Maria Rita Fernandes Alves

Maria Rita Fernandes Alves

Número da OAB: OAB/PI 019500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Rita Fernandes Alves possui 451 comunicações processuais, em 407 processos únicos, com 108 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 407
Total de Intimações: 451
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJRJ
Nome: MARIA RITA FERNANDES ALVES

📅 Atividade Recente

108
Últimos 7 dias
248
Últimos 30 dias
451
Últimos 90 dias
451
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (364) APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 451 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804630-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MAXIMO DA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOAO MAXIMO DA COSTA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, partes qualificadas nos autos. Determina a emenda à petição inicial (ID 74366128), a parte autora apresentou manifestação requerendo a inversão do ônus da prova (ID 76181798). É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão de distribuição anterior da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, foram identificadas outras 03 (três) ações envolvendo as mesmas partes deste processo, com um intervalo mínimo de tempo entre as distribuições (ID 69920237). Já numa busca no PJE, foram constatadas 18 (dezoito) ações nas quais a parte autora litiga com instituições financeiras. Assim, diante de indícios de litigância abusiva, e com amparo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora demonstrasse a autenticidade e a legitimidade da postulação, por meio da juntada do extrato bancário do período pertinente, e do instrumento contratual que pretende impugnar, ou, ainda, em último caso, a negativa do réu em fornecer tal informação (ID 74366128). Contudo, o requerente limitou-se a postular pela inversão do ônus da prova. Dessa forma, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é de rigor o indeferimento da petição inicial, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo juízo. Sobre o tema, repise-se o teor do Tema 16 exarado nos autos do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022). Registre-se que a medida não impõe ônus excessivos que inviabilizam o acesso à jurisdição, pois as diligências solicitadas estão ao alcance da parte autora. Trata-se, na verdade, do poder-dever do magistrado de identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, consubstanciada no ajuizamento de inúmeras petições iniciais similares, e sob o mesmo argumento genérico de desconhecimento da origem da dívida, e que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça. No mesmo sentido decidem outros Tribunais brasileiros: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Amir Gonçalves da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra o Banco Safra S/A. A sentença fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e indícios de litigância abusiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de extratos bancários para comprovação de inexistência de crédito decorrente de empréstimo fraudulento configura ônus desproporcional ao autor ou afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. III. Razões de Decidir 3. A exigência de apresentação de extratos bancários é necessária para conferir substrato mínimo à petição inicial e viabilizar a instrução probatória, conforme artigos 319 e 320 do CPC. 4. A decisão judicial está amparada pelos princípios da boa-fé processual e da prevenção de litigância predatória, conforme artigo 139, inciso III, do CPC e Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação é legítima e necessária para evitar litigância predatória. 2. A ausência de apresentação de documentos após intimação autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321, 330, III, 485, I e VI, parte final; art. 139, inciso III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007523-56.2024.8.26.0438, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1008899-77.2024.8.26.0438, Rel. João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1076720-48.2024.8.26.0002, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1008738-67.2024.8.26.0438; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). Ademais, destaca-se que a determinação também encontra guarida na tese fixada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o juiz a exigir a emenda à petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva. Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não é automática nas relações de consumo, e está condicionada à análise da verossimilhança das alegações autorais. Sobre o tema, destaco trecho de julgado do TJPI: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém ressaltar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a emenda a petição inicial com a juntada de extratos bancários, notadamente quando haver a ocorrência de litigância predatória. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Egrégio Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica n.º 6, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se pela possibilidade do juiz, no uso do poder geral de cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV – Como bem explicitado na decisão do juiz de origem, que determinou a emenda da inicial, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados pela parte autora, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. V – A teor do art. 321, do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para juntada de extratos bancários que indicariam verossimilhança das alegações e não mera aventura jurídica. VI – Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. VII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800770-95.2023.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) Por todo o exposto, e diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações do juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/15, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas sob condição suspensiva de exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Intimação realizada pelo diário. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856295-77.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0816441-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FREIRE VIANA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc., Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. DA TUTELA ANTECIPADA A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Sem adentrar no mérito, NEGO a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados. NO TOCANTE AO IMPULSO DO PROCESSO Destaca-se que o Código de Processo Civil estabelece que a solução consensual dos conflitos deva não apenas ser promovida (art. 3º, § 2º), como também estimulada pelos atores do processo (art. 3º, § 3º), sendo tal diretriz vista tanto como um dever de colaboração, como também um comportamento pré-processual das partes, revelando-se como um componente importante para fins de pacificação social. O acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial, de forma que os meios adequados para solução de conflitos podem ser tanto judiciais como extrajudiciais, em razão da adoção do sistema multiportas no Brasil. Como nenhum direito é absoluto, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência devem ser sopesados, pois admitir o ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência. Como combate a litigância predatória a qualificação do interesse de agir, com imputação de ônus à parte autora para demonstrar a existência de real conflito material de interesses jurídicos, é essencial para uma boa prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, acerca do interesse de agir assim se manifestou em uma ação de prestação de contas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECUSA NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS . 1. Ação de exigir contas. 2. Não há interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento quando não houver recusa na prestação de contas, rejeição das contas apresentadas, ou divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, podendo a recusa ser comprovada mediante envio de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável . Precedentes. 3. Na espécie, não ficou demonstrado o interesse de agir, pois, segundo a Corte de origem, não houve prova da recusa na prestação das contas. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009271 RS 2022/0183905-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) No mesmo sentido, em analogia, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhares de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões que sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (TEMA 350 STF). Por fim, recentemente, em sede de IRDR CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 [TEMA 91], o TJMG confirmou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas consumeristas fixando as seguintes teses: · a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Essa comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantidos pelo fornecedor (SAC); Procons; órgãos fiscalizadores (Banco Central); agências reguladoras (ANS, Anvisa, Anatel, Aneel, Anac, ANA, ANM, ANP, Antaq, ANTT, Ancine); plataformas públicas e privadas de reclamação (gov e Reclame Aqui, respectivamente, entre outras); notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o SAC mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo; · com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprios, é adotado, por analogia, o prazo do artigo 8º, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997, ou seja, de decurso de mais de dez dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em Juízo; · nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor; · a exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; · nas ações ajuizadas após a publicação da tese fixada no IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida. Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18 .0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0825802-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DJANARI TAGUATIGUETA GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. 2. Quanto ao provimento liminar (art. 9.º, Parágrafo único, I, do Código de Processo Civil), deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (arts. 300, §3.º, do CPC). Esmiuçando os autos, a parte autora requer a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, alegando desconhecer a contratação e o referido débito. Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, o que não se justifica no caso concreto. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual e a análise do suposto contrato gerador dos descontos. Isto posto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito não restou demonstrada neste juízo de cognição sumária. Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se para conhecimento. 3. Ato contínuo, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ficando advertida dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC). 4. Em razão da hipossuficiência do requerente e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e ordeno que a parte ré apresente no momento da sua defesa o instrumento contratual debatido nos autos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 400, do CPC). 5. Ressalte-se que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0850389-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: FLAVIA MARIA PEREIRA MENDES RÉ: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 65327288). Recebimento da inicial (Id. 65697995). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 70138904). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 74070852). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 77606074). É o relatório. Decido. À luz da sistemática processual vigente o juízo deve, em respeito à autonomia da vontade das partes, homologar a referida transação, sendo esse o entendimento do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, conforme disposto no art. 90, § 3.° do CPC. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie. Depois, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814103-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSELINA ALVES DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826066-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS LEAL DE SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por DOMINGOS LEAL DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente individualizados na exordial. A pretensão consiste na condenação da parte demandada em declarar a inexistência do negócio jurídico com a condenação no ressarcimento em dobro e indenização por danos morais. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA Inicialmente, verifico que a parte autora não possui domicílio nesta Comarca, a considerar que na própria peça inicial (ID 75749737) informa residir na cidade de União-PI, não tendo a parte demandante indicado as razões para o ajuizamento da ação nesta Comarca de Teresina-PI. Ainda no ponto, também merece registro que a parte ré não possui domicílio na Comarca Teresina, havendo indicação na inicial de domicílio na cidade de Campinas – SP. Do mesmo modo, a narrativa constante da petição inicial revela causa de pedir correspondente a fatos que a autora não teria realizado. Nesse contexto, em razão da hipossuficiência da parte autora, a fim de facilitar a defesa da parte mais frágil da relação, o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao autor é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda a seus interesses, desde que obedecidas as limitações legais (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1). Em outros termos, a autora é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio da demandada, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o art. 46, do Código de Processo Civil, não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima descritas ser realizada em conjunto com o disposto no Código de Processo Civil. Colaciono entendimento do STJ a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n° 14.879/2024 para acrescentar o § 5° ao seu art. 63, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Como se vê, a novidade legislativa considera como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo que não tenha relação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, qualificando tais condutas como partes integrantes do conceito de juízo aleatório, de modo a permitir a declinação de competência de ofício pelo magistrado. No caso dos autos, a parte suplicante indica em sua petição inicial que reside em União-PI, e que a parte suplicada possui domicílio na cidade de Campinas – SP, ao passo que a ação fora ajuizada na Comarca de Teresina-PI, sem nenhuma justificativa para tal ato. Nota-se, pois, que, no presente caso, o acionamento do Poder Judiciário na Comarca da Teresina-PI revela prática abusiva por representar ajuizamento de ação em juízo aleatório, a considerar que a Comarca em questão não corresponde ao endereço de nenhuma das partes e nem possui vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda, o que impõe o reconhecimento da incompetência de ofício, com fundamento no § 5° do art. 63 do CPC. Noutro ponto, considerando que se trata de relação de consumo e tendo em vista a interpretação do STJ acerca do inciso I do art. 101 do CDC deliberada nos autos do AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, entendo que o foro de domicílio da parte autora é o que melhor possa deduzir sua defesa, pois o domicílio do demandado está localizado na Comarca de Campinas – SP. Diante do exposto, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo e determino sejam os autos remetidos à Comarca de União-PI, foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 46 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou