Joao Paulo Carneiro Braz Dos Santos

Joao Paulo Carneiro Braz Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 019270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Carneiro Braz Dos Santos possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801614-16.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: REILANE DA SILVA FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, na forma da lei. DEMERVAL LOBãO, 7 de março de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003663-36.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - PI19270 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882) RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - (OAB: PI19270) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003663-36.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - PI19270 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882) RAIMUNDO NONATO MATOS DE ALMEIDA JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - (OAB: PI19270) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000353-87.2020.5.22.0006 AUTOR: ROSANGELA SOARES BEZERRA RÉU: PAULO ARAUJO OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53721d4 proferido nos autos. Vistos etc, Diligencie a Secretaria quanto aos endereços dos sócios constantes nos cadastros da Receita Federal. Após, instaure-se o IDPJ, com citação dos mesmos. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA SOARES BEZERRA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804687-71.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GISELLE FONSECA DE SOUSA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. Alegações autorais, em síntese: Informa a parte autora aderiu a um contrato para aquisição de pontos no “Programa Beach Park Vacation Club” para que fosse possível usufruir do programa compartilhado de férias nas unidades de lazer da Ré. O aludido contrato possuía vigência de 05 (cinco) anos, prazo este que fora estipulado para que os consumidores pudessem usufruir os “2.500 (dois mil e quinhentos) pontos – Gran Vacation III – BP” adquiridos por força da avença. Aduz que diante do caos gerado pela pandemia da Covid-19, a Requerente buscou a Ré para realizar o cancelamento do contrato firmado, entretanto, devido ao impasse burocrático e desleal para o encerramento do vínculo, visto que há previsão de multa e outras retenções no caso de rompimento, foi imposto à Autora uma única possibilidade de resolução, sendo a diminuição do valor das prestações para R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais), porém, com o aumento na quantidade de parcelas, o que gerou expectativa de uma renovação automática na consumidora para a utilização dos serviços da Ré. Alega que buscou os serviços da Requerida para fazer uma reserva em uma unidade, ocasião em que fora surpreendida com a impossibilidade da efetivação da reserva sob a alegação de que o prazo do contrato havia sido expirado em 01/08/2024 mesmo tendo sido debitado valores por todo esse período. Ocorre, que não foi disponibilizada à consumidora nenhuma informação sobre a possibilidade prorrogação do contrato de uso dos pontos utilizáveis para hospedagem e tampouco alternativa quanto à eventual devolução dos pontos. Por fim, postula pela restituição da totalidade dos valores devidamente adimplidos que totalizam a quantia de R$ 15.552,00 (quinze mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), bem como indenização por danos morais. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito. Inicialmente registra-se que a relação existente entre os litigantes encontra-se albergada pela Lei 8.078/90, com a incidência de suas normas e de seus princípios, com força obrigatória, uma vez que a preservação dos direitos dos consumidores acha-se diretamente ligada ao bem estar social e por ter nascido o Código de Defesa do Consumidor de uma exigência constitucional – artigos 5o, inciso XXXII e 170, inciso V – sendo indiscutível a natureza de ordem pública de suas normas, bem como o seu caráter imperativo. Destarte, em sendo a relação de consumo a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor da ação provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC. Com efeito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e as rés é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6o, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. A controvérsia, pelo que se deflui dos autos, consiste em determinar a lisura da contratação dos serviços da ré, bem como o seu adimplemento contratual. No caso, em que pese a parte autora alegar que foi forçada a continuar pagando as prestações referentes ao contrato entabulado, resta claro que a autora anuiu à continuação da relação jurídica diante da modificação nos termos do pagamento. Ademais, a alegação de que “presumiu que haveria prorrogação para além do termo final pactuado” não merece prosperar, em especial se tratando de contratos escritos, de modo que eventual aditamento quanto à prorrogação do tempo de utilização deveria está prevista contratualmente, cabendo à autora ter questionado expressamente as rés, ou mesmo pugnado pelo cancelamento contratual em caso de ausência de prorrogação expressa. Além disso, a autora não colaciona qualquer comprovação de não utilização dos serviços contratados, resumindo suas queixas à meras alegações. De outra banda, a parte ré comprova por meio de conversas de aplicativo entre seus prepostos e a autora em que esta afirmou que : “ Eu adorei o plano, já fiquei hospedada”; “que realmente vale a pena”(...). Se extrai ainda que o pedido de cancelamento se deu por dificuldades financeiras da autora, e não por inadimplemento contratual pela ré. Ademais, tendo a autora aderido ao novo termo de pagamento, resta clara sua intenção em permanecer no contrato firmado. Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este. Na medida em que o contrato teve seu termo final regularmente cumprido em agosto de 2024 e, somente após tal finalização a autora postula a devolução dos valores pagos, não há que se falar em responsabilidade civil no caso. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art.487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802323-77.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALISSON BONA DE ALENCAR ARARIPE REU: BANCO BMG SA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Afirma a parte Autora que teve seu nome negativado pela requerida como sendo devedor de um valo decorrente de um contrato de cartão de crédito que não contratou. Por tais razões, requer liminarmente a tutela de urgência para retirada de seu nome do SPC/SERASA. Pelo que se vê dos autos, resta demonstrada a inclusão do nome da parte autora no SERASA, conforme documentos juntados (ID 76675092). A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do diploma processual civil é medida que evidencia probabilidade do direito e o perigo de dano. Pelo que se vê nos autos, os documentos anexos atestam que o nome do requerente, de fato, fora incluído no SERASA conforme informações. Eis a prova inequívoca que leva este juízo à probabilidade do direito. Diante disso, a simples inclusão do nome do autor no SERASA, já se faz suficiente para gerar um dano de difícil reparação ao mesmo. Desse modo, considerando as restrições creditícias comuns com a negativação do nome da parte autora, prejuízo que sofre o indivíduo no dia a dia, defiro o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do requerente do SERASA. Ressalta-se que não vejo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não havendo impedimento de nova inclusão, desde que, provada durante a instrução processual, a regularidade de tal inscrição. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a empresa ré providencie a exclusão da restrição, relativa ao débito informado em inicial, em nome do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pleiteia o requerente a inversão do ônus da prova. Com efeito, entendo que o demandante está amparado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ante tais considerações, determino que a parte requerida apresente até a audiência de conciliação, instrução e julgamento todos os documentos necessários à prova da legitimidade de sua conduta. Intimem-se do inteiro teor desta decisão. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801183-75.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - PI19270, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) REU: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 DESTINATÁRIO: ADILSON CESAR DA CRUZ SILVA Rua 03, 6, próximo ao n 258, Vila Bandeirante, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO Embora o reclamante tenha informado que reside nesta comarca, o comprovante de residência juntado está em nome de outra pessoa. No mais, entendo que a declaração juntada não é documento hábil a comprovar a residência. Ora, se reside o autor nesta Comarca, alguma correspondência provavelmente recebe em seu endereço. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 03(três) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Timon, data e juiz da assinatura. Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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