Lucas Emanuel Saraiva Pacheco

Lucas Emanuel Saraiva Pacheco

Número da OAB: OAB/PI 019513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Emanuel Saraiva Pacheco possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (9) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fdb6d proferido nos autos. Vistos, etc. Indefere-se o requerimento de retirada do processo da pauta de audiências, com imediato encerramento da instrução processual e "julgamento antecipado da lide", vez que não são partes, no presente feito, apenas o autor e o Município de Teresina, havendo outras três rés, litisconsortes necessárias, conforme decisão de pág. 283/290 dos autos, as quais ainda não tiveram oportunidade de apresentar defesa e, aliás, manifestaram veemente discordância com o requerimento do autor. Aguarde-se a audiência.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DIANA PEREIRA DE AQUINO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002177-74.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAYANE CARNEIRO ALVES PEREIRA POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Layane Carneiro Alves Pereira em face da Universidade Federal do Piauí – UFPI, objetivando a declaração de nulidade do ato de jubilamento, com restabelecimento do vínculo acadêmico. A autora sustenta que foi excluída do curso (jubilamento) sem abertura de procedimento administrativo prévio, o que teria violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O comunicado da Coordenação do curso, datado de 06/09/2022, apontou como fundamento o descumprimento do prazo regimental de 30 meses para conclusão do curso. Alega que enfrenta problemas de saúde mental desde 2019, estando em tratamento contínuo por transtornos de ansiedade e depressão, fato que teria impactado sua trajetória acadêmica, agravado pela pandemia e por afastamentos médicos devidamente justificados, mas que, apesar disso, apresenta bom desempenho acadêmico, com 83% do curso concluído. Afirma ter protocolado requerimento administrativo solicitando a revisão do ato, sem resposta motivada da Universidade. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citada, a UFPI não apresentou contestação, no prazo legal. Decisão indeferiu pedido de tutela de urgência. Notícia de interposição de agravo de instrumento pela autora em face da aludia decisão. O TRF da 1ª Região deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar à demandante o direito à imediata reativação de sua matrícula no Curso de Mestrado em Farmacologia da UFPI. Intimada sobre a produção de novas provas, a parte autora nada requereu. Relatado o essencial, decido. A controvérsia dos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que resultou no desligamento da parte autora do Programa de Pós-Graduação em Farmacologia da Universidade Federal do Piauí (PPGFARM/UFPI), sob o fundamento do suposto descumprimento do prazo máximo de integralização do curso. A autora sustenta a nulidade do jubilamento, apontando, entre outros vícios, a inexistência de prévio processo administrativo com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O jubilamento de aluno por descumprimento do prazo máximo para integralização do curso é prática prevista nos regimentos internos das instituições de ensino superior, em exercício legítimo de sua autonomia didático-científica, conforme previsto no art. 207 da Constituição Federal. Todavia, mesmo os atos praticados sob o manto dessa autonomia estão sujeitos aos limites impostos pela ordem constitucional e legal, especialmente os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e, acima de tudo, os direitos fundamentais à educação e ao devido processo legal. Conforme se extrai dos autos, a autora encontra-se regularmente matriculada no Programa de Pós-Graduação em Farmacologia da UFPI desde 2019, tendo cursado mais de 80% da carga horária do programa, com índice de rendimento elevado (8,84), e encontrando-se apenas com três componentes curriculares pendentes. Alega que sua trajetória acadêmica foi marcada por diversos episódios de afastamento, justificados por motivos clínicos graves, incluindo transtornos psíquicos (CID 10 – F41.2 e F33.1). Apesar disso, a estudante foi surpreendida, em setembro de 2022, com a comunicação de seu desligamento do curso por e-mail institucional, sem prévia abertura de procedimento administrativo formal. A justificativa administrativa referida pela UFPI se baseou em recomendação do colegiado do curso, sob a alegação de extrapolação do prazo máximo de 30 meses previsto no regimento interno. Não há nos autos prova de instauração formal de processo administrativo específico para o jubilamento da autora, com a correspondente intimação, apresentação de defesa e julgamento motivado. A decisão do colegiado, embora mencionada como fundamentadora do ato, não supre a ausência de procedimento regular, tampouco evidencia a participação da autora de modo efetivo. A própria decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1043227-52.2023.4.01.0000, reconheceu que não há elementos seguros que indiquem a instauração formal de procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa, deferindo, por essa razão, o pedido de antecipação de tutela recursal para garantir a imediata reativação da matrícula da autora. Ainda, é de se reconhecer que a autora protocolou o Requerimento Administrativo n.º 23111.045903/2022-45, solicitando a reconsideração da decisão e a apresentação dos fundamentos formais do ato, tendo recebido como resposta apenas uma manifestação de arquivamento, sem decisão formal e devidamente motivada, em violação ao art. 50, I e §1º da Lei n.