÃO”. Desse modo, uma vez que o pedido foi realizado em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA em 2021, visando a aposentadoria especial pelo RPPS, à data do requerimento administrativo, o segurado somente havia realizado, no máximo, cerca de 60 (sessenta) contribuições mensais, ou seja, um terço do exigido (quinze anos) para o cumprimento da carência mínima exigida. Por fim, constato que não foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mecanismo apto para a contagem recíproca de tempo de contribuição, que permite a transferência de tempo de contribuição entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), garantindo ao segurado que seu tempo de trabalho em ambos os regimes seja considerado para fins de aposentadoria. Logo, diante da ausência de probabilidade do direito pleiteado, o presente recurso deve ser negado. (...)“. Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Quanto à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes diversos de previdência social, destaco o seguinte trecho do acórdão: “(...) Desse modo, uma vez que o pedido foi realizado em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA em 2021, visando a aposentadoria especial pelo RPPS, à data do requerimento administrativo, o segurado somente havia realizado, no máximo, cerca de 60 (sessenta) contribuições mensais, ou seja, um terço do exigido (quinze anos) para o cumprimento da carência mínima exigida. Por fim, constato que não foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mecanismo apto para a contagem recíproca de tempo de contribuição, que permite a transferência de tempo de contribuição entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), garantindo ao segurado que seu tempo de trabalho em ambos os regimes seja considerado para fins de aposentadoria. (...)”. Tal possibilidade encontra-se expressamente condicionada à apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), instrumento formal exigido pelos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991 e pelo artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, para que se proceda à averbação do tempo de serviço prestado sob regime previdenciário distinto, impõe-se, de forma inafastável, a apresentação da referida CTC ou, excepcionalmente, de documentação formalmente equivalente que ateste, de maneira inequívoca e suficiente, o vínculo laboral, os salários de contribuição e a destinação das contribuições vertidas, permitindo, assim, a regularidade do ato concessório do benefício e a necessária compensação financeira entre os regimes de origem e instituidor. No caso sub judice, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à apresentação de documentação que comprove, de maneira idônea, a efetiva realização das contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ora, inexiste nos autos elemento documental suficiente a demonstrar que as alegadas contribuições foram vertidas para o RGPS, de modo que, ausente a indispensável Certidão de Tempo de Contribuição, inviabiliza-se, de forma inarredável, a pretendida averbação e consequente concessão do benefício. Nesse sentido, segue jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA . AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. ART. 373 DO CPC . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, com termo inicial no requerimento administrativo (23/08/2016). 2 . A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, na forma prevista nos artigos 94 e 96 da Lei nº 8213/1991 e artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999. 3. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Cumpre ressaltar que não há nos autos documentação diversa suficiente capaz de comprovar que as contribuições foram realizadas para o RGPS. 4. Não atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado . 5. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Revogação dos efeitos da antecipação de tutela. 7. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10029836220204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 07/02/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/02/2024 PAG PJe 07/02/2024 PAG) Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0754303-08.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria] AGRAVANTE: MARGARIDA DAS CHAGAS GOMES BRASILEIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARGARIDA DAS CHAGAS GOMES BRASILEIRO contra decisão proferida nos autos do 0812996-50.2024.8.18.0140. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que foi prolatada sentença reconhecendo a prescrição, já tendo, inclusive, sido interposto recurso pela parte autora. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 1002078-53.2017.8.01.0000, 1ª Câmara Cível do TJAC, Rel. Cezarinete Angelim. j. 24.04.2018). Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008414020198150000, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES , j. em 28-10-2020) (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL) Isso posto, ante as razões acima consignadas, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DIANA PEREIRA DE AQUINO
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002177-74.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYANE CARNEIRO ALVES PEREIRA POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Layane Carneiro Alves Pereira em face da Universidade Federal do Piauí – UFPI, objetivando a declaração de nulidade do ato de jubilamento, com restabelecimento do vínculo acadêmico. A autora sustenta que foi excluída do curso (jubilamento) sem abertura de procedimento administrativo prévio, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O comunicado da Coordenação do curso, datado de 06/09/2022, apontou como fundamento o descumprimento do prazo regimental de 30 meses para conclusão do curso. Alega que enfrenta problemas de saúde mental desde 2019, estando em tratamento contínuo por transtornos de ansiedade e depressão, fato que teria impactado sua trajetória acadêmica, agravado pela pandemia e por afastamentos médicos devidamente justificados, mas que, apesar disso, apresenta bom desempenho acadêmico, com 83% do curso concluído. Afirma ter protocolado requerimento administrativo solicitando a revisão do ato, sem resposta motivada da Universidade. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citada, a UFPI não apresentou contestação, no prazo legal. Decisão indeferiu pedido de tutela de urgência. Notícia de interposição de agravo de instrumento pela autora em face da aludia decisão. O TRF da 1ª Região deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à demandante o direito à imediata reativação de sua matrícula no Curso de Mestrado em Farmacologia da UFPI. Intimada sobre a produção de novas provas, a parte autora nada requereu. Relatado o essencial, decido. