Matheus Aguiar Lages
Matheus Aguiar Lages
Número da OAB:
OAB/PI 019503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Aguiar Lages possui 84 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TST, TRT22
Nome:
MATHEUS AGUIAR LAGES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000567-53.2021.5.22.0003 : CARLOS CESAR PORTELA LEAL : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4b2a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A parte executada requer o chamamento do feito à ordem, sob as alegações contidas na petição de Id. c906d20. Sem razão. Como explicitado na decisão de Id. 4eba2a9, os valores devidos pela parte executada abrangem integralmente as parcelas relativas à Contribuição Social, Imposto de Renda e Honorários Advocatícios (R$ 82.234,50), uma vez que eventuais valores pagos acima do crédito do reclamante (R$ 54.467,29) não devem impactar os créditos de terceiros. Considerando que se encontra depositado no feito e à disposição do juízo a importância de R$ 26.078,11, ainda resta a complementar, pela executada, o importe de R$ 56.156,39, que deve ser depositado pelo executado em conta judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato bloqueio. Por outro lado, no que tange ao valor percebido a maior pela parte autora (R$ 54.467,29), apesar de boa fé por ocasião de sua rescisão contratual, é devida a sua devolução, ante o inevitável enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Ocorre, no entanto, que conforme entendimento no âmbito do Judiciário Trabalhista, a devolução de eventuais valores recebidos a maior pela parte exequente deve ser pleiteada em ação própria (repetição de indébito), sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a devolução do montante percebido a maior nos próprios autos da execução. Neste sentido vem decidindo o C. TST, veja-se: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISTINGUISHING. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não é cabível a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, devendo a executada buscar a restituição por meio de ação de repetição de indébito, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese dos autos, contudo, debate-se caso em que foi concedida antecipação de tutela para fins de integração da gratificação suprimida, considerando o valor da última gratificação recebida. Na sentença definitiva de mérito, o Juiz, considerando a média das gratificações recebidas nos últimos dez anos, reduziu o valor anteriormente concedido. Tem-se, assim, que durante o período da tutela de urgência, o exequente recebeu um valor superior ao que lhe seria devido. Portanto, não se trata de hipótese em que houve, na execução, liberação de um valor maior ou pagamento de valor excedente pela empresa, a justificar a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte. Impõe-se a realização do distinguishing, ante a incidência do artigo 302, parágrafo único, do CPC, que regula a matéria, segundo o qual, em casos de prejuízo causado à parte adversa, decorrente da efetivação da tutela de urgência, a indenização será liquidada nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Nesse contexto, não se vislumbrando a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST, AIRR-0001593-36.2016.5.12.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09.08.2019). Publique-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CESAR PORTELA LEAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000567-53.2021.5.22.0003 : CARLOS CESAR PORTELA LEAL : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4b2a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., A parte executada requer o chamamento do feito à ordem, sob as alegações contidas na petição de Id. c906d20. Sem razão. Como explicitado na decisão de Id. 4eba2a9, os valores devidos pela parte executada abrangem integralmente as parcelas relativas à Contribuição Social, Imposto de Renda e Honorários Advocatícios (R$ 82.234,50), uma vez que eventuais valores pagos acima do crédito do reclamante (R$ 54.467,29) não devem impactar os créditos de terceiros. Considerando que se encontra depositado no feito e à disposição do juízo a importância de R$ 26.078,11, ainda resta a complementar, pela executada, o importe de R$ 56.156,39, que deve ser depositado pelo executado em conta judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato bloqueio. Por outro lado, no que tange ao valor percebido a maior pela parte autora (R$ 54.467,29), apesar de boa fé por ocasião de sua rescisão contratual, é devida a sua devolução, ante o inevitável enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Ocorre, no entanto, que conforme entendimento no âmbito do Judiciário Trabalhista, a devolução de eventuais valores recebidos a maior pela parte exequente deve ser pleiteada em ação própria (repetição de indébito), sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a devolução do montante percebido a maior nos próprios autos da execução. Neste sentido vem decidindo o C. TST, veja-se: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DISTINGUISHING. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não é cabível a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, devendo a executada buscar a restituição por meio de ação de repetição de indébito, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese dos autos, contudo, debate-se caso em que foi concedida antecipação de tutela para fins de integração da gratificação suprimida, considerando o valor da última gratificação recebida. Na sentença definitiva de mérito, o Juiz, considerando a média das gratificações recebidas nos últimos dez anos, reduziu o valor anteriormente concedido. Tem-se, assim, que durante o período da tutela de urgência, o exequente recebeu um valor superior ao que lhe seria devido. Portanto, não se trata de hipótese em que houve, na execução, liberação de um valor maior ou pagamento de valor excedente pela empresa, a justificar a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte. Impõe-se a realização do distinguishing, ante a incidência do artigo 302, parágrafo único, do CPC, que regula a matéria, segundo o qual, em casos de prejuízo causado à parte adversa, decorrente da efetivação da tutela de urgência, a indenização será liquidada nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Nesse contexto, não se vislumbrando a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST, AIRR-0001593-36.2016.5.12.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09.08.2019). Publique-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805810-56.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática desta Relatoria (Id. N. 23028741), que conheceu e deu provimento à Apelação interposta por MARIA DOS REMEDIOS ALVES, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso monocraticamente e, por consequência, reformo a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: i) declarar a nulidade dos descontos referentes à Tarifa Bancária, assim como determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; ii) condenar o banco recorrido devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, ora apelante, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic, e; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Além disso, inverto o ônus sucumbencial, para condenar o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da condenação.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão vergastada, omissão quanto aos juros de mora dos danos morais, bem como que houve omissão quanto à impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Sem contrarrazões. Conquanto sucinto, é o relatório. I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Conforme supracitado, o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão impugnada, contradição quanto aos juros de mora dos danos morais, bem como quanto à impossibilidade de repetição do indébito em dobro no caso em lide. No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Isso porque todas as matérias levantadas pelo Embargante foram devidamente tratadas na decisão impugnada. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados. III. DA DECISÃO Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. É como voto. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802556-12.2021.