Julio Cesar Costa Pessoa
Julio Cesar Costa Pessoa
Número da OAB:
OAB/PI 019497
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT16, TJMT, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
JULIO CESAR COSTA PESSOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0756123-28.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Julio César Costa Pessoa (OAB/PI Nº 19.497) PACIENTE: Wanderson da Costa Santos EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de apenado condenado definitivamente a oito anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática de estupro de vulnerável, que, ao se apresentar para iniciar o cumprimento da pena, permaneceu recolhido em regime fechado em razão de arquivamento indevido do processo de execução penal e da guia de recolhimento definitivo. O paciente encontrava-se recolhido em regime mais gravoso por quase três meses, sem acesso aos benefícios legais. Pleiteia-se a expedição de alvará de soltura e a regularização da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal em virtude de execução penal irregular, com cumprimento de pena em regime mais severo que o fixado na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão liminar se fundamenta na constatação, por meio dos sistemas PJe e SEEU, de que o paciente, embora condenado ao regime semiaberto, encontrava-se preso em regime fechado por falha na tramitação da guia de recolhimento e arquivamento indevido do processo de execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para sanar ilegalidade patente quando o writ é manejado como substitutivo de recurso adequado. 5. A ilegalidade persiste, impondo-se o desarquivamento do processo de execução penal e a imediata transferência do paciente ao regime adequado, garantindo o usufruto dos direitos previstos na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem concedida parcialmente, de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,23/06/2025 a 30/06/2025 RELATÓRIO O advogado Julio César Costa Pessoa impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wanderson da Costa Santos e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente compareceu espontaneamente no dia 11/02/2025 à Colônia Agrícola Major César para iniciar o cumprimento da sua pena definitiva; que até o presente momento o apenado encontra-se recolhido em regime mais gravoso (fechado) que o fixado na sentença (semiaberto) na Penitenciária Mista de Parnaíba; que a 2ª Vara Criminal de Parnaíba arquivou o processo de conhecimento sem o devido envio da guia de recolhimento definitivo para o Juízo da Execução; que o PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140 também encontra-se arquivado no Sistema SEEU; que o reeducando encontra-se preso há quase 03 (três) meses sem direito a benefícios em razão de seu advogado não conseguir peticionar junto ao PEP. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 13/05/2025. Em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, o Desembargador Plantonista verificou a ausência de competência do plantão para a apreciação da matéria, e determinou a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição do feito ao relator sorteado. Concedi de ofício o pedido liminar e determinei ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba que tomasse as providências necessárias no sentido de desarquivar o processo de execução do paciente. Determinei, ainda, a transferência do paciente para o regime semiaberto fixado na sentença. A autoridade impetrada prestou as informações de estilo. O Ministério Público Superior opinou pela CONCESSÃO da ordem, com a confirmação da liminar concedida. VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) O presente habeas corpus foi impetrado como substituto de agravo em execução, tendo em vista que se trata de cumprimento de pena definitiva, o que implica no seu não conhecimento. Não obstante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.1 Pelo que consta dos autos e em consulta aos Sistemas PJe e SEEU, verfica-se que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo a sentença condenatória transitado em julgado no dia 22/01/2021. Em 23/03/2023, a Vara de origem expediu a guia de recolhimento definitivo do apenado antes mesmo deste ter se apresentado para dar início ao cumprimento da pena (id. 38640716 – Sistema PJe de 1º grau). Tendo a guia sido enviada ao Juízo da Execução Penal, foi instaurado o PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140. Ocorre que no dia 25/07/2023, ao constatar que a prisão do sentenciado ainda não havia sido efetivada, o Juiz da Vara de Execuções declarou a sua incompetência e determinou o arquivamento do feito (id. 24951278). Em 11/02/2025, foi cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do condenado (id. 24951273). Por essa razão, a Secretaria da Vara procedeu ao envio da Guia de Recolhimento para a Distribuição (id. 24951274). Todavia, em 07/04/2025, a Central de Distribuição de Guias de Execução Penal devolveu a Guia referente ao custodiado por esta já se encontrar inserida no PEP nº 0700417-96.2023.8.18.0140. Por esse motivo, o processo de execução permaneceu inativo, o que impediu o paciente de ser transferido para o regime intermediário fixado na sentença bem como de usufruir dos benefícios cabíveis. Diante disso, impõe-se o saneamento dessa flagrante ilegalidade por meio desta ação mandamental (…) Portanto, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, concedo parcialmente, de ofício, a ordem de Habeas Corpus em favor de Wanderson da Costa Santos, nos termos da decisão liminar, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora _______________________________________________________ 1 HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020. Teresina, 01/07/2025
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006498-15.2024.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. D. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - PI10692-A e JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. D. C. L. JULIO CESAR COSTA PESSOA - (OAB: PI19497-A) GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - (OAB: PI10692-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800995-05.2021.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER DE SOUZA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, REGINA PEREIRA CHAVES - MA19497 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 143199746, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cuja finalidade é: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (ID 50349996 e ID 50349997), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Certidão funcional ou documento equivalente emitido pelo órgão competente da administração municipal que ateste não ter sofrido penalidade disciplinar de multa ou repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores a cada período aquisitivo de progressão pleiteado na inicial, conforme exigência do artigo 13, § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 523/2016; b) Cópia dos resultados das 2 (duas) últimas avaliações de desempenho a que foi submetida, ou documento oficial que comprove ter obtido parecer favorável e a pontuação mínima exigida em regulamento específico, relativas aos interstícios necessários para a progressão pretendida, nos termos do artigo 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 523/2016. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para análise e deliberação subsequente, inclusive para eventual prolação de sentença. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801035-84.2021.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY DE SENA CHAVIER Advogados do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, REGINA PEREIRA CHAVES - MA19497 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 143200947, proferido(a) nos autos acima epigrafados, cuja finalidade é: Pelo exposto, com fundamento no poder instrutório conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seus advogados regularmente constituídos nos autos (procurações e substabelecimentos constantes nos IDs 50583233 e 83188283), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) Cópia integral dos documentos comprobatórios relativos às 02 (duas) últimas avaliações periódicas de desempenho funcional a que foi submetido, os quais devem conter parecer conclusivo favorável à progressão e demonstrar o atingimento da pontuação mínima eventualmente exigida em regulamento específico, conforme preceitua o Art. 13, inciso IV, da Lei Municipal nº 523/2016, referentes aos períodos aquisitivos das progressões funcionais ora pleiteadas; b) Certidão(ões) funcional(is) atualizada(s), emitida(s) pelo setor de Recursos Humanos ou órgão competente da administração municipal de São João dos Patos, que ateste(m), de forma inequívoca, a inexistência de aplicação de penalidade disciplinar de multa ou de repreensão em desfavor do autor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada interstício temporal necessário para a aquisição do direito à progressão funcional reivindicada na presente ação, em estrita observância ao disposto no Art. 13, § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 523/2016. Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que a não apresentação tempestiva e completa dos documentos ora requisitados, no prazo assinalado, poderá acarretar o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nos elementos probatórios já existentes nos autos, sujeitando-se às consequências processuais decorrentes de sua eventual omissão. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidora judiciária, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
-
Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801022-85.2021.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MOREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, REGINA PEREIRA CHAVES - MA19497 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 149692195, proferido(a) nos autos acima epigrafados. ATO ORDINATÓRIO: ...De ordem, intime-se o(a) apelado(a) MARCELO MOREIRA DA COSTA, através de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149692195), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo com ou sem resposta, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 26 de maio de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus nº 0756711-35.2025.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba) Processo de origem nº 0803633-41.2025.8.18.0031 Impetrante(s): Alessandra Martins Alves Correa (OAB/PI nº 22.915-A) e Júlio César Costa (OAB/PI nº 19.497) Paciente: Helysson Machado Barros Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – SUFICIÊNCIA – PECULIARIDADES CONCRETAS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Alessandra Martins Alves Correa e Júlio César Costa em favor de Helysson Machado Barros, preso preventivamente em 17 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180, caput, e 311, e arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba da Comarca de Parnaíba. Os impetrantes esclarecem, inicialmente, que a prisão do paciente foi decretada durante a audiência de custódia, e que a análise do caso concreto deve considerar os parâmetros estabelecidos no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob a sistemática da repercussão geral (RE 635.659). Asseveram que o STF firmou entendimento no sentido de que o porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal — especialmente até 40 gramas — não configura crime, considerando-se presumida a figura do usuário. Alegam que o paciente foi flagrado na posse de apenas uma trouxinha de aproximadamente 5 (cinco) gramas de maconha, sem que houvesse qualquer outro elemento que indicasse a intenção de comercialização, como balança de precisão, registros de venda, celulares com contatos de usuários ou traficantes, diversidade de substâncias, ou formas típicas de acondicionamento. Sustentam que, além da referida trouxinha apreendida com o paciente, os autos registram a apreensão de outros 3 (três) pacotes de maconha em local diverso, totalizando 17 (dezessete) gramas da substância. Contudo, argumentam que esses elementos, por si só, não são suficientes para justificar a prisão cautelar, especialmente diante da inexistência de indícios robustos de tráfico. Asseveram que a conduta do paciente, na forma como apresentada, deve ser reconhecida como atípica, por se amoldar à previsão do artigo 28 da Lei de Drogas, o qual trata do porte de entorpecentes para consumo pessoal. Destacam, ainda, que o paciente possui endereço fixo, emprego e bons antecedentes, sendo que existe apenas uma condenação anterior pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o que, segundo frisam, reforça sua condição de usuário. Aduzem, por fim, que o suposto delito não envolveu violência ou grave ameaça, circunstância que reforça a desnecessidade da medida extrema de prisão preventiva, por afronta ao princípio da presunção de inocência. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, admitida somente nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Pois bem. Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP. Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado no decreto preventivo (id 25167183): (…) Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em face de ANTONIA VITORIA DOS SANTOS BACELAR, HELYSSON MACHADO BARROS e FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA, qualificados nos autos, por fatos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, art. 311, caput, do Código Penal, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR, e art. 180, caput, do Código Penal, RECEPTAÇÃO, por fatos supostamente praticados no dia 01/05/2025, na cidade de Parnaíba/PI. Elementos de informação O condutor (policial militar) informa que as equipes de Inteligência tomaram conhecimento de que, no local conhecido como "Vila do Xildes", casa nº 03, estava ocorrendo um intenso tráfico de drogas praticado pelos autuados, que são conhecidos pela polícia por integrarem a facção Comando Vermelho. Ao saberem do fato, os policiais passaram a fazer campana na localidade para comprovar as denúncias recebidas. Que ao avistarem o autuado Hellyson sair de casa, resolveram abordá-lo. O autuado Helysson tentou fugir, mas foi contido pelos policiais militares. Quando da abordagem, os policiais encontraram em poder de Helysson Machado Barros uma balança de precisão e uma porção fracionada de skank. Em razão disso, a polícia resolveu adentrar na residência, onde encontrou mais 3 (três) porções de skank, mais 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) motocicleta HONDA BIZ com adulteração de dígitos na placa (com restrição de furto) e objetos furtados de uma pessoa de nome Antonio Morais de Oliveira. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Antonia Vitoria, Helysson e Felipe e conduzidos à unidade policial para as providências cabíveis. O Ministério Público, em síntese, pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, e pela conversão da prisão em flagrante dos custodiados em Prisão Preventiva, tendo em vista a manutenção da ordem pública e a regularidade da instrução criminal, em consonância com a representação da autoridade policial. A defesa dos custodiados alega que as substâncias encontradas (maconha) são para uso próprio, e não há qualquer indício que indique tráfico. Assim entende que, diante da ausência de elementos que comprovem o envolvimento do acusado com o tráfico, e considerando o contexto de consumo próprio, a autuação por tráfico de drogas não está adequadamente demonstrada. Diante do exposto, a defesa manifesta-se pela concessão de liberdade provisória dos acusados, pois não há fundamentos suficientes para a caracterização do tráfico. Caso o entendimento de Vossa Excelência seja diverso, requer-se, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares que este juízo entender cabíveis. (…) 1. HELYSSON MACHADO BARROS e FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA Requisitos da Prisão Preventiva Verifico que os requisitos da prisão preventiva se encontram nos autos. Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial e há provas da existência do crime. Além disso, o local da ocorrência apresenta elementos visíveis que indicam sua vinculação a uma facção criminosa, e prática da traficância, o que fortalece a presunção da continuidade da prática delitiva. Esses fatores evidenciam que medidas alternativas à prisão não seriam eficazes para interromper a atividade criminosa, legitimando a adoção das medidas cabíveis nos termos da legislação vigente. A gravidade concreta da situação exige a aplicação da medida cautelar mais severa, uma vez que qualquer outra medida diversa da prisão se mostra absolutamente insuficiente para resguardar a ordem pública. Trata-se de um possível crime de tráfico de drogas praticado de forma associativa, o que reforça a necessidade de uma resposta firme por parte do Poder Judiciário. Portanto, extrai-se de análise preliminar dos autos, que há elementos contundentes de que os autuados, de forma colaborativa e em associação, estavam praticando a traficância, o que justifica a segregação cautelar. Não obstante, a decretação da prisão, por tais razões, encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que há claro risco de reiteração delitiva e perigo gerado pela liberdade dos custodiados, fator que atrai e justifica a constrição cautelar. Nessa esteira, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (…) Do dispositivo transcrito, vê-se que é razoável e imprescindível a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, visto que o seu estado de liberdade gera o risco de que, solto, continue a delinquir, sob pena de se estimular práticas criminosas concretamente graves e do Estado proteger insuficientemente valores jurídicos protegidos pela Carta Magna, como a segurança pública. Assim, ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Diante desse contexto e em conformidade com o posicionamento do Ministério Público e das autoridades policiais, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. (…) DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, 1. HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DOS CUSTODIADOS HELYSSON MACHADO BARROS e FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA, E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. (…) (grifou-se) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão amparada em fatos concretos, e jamais em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g. STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão. Com efeito, a prisão em flagrante do paciente decorreu de investigação da polícia militar, que receberam informações sobre tráfico de drogas no local conhecido como "Vila do Xildes", casa nº 3. Diante disso, os policiais realizaram campana no local e, ao avistarem o paciente saindo da residência, decidiram abordá-lo. Na ocasião, ele tentou fugir, mas foi contido, sendo encontrado em sua posse uma balança de precisão e uma porção fracionada de skank. Em razão do flagrante, os policiais ingressaram na casa, onde localizaram mais três porções de skank, duas balanças de precisão, uma motocicleta HONDA BIZ com placa adulterada e restrição de furto, além de objetos subtraídos de Antônio Morais de Oliveira. Contudo, mesmo sendo indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas (pequena quantidade de entorpecentes e o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições pessoais favoráveis, como o status de primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como pescador artesanal, além de ser genitor de filhos menores de 12 (doze) anos (id’ 25167187 e 25167189). Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares. Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública. Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2. Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3. Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4. Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5. Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial. Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6. Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia. Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Helysson Machado Barros, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância. Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento. Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências. A prestação de informações está dispensada. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Página 1 de 2
Próxima