Antonia Nathalia De Morais Carvalho

Antonia Nathalia De Morais Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 019251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Nathalia De Morais Carvalho possui 133 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) APELAçãO CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Classificação de Crédito Público (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800426-09.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELISA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELISA DOS SANTOS SILVA, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de empréstimo não contratado junto ao requerido. Juntou documentos, conforme ID 77090522 e ss. Autos protocolados e imediatamente conclusos em razão de pedido de tutela antecipada formulado pela autora. É o que importa relatar. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou procuração e comprovante de hipossuficiência datados do dia 30/08/2024, tendo a ação judicial, contudo, sido proposta a aproximadamente 01 (um) ano, ou seja, em 06/06/2025. Assim sendo, ante as especificidades das causas envolvendo ações contra bancos, cabe ao Magistrado adotar maior cautela, sem que isso seja caracterizado como excesso de formalismo. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dentre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de apresentação de procuração e de declaração de hipossuficiência atualizados, razão pela qual, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, de até 03 meses da data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Dessa forma, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, determino que seja intimada a parte autora, através de advogado constituído, para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração de até 3 meses da propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Além disso, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, deverá a emenda à inicial conter documentos atualizados capazes de ensejar a hipossuficiência da parte autora, ainda que de forma relativa, ou a comprovação do pagamento de custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800429-61.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELISA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELISA DOS SANTOS SILVA, por meio de defesa técnica constituída, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, aquela será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou procuração (ID 77095816) e declaração de hipossuficiência (ID 77095821) datadas do dia 30/08/2024, tendo a ação judicial, contudo, sido proposta a aproximadamente 01 (um) ano, ou seja, em 06/06/2025. Assim sendo, ante as especificidades das causas envolvendo ações contra bancos, cabe ao Magistrado adotar maior cautela, sem que isso seja caracterizado como excesso de formalismo. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Dentre as medidas sugeridas, encontra-se a exigência de apresentação de procuração atualizada, razão pela qual, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Dessa forma, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, determino que seja intimada a parte autora, através de advogado constituído, para emendar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração de até 3 meses da propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Além disso, considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado, deverá a emenda à inicial conter documentos atualizados capazes de ensejar a hipossuficiência da parte autora, ainda que de forma relativa, ou a comprovação do pagamento de custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800401-93.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulada por JOSE PEREIRA DA SILVA através de advogado constituído, em face de o FACTA FINANCEIRA, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa, impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes demandas, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800400-11.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada por JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor do ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados e representados por intermédio de suas defesas técnicas. A petição inicial, por sua vez, merece reparos eis que, conforme preceitua o art. 320, esta será instruída com os documentos indispensável à propositura da ação. Nos ditames do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência de pessoa diversa (ID 75822024), impossibilitando aferir realmente se o requerente reside no endereço declinado, visto que não há nenhuma prova cabal que leve à verossimilhança da alegação de residência da parte. Nesse sentido, não há demonstrado nos autos, relação de parentesco do(a) requerente com o titular do comprovante de residência, que demonstrem que tal comprovante de residência esteja, a exemplo, em nome de cônjuge, genitor, filho, e que o(a) autor(a) reside com tal pessoa. Outrossim, caso o autor resida em imóvel alugado, não restou comprovado, através de contrato de aluguel, ou documento hábil a demonstrar o motivo do comprovante de endereço juntado aos autos, constar em nome de terceiro. Destarte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, determino que seja intimado (a) o autor(a), através de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos presentes autos declaração comprovando o local de residência, com firma reconhecida da assinatura do proprietário do imóvel OU outro documento hábil a comprovar sua residência no local ora declinado, conforme descrito alhures, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Monsenhor Gil
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800610-38.2022.8.18.0049 APELANTE: MARIA SOLEDADE RODRIGUES SANTANA Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA apelação cível. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ação declaratória. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PARA SEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO conhecido e despROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de não apresentação de documento pessoal legível, solicitado para correta identificação da parte autora, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada contra o Banco BRADESCO S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documento pessoal legível da parte autora, após determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade de apresentação de documento pessoal legível justifica-se para a correta identificação da parte autora, sendo essencial ao prosseguimento do feito. 4. O art. 321 do CPC/2015 impõe ao juiz o dever de determinar a correção da petição inicial em caso de irregularidades, estabelecendo o indeferimento da inicial caso a diligência não seja cumprida dentro do prazo. 5. A intimação foi devidamente realizada, e a parte autora não atendeu à exigência de apresentação do documento legível, justificando-se, assim, o indeferimento da inicial e a extinção do processo. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de documento essencial solicitado pelo juízo, após intimação, autoriza o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso CONHECIDO E improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL nº 0007384-44.2016.8.19.0003, TJRJ, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 12.09.2018, Quarta Câmara Cível. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLEDADE RODRIGUES SANTANA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, seguintes termos: “(...) No vertente caso, resta evidente a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, ensejando, assim, no abandono da causa, consequentemente, o desinteresse processual. Muito embora seja dado ao juiz impulsionar o processo, de ofício, no presente caso não se pode dar andamento ao feito, ante a desídia da parte através de seu patrono, que deveria impulsioná-lo, sendo notório o abandono da causa, pois, uma vez devidamente intimada para manifestar-se nos autos com a juntada de documentos necessários, quedou-se inerte, restando-se demonstrada a falta de interesse no prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no Art.485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) a exigência de apresentação dos documentos de comprovante de endereço não encontra respaldo legal, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação, eis que o CPC só exige a indicação endereço do autor ii) a procuração se encontra válida, visto que, a menos que as partes assim estipulem, inexiste prazo de validade. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem. Sem contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. MÉRITO No caso, o douto juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, e, consequentemente extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Não se descura que os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito norteiam o CPC, objetivando resolver o conflito de forma mais célere, impondo ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível, o saneamento de eventual nulidade e/ou o suprimento de pressuposto processual, conforme preceitua o artigo 319, incisos II, §§ 2º e 3º 1 do CPC: “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; Por sua vez, o artigo 321 do CPC/15 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que podem dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua correção. E o seu parágrafo único estabelece que, no caso de não ser cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, in verbis: “Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Verifica-se que a parte autora, ora Apelada, foi intimada (ID de origem n° 22627973) a juntar, sob pena de indeferimento da inicial, o comprovante de residência e procuração atualizados. Ocorre que, dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente intimada. Nesta linha de entendimento, diversamente do alegado, os documentos solicitados são indispensáveis para o prosseguimento da demanda. In casu, concedida a parte Apelante a prévia oportunidade de juntada dos documentos, cuja providência não foi atendida, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e procuração, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço. Desta feita, a r. sentença não incorreu em nenhuma nulidade, sendo perfeitamente adequada a solução dada ao caso concreto, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC. A propósito, colaciono jurisprudência pátria em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/REQUERENTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 320, 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da apelante com a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante o descumprimento de ordem para juntada de certidão dos dependentes habilitados na Previdência Social, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da parte autora. - Afigura-se prescindível, para a extinção do processo em razão de indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor/requerente, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, II e III, e § 1º, do CPC/2015). - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social que consiste em documento essencial ao pedido de alvará judicial. Incidência dos artigos 320, 321, § único e 485, I, do CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0007384-44.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO CÍVEL – TJRJ - Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800628-59.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0802055-60.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO FERNANDES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 2 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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