º 9.784/1999. Desse modo, é inconteste que o ato de jubilamento da autora não respeitou o devido processo legal nem foi motivado de forma regular, razão pela qual é de rigor o reconhecimento de sua nulidade. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido autoral, para tornar definitiva a reintegração da autora no Programa de Pós-Graduação em Farmacologia da Universidade Federal do Piauí (PPGFARM/UFPI), devendo eventual jubilamento ser precedido de regular processo administrativo. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, a cargo da UFPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800598-71.2023.8.10.0094 RECORRENTE: OSMAR RODRIGUES DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe em sessão virtual por esta Turma Recursal, com início às 15:00h do dia 04/08/2025 e término às 14:59h do dia 11/08/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente ( art. 343 §1º do RITJ-MA). Ficam intimadas as partes, que poderão formular pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual(o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA). Ficam as partes advertidas que formulado pedido de sustentação oral, o mesmo poderá ser encaminhado mediante juntada de mídia nos autos eletrônicos, após a publicação da pauta e até 48(quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (RITJ-MA Art. 345-A) O envio do arquivo de sustentação oral será realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser por áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação (5 minutos) e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. ( RITJ-MA Art. 345-A §1, §2 e § 3). Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. BALSAS-MA, 10 de julho de 2025 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831022-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Nome: ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA Endereço: Rua CASSINO, 2318, ( Lot Prq Palmeirais ), Urbano, TERESINA - PI - CEP: 64027-664 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT Endereço: Edifício Saraiva Center, Rua Firmino Pires 379, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-901 SENTENÇA O Dr. DANILO PINHEIRO SOUSA, MM. Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Aposentadoria ajuizada por ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA em face do INSTITUDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT, visando, em síntese, a sua aposentadoria. Aduz que é servidora pública da Fundação Municipal de Saúde, no cargo de Agente de Saúde, especialidade Agente comunitário de Saúde, Referência “B1”, matrícula nº 31752, desde 03/09/1998, sendo regida até 28/04/2016 pela CLT, contribuindo para o RGPS. Informa que com o advento da Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, houve a mudança de regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da FMS, para o Regime Estatutário, tornando-se segurado obrigatório do Regime Próprio de Previdência do Município de Teresina, instituído pela Lei Municipal nº 2.062, de 18.07.1991. Assevera que o enquadramento da Servidora na Lei Complementar Municipal nº 4.881/2016, foi formalizado por meio do Decreto Municipal nº 17.322, de 22.11.2017. Por fim, requereu em 26/10/2022 a aposentadoria voluntária (Processo Administrativo nº 00045.059168/2022-81), sendo indeferido sob a alegação de que a servidora teria ingressado no serviço público municipal sem concurso público, o que resultaria na nulidade de seu contrato e na impossibilidade do seu enquadramento no regime estatutário, conforme Parecer Jurídico SEI nº 1038/2022 - ASSJUR-IPMT Teresina, 21 de novembro de 2022. Decisão proferida por este juízo, concedendo a liminar (ID 59820150). Citada, a parte requerida apresentou Contestação de ID 62332917, alegando, em síntese, a impossibilidade de transmutação do regime celetista para o estatutário, mormente quando reconhecido judicialmente o seu direito ao FGTS e o seu vínculo celetista com o Estado do Piauí. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à Contestação apresentada em ID 63822825. O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pela procedência do pedido autoral (ID 64050209). Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram pela ausência de interesse. É o relatório, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito, e haver nos autos documentos suficientes que subsidiam matérias fáticas satélites à discussão principal, possível e necessário o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica da autora aposentar-se pelo RPPS. No presente caso, a autora juntou os documentos, tais como certidão de tempo de contribuição (ID 59797487), que revela a contribuição de mais de 30 anos para o RPPS. A autora, por cerca de 30 anos contribuiu mensalmente para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral. Negar ao autor o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com ele, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade, bem como seria contra a boa-fé a negativa da concessão do benefício de pensão por morte aos autores. Outrossim, ensejaria também um enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina. Não bastasse isso, a oferta da aposentação não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) integralmente recolhida ao longo dos anos, mantendo-se o equilíbrio previdenciário e atuarial da Fundação. Sobre essa temática, cabe ressaltar julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2. Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha. Conforme declaração de fl.23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo de Assessor Técnico Legislativo “J” até o seu falecimento em 20.07.2012. Sabe-se que o art.37, II, da CF dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”. Ocorre que o art.54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos. Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5. Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou. Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão de pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento. Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10/04/2014. 6. Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada (Grifo) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA nº 2016.0001.005065-5, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, Julgado em 08/11/2018).” III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, confirmando a liminar, por fazer jus à aposentadoria no sistema do RPPS, devendo o órgão previdenciário dar andamento no processo administrativo verificando as demais formalidades para fins de concessão da aposentação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sendo hipótese de deferimento administrativo da pensão desde a data do primeiro requerimento, estabeleço que sejam pagas as parcelas vencidas da aposentadoria desde o referido requerimento administrativo, devendo incidir sobre os mesmos, com juros de mora pela poupança e correção pelo INPC até 12/2021, e a partir de 01/2022 pela SELIC (juros + correção), nos termos da EC 113/2021. Condeno a parte requerida no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Ante a manifestação de ID 76981243, determino a intimação PESSOAL da parte requerida acerda desta sentença. Com remessa necessária de acordo com o art. 496, caput, do CPC. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070317355026600000056136754 02 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Procuração 24070317355052500000056137103 03 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 24070317355071900000056137102 04 COMP. ENDEREÇO Documentos 24070317355099900000056137101 05 COPIA-CTPS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355118100000056137100 06 CONTRACHEQUE 01.2016 a 06.2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355143200000056141280 07 SENTENÇA TRABALHISTA_0191300-90.2009.5.22.0004 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355187100000056141281 08 CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO_00045.059168_2022_81 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355227500000056141282 09 CÓPIA_PARECER JURIDICO IPMT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355260800000056141935 10 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.881, DE 28.03.2016 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355282800000056141937 11 ATO DE ENQUADRAMENTO ESTATUTARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355310800000056141940 12 LEI COMPLEMENTAR Nº 5.686, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355352000000056141944 13 MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355382300000056141945 14 FICHA FUNCIONAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24070317355399000000056141947 Decisão Decisão 24070410241576500000056162495 Certidão Certidão 24070911290915100000056372622 comprovante Informação 24070911290923800000056372629 Citação Citação 24070410241576500000056162495 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24082310540661700000058448110 PROCURAÇÃO IPMT Procuração 24082310540689300000058448112 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24082610200332300000058516526 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antonia Maria Costa Vieira.docx Petição 24082610200357900000058516992 Comprovante de protocolo AI - Antonia Maria Costa Vieira Comprovante 24082610200378200000058516996 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - ANTONIA MARIA COSTA VIEIRA Manifestação 24092009260445100000059788911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092010403067300000059812304 Sistema Sistema 24092010404174100000059812309 Sistema Sistema 24092010404174100000059812309 Mciv624.2024 Manifestação 24092409412900000000059995847 Assinado_Mciv624-36ªPJ-Aposentadoriavoluntária(Proc. 0831022-96.2024.8.18.0140) Manifestação 24092409412900000000059995848 Sistema Sistema 24092815351101100000060207895 Despacho Despacho 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 Intimação Intimação 25010515030099200000064337932 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020609563350800000065741358 Certidão Certidão 25020708592764800000065806221 SEI_25.0.000011876_4 Informação 25020708592770500000065806230 Certidão Certidão 25020709013917800000065806602 SEI_25.0.000011876_4 Informação 25020709013922300000065806604 MANIFESTAÇÃO - informa descumprimento da decisão liminar e discorre sobre os elementos probatórios p MANIFESTAÇÃO 25020710040613800000065815307 Sistema Sistema 25020712375738400000065836384 Certidão Certidão 25021012003011800000065916081 SEI_24.0.000103349_9 Informação 25021012003027300000065916838 Revogação de Mandato Petição 25060511254437400000071825840 ADITIVO DE CONTRATO IPMT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060511254469100000071825841 TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 2196443415. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 2196443415. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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