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que resultou no desligamento da parte autora do Programa de Pós-Graduação em Farmacologia da Universidade Federal do Piauí (PPGFARM/UFPI), sob o fundamento do suposto descumprimento do prazo máximo de integralização do curso. A autora sustenta a nulidade do jubilamento, apontando, entre outros vícios, a inexistência de prévio processo administrativo com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O jubilamento de aluno por descumprimento do prazo máximo para integralização do curso é prática prevista nos regimentos internos das instituições de ensino superior, em exercício legítimo de sua autonomia didático-científica, conforme previsto no art. 207 da Constituição Federal. Todavia, mesmo os atos praticados sob o manto dessa autonomia estão sujeitos aos limites impostos pela ordem constitucional e legal, especialmente os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, os direitos fundamentais à educação e ao devido processo legal. Conforme se extrai dos autos, a autora encontra-se regularmente matriculada no Programa de Pós-Graduação em Farmacologia da UFPI desde 2019, tendo cursado mais de 80% da carga horária do programa, com índice de rendimento elevado (8,84), e encontrando-se apenas com três componentes curriculares pendentes. Alega que sua trajetória acadêmica foi marcada por diversos episódios de afastamento, justificados por motivos clínicos graves, incluindo transtornos psíquicos (CID 10 – F41.2 e F33.1). Apesar disso, a estudante foi surpreendida, em setembro de 2022, com a comunicação de seu desligamento do curso por e-mail institucional, sem prévia abertura de procedimento administrativo formal. A justificativa administrativa referida pela UFPI se baseou em recomendação do colegiado do curso, sob a alegação de extrapolação do prazo máximo de 30 meses previsto no regimento interno. Não há nos autos prova de instauração formal de processo administrativo específico para o jubilamento da autora, com a correspondente intimação, apresentação de defesa e julgamento motivado. A decisão do colegiado, embora mencionada como fundamentadora do ato, não supre a ausência de procedimento regular, tampouco evidencia a participação da autora de modo efetivo. A própria decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1043227-52.2023.4.01.0000, reconheceu que não há elementos seguros que indiquem a instauração formal de procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa, deferindo, por essa razão, o pedido de antecipação de tutela recursal para garantir a imediata reativação da matrícula da autora. Ainda, é de se reconhecer que a autora protocolou o Requerimento Administrativo n.º 23111.045903/2022-45, solicitando a reconsideração da decisão e a apresentação dos fundamentos formais do ato, tendo recebido como resposta apenas uma manifestação de arquivamento, sem decisão formal e devidamente motivada, em violação ao art. 50, I e §1º da Lei n.º 9.784/1999. Desse modo, é inconteste que o ato de jubilamento da autora não respeitou o devido processo legal nem foi motivado de forma regular, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de sua nulidade. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido autoral, para tornar definitiva a reintegração da autora no Programa de Pós-Graduação em Farmacologia da Universidade Federal do Piauí (PPGFARM/UFPI), devendo eventual jubilamento ser precedido de regular processo administrativo. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, a cargo da UFPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800598-71.2023.8.10.0094 RECORRENTE: OSMAR RODRIGUES DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe em sessão virtual por esta Turma Recursal, com início às 15:00h do dia 04/08/2025 e término às 14:59h do dia 11/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente ( art. 343 §1º do RITJ-MA). Ficam intimadas as partes, que poderão formular pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual(o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA). Ficam as partes advertidas que formulado pedido de sustentação oral, o mesmo poderá ser encaminhado mediante juntada de mídia nos autos eletrônicos, após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (RITJ-MA Art. 345-A) O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação (5 minutos) e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. ( RITJ-MA Art. 345-A §1, §2 e § 3). Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. BALSAS-MA, 10 de julho de 2025 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831022-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Nome: ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA Endereço: Rua CASSINO, 2318, ( Lot Prq Palmeirais ), Urbano, TERESINA - PI - CEP: 64027-664 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Endereço: Edifício Saraiva Center, Rua Firmino Pires 379, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-901 SENTENÇA O Dr. DANILO PINHEIRO SOUSA, MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Aposentadoria ajuizada por ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA em face do INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, visando, em síntese, a sua aposentadoria. Aduz que é servidora pública da Fundação Municipal de Saúde, no cargo de Agente de Saúde, especialidade Agente comunitário de Saúde, Referência “B1”, matrícula nº 31752, desde 03/09/1998, sendo regida até 28/04/2016 pela CLT, contribuindo para o RGPS. Informa que com o advento da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, houve a mudança de regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da FMS, para o Regime Estatutário, tornando-se segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina, instituído pela Lei Municipal nº 2.062, de 18.07.1991. Assevera que o enquadramento da Servidora na Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, foi formalizado por meio do Decreto Municipal nº 17.322, de 22.11.2017. Por fim, requereu em 26/10/2022 a aposentadoria voluntária (Processo Administrativo nº 00045.059168/2022-81), sendo indeferido sob a alegação de que a servidora teria ingressado no serviço público municipal sem concurso público, o que resultaria na nulidade de seu contrato e na impossibilidade do seu enquadramento no regime estatutário, conforme Parecer Jurídico SEI nº 1038/2022 - ASSJUR-IPMT Teresina, 21 de novembro de 2022. Decisão proferida por este juízo, concedendo a liminar (ID 59820150). Citada, a parte requerida apresentou Contestação de ID 62332917, alegando, em síntese, a impossibilidade de transmutação do regime celetista para o estatutário, mormente quando reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à Contestação apresentada em ID 63822825. O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela procedência do pedido autoral (ID 64050209). Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram pela ausência de interesse. É o relatório, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito, e haver nos autos documentos suficientes que subsidiam matérias fáticas satélites à discussão principal, possível e necessário o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica da autora aposentar-se pelo RPPS. No presente caso, a autora juntou os documentos, tais como certidão de tempo de contribuição (ID 59797487), que revela a contribuição de mais de 30 anos para o RPPS. A autora, por cerca de 30 anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral. Negar ao autor o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com ele, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade, bem como seria contra a boa-fé a negativa da concessão do benefício de pensão por morte aos autores. Outrossim, ensejaria também um enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina. Não bastasse isso, a oferta da aposentação não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) integralmente recolhida ao longo dos anos, mantendo-se o equilíbrio previdenciário e atuarial da Fundação. Sobre essa temática, cabe ressaltar julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Conforme declaração de fl.23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo de Assessor Técnico Legislativo “J” até o seu falecimento em 20.07.2012. Sabe-se que o art.37, II, da CF dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Ocorre que o art.54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão de pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10/04/2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada (Grifo) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA nº 2016.0001.005065-5, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, Julgado em 08/11/2018).” III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, confirmando a liminar, por fazer jus à aposentadoria no sistema do RPPS, devendo o órgão previdenciário dar andamento no processo administrativo verificando as demais formalidades para fins de concessão da aposentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo hipótese de deferimento administrativo da pensão desde a data do primeiro requerimento, estabeleço que sejam pagas as parcelas vencidas da aposentadoria desde o referido requerimento administrativo, devendo incidir sobre os mesmos, com juros de mora pela poupança e correção pelo INPC até 12/2021, e a partir de 01/2022 pela SELIC (juros + correção), nos termos da EC 113/2021. Condeno a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Ante a manifestação de ID 76981243, determino a intimação PESSOAL da parte requerida acerda desta sentença. Com remessa necessária de acordo com o art. 496, caput, do CPC. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070317355026600000056136754 02 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Procuração 24070317355052500000056137103 03 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 24070317355071900000056137102 04 COMP. ENDEREÇO Documentos 24070317355099900000056137101 05 COPIA-CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355118100000056137100 06 CONTRACHEQUE 01.2016 a 06.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355143200000056141280 07 SENTENÇA TRABALHISTA_0191300-90.2009.5.22.0004 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355187100000056141281 08 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO_00045.059168_2022_81 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355227500000056141282 09 CÓPIA_PARECER JURIDICO IPMT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355260800000056141935 10 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.881, DE 28.03.2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355282800000056141937 11 ATO DE ENQUADRAMENTO ESTATUTARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355310800000056141940 12 LEI COMPLEMENTAR Nº 5.686, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355352000000056141944 13 MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355382300000056141945 14 FICHA FUNCIONAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355399000000056141947 Decisão Decisão 24070410241576500000056162495 Certidão Certidão 24070911290915100000056372622 comprovante Informação 24070911290923800000056372629 Citação Citação 24070410241576500000056162495 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24082310540661700000058448110 PROCURAÇÃO IPMT Procuração 24082310540689300000058448112 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082610200332300000058516526 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antonia Maria Costa Vieira.docx Petição 24082610200357900000058516992 Comprovante de protocolo AI - Antonia Maria Costa Vieira Comprovante 24082610200378200000058516996 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA Manifestação 24092009260445100000059788911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092010403067300000059812304 Sistema Sistema 24092010404174100000059812309 Sistema Sistema 24092010404174100000059812309 Mciv624.2024 Manifestação 24092409412900000000059995847 Assinado_Mciv624-36ªPJ-Aposentadoriavoluntária(Proc. 0831022-96.2024.8.18.0140) Manifestação 24092409412900000000059995848 Sistema Sistema 24092815351101100000060207895 Despacho Despacho 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020609563350800000065741358 Certidão Certidão 25020708592764800000065806221 SEI_25.0.000011876_4 Informação 25020708592770500000065806230 Certidão Certidão 25020709013917800000065806602 SEI_25.0.000011876_4 Informação 25020709013922300000065806604 MANIFESTAÇÃO - informa descumprimento da decisão liminar e discorre sobre os elementos probatórios p MANIFESTAÇÃO 25020710040613800000065815307 Sistema Sistema 25020712375738400000065836384 Certidão Certidão 25021012003011800000065916081 SEI_24.0.000103349_9 Informação 25021012003027300000065916838 Revogação de Mandato Petição 25060511254437400000071825840 ADITIVO DE CONTRATO IPMT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060511254469100000071825841 TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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