Artemilton Rodrigues De Medeiros Filho
Artemilton Rodrigues De Medeiros Filho
Número da OAB:
OAB/PI 019417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artemilton Rodrigues De Medeiros Filho possui 185 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
APELAçãO CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800621-74.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Cível entabulada entre as partes. Durante o curso do processo, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação do mesmo. É o breve relatório. DECIDO. Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado. As partes, conforme demonstra o termo de acordo anexado aos autos, transigiram com o desiderato de encerrar o processo, ficando a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., além de outras obrigações ali pactuadas, de pagar em benefício da requerente o valor de R$ 9.874,00 (nove mil oitocentos e setenta e quatro reais), conforme comprovante de ID: 77505432. Entendo que a avença deve ser homologada posto que todos estão devidamente representados, bem como se mostra lícito o objeto do acordo, não se identificando mal ferimento algum aos interesses das partes aqui envolvidas. Desta feita, o acordo em análise é lícito, as partes são capazes para transigir, razão pela qual só me resta homologá-lo. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo extrajudicial realizado, conforme termo de acordo em anexo, consequentemente, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do CPC. Intime-se a parte autora, na figura de seu patrono habilitado para, em 15 dias, informar dados bancários seus e de titularidade da parte autora para fins de transferência dos valores, ou requerer o alvará físico. Com a informação, expeça-se os competentes alvarás, com as cautelas de praxe e oficie-se ao Banco do Brasil para promover a transferência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800543-51.2023.8.18.0045 EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800543-51.2023.8.18.0045 Origem: EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao arguir que inexiste prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Versa o caso acerca da cobrança de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos). No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 20641981). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, analisando adequadamente os documentos anexados nos autos e concluindo que o contrato objeto da demanda está devidamente assinado e juntado aos autos, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807125-61.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] EXEQUENTE: ANA ROSA ALEXANDRE EXECUTADO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 73359981), opostos tempestivamente, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 73134614). Notificado, o credor/embargado contra-arrazoou. É o breve relatório. Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf. Enunciado nº. 121 do FONAJE). Adentrando o mérito, o título judicial cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 1. Declarar a nulidade de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao seguro de vida objeto da ação; 2. Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados a título do seguro de vida objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC). 3. Condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente; Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita. Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros. Combinado com o teor do acórdão: Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A questão controvertida posta a nestes embargos à execução versa sobre a atualização do VALOR DA CONDENAÇÃO, relativo ao seguro objeto da controvérsia dos autos. Sob tal cenário, ao analisar os cálculos apresentados pelas partes, constata-se com notória clareza que o credor inseriu em sua cobrança o valor relativo ao SEGURO RESIDENCIAL, o qual não restou contemplado no título executivo. No caso dos autos, o título executivo constituiu condenação voltada à restituição exclusiva do SEGURO DE VIDA, de forma que, a inclusão de parcela alheia à condenação, definitivamente, impactou o cálculo com o excesso de execução alegado pelo devedor. Nesse sentido, oportuno destacar o trecho da sentença: Feita essa constatação, uma vez que o seguro residencial questionado pela autora não é de responsabilidade da suscitante, mas sim da Caixa Seguradora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da XS2 VIDA E PREVIDENCIA para responder pelo seguro residencial que constitui objeto da ação, remanescendo, todavia, sua legitimidade passiva quanto ao seguro de vida supostamente contratado pela autora (ID 33333971). À vista deste cenário jurídico, inegável reconhecer que o cálculo do credor se encontra totalmente divorciado do título executivo judicial, ao passo que inexiste qualquer elemento do título executivo que fundamente a cobrança nos termos apresentados. Firmadas todas essas premissas, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que sua planilha está de acordo com o título executivo judicial. à par desse contexto, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 1.537,27(mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 1.537,27(mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 1.537,27(mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 73134614). Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor da parte credora ANA ROSA ALEXANDRE, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Também autorizo a DEVOLUÇÃO do valor excedente, com os eventuais acréscimos legais (ID 73134614), em benefício do devedor/embargante, por qualquer meio idôneo e expedito, devendo a Secretaria registrar o comprovante da operação nos autos. Sem custas, nem honorários. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801866-25.2024.8.18.0088 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Em despacho, o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública/ou firma reconhecida caso seja alfabetizado, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má-fé e demais sanções cabíveis. Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública. Em razões recursais, o apelante alega que a sentença de origem impôs condicionamento não previsto em lei ao exigir procuração pública ou com firma reconhecida, ferindo o princípio do acesso à justiça. Sustenta que tal exigência configura formalismo excessivo e afronta jurisprudência consolidada, inclusive do TJPI e do STJ, que admite a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, que a sentença baseia-se indevidamente em suspeitas de litigância predatória, sem comprovação efetiva de má-fé. Requer, assim, o provimento do recurso para anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito. Sem contrarrazões do apelado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta. Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32, TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. In casu, verifica-se que a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, I e IV do CPC. O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. Veja-se: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas e inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806000-58.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] INTERESSADO: MARCIA FERNANDA CAVALCANTE ALVES INTERESSADO: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040843-13.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: GILSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - (OAB: PI19417) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0807014-43.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: IVILA MARIA SOARES MACEDO APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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