Antonia Nathalia De Morais Carvalho

Antonia Nathalia De Morais Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 019251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonia Nathalia De Morais Carvalho possui 118 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJDFT, TJPI, TRF1, TJSP
Nome: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63) APELAçãO CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) Classificação de Crédito Público (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800065-68.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ MORAES SOUSAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Cumpra-se o V. acórdão. Intimem-se as partes para proceder ao cumprimento do acórdão que manteve a sentença recorrida. Depois de cumpridas todas as determinações da SENTENÇA, arquivem-se os autos. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de junho de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800238-92.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANISIA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA Vistos. As partes, devidamente assistidas por seus procuradores legais, celebraram acordo ID 75819539, e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo. Em análise dos documentos juntados, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (id. 75819539), cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Após, nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 - TJPI, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Expedientes necessários, cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800242-32.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANISIA MARIA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. alegando que houve omissão na sentença proferida em id. 72612665. Contrarrazões apresentadas em id. 73459365, onde o embargado requereu de forma o não acolhimento dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. Fundamento e Decido. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. A omissão alegada pelo embargante não merece prosperar, considerando que a sentença embargada fundamentou expressamente sobre os pontos questionados na presente demanda, esgotando, pois, toda matéria posta em Juízo. Não obstante, verifico que os argumentos apresentados pelo embargante possuem caráter de insurgência quanto ao critério de julgamento. Pelas razões apresentadas pelo embargante, verifico que os embargos de declaração apresentados não desafiam matéria sindicável na via dos aclaratórios. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Em verdade, os embargos de declaração não se prestam para o ataque meritório. Se a embargante entende que houve desacerto no julgamento, deve utilizar-se do recurso próprio, já que não cabe via embargos declaratórios, sanar possível inconformismo da parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de id. 72612665, em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801249-93.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO BARRETO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração para manter a sentença. Arquive-se, após o trânsito em julgado, com os expedientes necessários, inclusive, dando-se baixa na distribuição. Em caso de apelação, intimem-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões e após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Apresentado o recurso e as contrarrazões no prazo legal, remeta-se os autos ao TJPI. Expedientes necessários. P.R.I. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800691-58.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINA SANTANA DE ANDRADE REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C\C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARINA SANTANA DE ANDRADE em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MBM e BANCO BRADESCO S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sob a rubrica “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, no valor atual de R$ 34,29 (trinta e quatro reais e evinte e nove centavos), bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer desconto. Citado, a parte ré apresentou contestação (id. 24190773), em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. A autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos previdenciários são ilícitos, pois não seriam amparados em negócio jurídico regular. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a declaração de nulidade ou inexistência ou, ainda, o cancelamento do contrato. Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à uma das maiores Instituições Bancárias. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Pela análise dos autos, entendo que restou comprovado que a parte Autora e a Ré mantiveram relação jurídica (id. 24191158). No mais, mesmo que o contrato celebrado entre as partes seja de adesão, isto não autoriza a parte Demandante questionar tarifa que anuiu no momento da abertura de conta, que foi celebrada de forma livre e consciente. Não obstante, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato legalmente firmado pelas partes, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, logo, infere-se a legalidade da postura da instituição ré. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. Documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir, de forma indene de dúvidas, que o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado entre as partes apelante que simplesmente deixou de pagar valores concernentes à anuidade débito de porte apequenado existente inocorrência de qualquer ato ilícito danos morais que não se patentearam nos autos improcedência da ação que era de rigor recurso desprovido. TJSP, Apelação Cível n.º 0004557-25.2015.8.26.0157, Rel. Des. Castro Figliolia,12a Câmara de Direito Privado, julgado em 20.02.2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,CUMULADA COM DANOS MORAIS Cartão de crédito Alegada a não solicitação dos cartões, cobrança indevida de anuidade e negativação injustificada Alegações afastadas Anuência da autora a Termo de Adesão a contrato de prestação de serviços em cartão de crédito Ciência das cláusulas e obrigações impostas - Cobrança de dívida existente Dano moral não caracterizado Sentença mantida Recurso não provido. TJSP, Apelação Cível n.º 1009248- 69.2015.8.26.0576,Rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13a Câmara de Direito Privado, julgado em 01.09.2015. Assim, pode-se perceber que a conduta da parte ré se reveste de puro exercício regular de direito, pois o que está sendo cobrado ao consumidor é o pagamento referente a um serviço contratado. Em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída. Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, o pedido deve ser rejeitado. O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório. Tal comportamento é capaz inclusive de prescindir da formalização ou autorização expressa do serviçouma vez que o Código Civil, em seu art. 174, dispensa a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes Cabe frisar as lições de Flávio Tartuce, na Obra Manual de direito civil: volume único I, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, verbis: De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé objetiva. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade. Mas esse ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente - denominada confirmação expressa (art. 173 do CC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhida como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801236-94.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO BARRETO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO BARRETO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito. Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 0123343901441). Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 72624780). Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade da parte autora. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800219-86.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FLORISVALDO DO NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 9 de junho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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