Rozinaldo Correia Da Silva
Rozinaldo Correia Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 019285
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rozinaldo Correia Da Silva possui 118 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJDFT, TRF5, TRF1, TST, TJSP, TJPI
Nome:
ROZINALDO CORREIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001610-69.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO DA SILVA SOUSA ROZINALDO CORREIA DA SILVA - (OAB: PI19285) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001274-65.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. A. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): L. A. S. ROZINALDO CORREIA DA SILVA - (OAB: PI19285) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1000235-27.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ANIZIA PEREIRA MENEZES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes (ID 2188928044) e determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de Maria Anízia Pereira Menezes. Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV no valor de R$ 2.308,42, em favor de Maria Anízia Pereira Menezes. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado e para apresentar comprovante nos autos. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003738-56.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE CARVALHO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO DE CARVALHO VIEIRA ROZINALDO CORREIA DA SILVA - (OAB: PI19285) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803458-08.2022.8.18.0078 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA REU: LEIDINHA, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMNAR ajuizada por JOSÉ ALVES FERREIRA em face de LEIDINHA. No curso do processo, vide despacho ID 56701752, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito. Embora devidamente intimado, conforme diligência ID 64435476, o requerente deixou transcorreu o prazo assinalado e manteve-se inerte. É o relatório. Passo a sentenciar. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, conforme se verifica na ausência de manifestação ou cumprimento da diligência requerida. O abandono da causa caracteriza-se pela falta de manifestação da parte autora após regular intimação para o cumprimento de ato processual, o que impede o prosseguimento da ação. A parte autora foi devidamente intimada e não apresentou justificativa para sua inatividade, configurando a ausência de interesse processual, também conhecido como interesse agir. O interesse agir é condição essencial para a continuidade do processo, o qual se verifica pela necessidade de uma prestação jurisdicional adequada, sendo certo que a parte autora não demonstrou interesse no seguimento da demanda. Nesse contexto, a inércia da autora em dar andamento ao processo, após ter sido intimada para tanto, pode ser interpretada como um sinal de que ela não mais tem interesse na execução. Assim, deve ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão do abandono de causa pelo demandante, que deixou de cumprir diligência essencial para o andamento do processo, configurando a ausência de interesse processual. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800341-72.2023.8.18.0078 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] TESTEMUNHA: L. H. D. S. R., H. L. D. S. R. REU: J. H. D. S. L. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C REGULAÇÃO DE VISITAS proposta por L. H. D. S. R. e H. L. D. S. R., menores, devidamente representados pela genitora LETÍCIA LOURRANNY DA CRUZ RODRIGUES, em face de JOSÉ HEMERSON DE SOUZA LEAL. A inicial narra que a genitora dos requerentes manteve um relacionamento com o requerido, do qual resultaram os nascimentos dos menores L. H. D. S. R. e H. L. D. S. R. A mãe dos autores afirma que o genitor não contribui para o sustento dos filhos e, por isso, requer o arbitramento de alimentos, bem como a regulamentação das visitas aos menores. Em decisão (ID 38139361), foi deferida a liminar e arbitrados alimentos provisórios no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo em benefício dos filhos mencionados nos autos, o que corresponde à quantia de R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), a ser paga à autora, como representante dos filhos, até o dia 30 de cada mês, por meio de recibo ou depósito na conta bancária. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 40884025). O requerido não apresentou contestação, o que resultou na decretação dos efeitos da revelia (ID 51976976). No (ID 64539628), o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, sendo fixados alimentos no valor correspondente a 40% do salário mínimo. É o relatório decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da pensão alimentícia Após análise dos autos, verifico que a causa está madura e pronta para julgamento. O dever de sustento dos filhos menores, decorrente do poder familiar, impõe aos genitores a responsabilidade pela manutenção integral de sua prole, conforme os artigos 1.566 e 1.630 a 1.633 do Código Civil e o artigo 229 da Constituição Federal. Dessa forma, ambos os genitores têm a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos, sendo a fixação do valor da pensão alimentícia pautada pelo trinômio necessidade (do alimentando), possibilidade (do alimentante) e proporcionalidade, devendo-se sempre considerar a situação concreta de ambas as partes. As certidões de nascimento anexadas aos autos (ID 37263478, págs. 04 e 05) comprovam que as crianças são filhas do requerido, o que evidencia a necessidade da verba alimentar para sua subsistência, uma vez que a responsabilidade pelo sustento não pode recair exclusivamente sobre a genitora. Quanto à necessidade dos autores, esta é evidente, pois os menores não possuem condições de prover o próprio sustento. Em relação à possibilidade do requerido, observa-se que, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação à ação, o que impede a identificação de qualquer situação que demonstre a sua impossibilidade de prestar alimentos. Inexistindo prova de que o alimentante não tenha condições financeiras para suportar a obrigação, deve ser fixado o valor dos alimentos conforme pleiteado na inicial. Dessa forma, arbitro os alimentos no valor correspondente a 35% do salário-mínimo, o que, atualmente, equivale a R$ 531.30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), considerando que não existem elementos nos autos suficientes para demonstrar a capacidade do requerido em suportar percentual de obrigação alimentar superior àquele ordinariamente fixado em ações dessa natureza. A jurisprudência pátria corrobora este entendimento e ressalta o dever de observância do Trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consoante as ementas ora transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE - FILHO MENOR - PENSÃO ALIMENTÍCIA- NECESSIDADES PRESUMIDAS - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE -REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes ocorrer a alteração do valor fixado - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil - Sendo o alimentado menor (possuindo as necessidades presumidas) a fixação dos alimentos deve ocorrer de maneira razoável, de forma a não culminar uma obrigação inexequível - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de pensão alimentícia, em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade, quando não demonstrado nos autos que os rendimentos auferidos pelo alimentante são insuficientes para suportar a verba alimentar fixada. (TJ-MG - AC: 10000222815292001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2023) ( grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. OUTRO DEPENDENTE. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. 1 . A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, admitindo-se a alteração no valor fixado na hipótese de rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério ( CC, art. 1.699). 2. É incabível a redução da prestação alimentícia quando as provas juntadas no processo demonstram que a capacidade financeira do alimentante comporta o pedido. 3. A existência de outro dependente, apesar de caracterizar circunstância relevante, não é capaz de justificar, por si só, a redução do percentual fixado, em razão da inafastável responsabilidade que o pai tem de contribuir para a manutenção do filho. 4 . O planejamento familiar é direito subjetivo de todo cidadão, entendendo-se planejamento familiar como a garantia de direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal (Lei nº 9.263/1996). Como direito subjetivo, ao aumento da prole corresponde um dever objetivo: manter todos os filhos. 5 . O alimentando foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de cuidados especiais para melhor desenvolvimento físico, emocional e intelectual, além das necessidades inerentes à sua faixa etária, como saúde, alimentação, vestuário e lazer, outra razão para a manutenção da pensão alimentícia fixada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07011592520208070014 1622926, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) (grifo nosso) Dessa forma, a presente demanda deve ser julgada procedente pela ocorrência da revelia, porém, nos ditames do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, utilizados para a fixação dos alimentos em comento. 2. Da regulamentação de visitas A parte autora busca, ainda na inicial, a regulamentação da convivência do genitor com os menores. Segundo o art. 1.589 do Código Civil, "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." De acordo com o princípio da impugnação específica, consagrado no art. 336 do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." No caso dos autos, o requerido foi revel. A regulamentação das visitas busca, portanto, preservar os laços afetivos entre pais e filhos, assegurando o convívio saudável com os genitores e sempre buscando o melhor interesse dos menores. Por essa razão, sempre que possível, deve-se garantir aos menores a oportunidade de convívio com a família de ambos os genitores. No caso dos autos, não há informações específicas sobre o direito de visitas na inicial. Assim, considerando que os menores residem com a genitora na zona urbana de Lagoa do Sítio-PI e o pai é domiciliado no mesmo município, no povoado Tapera Velha, zona rural de Lagoa do Sítio-PI. Entendo que cabe a eles decidir os dias e horários das visitas, sempre levando em conta o melhor interesse das crianças. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar que o requerido pague aos autores mensalmente alimentos na quantia correspondente a a 35% do salário-mínimo, o que, atualmente, equivale a R$ 531.30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), a ser paga até o dia 30 de cada mês à representante dos requerentes na seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal, Conta Poupança 746809907-4, Agência 3887, OP 1288, Caixa Econômica Federal, de titularidade de Letícia Lourranny da Cruz Rodrigues. Ressalta-se que cabe as partes decidir os dias e horários das visitas, sempre levando em conta o melhor interesse das crianças. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerido, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805071-02.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: REGINA FELIX DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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