Natalia De Andrade Nunes

Natalia De Andrade Nunes

Número da OAB: OAB/PI 019387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia De Andrade Nunes possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando no TJPI e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPI
Nome: NATALIA DE ANDRADE NUNES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
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