Layane Batista De Araujo
Layane Batista De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 019259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layane Batista De Araujo possui 103 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TJSP, TJMA, TJBA
Nome:
LAYANE BATISTA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
MONITóRIA (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800001-56.2024.8.18.0026 RECORRENTE: CARLA ANDREA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO RECORRIDO: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em contracheque referentes a empréstimo consignado não reconhecido. A autora afirma jamais ter contratado tal operação financeira. A instituição financeira demandada permaneceu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) definir se a ausência de comprovação contratual autoriza a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica e da vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira. 4. A revelia da parte recorrida impede a formação de controvérsia sobre os fatos alegados na inicial, especialmente diante da ausência de contestação e de documentos que comprovem a contratação. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a existência do vínculo contratual que justificaria os descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, I, do CDC. 6. Comprovados os descontos em contracheque sem demonstração de contratação válida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. 7. A cobrança por dívida inexistente decorrente de contrato não celebrado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, e art. 14 do CDC. 8. O valor de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição simples dos valores descontados do contracheque do consumidor. 2. A prática de descontos não autorizados por contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 3. A revelia da instituição financeira, aliada à ausência de documentos comprobatórios da contratação, transfere a ela o ônus da má prestação do serviço, conforme os princípios da boa-fé e da responsabilidade objetiva no direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14 e §3º; CC, arts. 186, 405; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1311025/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 23.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 1808643/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 15.02.2022. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados. Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Verifica-se que o recorrido é revel, pois não apresentou contestação e nem documentos. A afirmação da parte autora de não ter aderido a esta modalidade de empréstimo prospera, eis que a parte recorrida não comprovou nos autos virtuais a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou qualquer outro documento subscrito pela recorrente que demonstre a regularidade do alegado débito. No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve o banco recorrido proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, que devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a. Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b. Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800006-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: NEUZA CRUZ E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 16 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800001-56.2024.8.18.0026 RECORRENTE: CARLA ANDREA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO RECORRIDO: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em contracheque referentes a empréstimo consignado não reconhecido. A autora afirma jamais ter contratado tal operação financeira. A instituição financeira demandada permaneceu revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve a comprovação da contratação do empréstimo consignado pela autora; (ii) definir se a ausência de comprovação contratual autoriza a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza da relação jurídica e da vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente à instituição financeira. 4. A revelia da parte recorrida impede a formação de controvérsia sobre os fatos alegados na inicial, especialmente diante da ausência de contestação e de documentos que comprovem a contratação. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a existência do vínculo contratual que justificaria os descontos efetuados, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14, §3º, I, do CDC. 6. Comprovados os descontos em contracheque sem demonstração de contratação válida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação. 7. A cobrança por dívida inexistente decorrente de contrato não celebrado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, e art. 14 do CDC. 8. O valor de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição simples dos valores descontados do contracheque do consumidor. 2. A prática de descontos não autorizados por contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 3. A revelia da instituição financeira, aliada à ausência de documentos comprobatórios da contratação, transfere a ela o ônus da má prestação do serviço, conforme os princípios da boa-fé e da responsabilidade objetiva no direito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14 e §3º; CC, arts. 186, 405; CPC, art. 373, II; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1311025/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 23.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 1808643/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 15.02.2022. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fosse devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados. Requer, assim, a nulidade do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Verifica-se que o recorrido é revel, pois não apresentou contestação e nem documentos. A afirmação da parte autora de não ter aderido a esta modalidade de empréstimo prospera, eis que a parte recorrida não comprovou nos autos virtuais a legitimidade de sua conduta, com apresentação de contrato ou qualquer outro documento subscrito pela recorrente que demonstre a regularidade do alegado débito. No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque. Diante disso, deve o banco recorrido proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, que devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a. Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b. Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo. Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c. Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3° andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0848873-51.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER ESPÓLIO: LUCIANO PIO DA SILVA e outros DECISÃO Tendo em vista o disposto no art. 98 do CPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma do art. 290 do CPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836919-76.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: PHABLO DANIEL MENDES DO ROSARIO, MARIA DO SOCORRO SILVA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de quinze dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824419-80.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: FRANCISCO HUMBERTO DE SOUSA LIMAEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc., Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Serventia que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823943-66.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: GLICIA HAYLA NUNES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte Autora para requer o que entender por direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. TERESINA, 15 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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