Eduardo Pinheiro De Sousa
Eduardo Pinheiro De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 019446
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Pinheiro De Sousa possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT22, TJPI, TJRN, TST, TJMS
Nome:
EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (4)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000463-19.2025.5.22.0004 AUTOR: PAULO HENRIQUE FURTADO RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb4e3b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando que o acordo fora integralmente quitado; Considerando que foram registrados os pagamentos dos valores no sistema PJE; Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas nos presentes autos; DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Cumpra-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FURTADO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000341-80.2023.5.22.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300073800000009066722?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0001387-67.2024.5.22.0003 AUTOR: EDINALDO DE ARAUJO PIRES RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c00f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º 0001387-67.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: EDNALDO DE ARAÚJO PIRES RECLAMADA: PROSSEGUR S/A Vistos, etc. A parte reclamante acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso, porque não teria se manifestado sobre o suposto erro de cálculo da reclamada que, supostamente, não incluiria horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade. Alega que, em razão de tal erro de cálculo, a restituição que lhe seria devida a título de adicional de periculosidade seria superior à determinada na sentença. Intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença embargada se manifestou expressamente sobre a questão mencionada pela parte embargante, afirmando que “ao contrário do que alega a parte reclamante, a base de cálculo do adicional de periculosidade não é a totalidade das verbas componentes da remuneração, e sim tão somente o salário-base do empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT, e a Súmula 191 do E. TST”. Portanto, não há omissão. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATAlc 0001387-67.2024.5.22.0003 AUTOR: EDINALDO DE ARAUJO PIRES RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c00f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º 0001387-67.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: EDNALDO DE ARAÚJO PIRES RECLAMADA: PROSSEGUR S/A Vistos, etc. A parte reclamante acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso, porque não teria se manifestado sobre o suposto erro de cálculo da reclamada que, supostamente, não incluiria horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade. Alega que, em razão de tal erro de cálculo, a restituição que lhe seria devida a título de adicional de periculosidade seria superior à determinada na sentença. Intimada, a parte contrária não se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença embargada se manifestou expressamente sobre a questão mencionada pela parte embargante, afirmando que “ao contrário do que alega a parte reclamante, a base de cálculo do adicional de periculosidade não é a totalidade das verbas componentes da remuneração, e sim tão somente o salário-base do empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT, e a Súmula 191 do E. TST”. Portanto, não há omissão. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO DE ARAUJO PIRES
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000806-12.2025.5.22.0005 AUTOR: RAIMUNDA DE ALMEIDA RODRIGUES RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e09a4fb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RAIMUNDA DE ALMEIDA RODRIGUES em que requer, dentre outros direitos, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar ao reclamado PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA que proceda à imediata reintegração da reclamante ao emprego com o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela empresa. Afirma que foi contratada em 01.08.1998 por NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA, permanecendo até 18.03.2003. Alega que em 13.09.2004 foi readmitida pela empresa, que por sua vez, em 01.10.2012 foi incorporada pelo reclamado. Aduz que prestou serviços a PROSEGUR até 21.05.2025, data da dispensa sem justa causa. Atribui natureza discriminatória à dispensa, nos termos da Súmula 443 do TST, pelo diagnóstico de Adenocarcinoma. Além disso, defende que é membro titular do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria para o mandato de 25.06.2022 a 25.06.2026. Diz ainda que é portadora de várias doenças osteomusculares estando incapacitada para o trabalho. Em razão disto, insurge-se a reclamante contra sua dispensa imotivada, atribuindo-lhe caráter discriminatório e a nulidade da própria dispensa sob o argumento de que era detentora de estabilidade provisória de emprego ao tempo da rescisão. É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre destacar, que para o deferimento do pedido de tutela de urgência, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC (aplicado subsidiariamente), a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A questão levantada pela autora acerca da incapacidade laboral, requer dilação probatória mais ampla, não cabendo apreciação em cognição sumária. Ademais, doenças osteomusculares não tem caráter estigmatizante para se presumir a existência de ato discriminatório, nos termos da Súmula 443 do C.TST: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” No que se refere ao Adenocarcinoma, verifica-se que o laudo e o atestado médico anexados com a inicial remontam a 2015. Registre-se que, conforme narrativa da inicial, a reclamante era contratada da reclamada desde 2012, não tendo como subsistir o caráter discriminatório da rescisão efetivada em razão da doença, considerando que a dispensa somente ocorreu em 2025. Em que pesem as alegações da parte autora acerca dos problemas de saúde suportados ao tempo do término da relação contratual de trabalho com a parte reclamada, entendo que a probabilidade do direito não restou evidenciada de plano. De igual modo, no que diz respeito à estabilidade provisória garantida a membro de Conselho Fiscal. A Constituição Federal em seu art. 8º, VIII estabelece que: "VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei." A mencionada garantia de estabilidade do dirigente sindical, bem como do suplente, já constava na CLT desde 1967, nos termos do art. 543,§3º, atualmente com a seguinte redação: "§3º- fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." Contudo, a pretensão autoral encontra óbice na OJ 365 da SDI-I do TST: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Sendo assim, não demonstrada a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido em sede de tutela antecipada, ressalvando ainda futura apreciação, tanto em audiência quanto por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte reclamante para ciência da presente decisão. Aguarde-se a audiência já designada.. À Secretaria para providências. CUMPRA-SE. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA DE ALMEIDA RODRIGUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000143-03.2024.5.22.0004 RECORRENTE: GLEIBI RAFLEZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4808d2d proferida nos autos. ROT 0000143-03.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO (PE17498) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) Recorrido: Advogado(s): GLEIBI RAFLEZ DA SILVA EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA (PI19446) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id f07c9fb; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id fc372b6). Representação processual regular (Id 5f40fec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2cdb6ca: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 2cdb6ca: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea83ea4: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id e260163; Condenação no acórdão, id 329f5f2: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 329f5f2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 07f47aa: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id77fefe3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. A parte recorrente assevera que foi violado o art. 884 do Código Civil, pois o tribunal elevou a condenação a indenização para o excessivo importe de R$ 20.000,00, de modo que o valor arbitrado é extremamente alto o que implica não só o enriquecimento sem causa do obreiro, como também, diante da grave crise econômica atual, tal quantia é bastante onerosa para a a empresa, devendo assim pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação concebidos no art.944 do CC. Consta da r.decisão (Id, 0a89700): "- Da responsabilidade objetiva - indenização por danos morais - vigilante de escolta de transporte de valores A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo ser inaplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Alega que, embora seja uma empresa de segurança, não houve qualquer conduta do empregador que tenha nexo causal com o acidente, bem como em relação "ao assalto" sofrido. Argumenta que não há ato ilícito a justificar indenização por danos morais. Sucessivamente, pugna pela redução do valor indenizatório. Por sua vez, o reclamante postula a majoração da indenização por dano moral para R$ 73.000,00, alegando que o valor de R$ 5.000,00 fixado é irrisório frente à gravidade do acidente ocorrido, que resultou em transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1). Acrescenta que a decisão não observou adequadamente o parâmetro estabelecido pelo art. 223-G, § 1º, IV, da CLT, que fixa critérios para a avaliação de danos morais em casos de ofensa de natureza gravíssima. Além disso, destaca a capacidade econômica da reclamada e precedentes desta Corte que fixou valores maiores em casos semelhantes. À análise. O juiz de primeiro grau deferiu o pleito indenizatório, com a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os seguintes fundamentos, valendo transcrever o respectivo trecho do julgado: O reclamante alegou que: Em 01 de outubro de 2022, por volta das 11h00min, o carro forte de propriedade da Reclamada, onde se encontrava o Reclamante e mais 03 vigilantes que compõem a equipe, em rota de viagem pré-estabelecida, capotou na BR 343, Município de Piripiri-PI. Juntou fotografias e relatório psicológico, com CID F.43.1, que se refere a estado de 'stress' pós-traumático e faz parte do grupo entre F40 e F48 e do Capítulo V do livro CID 10. O profissional informou que houve atendimento do reclamante em data de 06/10/2022, ou seja, poucos dias depois do acidente sofrido (01 /10/2022). Ressalte-se que o fato de o relatório ter sido datado de 02/01/2024 não afasta a informação sobre o atendimento psicológico em 06/10/2022. A reclamada, por seu turno, em síntese, sustentou a figura da responsabilidade subjetiva, com afastamento da responsabilidade objetiva, acrescentando inexistir culpa exclusiva da empresa no referido acidente (incontroversa a ocorrência). Observa-se que exames periódicos juntados pela reclamada (id.1786e3b) indicam os seguintes fatores de risco: Acidentes: ACIDENTE DE TRÂNSITO, AGRESSÃO POR ARMA DE FOTO (fl. 226), em 10/03/2023; Acidentes: ACIDENTE DE TRÂNSITO, AGRESSÃO POR ARMA DE FOGO, OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCOS MECÂNICOS (fl. 227), em 01/06/2022 - anterior ao acidente objeto desta demanda (01/10/2022). O colendo TST tinha entendimento de responsabilidade objetiva no caso de empresa de transportes de valores, em trajetos por rodovias. [...] O entendimento se mantém, em especial, depois de fixação da tese pelo STF no Tema 932, por turma e pela SBDI-1. [,,,] Desse modo, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva da reclamada. Com isso, incontroverso o acidente durante e no exercício do trabalho em prol da reclamada, além de relatório psicológico indicando estresse pós- traumático, posterior ao acidente, resolve o juízo deferir a indenização por dano moral, ora arbitrada em R$ 5.000,00, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, a conduta da vítima, a conduta da empregadora, os riscos inerentes à função (inclusive previstos em exames periódicos) e as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Analisa-se. Incontroverso que o reclamante exercia a função de vigilante patrimonial, laborando no transporte de valores em carro forte da reclamada, no período contratual, que vigorou de 8/6/2017 a 17/11/2023. De logo, é pertinente esclarecer que, ao contrário do que aduz a reclamada em suas razões recursais, o reclamante não aponta a ocorrência de assalto ao carro-forte como evento ensejador da reparação por danos morais pleiteada, mas sim o acidente de trânsito, com capotamento do veículo, ocorrido em 01/10/2022 na BR 343, Município de Piripiri - PI. E considerando o acidente automobilístico ocorrido durante a atividade de transporte de valores, entende-se que a condenação, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento da atividade empreendida como sendo perigosa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). In casu, é evidente que, no exercício da atividade de transporte de valores, o empregado se deslocava constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, expondo a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores, considerando que o deslocamento de um local para outro, inclusive viagens, era inerente à função desempenhada pelo reclamante (vigilante de empresa de transporte de valores, em carro forte). Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Colendo TST no sentido da adoção da teoria do risco profissional, em relação aos empregados que se submetam a deslocamentos frequentes pelo trânsito (o que expõe o trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos), atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. É o que se depreende dos seguintes julgados: [...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE E MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano, são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (vigilante e motorista de carro forte). O Juízo de Primeiro Grau acolheu o pleito do Reclamante, declarou a responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trânsito por ele sofrido e condenou a Reclamada ao pagamento das indenizações correlatas - por dano moral e pensão mensal. O TRT, entretanto, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e reparação por danos materiais (pagamento de pensão mensal), por entender que " o fato de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho típico, por si só, não permite concluir pela responsabilização da reclamada ", bem como que; " não há prova a demonstrar que a reclamada tenha atuado com culpa ou dolo na produção do resultado danoso. Pela própria narrativa do acidente (colisão de veículos), inexiste prova de que a ré tenha desrespeitado as normas de segurança e medicina do trabalho, o que não pode ser presumido ". Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso da questão. Extrai-se do acórdão recorrido que o Empregado sofreu acidente de trabalho típico, quando atuava como vigilante e motorista de carro forte, ocasião em que, durante a jornada de trabalho, se envolveu em acidente provocado pela colisão na traseira de outro carro forte. Com efeito, das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, chega-se à conclusão de que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que, na atividade laboral de transporte de valores - que envolve o deslocamento diário do Empregado por diversos itinerários - o Obreiro estava sujeito a um risco maior de acidente de trânsito, mormente em razão da própria natureza do trânsito, que expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional na atividade de motorista - o que acresce relevo em se tratando da atividade em carro forte. No aspecto, cumpre agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, publicada em 26/06/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 828.040. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese firmada nesse julgamento: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Sendo assim, no caso dos autos, uma vez constatados o dano (lesão sofrida em razão de acidente durante a prestação de serviços para a Reclamada - que o levou à incapacidade laboral parcial e permanente); o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Reclamante pelos danos decorrentes do acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-1001781-33.2017.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/08/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O acidente de trânsito sofrido pelo reclamante, quando da realização de atividade profissional que envolve deslocamento em favor da reclamada, enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil combinado com o art. 2º da CLT, que, em face da teoria do risco, independente da comprovação de culpa ou de ato ilícito a ser atribuído à empresa. Agravo desprovido (Ag-ED-AIRR-587-49.2013.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020). Ressalta-se que a responsabilidade objetiva remanesce ainda que o acidente tenha sido motivado por conta das condições da rodovia (pista molhada, buracos etc), por se tratar de fortuito interno inerente a atividade desenvolvida. O perigo de acidentes automobilísticos decorre da submissão aos fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse aspecto, elucidativo julgado do TST: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI n. 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - PERDA TOTAL DO OLHO ESQUERDO - EMPRESA DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO - PREVISIBILIDADE DO INFORTÚNIO - ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO POR AQUELE QUE SE BENEFICIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VALOR SOCIAL DO TRABALHO E POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - ARTS. 1º, IV, E 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal, constitui fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. A importância do referido valor é de tal monta que o constituinte originário o erigiu como pilar da ordem econômica, ou seja, não se afigura lícita a exploração do trabalho alheio que menoscabe a integridade daquele que o presta. Nessa senda, se o empregador coloca o seu empregado em atividade cujo risco é notoriamente conhecido, não pode, quando da ocorrência do infortúnio, esquivar-se de sua responsabilidade pelas lesões experimentadas pelo trabalhador. Do contrário, estar-se-ia negando o postulado da solidariedade elencado no art. 3º, I, da Carta Magna, pois é manifestamente injusto que aquele que tira proveito do trabalho alheio não repare os danos sofridos pelo empregado, enquanto inserido no empreendimento empresarial. Presentes, portanto, o dano e o nexo causal com atividade de risco, imputa-se ao empregador (criador de tal situação) a responsabilidade pelos danos morais suportados pelo empregado. Extrai-se do quanto transcrito no acórdão embargado ser incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente com o ônibus que dirigia quando trafegava em estrada intermunicipal a serviço da reclamada. Também é certo que o trabalhador sofreu perfuração em seu olho esquerdo, causando perda total da visão desse órgão. São incontestes, portanto, o nexo de causalidade entre labor e acidente e o dano suportado pelo reclamante, que teve vulnerado seu direito personalíssimo à integridade física. Sucede que eventos como os que vitimaram o obreiro (imprudência dos motoristas que trafegam nas vias públicas) afiguram-se plenamente previsíveis para qualquer cidadão brasileiro, constituindo, infelizmente, parte do cotidiano de nosso País. Assim, por se tratar de fortuito interno (inerente à atividade desenvolvida pela reclamada), ele não se presta a afastar a responsabilidade da ré. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR - 39300-88.2006.5.17.0121, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014); Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT que, em casos similares, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa: processo n. 0000681-20.2020.5.22.0005, Desembargadora Liana Chaib, 09/11/2021; processo n. 00000286-34.2020.5.22.0003, Rel. Manoel Edilson Cardoso, julgado em 28/09/2021. No caso, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, com capotamento do veículo durante o exercício da atividade laborativa (fotos, id. 3f497ff e 3e71532), o que por óbvio gerou abalo psicológico ao empregado, mesmo que não tenham sido demonstradas lesões físicas. Com o intuito de comprovar o prejuízo de ordem imaterial, o reclamante acostou aos autos relatório de acompanhamento psicoterapêutico e prescrição médica (ids. 57a2745 e 8a9e8a3). Acerca do acidente ocorrido no dia 1º/10/2022 envolvendo o carro forte da Prosegur Brasil, consta dos autos relatório de análise de ocorrência (id. 6031b07), parecer técnico (id. 6d8c7c9) e carta a punho redigida pelo motorista que dirigia o veículo (id. d6355a9). O motorista do veículo informa que o veículo apresentou falha no sistema de freios, resultando no travamento das rodas traseiras, o que teria motivado a perda do controle e a colisão com o meio fio e o tombamento do veículo. Vale transcrever o relato do acidente, redigido a punho pelo motorista (id. d6355a9): Estávamos a caminho da cidade de Piripiri (PI) pela BR343. Já estávamos a 10km do destino, quando aproximadamente às 10:50h da manhã, no km 198, um trecho da BR com boas condições de rodagem, com sinalização, com tempo claro, num trecho de pista reta, conduzido o veículo com velocidade permitida. Onde o veículo nesse trecho veio a apresentar problemas nos freios, vindo a travar as duas rodas traseiras do lado esquerdo, fazendo o veículo derrapar na pista e rodar, onde perdi a dirigibilidade do veículo, que veio a bater no canteiro lateral e tombar. Informo que quando o reboque chegou no local, foi necessário destravar as rodas, tirando as cuicas, e trocar os pneus traseiros. Informo que no dia 25/09/2022 este mesmo veículo veio a apresentar problemas nas rodas, onde foi solicitado o reboque que tirou as cuicas para destravar as rodas. De outro lado, a empresa apresentou relatório e parecer técnico, os quais apontaram não haver evidências visíveis de falhas no sistema de freios. Contudo, foi identificada uma possível falha intermitente na válvula manual do freio de estacionamento, que poderia causar o travamento inesperado das rodas traseiras, apesar de não ser possível determinar se esse foi o fator determinante do acidente. Nesse contexto, o laudo recomendou a substituição da válvula do freio de estacionamento e uma revisão completa do sistema de freios antes do retorno do veículo à operação. A propósito, transcreve-se as seguintes observações feitas pelo regulador após a vistoria realizada no veículo (id. 6d8c7c9): Não é possivel realizar teste de rodagem, para verificação de atuação do sistema completo de freios, recomendamos fortemente que sistema seja revisado e testado antes de veículo retornar ao serviço normal. Conforme informado ao regulador no momento da vistoria, a válvula manual do freio estacionário pode apresentar falha intermitente, pois segundo relato do guincheiro e teste do técnico da Prosegur, rodas traseiras podem ficar travadas, mesmo sem o devido acionamento pelo motorista. Recomendamos a substituição deste item, por peça nova e de boa qualidade. Visualmente a válvula de acionamento do estacionário não foi identificado avaria, possivelmente dano ou desgaste interno [...] Parecer final:sistema de freio do veículo está em bom estado, discos e pastilhas são novos, nível de fluido ok, sistema de ar sem vazamentos aparentes. Como ressalva citamos o possível problema na válvula manual do estacionário, que pode apresentar falha intermitente e neste caso causar o travamento das rodas traseiras, mas não é possível afirmar que esta foi a causa do evento. Recomendamos a troca deste componente, revisão completa do sistema e teste de frenagem criterioso, para que veículo possa rodar com segurança. Portanto, a atividade desempenhada pelo reclamante o coloca como alvo não apenas de assaltantes, mas também de acidentes. Assim, por presunção natural que decorre das regras de experiência comum, não há dúvidas de que os incidentes ocorridos abalaram a integridade físico-psíquica do reclamante, o que justifica a reparação a título de danos morais. Desta forma, restou configurada a responsabilidade da empresa pela reparação dos prejuízos sofridos pelo demandante, ficando a parte reclamada condenada no pagamento de indenização por danos morais. Quanto à reparação em si, tal instituto encontra-se previsto no ordenamento pátrio, disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal - CF, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir litígios dessa natureza entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego ou com este relacionado, na forma do art. 114 da CF. Os arts. 186 e 927 do Código Civil também dispõem que todo aquele que causar danos a outrem por ato ilícito fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. O ressarcimento por dano moral, entendido como sofrimento humano que não resulta de perda pecuniária, mas de afronta aos direitos da personalidade, encontra disciplina no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ao dispor, respectivamente, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil estatui em seu art. 944 que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Todavia, tratando-se de dano moral não é possível fixar critérios objetivos de aferição do valor indenizatório. Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo, LTr, 2004, p.623) leciona que "o montante indenizatório, com respeito ao dano moral é fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade", afirmado, ainda, que "tal juízo de equidade é o único que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais (art. 5º, V e X, art. 7º, XXVIII, CF)." No âmbito trabalhista, a matéria está regulada pelo Título II-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, que trata do "Dano Extrapatrimonial", regulado pelos arts. 223-A a 223-G. Mas desde antes da chamada "reforma trabalhista", a matéria era fundamentada no Direito Civil (arts. 186, 187, 927, 932 e 842 do Código Civil), que continua a atuar como fonte subsidiária do Direito do Trabalho. O art. 223-C da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, dispõe que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Quanto ao valor deferido na sentença de piso (R$10.000,00), a inconformidade, como já antecipado, é de ambas as partes. A parte reclamante requer sua majoração para R$ 73.000,00, enquanto a reclamada pleiteia a redução do valor arbitrado. Há consenso na doutrina e na jurisprudência de que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos estão sujeitos. Não sendo possível fixar referências objetivas de aferição do valor indenizatório de tais danos, prevalece na doutrina e jurisprudência pátrias o consenso de que o arbitramento é a forma adequada para definir o valor da indenização por danos morais. Para tanto, o juiz deve pautar sua decisão no bom senso, no equilíbrio, de sorte a evitar gravame excessivo ao ofensor, mas possibilitar justa compensação ao ofendido. Assim, para estimar o valor das indenizações correspondentes se deve levar em conta a gravidade da lesão, a qualidade dos ofendidos e a capacidade econômico-financeira da empresa ofensora para, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar importância justa. Na espécie, considerando as peculiaridades fáticas do acidente automobilístico com capotamento do carro forte em que viajava o autor, e levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se que o valor da indenização pretendido pelo reclamante é sobremaneira elevado, mas, ao mesmo tempo, considera-se desproporcional a importância arbitrada pelo juízo de primeira instância. Assim, atento aos critérios citados linhas atrás, bem como ao princípio da justa compensação ao dano moral experimentado pela parte obreira, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e confere-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de elevar a condenação em indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). A Recorrente alega violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando que o valor fixado é excessivo, importando em enriquecimento sem causa do obreiro, violando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil. Contudo, constata-se que a insurgência da parte recorrente não indicou o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito indispensável nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral demanda análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por fim, a Recorrente não trouxe aos autos prova válida e específica de divergência jurisprudencial, nem apresentou o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do apelo também sob este fundamento. Assim, presentes os óbices formais e materiais, inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - GLEIBI RAFLEZ DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000143-03.2024.5.22.0004 RECORRENTE: GLEIBI RAFLEZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4808d2d proferida nos autos. ROT 0000143-03.2024.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO (PE17498) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) Recorrido: Advogado(s): GLEIBI RAFLEZ DA SILVA EDUARDO PINHEIRO DE SOUSA (PI19446) RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id f07c9fb; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id fc372b6). Representação processual regular (Id 5f40fec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2cdb6ca: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 2cdb6ca: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea83ea4: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id e260163; Condenação no acórdão, id 329f5f2: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 329f5f2: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 07f47aa: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id77fefe3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. A parte recorrente assevera que foi violado o art. 884 do Código Civil, pois o tribunal elevou a condenação a indenização para o excessivo importe de R$ 20.000,00, de modo que o valor arbitrado é extremamente alto o que implica não só o enriquecimento sem causa do obreiro, como também, diante da grave crise econômica atual, tal quantia é bastante onerosa para a a empresa, devendo assim pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação concebidos no art.944 do CC. Consta da r.decisão (Id, 0a89700): "- Da responsabilidade objetiva - indenização por danos morais - vigilante de escolta de transporte de valores A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo ser inaplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Alega que, embora seja uma empresa de segurança, não houve qualquer conduta do empregador que tenha nexo causal com o acidente, bem como em relação "ao assalto" sofrido. Argumenta que não há ato ilícito a justificar indenização por danos morais. Sucessivamente, pugna pela redução do valor indenizatório. Por sua vez, o reclamante postula a majoração da indenização por dano moral para R$ 73.000,00, alegando que o valor de R$ 5.000,00 fixado é irrisório frente à gravidade do acidente ocorrido, que resultou em transtorno de estresse pós-traumático (CID F43.1). Acrescenta que a decisão não observou adequadamente o parâmetro estabelecido pelo art. 223-G, § 1º, IV, da CLT, que fixa critérios para a avaliação de danos morais em casos de ofensa de natureza gravíssima. Além disso, destaca a capacidade econômica da reclamada e precedentes desta Corte que fixou valores maiores em casos semelhantes. À análise. O juiz de primeiro grau deferiu o pleito indenizatório, com a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os seguintes fundamentos, valendo transcrever o respectivo trecho do julgado: O reclamante alegou que: Em 01 de outubro de 2022, por volta das 11h00min, o carro forte de propriedade da Reclamada, onde se encontrava o Reclamante e mais 03 vigilantes que compõem a equipe, em rota de viagem pré-estabelecida, capotou na BR 343, Município de Piripiri-PI. Juntou fotografias e relatório psicológico, com CID F.43.1, que se refere a estado de 'stress' pós-traumático e faz parte do grupo entre F40 e F48 e do Capítulo V do livro CID 10. O profissional informou que houve atendimento do reclamante em data de 06/10/2022, ou seja, poucos dias depois do acidente sofrido (01 /10/2022). Ressalte-se que o fato de o relatório ter sido datado de 02/01/2024 não afasta a informação sobre o atendimento psicológico em 06/10/2022. A reclamada, por seu turno, em síntese, sustentou a figura da responsabilidade subjetiva, com afastamento da responsabilidade objetiva, acrescentando inexistir culpa exclusiva da empresa no referido acidente (incontroversa a ocorrência). Observa-se que exames periódicos juntados pela reclamada (id.1786e3b) indicam os seguintes fatores de risco: Acidentes: ACIDENTE DE TRÂNSITO, AGRESSÃO POR ARMA DE FOTO (fl. 226), em 10/03/2023; Acidentes: ACIDENTE DE TRÂNSITO, AGRESSÃO POR ARMA DE FOGO, OUTRAS SITUAÇÕES DE RISCOS MECÂNICOS (fl. 227), em 01/06/2022 - anterior ao acidente objeto desta demanda (01/10/2022). O colendo TST tinha entendimento de responsabilidade objetiva no caso de empresa de transportes de valores, em trajetos por rodovias. [...] O entendimento se mantém, em especial, depois de fixação da tese pelo STF no Tema 932, por turma e pela SBDI-1. [,,,] Desse modo, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva da reclamada. Com isso, incontroverso o acidente durante e no exercício do trabalho em prol da reclamada, além de relatório psicológico indicando estresse pós- traumático, posterior ao acidente, resolve o juízo deferir a indenização por dano moral, ora arbitrada em R$ 5.000,00, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, a conduta da vítima, a conduta da empregadora, os riscos inerentes à função (inclusive previstos em exames periódicos) e as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Analisa-se. Incontroverso que o reclamante exercia a função de vigilante patrimonial, laborando no transporte de valores em carro forte da reclamada, no período contratual, que vigorou de 8/6/2017 a 17/11/2023. De logo, é pertinente esclarecer que, ao contrário do que aduz a reclamada em suas razões recursais, o reclamante não aponta a ocorrência de assalto ao carro-forte como evento ensejador da reparação por danos morais pleiteada, mas sim o acidente de trânsito, com capotamento do veículo, ocorrido em 01/10/2022 na BR 343, Município de Piripiri - PI. E considerando o acidente automobilístico ocorrido durante a atividade de transporte de valores, entende-se que a condenação, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento da atividade empreendida como sendo perigosa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). In casu, é evidente que, no exercício da atividade de transporte de valores, o empregado se deslocava constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, expondo a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores, considerando que o deslocamento de um local para outro, inclusive viagens, era inerente à função desempenhada pelo reclamante (vigilante de empresa de transporte de valores, em carro forte). Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Colendo TST no sentido da adoção da teoria do risco profissional, em relação aos empregados que se submetam a deslocamentos frequentes pelo trânsito (o que expõe o trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos), atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. É o que se depreende dos seguintes julgados: [...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE E MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano, são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (vigilante e motorista de carro forte). O Juízo de Primeiro Grau acolheu o pleito do Reclamante, declarou a responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente de trânsito por ele sofrido e condenou a Reclamada ao pagamento das indenizações correlatas - por dano moral e pensão mensal. O TRT, entretanto, excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais e reparação por danos materiais (pagamento de pensão mensal), por entender que " o fato de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho típico, por si só, não permite concluir pela responsabilização da reclamada ", bem como que; " não há prova a demonstrar que a reclamada tenha atuado com culpa ou dolo na produção do resultado danoso. Pela própria narrativa do acidente (colisão de veículos), inexiste prova de que a ré tenha desrespeitado as normas de segurança e medicina do trabalho, o que não pode ser presumido ". Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso da questão. Extrai-se do acórdão recorrido que o Empregado sofreu acidente de trabalho típico, quando atuava como vigilante e motorista de carro forte, ocasião em que, durante a jornada de trabalho, se envolveu em acidente provocado pela colisão na traseira de outro carro forte. Com efeito, das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, chega-se à conclusão de que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que, na atividade laboral de transporte de valores - que envolve o deslocamento diário do Empregado por diversos itinerários - o Obreiro estava sujeito a um risco maior de acidente de trânsito, mormente em razão da própria natureza do trânsito, que expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva pelo risco profissional na atividade de motorista - o que acresce relevo em se tratando da atividade em carro forte. No aspecto, cumpre agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, publicada em 26/06/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 828.040. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese firmada nesse julgamento: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Sendo assim, no caso dos autos, uma vez constatados o dano (lesão sofrida em razão de acidente durante a prestação de serviços para a Reclamada - que o levou à incapacidade laboral parcial e permanente); o nexo causal e a responsabilidade civil objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar o Reclamante pelos danos decorrentes do acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-1001781-33.2017.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/08/2022). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O acidente de trânsito sofrido pelo reclamante, quando da realização de atividade profissional que envolve deslocamento em favor da reclamada, enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil combinado com o art. 2º da CLT, que, em face da teoria do risco, independente da comprovação de culpa ou de ato ilícito a ser atribuído à empresa. Agravo desprovido (Ag-ED-AIRR-587-49.2013.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020). Ressalta-se que a responsabilidade objetiva remanesce ainda que o acidente tenha sido motivado por conta das condições da rodovia (pista molhada, buracos etc), por se tratar de fortuito interno inerente a atividade desenvolvida. O perigo de acidentes automobilísticos decorre da submissão aos fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse aspecto, elucidativo julgado do TST: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI n. 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - PERDA TOTAL DO OLHO ESQUERDO - EMPRESA DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO - PREVISIBILIDADE DO INFORTÚNIO - ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO POR AQUELE QUE SE BENEFICIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VALOR SOCIAL DO TRABALHO E POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - ARTS. 1º, IV, E 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal, constitui fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. A importância do referido valor é de tal monta que o constituinte originário o erigiu como pilar da ordem econômica, ou seja, não se afigura lícita a exploração do trabalho alheio que menoscabe a integridade daquele que o presta. Nessa senda, se o empregador coloca o seu empregado em atividade cujo risco é notoriamente conhecido, não pode, quando da ocorrência do infortúnio, esquivar-se de sua responsabilidade pelas lesões experimentadas pelo trabalhador. Do contrário, estar-se-ia negando o postulado da solidariedade elencado no art. 3º, I, da Carta Magna, pois é manifestamente injusto que aquele que tira proveito do trabalho alheio não repare os danos sofridos pelo empregado, enquanto inserido no empreendimento empresarial. Presentes, portanto, o dano e o nexo causal com atividade de risco, imputa-se ao empregador (criador de tal situação) a responsabilidade pelos danos morais suportados pelo empregado. Extrai-se do quanto transcrito no acórdão embargado ser incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente com o ônibus que dirigia quando trafegava em estrada intermunicipal a serviço da reclamada. Também é certo que o trabalhador sofreu perfuração em seu olho esquerdo, causando perda total da visão desse órgão. São incontestes, portanto, o nexo de causalidade entre labor e acidente e o dano suportado pelo reclamante, que teve vulnerado seu direito personalíssimo à integridade física. Sucede que eventos como os que vitimaram o obreiro (imprudência dos motoristas que trafegam nas vias públicas) afiguram-se plenamente previsíveis para qualquer cidadão brasileiro, constituindo, infelizmente, parte do cotidiano de nosso País. Assim, por se tratar de fortuito interno (inerente à atividade desenvolvida pela reclamada), ele não se presta a afastar a responsabilidade da ré. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR - 39300-88.2006.5.17.0121, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014); Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - TRT que, em casos similares, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa: processo n. 0000681-20.2020.5.22.0005, Desembargadora Liana Chaib, 09/11/2021; processo n. 00000286-34.2020.5.22.0003, Rel. Manoel Edilson Cardoso, julgado em 28/09/2021. No caso, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, com capotamento do veículo durante o exercício da atividade laborativa (fotos, id. 3f497ff e 3e71532), o que por óbvio gerou abalo psicológico ao empregado, mesmo que não tenham sido demonstradas lesões físicas. Com o intuito de comprovar o prejuízo de ordem imaterial, o reclamante acostou aos autos relatório de acompanhamento psicoterapêutico e prescrição médica (ids. 57a2745 e 8a9e8a3). Acerca do acidente ocorrido no dia 1º/10/2022 envolvendo o carro forte da Prosegur Brasil, consta dos autos relatório de análise de ocorrência (id. 6031b07), parecer técnico (id. 6d8c7c9) e carta a punho redigida pelo motorista que dirigia o veículo (id. d6355a9). O motorista do veículo informa que o veículo apresentou falha no sistema de freios, resultando no travamento das rodas traseiras, o que teria motivado a perda do controle e a colisão com o meio fio e o tombamento do veículo. Vale transcrever o relato do acidente, redigido a punho pelo motorista (id. d6355a9): Estávamos a caminho da cidade de Piripiri (PI) pela BR343. Já estávamos a 10km do destino, quando aproximadamente às 10:50h da manhã, no km 198, um trecho da BR com boas condições de rodagem, com sinalização, com tempo claro, num trecho de pista reta, conduzido o veículo com velocidade permitida. Onde o veículo nesse trecho veio a apresentar problemas nos freios, vindo a travar as duas rodas traseiras do lado esquerdo, fazendo o veículo derrapar na pista e rodar, onde perdi a dirigibilidade do veículo, que veio a bater no canteiro lateral e tombar. Informo que quando o reboque chegou no local, foi necessário destravar as rodas, tirando as cuicas, e trocar os pneus traseiros. Informo que no dia 25/09/2022 este mesmo veículo veio a apresentar problemas nas rodas, onde foi solicitado o reboque que tirou as cuicas para destravar as rodas. De outro lado, a empresa apresentou relatório e parecer técnico, os quais apontaram não haver evidências visíveis de falhas no sistema de freios. Contudo, foi identificada uma possível falha intermitente na válvula manual do freio de estacionamento, que poderia causar o travamento inesperado das rodas traseiras, apesar de não ser possível determinar se esse foi o fator determinante do acidente. Nesse contexto, o laudo recomendou a substituição da válvula do freio de estacionamento e uma revisão completa do sistema de freios antes do retorno do veículo à operação. A propósito, transcreve-se as seguintes observações feitas pelo regulador após a vistoria realizada no veículo (id. 6d8c7c9): Não é possivel realizar teste de rodagem, para verificação de atuação do sistema completo de freios, recomendamos fortemente que sistema seja revisado e testado antes de veículo retornar ao serviço normal. Conforme informado ao regulador no momento da vistoria, a válvula manual do freio estacionário pode apresentar falha intermitente, pois segundo relato do guincheiro e teste do técnico da Prosegur, rodas traseiras podem ficar travadas, mesmo sem o devido acionamento pelo motorista. Recomendamos a substituição deste item, por peça nova e de boa qualidade. Visualmente a válvula de acionamento do estacionário não foi identificado avaria, possivelmente dano ou desgaste interno [...] Parecer final:sistema de freio do veículo está em bom estado, discos e pastilhas são novos, nível de fluido ok, sistema de ar sem vazamentos aparentes. Como ressalva citamos o possível problema na válvula manual do estacionário, que pode apresentar falha intermitente e neste caso causar o travamento das rodas traseiras, mas não é possível afirmar que esta foi a causa do evento. Recomendamos a troca deste componente, revisão completa do sistema e teste de frenagem criterioso, para que veículo possa rodar com segurança. Portanto, a atividade desempenhada pelo reclamante o coloca como alvo não apenas de assaltantes, mas também de acidentes. Assim, por presunção natural que decorre das regras de experiência comum, não há dúvidas de que os incidentes ocorridos abalaram a integridade físico-psíquica do reclamante, o que justifica a reparação a título de danos morais. Desta forma, restou configurada a responsabilidade da empresa pela reparação dos prejuízos sofridos pelo demandante, ficando a parte reclamada condenada no pagamento de indenização por danos morais. Quanto à reparação em si, tal instituto encontra-se previsto no ordenamento pátrio, disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal - CF, sendo competência da Justiça do Trabalho dirimir litígios dessa natureza entre empregados e empregadores, derivados da relação de emprego ou com este relacionado, na forma do art. 114 da CF. Os arts. 186 e 927 do Código Civil também dispõem que todo aquele que causar danos a outrem por ato ilícito fica obrigado a indenizá-lo, cabendo à parte que alega comprovar a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o resultado danoso. O ressarcimento por dano moral, entendido como sofrimento humano que não resulta de perda pecuniária, mas de afronta aos direitos da personalidade, encontra disciplina no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, ao dispor, respectivamente, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil estatui em seu art. 944 que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Todavia, tratando-se de dano moral não é possível fixar critérios objetivos de aferição do valor indenizatório. Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 3. ed., São Paulo, LTr, 2004, p.623) leciona que "o montante indenizatório, com respeito ao dano moral é fixado pelo órgão judicante por meio de um juízo de equidade", afirmado, ainda, que "tal juízo de equidade é o único que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais (art. 5º, V e X, art. 7º, XXVIII, CF)." No âmbito trabalhista, a matéria está regulada pelo Título II-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, que trata do "Dano Extrapatrimonial", regulado pelos arts. 223-A a 223-G. Mas desde antes da chamada "reforma trabalhista", a matéria era fundamentada no Direito Civil (arts. 186, 187, 927, 932 e 842 do Código Civil), que continua a atuar como fonte subsidiária do Direito do Trabalho. O art. 223-C da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, dispõe que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física". Quanto ao valor deferido na sentença de piso (R$10.000,00), a inconformidade, como já antecipado, é de ambas as partes. A parte reclamante requer sua majoração para R$ 73.000,00, enquanto a reclamada pleiteia a redução do valor arbitrado. Há consenso na doutrina e na jurisprudência de que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos estão sujeitos. Não sendo possível fixar referências objetivas de aferição do valor indenizatório de tais danos, prevalece na doutrina e jurisprudência pátrias o consenso de que o arbitramento é a forma adequada para definir o valor da indenização por danos morais. Para tanto, o juiz deve pautar sua decisão no bom senso, no equilíbrio, de sorte a evitar gravame excessivo ao ofensor, mas possibilitar justa compensação ao ofendido. Assim, para estimar o valor das indenizações correspondentes se deve levar em conta a gravidade da lesão, a qualidade dos ofendidos e a capacidade econômico-financeira da empresa ofensora para, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrar importância justa. Na espécie, considerando as peculiaridades fáticas do acidente automobilístico com capotamento do carro forte em que viajava o autor, e levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se que o valor da indenização pretendido pelo reclamante é sobremaneira elevado, mas, ao mesmo tempo, considera-se desproporcional a importância arbitrada pelo juízo de primeira instância. Assim, atento aos critérios citados linhas atrás, bem como ao princípio da justa compensação ao dano moral experimentado pela parte obreira, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada e confere-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de elevar a condenação em indenização por danos morais ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). A Recorrente alega violação ao art. 884 do Código Civil, sustentando que o valor fixado é excessivo, importando em enriquecimento sem causa do obreiro, violando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil. Contudo, constata-se que a insurgência da parte recorrente não indicou o trecho exato da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito indispensável nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral demanda análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por fim, a Recorrente não trouxe aos autos prova válida e específica de divergência jurisprudencial, nem apresentou o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do apelo também sob este fundamento. Assim, presentes os óbices formais e materiais, inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA - GLEIBI RAFLEZ DA SILVA
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