Luciana Matias Folha

Luciana Matias Folha

Número da OAB: OAB/PI 019359

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Matias Folha possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJDFT
Nome: LUCIANA MATIAS FOLHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001035-49.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE DA GLORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MATIAS FOLHA - PI19359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEONICE DA GLORIA LUCIANA MATIAS FOLHA - (OAB: PI19359) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Matias Folha (OAB 19359/PI) Processo 1009328-20.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: I. V. F. - Vistos. P. 96/97: manifeste-se o autor. Int.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801110-27.2024.8.18.0052 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: L. S. D. C. REQUERIDO: A. J. M., WhatsApp: (89) 8139-7820 DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de alienação parental, modificação de guarda e demais medidas legais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. S. D. C. em face de A. J. M., ambos genitores da menor MELISSA JACOBINA DA CUNHA, nascida em 15/03/2022. Alega o autor, em síntese, que, após o término do relacionamento, a genitora da criança teria descumprido acordo de convivência homologado nos autos do processo nº 0800945-14.2023.8.18.0052, mudando-se de endereço sem aviso prévio, bloqueando os meios de contato entre pai e filha, expondo a menor a ambientes inapropriados, além de negligenciar sua frequência escolar, sendo que a criança, segundo consta, não estaria matriculada em creche. Sustenta que tais condutas configuram alienação parental, razão pela qual pleiteia, em sede liminar, o reconhecimento da prática de alienação, a concessão da guarda unilateral provisória em seu favor e demais medidas de natureza protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela provisória, ao fundamento de que a alteração da guarda constitui medida drástica, não sendo recomendável sua concessão sem a oitiva prévia da parte requerida (Id. 70465799). É o breve relatório. Decido. A guarda de filhos menores pode decorrer do exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, ou ser regulada excepcionalmente nos moldes do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos de colocação em família substituta como medida de proteção. Neste sentido, dispõe o art. 33 da Lei nº 8.069/90: Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. No caso em exame, a parte autora requereu, liminarmente, a guarda unilateral provisória em face de suposta alienação parental e de alegado descuido da genitora quanto à educação da criança. Todavia, considerando as particularidades da demanda, não vislumbro razão para o deferimento liminar, motivo pelo qual adio sua apreciação para a audiência. Assim, deixo a análise de eventual medida liminar para a audiência de conciliação, a fim de possibilitar às partes manifestação plena sobre proposta de solução. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05 de agosto de 2025, às 10h, a ser realizada exclusivamente de forma presencial, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Gilbués/PI, tendo em vista a indisponibilidade estrutural de acesso à internet na localidade, o que inviabiliza a adoção do Juízo 100% Digital e tem comprometido a regularidade dos atos processuais. Para esclarecimentos adicionais, as partes poderão entrar em contato com a Oficial de Gabinete pelo telefone (89) 3578-1261. ADVIRTAM-SE as partes de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Quanto à citação, o autor requereu a sua realização por meio do aplicativo WhatsApp, informando o número (89) 8139-7820 (ID 68251165). A jurisprudência pátria tem admitido a citação via WhatsApp, desde que atendidos requisitos mínimos de autenticidade e segurança, tais como confirmação escrita, identificação da pessoa e número do destinatário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA. ART. 246 DO CPC . ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031535-57.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.10.2022). Assim, determino a CITAÇÃO da parte requerida para comparecimento à audiência designada, bem como para ciência do teor desta decisão, por meio de Oficial de Justiça, utilizando-se o número de WhatsApp (89) 8139-7820, conforme indicado na petição inicial. O Oficial deverá diligenciar no sentido de reunir elementos que comprovem a autenticidade do ato citatório, tais como: captura da tela da conversa com a identificação do destinatário, confirmação escrita de recebimento, fotografia do perfil e demais dados que assegurem a validade da diligência. INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência e ciência da presente decisão. CIÊNCIA ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 21 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
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