Igor De Sousa Christoffel
Igor De Sousa Christoffel
Número da OAB:
OAB/PI 019308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor De Sousa Christoffel possui 121 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJCE
Nome:
IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (81)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801020-98.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA CONCEICAO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em seu contracheque referentes a empréstimo consignado que não contratou, a saber: Contrato nº 401666612, no valor de R$16.247,99, com início dos descontos em 05/2022 e período final em 04/2029. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos históricos de empréstimo consignado de seu benefício previdenciário (id 64628642). Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, pois o contrato fora formulado dentro dos parâmetros legais, sem qualquer ilicitude, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Decido. Antes, porém, analiso a preliminar ao mérito. No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Ainda, o banco requerido suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por causa da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço desatualizado. Não há que se falar em previsão legal para a exigência de comprovante de endereço, não sendo requisito necessário da petição inicial. Com efeito, a exordial, 'a priori', é completa e contém todos os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive objeto, causa de pedir, fatos e pedidos, tudo de forma coerente. Assim, verifica-se que a peça vestibular é apta, bem como que da narração dos fatos conclui-se o pretendido. Em última análise, a ausência do comprovante de residência atualizado não possui o condão de, por si só, ensejar o indeferimento da inicial, pois tal conduta atenta contra o acesso à Justiça, ao impor condições para a propositura da ação que a lei não impõe. Ademais, no caso dos autos, não há indício de fraude. Apenas em havendo suspeita de uso abuso do Poder Judiciário, pode-se agir buscando as informações pretendidas, se necessário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Discutidas as questões preliminares e a prejudicial ao mérito, avanço na análise do mérito. Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece parcial procedência o pleito autoral, haja vista que, por parte do requerido, em sede de contestação, não houve a juntada ou apresentação do contrato questionado pela parte demandante ou algum comprovante de crédito colocado à sua disposição. Alegou-se apenas a regularidade da contratação realizada entre as partes, ausência de dano moral e inexistência de dano material. Sucede que não há nos autos prova de ter sido a parte autora beneficiada pelo suposto empréstimo realizado junto ao banco requerido, sendo que se tivesse havido empréstimo, deveria a instituição requerida ter juntado o TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou DOC (Documento de Crédito) ou indicado a conta que teria sido depositado o valor objeto do contrato, a fim de provar que houve compensação bancária na conta de titularidade da parte promovente. No entanto, tais documentos de transações bancárias são inexistentes, o que demonstra ter causado prejuízos materiais à parte demandante. Assim, não assiste razão ao demandado em realizar cobrança por empréstimo que não foi fornecido à parte promovente, nem reverteram em seu benefício, o que ocasiona o enriquecimento sem causa, ou até mesmo ilícito de uma das partes em detrimento da outra, fato este que é rechaçado pelo ordenamento. Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme exibido no enunciado nº 26 do TJ/PI, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Nesse sentido, colaciono ainda entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...) • Assim, o recorrente não trouxe aos autos, em tempo hábil, qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro. • Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço. (...) (Recurso Inominado nº 0010296-93.2018.818.0060, Relator: Dr. João Henrique Sousa Gomes, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/06/2019) Logo, não restou comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo ilegal a cobrança realizada pelo banco requerido, ensejando a possibilidade de correção pelo judiciário. Com base nisso, frise-se, por importante, que este Juízo segue a orientação exarada na súmula nº 18 do TJ/PI, cujo enunciado transcrevo a seguir: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Por conta disso, indiscutível, também, a caracterização de dano moral a ser indenizado, cujo quantum deve ser aplicado com cautela, analisando caso a caso, levando em consideração a intensidade do sofrimento da parte ofendida, do dolo ou grau de culpa do responsável, a situação econômica deste e também a da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao consumidor, nem a ruína ao fornecedor. Como visto, verifica-se a existência de empréstimo indevido de forma a ensejar a reparação por dano moral, posto que não houve, ou pelo menos não foi demonstrada, a existência de relação jurídica que autorizasse tal cobrança, emergindo o dever de indenizar. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminare ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência do contrato nº 401666612, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, e determinar o cancelamento dos descontos relativos a esse instrumento contratual, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por parcela mensal descontada, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da parte proponente. Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido. Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001943-52.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL PARNAÍBA e outros Destinatários: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO NASCIMENTO IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014264-91.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILMARA CAFE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILMARA CAFE DA COSTA ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801360-87.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DE PINHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Costa de Pinho em face do Banco Pan S.A., alegando a autora que não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A parte ré apresentou contestação, instruída com documentos que indicam a regularidade da contratação, defendendo a validade do negócio jurídico, a ausência de vício de consentimento e o recebimento do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte ré juntou aos autos o contrato digital firmado em 14/08/2023, contendo aceite eletrônico, geolocalização, identificação facial (biometria) e laudo técnico com registro da sessão, IP, horário e demais elementos de rastreabilidade. Também foi anexado o termo de consentimento esclarecido, onde constam informações claras sobre a natureza da contratação e da modalidade de crédito consignado com saque. O valor de R$ 1.339,00 foi transferido via TED para conta bancária da própria autora (Bradesco, ag. 01522, conta 0052756-4), conforme comprovante constante nos autos. Conforme entendimento firmado em diversos tribunais, inclusive em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) dos Tribunais de Justiça do Amazonas (Tema 5), do Amapá (Tema 14) e de Minas Gerais (Tema 73), é válida a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, desde que comprovada a ciência do consumidor por meio de termo de consentimento ou outros meios inequívocos. No caso, a contratação foi devidamente comprovada, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. Não se verificam falhas na atuação do réu. A contratação foi precedida de informações claras e acessíveis, com aceite voluntário e disponibilização do crédito, tendo sido respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Eventual alegação de desconhecimento ou desinformação não encontra respaldo nos elementos dos autos. A atuação do banco réu seguiu os parâmetros legais e regulatórios da Lei nº 14.431/2022, que trata do cartão benefício consignado, bem como as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 4.959/2021 do Banco Central. A autora não demonstrou qualquer repercussão concreta em sua esfera íntima ou ofensa a direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 385, estabelece que a existência de outras inscrições legítimas ou a ausência de prova de abuso impede o reconhecimento automático do dano moral. Assim, não configurada conduta abusiva, vexatória ou ilícita, nem demonstrado abalo relevante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Costa de Pinho em face do Banco Pan S.A., com fundamento na validade do negócio jurídico celebrado e na ausência de falha na prestação do serviço. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, mas suspendo a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade da justiça a a parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800412-53.2021.8.18.0043 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Transação] TESTEMUNHA: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se dos autos que, conforme as respostas encaminhadas pelas instituições financeiras oficiadas, notadamente Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, bem como do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não foi identificado saldo remanescente em nome do falecido GERMANO DOS SANTOS PEREIRA (CPF nº 047.271.273-00), a título de conta bancária, FGTS, PIS/PASEP ou qualquer outro benefício previdenciário, conforme consta dos documentos de ID nº 53107965, 40621636 e 47503945, entre outros. Dessa forma, diante da inexistência de valores ou bens passíveis de levantamento nos moldes pleiteados na presente ação de alvará judicial, intime-se a parte requerente, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, indicando eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. BURITI DOS LOPES-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009909-66.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308 e ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - (OAB: PI14026) IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - (OAB: PI19308) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800869-35.2024.8.18.0155 RECORRENTE: LOURIVAL RAIMUNDO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800869-35.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: LOURIVAL RAIMUNDO DA CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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