Ratzenberger De Souza Pereira
Ratzenberger De Souza Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 019381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ratzenberger De Souza Pereira possui 137 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT16, TRT7, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT16, TRT7, TJPI, TRT22, TST, TRT21, TRF1, TRT1
Nome:
RATZENBERGER DE SOUZA PEREIRA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000548-39.2024.5.22.0101 RECORRENTE: PATRIMONIAL SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DA SILVA MESQUITA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 99e48ad) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25050612375512300000008607666. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIAL SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000548-39.2024.5.22.0101 RECORRENTE: PATRIMONIAL SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA RECORRIDO: MARCUS VENICIUS DA SILVA MESQUITA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 99e48ad) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25050612375512300000008607666. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VENICIUS DA SILVA MESQUITA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001339-36.2023.5.22.0006 AUTOR: JEAN CARLOS HOLANDA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab942c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, 1-A parte reclamada opôs, TEMPESTIVAMENTE, Embargos à Execução (ID -6e7bf95), em 22/05/2025, em face do despacho de Id 1f0fffa, ciente em 19/05/2025 , conforme expediente publicado no DOJ, com prazo para manifestação até 26/05/2025 2-Abra-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. 3-Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento. 4-Dê-se ciência TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS HOLANDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001339-36.2023.5.22.0006 AUTOR: JEAN CARLOS HOLANDA RÉU: A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab942c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, 1-A parte reclamada opôs, TEMPESTIVAMENTE, Embargos à Execução (ID -6e7bf95), em 22/05/2025, em face do despacho de Id 1f0fffa, ciente em 19/05/2025 , conforme expediente publicado no DOJ, com prazo para manifestação até 26/05/2025 2-Abra-se vista à parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. 3-Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento. 4-Dê-se ciência TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A4 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000193-91.2022.5.22.0006 AUTOR: HELIO CESAR ALVES CRUZ RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb86e7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGA-SE a conta de liquidação de Id 20500a7, apresentada pela parte reclamante, fixando o valor da condenação em R$ 17.934,69 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), passível de atualização. Bem como, fica autorizada a dedução dos valores a título de depósito recursal, disponível no total de R$ 15.300,13 (quinze mil trezentos reais e treze centavos). 2. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id ae4a1cc), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis (pesquisa patrimonial), a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 3. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao saldo devedor remanescente, após deduções, no montante de R$ 2.634,56 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 4. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 5. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT) e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). 6. No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 7. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 8. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 9. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte executada, até o limite do valor exequendo. 10. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIO CESAR ALVES CRUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000193-91.2022.5.22.0006 AUTOR: HELIO CESAR ALVES CRUZ RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb86e7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGA-SE a conta de liquidação de Id 20500a7, apresentada pela parte reclamante, fixando o valor da condenação em R$ 17.934,69 (dezessete mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), passível de atualização. Bem como, fica autorizada a dedução dos valores a título de depósito recursal, disponível no total de R$ 15.300,13 (quinze mil trezentos reais e treze centavos). 2. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id ae4a1cc), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis (pesquisa patrimonial), a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 3. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao saldo devedor remanescente, após deduções, no montante de R$ 2.634,56 (dois mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 4. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 5. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT) e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). 6. No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 7. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 8. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 9. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte executada, até o limite do valor exequendo. 10. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000395-40.2023.5.22.0004 AUTOR: ANDERLEIA CARVALHO DA SILVA RÉU: JPD SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d6bbd7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Requer o exequente seja redirecionada a execução à segunda reclamada, uma vez que a execução da primeira ré não tem logrado êxito em outras execuções em curso. Registre-se que inexiste óbice para que a execução seja direcionada em desfavor da segunda reclamada, antes mesmo do direcionamento aos sócios da devedora principal, tendo em vista a urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como o princípio da duração razoável do processo (art. 5, XXXV e LXXVIII, CF). Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A recuperação judicial do devedor principal faz presumir a sua insolvência, autorizando, assim, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo de se falar em suspensão da execução em face do devedor subsidiário sadio. Dou provimento. (TRT-1 - AP: 01000384520195010343, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-04). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Encontrando-se a devedora principal em processo de recuperação judicial, afigura-se correto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, o redirecionamento dos atos executórios em face da responsável subsidiária. II. Considerando o redirecionamento da execução contra os bens da devedora subsidiária, que não se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que eventual constrição não recairá sobre bens da devedora principal, a atrair a competência do juízo universal. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000095-10.2014.5.06.0014, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 30/03/2022). (TRT-6 - AP: 00000951020145060014, Data de Julgamento: 30/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/03/2022) Destarte, o indeferimento do pleito da autora retardaria ainda mais a satisfação dos créditos trabalhistas do autor, o que vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), sem mencionar, ainda, o princípio da cooperação entre as partes insculpido no artigo 6º do CPC. Assim, admite-se a execução da segunda reclamada - OI S.A., por seu advogado, para responder subsidiariamente pelos débitos desta lide (art. 779, I, do CPC). Prazo: 48 horas. Após, atualize-se e cite-se, como determinado acima. Em caso de não pagamento ou garantia do juízo, adotem-se as ferramentas de execução, com providências de penhora. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL