Marcos Luiz Da Silva Filho

Marcos Luiz Da Silva Filho

Número da OAB: OAB/PI 019464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Luiz Da Silva Filho possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001084-47.2024.5.22.0005 AUTOR: GUSTAVO HERRIQUE MACEDO HOLANDA RÉU: ROZILENE PEREIRA PINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01de461 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da existência de veículo(s) em nome da executada, mantenho a restrição registrada no renajud. Observe-se no caso de penhora de bens móveis que, nos termos do art. 840, em especial seus § 1º e 2º, do CPC, o depositário do bem penhorado não é o devedor, salvo em situações excepcionais (difícil remoção ou anuência do credor), de sorte que, a regra geral legal impõe que a penhora seja seguida de remoção. Ademais, em virtude da Súmula Vinculante nº 25 do Excelso STF, no sentido de que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, a nomeação do devedor como depositário dos bens penhorados não tem força coercitiva, haja vista não haver sanção em caso de não localização ou falta de manutenção dos bens. Destarte, determino a penhora e avaliação, com remoção, de qualquer dos veículos encontrados na consulta do renajud, conforme id a467ede, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito.  Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, notificando a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROZILENE PEREIRA PINHO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001084-47.2024.5.22.0005 AUTOR: GUSTAVO HERRIQUE MACEDO HOLANDA RÉU: ROZILENE PEREIRA PINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01de461 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da existência de veículo(s) em nome da executada, mantenho a restrição registrada no renajud. Observe-se no caso de penhora de bens móveis que, nos termos do art. 840, em especial seus § 1º e 2º, do CPC, o depositário do bem penhorado não é o devedor, salvo em situações excepcionais (difícil remoção ou anuência do credor), de sorte que, a regra geral legal impõe que a penhora seja seguida de remoção. Ademais, em virtude da Súmula Vinculante nº 25 do Excelso STF, no sentido de que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, a nomeação do devedor como depositário dos bens penhorados não tem força coercitiva, haja vista não haver sanção em caso de não localização ou falta de manutenção dos bens. Destarte, determino a penhora e avaliação, com remoção, de qualquer dos veículos encontrados na consulta do renajud, conforme id a467ede, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito.  Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, notificando a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HERRIQUE MACEDO HOLANDA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003321-53.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA INVENTARIADO: PEDRO DA SILVA LOPES DECISÃO Defiro o pedido de dilação formulado ao id. 75518529, ao passo que concedo o prazo adicional de 90 (noventa) dias para cumprimento das diligências pendentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802085-06.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA, LORENA DA COSTA VELOSO, SINARA DA COSTA VELOSO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A RECORRIDO: LORENA DA COSTA VELOSO, SINARA DA COSTA VELOSO SILVA, YHORRANA MAYRLA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A Advogado do(a) RECORRIDO: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803222-19.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848029-04.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SINARA DA COSTA VELOSO SILVA REQUERIDO: MARCOS LUIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento sumário promovida por SINARA DA COSTA VELOSO SILVA em face do espólio de MARCOS LUIZ DA SILVA, falecido em 28.05.2021, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora era casada com o de cujus, e que da união nasceram 03 (três) filhos, a saber: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO, PEDRO ANTONIO VELOSO DA SILVA e LUIZ GUILHERME VELOSO DA SILVA, todos maiores e capazes. Acrescenta que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais da autora, cópias dos documentos pessoais do falecido, inclusive as certidões de óbito. Certidão de inexistência de testamento (id. 64654761). A autora foi nomeada inventariante (id. 72619630). Detalhamento da ordem judicial de requisições de informações via SISBAJUD (id. 73242213). Certidões do espólio no âmbito Federal, Estadual e Municipal (ids. 75411165, 75411166, 75411167, 75411168 e 75411170). É o relatório. Fundamento. DECIDO. A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável. Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz. No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes. Nesse sentido, verifico que o plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais para homologação por este juízo. Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas. Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido. Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id. 64654041, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente aos bens deixado pelo falecido MARCOS LUIZ DA SILVA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos e pagas as custas processuais, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial, se necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038189-24.2022.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DE ARIMATEA TITO GONCALVES NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464 Destinatários: JOSE DE ARIMATEA TITO GONCALVES NETO MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - (OAB: PI19464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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