Victor Freire De Siqueira

Victor Freire De Siqueira

Número da OAB: OAB/PI 019258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Freire De Siqueira possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TRF1, TJMA, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPA, TJPI
Nome: VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801788-91.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALMIR LINHARES CARDOSO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO proposta por ALMIR LINHARES CARDOSO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S\A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou cartão de crédito junto ao Banco, porém passou a ser descontados de seu benefício previdenciário quantias mensais oriunda de contrato de RMC. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação, no mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no id. 89116737 A parte autora compareceu no Fórum e confirmou o ajuizamento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Cumpre salientar que o presente caso trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. No caso em tela, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a existência, validade e eficácia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante a juntada do instrumento do contrato, devidamente assinado ou outro documento capaz de fazer prova sobre a manifestação inequívoca do consumidor. Em que pese a apresentação da contestação, não se vislumbra qualquer contrato de adesão sobre o cartão com a manifestação da parte autora no sentido de autorizar a realização do negócio jurídico. Contudo, verifico que os extratos bancários da parte, demonstra o recebimento de valores relativos ao empréstimo na modalidade RMC. A parte autora comprovou a existência dos descontos, conforme se observa do seu Extrato de Empréstimos Consignados (ID 53809044), comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesses termos, não havendo prova da contratação, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. Outrossim, os descontos eventualmente efetuados são inexigíveis, pois fundados em contratos não firmados pelo consumidor. Quanto ao pedido de restituição de indébito é importante ressaltar o que restou decidido nos incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” Portanto a restituição deverá ocorrer em valor dobrado. Ademais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Tornando desnecessária a comprovação da efetiva má-fé na conduta do prestador do serviço. Quanto ao pleito de indenização por dano moral pleiteada é inconteste o abalo moral sofrido pela parte, mormente a retirada de valores relativos a alimentos, prejudicando no seu sustento em decorrência de obrigação que não contraiu. Por certo que o desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque nos valores relativos a verba alimentar, inserindo-se no campo do dano moral presumido (in re ipsa) Para a reparação do dano, há orientação jurisprudencial no sentido de que o valor da indenização deve ser fixado com moderação, considerando o ânimo de ofender, o risco criado, as repercussões da ofensa, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando estes aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda. No intuito de evitar o enriquecimento sem causa do requerente e considerando que há provas do repasse dos valores (ID 53809042 - pág. 04), sendo tal fato incontroverso, determino que ocorra a compensação financeira entre os valores devidamente transferidos (R$ 1.155,00) e dos valores que a instituição financeira terá que devolver em dobro. Os valores transferidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde a efetiva entrega ao requerente, até a data da compensação. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo a: a) DECLARAR a inexistência e nulidade da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato nº 003404802, e, em consequência, a inexigibilidade do débito, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, no valor que fixo em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devendo ser acrescido ao valor os juros legais, sendo a taxa correspondente à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data; c) CONDENAR o requerido a restituir, na forma dobrada, o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo o montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, tais valores deverão ser acrescidos de juros, considerando a taxa legal correspondente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária pelo índice IPCA, ambos a contar de cada desconto. d) DETERMINAR a compensação entre os valores arbitrados nesta sentença a título de ressarcimento e o valor disponibilizado pelo banco ao autor e não devolvidos. Devendo ser o valor corrigido monetariamente, desde o efetivo desembolso até a data da compensação. Sucumbente, condeno o requerido a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/05/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804221-43.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação] APELANTE: GONCALA ALVES DE LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DE FATURAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI que, nos autos da Ação Declaratório de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada por GONCALA ALVES DE LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar a nulidade do contrato em discussão; a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, às expensas da parte ré. Em suas razões recursais (ID. 24157167), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. (ID. 24157175) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, uma vez que não juntou o instrumento contratual devido. Cabe destacar, ainda, que a referida instituição permaneceu revel na primeira instância, apresentando apenas em sede de apelação, e em seu corpo, um print screen parcial do suposto contrato, o qual não contempla sua integralidade, circunstância que compromete a validade da prova apresentada. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, constata-se que o banco Recorrente deixou de apresentar qualquer documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada, bem como não juntou faturas que demonstrem a utilização do cartão de crédito consignado. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800164-61.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro] EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA EMBARGADO: CICERO CLARO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800164-61.2021.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro] EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA EMBARGADO: CICERO CLARO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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