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: LUIZ NONATO DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804904-20.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: LUCIMEIRE ARAUJO CARDOSO BORGES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de alvará ao banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 25 de abril de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805018-68.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA ZÉLIA DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 54084292). Contrato juntado no id n° 54085393 e 54085398 e TED no id n° 54085402 e 54085397. Réplica apresentada pela parte autora (ID 56798683). Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir (ID 62983984). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas. O contrato questionado encontra-se nos autos e, intimada, a parte autora não contestou as alegações do réu. Quanto às preliminares, considerando o disposto no art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito quando a decisão for favorável a quem teria benefício em eventual julgamento preliminar nos termos do art. 485. Dessa forma, e em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), o exame das preliminares é dispensável quando o mérito for decidido favoravelmente ao requerente delas, como ocorre neste caso. O autor busca a declaração de inexistência de relação contratual com o réu e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais. Alega nunca ter celebrado contrato com o banco e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Inicialmente, a afirmação do autor de que não realizou a contratação de empréstimo é considerada, prima facie, como verdadeira. Em demandas deste tipo, cabe ao réu comprovar a existência do contrato que justifique os descontos no benefício previdenciário, pois exigir do autor a prova de um fato negativo seria impor-lhe um ônus desproporcional. Firmada essa premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com a assinatura do requerente por meio de biometria facial (ID 54085393 e 54085398) Nesse contexto, verifico que o réu cumpriu seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual (ID 54085393 e 54085398). Além disso, o réu juntou documento comprobatório da de disponibilização dos valores em favor da parte requerente (ID 54085402), indicando a efetivação da transação no valor de R$ 571,17 (quinhentos e setenta e um reais e dezessete centavos) no dia 01/03/2023 e id nº 54085397, indicando a efetivação da transação no valor de R$ 2.026,18 (dois mil e vinte e seis reais e dezoito centavos) no dia 25/10/2022, ambos para conta bancária n° 007857572536 agência 3436, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Diante da exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária, presume-se a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora. O banco réu, ao registrar o contrato no INSS para efetuar descontos no benefício da autora, agiu em exercício regular de direito (artigo 188, I do Código Civil), sem qualquer ilicitude. Assim, não há fundamento para repetição de indébito, e tampouco para dano moral, já que não se verifica violação de direitos de personalidade. Em casos semelhantes, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 553552714 (id nº 6397977) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 6397976), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada. IV- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente. V- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória. VI- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801876-47.2020.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC. Barras, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801049-45.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SILVESTRE FERREIRA BARBOSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por SILVESTRE FERREIRA BARBOSA em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente ao: contrato n° 355336009-4, no valor de R$ 1.459,52 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Dessa forma, requer, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio em discussão, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Citado, o réu apresentou contestação, suscitou preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 41221304). Junta documentos constitutivos, contrato digital e comprovante de transferência. Manifestação da parte autora (id. 65469083). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício. Ainda, quanto as prejudiciais de prescrição e decadência, não merecem prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual. Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente. Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato com a informação de que fora assinado eletronicamente. Pois bem. De acordo com o art. 1º da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Nesse cenário, considerando que o contrato apresentado na contestação contém assinatura digital, é de conhecimento que, conforme a medida provisória n° 2.200-2/2001, a presença de assinaturas digitais deve ser reconhecida como válida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é contraposto, divergindo no caso específico. Esta disposição está conforme o art. 10, § 2, da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001: (...) § 2º – O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Corroborando com este entendimento, colhem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL. CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR. INVALIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2o, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001. Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1o da Resolução nº 3.919, de 2.010. (...). (TJ-AM - AC: 07317566320218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022. Portanto, a contratação com assinatura digital deve contar com a concordância das partes, a fim de demonstrar que todos os termos do contrato são conhecidos, sob pena de violação do dever de informação ínsito ao Direito do Consumidor. Para tanto o réu trouxe aos autos contrato com biometria facial (id. 41221317) e demais documentos. Neles há indicação do celular utilizado na contratação e geolocalização, houve depósito em sua conta (id. 41221326). Todos esses elementos tornam inverossímil a alegação de que não realizou a contratação. Dessa forma, o artigo 1º, §2° da Lei no 8281/2024, sancionada pelo Governador do Piauí, determina que: Art. 1º Fica obrigado, no estado do Piauí, a assinatura física ou a adoção de procedimento de segurança em contratos de empréstimo bancário consignado firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, seus representantes ou prepostos. (...) § 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação. Reconhecendo a regularidade da contratação em casos semelhantes, há os seguintes julgados: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c.c. Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenizatória por Danos Materiais e Morais c.c. Tutela de Urgência. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo. Demonstração da contratação entre as partes, inclusive com captação de fotografia do autor, que se assemelha àquela de seu documento de identificação, e a respectiva geolocalização, com dados pormenorizados no documento oficial do INSS, apresentado pelo requerente com sua inicial. Natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização dessas contratações perante a fonte empregadora. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que trazr egramento claro para que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada. Fato impeditivo do direito do autor provado pela ré. Artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível1002357-61.2021.8.26.0272; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data doJulgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022). OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor. Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e apresentação de documentos pessoais do contratante. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1023002-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022). Por ser assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito, o caso é de improcedência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. BARRAS - PI, datado eletronicamente. FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS