Maria Rita Fernandes Alves

Maria Rita Fernandes Alves

Número da OAB: OAB/PI 019500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Rita Fernandes Alves possui 314 comunicações processuais, em 291 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 291
Total de Intimações: 314
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TJRJ
Nome: MARIA RITA FERNANDES ALVES

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
314
Últimos 90 dias
314
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (256) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808170-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES CABRAL REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0850389-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FLAVIA MARIA PEREIRA MENDES REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 9 de abril de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810216-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA PAZ DE ASSIS CASTRO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852698-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARRAZ REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS ARRAZ em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o requerente que fora surpreendido com diminuição considerável de seus proventos previdenciários e que, da análise do histórico de consignações, notou que fora gerado um refinanciamento de dívida não realizada. Diz que o aludido instrumento contratual é nulo de pleno direito, porquanto ausentes os requisitos de validação. Por tais motivos, pleiteia a declaração de nulidade do aludido negócio jurídico e, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que lhe restitua o indébito em dobro. Com a inicial vieram os documentos. O banco réu apresentou contestação em Id 67439626, na qual suscita, em apertada síntese, que o contrato em questão fora firmado pelas partes e requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Com a peça de defesa, encarta documentos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Neste sentido, o aresto jurisprudencial abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) (grifo nosso) Da entelada regra infere-se que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, responsabilidade esta que apenas restará afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante preconiza § 3o do mesmo artigo 14, ou seja, constitui ônus do fornecedor provar as excludentes. In casu, o banco réu encartou aos autos cópia do contrato concernente ao empréstimo discutido neste feito, da qual se denota assinatura visivelmente igual à do documento pessoal do autor. Em documento de Id 67439632, o banco informa o recibo/ordem de pagamento, realizada em conta bancária de titularidade da parte autora no valor de R$ 1.573,89 relativamente à ordem de pagamento autorizada pela instituição requerida. Com efeito, as provas documentais revelam que, em verdade, a parte autora formulou pretensão ciente de que destituídas de fundamento, violando com seu dever de observância da boa-fé, acertadamente elevado à categoria principiológica com o advento da Lei Adjetiva vigente. Destarte, tendo presente que se está a falar de contrato de empréstimo bancário, espécie de contrato de adesão, cuja bilateralidade impõe direitos e deveres a ambos os contraentes, na medida em que a obrigação concernente à instituição bancária restou cumprida, bem como restou comprovado que a parte autora, não só celebrou o aludido negócio jurídico, como também se beneficiou do correspondente produto, o débito das parcelas com os respectivos encargos não podem ser encarados pela parte autora, a priori, como prejuízo ilegítimo. Dessa maneira, não comprovada eventual nulidade no negócio jurídico sob comento, porquanto: a) firmado por pessoa absolutamente capaz (já que o suposto analfabetismo e a senilidade não tornam a pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil); b) envolver objeto lícito, possível e determinável; c) ter motivação lícita; d) cuidar-se de negócio jurídico não solene (a lei não estabelece forma restrita para sua realização), que não busca fraudar lei imperativa e não vetado por lei, concluo hígido o contrato em exame. Uma vez afastada a possibilidade de anulação do predito contrato, resta prejudicada eventual análise do pedido repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta prática ilegal, ou seja, “tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026273120128150141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 16-08-2016)” Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808508-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 10 de julho de 2025. SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820493-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO REU: SERASA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO VELOSO em face de SERASA S.A. Analisados os autos, verifico que os elementos até o momento coligidos ainda não permitem a formação de juízo seguro acerca do eventual direito do autor à indenização por danos morais. Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da ilegitimidade passiva A parte ré arguiu Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a inscrição em nome da autora teria sido feita também por outro bureau de crédito (SPC Brasil). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.134/RS, em recurso repetitivo) estabelece que os bureaus de crédito são legitimados passivos para ações em que se discute a ausência de notificação prévia do consumidor sobre sua inscrição nos cadastros de inadimplentes. Sendo assim, o fato de que o nome da parte autora também figure anotado de forma indevida no rol de inadimplentes de outro órgão de proteção ao crédito não exclui a responsabilidade da ré Serasa por sua própria conduta. Preliminar rejeitada. 1.2. Da imputação de responsabilidade a terceiro estranho à lide Verifica-se, da análise da réplica, que a autora imputa expressamente a terceiros (notadamente o SPC Brasil/CNDL) a responsabilidade pela ausência de notificação prévia e, consequentemente, pelo dano moral que alega ter sofrido. No entanto, referida entidade não figura no polo passivo da demanda, cuja única ré é a SERASA S.A., a quem a autora imputa responsabilidade apenas de forma genérica e subsidiária na réplica. Tal circunstância levanta dúvida quanto à correta identificação do responsável pelo ato lesivo descrito na inicial, pois o SPC não integra o polo passivo da demanda. Apesar disso, a matéria será tratada nas determinações finais, a fim de assegurar o contraditório e a adequada formação da relação jurídica processual. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como controvertidos os seguintes pontos: 1. Se houve efetivo envio da notificação prévia por parte da empresa requerida; 2. Se restou configurado dano moral indenizável, e qual seria seu valor em caso de procedência. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na decisão de ID 58303049, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo à requerida comprovar, mediante a juntada de documentos, o regular envio de notificação à demandante acerca da existência dos débitos apontados. Não obstante, a inversão ora determinada não impede a produção de provas por ambas as partes, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, com o intuito de possibilitar o regular prosseguimento da marcha processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa, especificando e fundamentando aquelas que pretendem produzir, inclusive quanto à eventual realização de audiência de instrução e julgamento, cujo deferimento estará condicionado à demonstração da imprescindibilidade da prova requerida. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se imputa à ré Serasa S.A. a responsabilidade pelos fatos narrados, ou se pretende emendar a petição inicial para incluir o SPC Brasil/CNDL no polo passivo da demanda. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822203-39.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDIMUNDO DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos. A petição inicial contém vício que merece reparo. 1- DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1916377 PE 2021/0015780-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar CUMULATIVAMENTE os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e contracheques, podendo acostar outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art.321, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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