Jeferson Furtado De Lima

Jeferson Furtado De Lima

Número da OAB: OAB/PI 019243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Furtado De Lima possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRO, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRO, TJMG, TJSP
Nome: JEFERSON FURTADO DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PRECATÓRIO (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005190-73.2023.8.26.0016 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana de Oliveira Dantas - - Thomas Dantas Mello Peixoto Ubersfeld - San Raphael Country Hotel Ltda - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP), JEFERSON FURTADO DE LIMA (OAB 19243/PI), JEFERSON FURTADO DE LIMA (OAB 19243/PI)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros RÉU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se da Recuperação Judicial de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. 2. DAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO: 3. Verifica-se dos autos que foram juntadas centenas de pedidos de habilitação de crédito em desacordo com o regramento da Lei 11.101/2005. 4. Isso porque, os credores na falência e na recuperação judicial, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Administração Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) e somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei. 5. Assim, reitero que as habilitações e impugnações de crédito apresentadas nos autos principais da recuperação judicial não serão apreciadas por este Juízo. A juntada dos referidos documentos nos autos apenas tumultua o feito. 6. Intimar os credores para ciência e acompanhamento dos atos processuais para a correta habilitação de seu crédito. 7. DOS OFÍCIOS JUNTADOS: 8. Intimar a Administração Judicial dos ofícios juntados ao processo para as diligências necessárias, eis que à presente Recuperação Judicial se aplica o art. 22, I, m da Lei 11.101/2005, que prevê: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (…) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; “ 9. Juntados novos ofícios, deve a z. secretaria intimar a AJ independentemente de novo despacho, para cumprimento da legislação aplicável. 10. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 11. À secretaria para cadastramento dos advogados dos credores que apresentaram procuração nos autos, como de praxe. 12. Defiro o pedido de descadastramento apresentado em Id 10428232470. À secretaria para cumprimento. 13. Para julgamento dos embargos de declaração opostos por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (Id 10428541754), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 10432233403), pelas Recuperandas (Id 10432709209), pelo BANCO INTER S/A (Id 10432057706), dar vista aos embargados, AJ e MP nos termos do § 2o do artigo 1.023 do CPC. 14. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011448-82.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, SILVANO ALVES PESSOA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANTONIO PEDRO PONTES PEREIRA, OAB nº RO10678, JOAO VITOR PEREIRA LIMA, OAB nº RO14151, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de anulatória ajuizada por servidores públicos estaduais, policiais penais, que buscam a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 0033.263398/2019-24, instaurado pela SEJUS/RO, com fundamento na ocorrência de prescrição. Alegam que o PAD foi instaurado em 02/07/2019, em razão de fato ocorrido em 31/05/2019, mas que a decisão final somente foi proferida em 06/05/2024, o que configura, segundo os autores, prescrição intercorrente, nos termos do art. 179, §1º, da LC 68/92, e também prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 51, §2º, III, da LC 1.102/2021, que estabelece prazo bienal para punições com suspensão. Sustentam que, após atos relevantes ocorridos em 2019, o processo ficou inerte ou teve apenas movimentações internas irrelevantes por mais de três anos, sem julgamento, violando o princípio da duração razoável do processo. Requerem, o reconhecimento da nulidade do PAD por prescrição; a exclusão da penalidade dos registros funcionais; e a restituição dos valores descontados dos vencimentos em razão da punição, devidamente atualizados. Em sua contestação, o Estado de Rondônia sustenta que não há que se falar em prescrição intercorrente no PAD impugnado, uma vez que os autos não permaneceram paralisados por mais de três anos, tendo havido atos processuais relevantes entre 2019 e 2024, conforme cronologia detalhada. Argumenta ainda que a prescrição da pretensão punitiva também não se configurou, pois, tratando-se de fato que constitui crime (facilitação de fuga), aplica-se o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Ademais, ressalta que a instauração do PAD interrompeu a prescrição, reiniciando-se a contagem apenas com a decisão final. Diante disso, requer a total improcedência da ação, por ausência de prescrição e regularidade do procedimento disciplinar. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei n. 68/1992, e limita-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente ou punitiva. Não assiste razão aos autores. Dispõe o art. 179, da Lei Complementar n. 68/1992, acerca da prescrição quinquenal e intercorrente: Art. 179. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) No caso, verifico que não se configurou a prescrição punitiva (cinco anos), uma vez que os fatos ensejadores do PAD ocorreram em 31/05/2019, tendo a portaria de instauração sido publicada em 02/07/2019, ou seja, antes do decurso de 05 (cinco) anos, sendo essa interrompida e voltando a correr desde o início por mais 05 (cinco) anos, sendo que ocorreria a prescrição em 02/07/2024. Como o próprio autor alega, a decisão final foi exarada em 06/05/2024, ou seja, antes do decurso de 05 (cinco) anos desde a instauração do PAD. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente (três anos), considerando o trâmite apontado pelo réu: 1) Instauração do PAD em 26/06/2019 (6488692); 2) Fase de averiguação por todo o ano de 2019; 3) Parecer da Corregedoria em 02/07/2021 (0018597969); 4) Designação de nova comissão processante em 23/07/2021 (0018791146); 5) Apresentação de alegações finais em 25/09/2021 (0020930321); 6) Relatório final da comissão processante em 28/03/2023 (0035495132); 7) Novo parecer da Corregedoria em 18/04/2024 (0047660691); e 8) Portaria de homologação em 07/05/2024 (0047765873). Sob este prisma, inexiste paralisação superior a três anos. Ao contrário do que sustentam os requerentes, não há que se falar em continuidade da contagem do prazo prescricional após a instauração do PAD, que consubstancia efetiva conduta do Estado de Rondônia em apurar a infração à legislação em vigor, pois o referido ato interrompe a prescrição, que assim, volta a ser contada desde o início: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. 1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. […]. 13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados. (STJ – AgInt no MS: 26385 DF 2020/0141594-2, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Por ação punitiva objetivando apurar infração à legislação em vigor, entende-se todo e qualquer ato do Poder Público no sentido de elucidar, apurar ou instruir procedimento administrativo, seja apuratório ou propriamente acusatório, de modo que, efetivamente, o requerido promoveu as ações necessárias para a apuração antes da prescrição. Destarte, não decorreu o período de 05 (cinco) anos entre a data dos fatos e de instauração do PAD, tampouco entre a instauração e a decisão final exarada pelo requerido, muito menos houve demonstração de que o feito permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos, a ensejar a modalidade de prescrição nominada como intercorrente, motivo pelo qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto velho, 27 de maio de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7000395-95.2025.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETH MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON FURTADO DE LIMA - PI19243 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000571-91.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA FRANCISCA DE JESUS MONTEIRO, OAB nº RO1772, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: SERGIO ALVES GALDINO ADVOGADOS DO EXECUTADO: JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219 DESPACHO Considerando ter sido parcialmente positiva a apreensão de ativos financeiros pelo sistema eletrônico de valores em nome do(a) executado(a), via SISBAJUD, em nome do executado EXECUTADO: SERGIO ALVES GALDINO, conforme anexo, determino a sua intimação para, querendo, impugnar a apreensão em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854 § 3 do NCPC. Não tendo advogado nos autos, intime-se pessoalmente via Carta- AR (Art. 854 § 2). Apresentada a impugnação, que deverá versar exclusivamente sobre os assuntos tratados no art. 854§ 3, venham conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR DE INTIMAÇÃO. Não sendo apresentada impugnação a apreensão, desde de já, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo (Art.854 § 5). Intime-se o(a) executado(a) para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não tendo advogado nos autos, intime-se pessoalmente via Carta- AR (Art. 854 § 2). Em caso de não apresentação de impugnação, levante-se o valor em favor do exequente, ficando o mesmo intimado para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que de direito em 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Oportunamente, verifico que o feito se amolda aos termos da tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor da causa é inferior ao descrito na referida Resolução, sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 28 de abril de 2025 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - COMARCA DE PORTO VELHO 2° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7065628-82.2024.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: A. F. V., MPRO REQUERIDO: D. Q. D. S. LOPES registrado(a) civilmente como D. Q. D. S., Advogado do(a) REQUERIDO: JEFERSON FURTADO DE LIMA - PI19243 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão de id. 119913206 Porto Velho/RO, 25 de abril de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou