Andre Luis Soares De Brito

Andre Luis Soares De Brito

Número da OAB: OAB/PI 019315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Luis Soares De Brito possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF5, TRT22, TRF1, TJCE
Nome: ANDRE LUIS SOARES DE BRITO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001285-91.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIDALVA SOUSA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETTELY GLAUCIELY ALVES PEREIRA - CE53341, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855 e ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - PI19315 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCIDALVA SOUSA MACHADO ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - (OAB: PI19315) FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - (OAB: PI6855) KETTELY GLAUCIELY ALVES PEREIRA - (OAB: CE53341) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0011472-83.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito o Dr. William Benício Alves, devendo as partes comparecerem na data e hora registradas nos autos do processo (Para visualizá-las deve-se: 1. Acessar os autos virtuais; 2. Clicar no Menu, localizado no canto superior direito (identificado por três traços horizontais), 3. Clicar na aba Perícia onde serão exibidas as informações referentes à perícia). A perícia será realizada na Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, nº 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta) reais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305 de 2014, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. É obrigatório o uso da máscara nas unidades integrantes da área de saúde da Justiça Federal no Ceará e nas imediações e consultórios em que são realizadas perícias médicas, consoante Portaria nº 157/2022 da Direção do Foro. Deverão exibir comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nos prédios da Justiça Federal no Ceará, sendo aceito, para esse fim, documento físico ou digital que ateste a completude do esquema vacinal contra a COVID-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas, pelo menos, ou dose única, a depender do imunizante. O acesso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, juntamente com teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 (setenta e duas) horas imediatamente anteriores ao seu ingresso na respectiva edificação. A comprovação de vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico e teste negativo não serão exigidos para menores de 12 (doze) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelas autoridades de saúde. A remarcação da perícia para momento posterior só ocorrerá mediante comprovação da impossibilidade de comparecer ao referido ato processual. Fica também a parte autora ciente de que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Sobral/CE, 30 de junho de 2025. FRANCISCO CLEYTON LIRA FERREIRA Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0012401-19.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA XIMENDES DE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente processo, observa-se que os requisitos da petição inicial constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não foram integralmente cumpridos pela parte demandante, embora tenha sido devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, dado que NÃO esclareceu na inicial em qual condição de segurada requer o benefício pleiteado, tampouco informou qual era a atividade profissional habitualmente desenvolvida e que atualmente alega estar incapacitada para realizá-la, não dando, dessa forma, regular prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0013281-11.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N. C. D. C. J. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. Portanto, verificando esse juízo divergência entre o cadastro da(s) parte(s) e do(s) autor(es) e/ou réu(s) apontado(s) na peça exordial, dado que foi cadastrada eletronicamente representante legal não indicada na petição inicial, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC/2015), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Com base nesses esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0011472-83.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - PI19315, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855, KETTELY GLAUCIELY ALVES PEREIRA - CE53341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 30 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044066-71.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA MARIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 e ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - PI19315 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FABIANA MARIA RIBEIRO DA SILVA ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - (OAB: PI19315) MARCUS AURELIO MATIAS LOBO NETO - (OAB: PI21543) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000364-57.2025.4.05.8103 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDINALDO TRAJANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SOARES DE BRITO - PI19315, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855, KETTELY GLAUCIELY ALVES PEREIRA - CE53341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 28 de junho de 2025
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou