Marcilia De Sousa

Marcilia De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 019233

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcilia De Sousa possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT5, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPI, TRT5, TRT3, TJMS
Nome: MARCILIA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011260-39.2024.5.03.0062 RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA CESAR E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011260-39.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: a) afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das rés, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que afastava a responsabilidade subsidiária da recorrente; reduziu o valor da condenação para R$15.000,00 e o das custas, para R$300,00, a cargo da rés, podendo a recorrente requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE PEREIRA CESAR
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011260-39.2024.5.03.0062 RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA CESAR E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011260-39.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: a) afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das rés, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que afastava a responsabilidade subsidiária da recorrente; reduziu o valor da condenação para R$15.000,00 e o das custas, para R$300,00, a cargo da rés, podendo a recorrente requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ALVES & FERREIRA LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011260-39.2024.5.03.0062 RECORRENTE: TIM S/A RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA CESAR E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011260-39.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: a) afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das rés, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); parcialmente vencida a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que afastava a responsabilidade subsidiária da recorrente; reduziu o valor da condenação para R$15.000,00 e o das custas, para R$300,00, a cargo da rés, podendo a recorrente requisitar o excesso recolhido, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800383-26.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A, MAURICELIA CRISTINA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES RIBEIRO em face do BANCO PAN S.A. e MAURICELIA CRISTINA DE SOUSA, no qual fora prolatada sentença com o seguinte teor no dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 81, caput, CPC, RECONHEÇO o requerente como LITIGÂNTE DE MÁ-FÉ, por ter alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), e o CONDENO a pagar, em favor do requerido (art. 96, CPC), MULTA que fixo no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC). CONDENO o requerente a pagar HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 81, caput, CPC) em favor do causídico do requerido, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda o requerente a INDENIZAR o requerido pelos prejuízos que este tenha sofrido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC)” Alegando vícios na sentença, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na sentença conforme ID 38433603, quanto à Justiça Gratuita, a oitiva da Sra Mauricélia Cristina de Sousa, as declarações das testemunhas arroladas pela autora, quanto reiterados pedidos de depósito judicial da quantia indevidamente depositada na conta da autora. Esse é o cenário processual. Por falta de poder infringente, passo a decidir sem estabelecer o contraditório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Em análise a peça, verifico que os argumentos apresentados pelo embargante quanto à Justiça Gratuita, a oitiva da Sra Mauricélia Cristina de Sousa, as declarações das testemunhas arroladas pela autora, quanto reiterados pedidos de depósito judicial da quantia indevidamente depositada na conta da autoral, quanto à réplica a contestação e a obscuridade quanto ao mérito não são matérias de embargos de declaração, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso. No caso em análise não se vislumbra a alegada omissão e/ou obscuridade, pelo que podemos crer pretender o embargante o reexame da matéria e a obtenção de efeito modificativo do julgado, o que é inadmissível. Pontuo que, o mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos declaratórios. Por fim, não há necessidade de extirpar, na sentença, todos os fundamentos apresentados pela parte autora, sendo suficiente fundamentar adequadamente a decisão para fins de demonstrar o delineamento do convencimento, de modo que não rebater os fundamentos dos “Prof. Soares e Prof. Marco A. Simões” não ensejam omissão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Assim sendo, verifica-se que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito, o que é inviável através dos embargos declaratórios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Intimem-se as partes. Ato contínuo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com as homenagens deste juízo, para o reexame necessário. Anotações de praxe, inclusive na movimentação processual eletrônica. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000741-84.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: ALAN PEREIRA DA SILVA VICENTE RECLAMADO: ALVES & FERREIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062f535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por ALAN PEREIRA DA SILVA VICENTE, em face de ALVES & FERREIRA LTDA, WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e TIM S A, decide o juízo da VARA DO TRABALHO, preliminarmente: 1 – Rejeita-se a alegação de Inépcia da Exordial. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 – Julga-se procedente, em parte, para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a 1ª Reclamada, e determinar a assinatura na CTPS do autor (CTPS DIGITAL - Técnico Instalador de Redes Telefônicas e de Comunicação de Dados; salário de R$2.000,00, fazendo constar a data de admissão em 01/02/2023 e a dispensa em 13/12/2023 - com a PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$6.000,00, quando então a Secretaria da Vara deverá o fazê-lo. Condena-se a reclamada a pagar ao autor a título de verbas terminativas, o saldo de salário de 13 dias referente ao salário de Novembro de 2023; o aviso prévio indenizado na razão de 30 dias; 13º salário proporcional do ano de 2023; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio); FGTS de todo o contrato de trabalho + Multa de 40% e; multa do Artigo 477,§8º da CLT; Indefere-se a multa do Artigo 467 da CLT e a indenização substitutiva do Seguro Desemprego. 3 – Julga-se procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar ao autor, por toda a contratualidade, o importe de 40 horas extras com adicional de 50% por semana, acrescidos de mais 24 horas extras com adicional de 100%( pelo labor aos Domingos), sem olvidar de 30 minutos diários de intervalo intrajornada considerando 6,5 dias por semana, considerando para tanto o divisor 220. Reflexos em aviso prévio; 13º salário; férias+1/3; RSR; FGTS e multa de 40% sobre os depósitos da conta vinculada do trabalhador referente à respectiva relação contratual. Considerando-se a nova orientação interpretativa do TST superando o antigo conteúdo da OJ 394, o RSR já quantificado pelas integrações das horas extras deve refletir nas férias; 13º salário, aviso prévio e FGTS, não constituindo tal perspectiva em bis in idem, mas apenas em período posterior à 20/03/23, tendo em vista a modulação promovida pela Cúpula Trabalhista. À Falta de Demosntrativos de pagamento nos autos, não há de se falar em deduções de valores. Indefere-se as pretensões aos feriados não compensados e aos intervalos interjornada violados. 4 - Julga-se procedente para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$6.000,00. 5 - Julga-se procedente, para condenar a 2º reclamada como responsável pelos Direitos Trabalhistas reconhecidos nessa decisão, MAS INDEFERE-SE A PRETENSÃO EM FACE DA 3ª RECLAMADA. 6 - Condena-se o reclamado a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação da(s) reclamada(s)(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias). Condena-se o reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos, ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, as horas extras, o saldo de salário e as férias tem natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, as demais tem natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 126.576,34 (cento e vinte e seis mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 100.024,35 (cem mil e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 14.067,66 (quatorze mil e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), Honorarios Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 10.002,44 (dez mil e dois reais e quarenta e três centavos), custas judiciais no valor de R$ 2.481,89 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 30/06/2025.   Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 2.481,89 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas.. - Da atualização monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros da TR( Taxa Referencial) COMO DELINEADO ACIMA. A partir da propositura da Demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Deve-se considerar o formato disposto na Súmula 381 do TST para definir o índice de correção. No que se refere aos danos morais, a partir da ADC 58 e 59, os valores fixados a título de indenizações extrapatrimoniais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Por fim, destaco que a data de propositura da Demanda foi DD/MM/2021( efetivamente ou por presunção na forma da Súmula 16 do TST), a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualizarão monetária fixados pelo STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368, itens II e III, observado os termos da OJ 363 da SBDI-I, excluindo os juros de mora pois não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda nos termos da Súmula 400 do TST; Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ressalto que, exatamente por não serem capazes de alterar a decisão aqui tomada, carecem de análise pormenorizada, tanto que o art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/2015 traz a previsão de possibilidade de análise pela instância superior caso esta entenda que são capazes de formar-lhe o convencimento, ainda que não utilizados pelo juízo de 1º grau. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. art. 81 e parágrafo 3º do CPC tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos ocasionados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional com a atuação desleal do recorrente. INTIMEM-SE AS PARTES. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALAN PEREIRA DA SILVA VICENTE
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000741-84.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: ALAN PEREIRA DA SILVA VICENTE RECLAMADO: ALVES & FERREIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062f535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por ALAN PEREIRA DA SILVA VICENTE, em face de ALVES & FERREIRA LTDA, WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e TIM S A, decide o juízo da VARA DO TRABALHO, preliminarmente: 1 – Rejeita-se a alegação de Inépcia da Exordial. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 – Julga-se procedente, em parte, para reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a 1ª Reclamada, e determinar a assinatura na CTPS do autor (CTPS DIGITAL - Técnico Instalador de Redes Telefônicas e de Comunicação de Dados; salário de R$2.000,00, fazendo constar a data de admissão em 01/02/2023 e a dispensa em 13/12/2023 - com a PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO), no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$6.000,00, quando então a Secretaria da Vara deverá o fazê-lo. Condena-se a reclamada a pagar ao autor a título de verbas terminativas, o saldo de salário de 13 dias referente ao salário de Novembro de 2023; o aviso prévio indenizado na razão de 30 dias; 13º salário proporcional do ano de 2023; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio); FGTS de todo o contrato de trabalho + Multa de 40% e; multa do Artigo 477,§8º da CLT; Indefere-se a multa do Artigo 467 da CLT e a indenização substitutiva do Seguro Desemprego. 3 – Julga-se procedente, em parte, para condenar a reclamada a pagar ao autor, por toda a contratualidade, o importe de 40 horas extras com adicional de 50% por semana, acrescidos de mais 24 horas extras com adicional de 100%( pelo labor aos Domingos), sem olvidar de 30 minutos diários de intervalo intrajornada considerando 6,5 dias por semana, considerando para tanto o divisor 220. Reflexos em aviso prévio; 13º salário; férias+1/3; RSR; FGTS e multa de 40% sobre os depósitos da conta vinculada do trabalhador referente à respectiva relação contratual. Considerando-se a nova orientação interpretativa do TST superando o antigo conteúdo da OJ 394, o RSR já quantificado pelas integrações das horas extras deve refletir nas férias; 13º salário, aviso prévio e FGTS, não constituindo tal perspectiva em bis in idem, mas apenas em período posterior à 20/03/23, tendo em vista a modulação promovida pela Cúpula Trabalhista. À Falta de Demosntrativos de pagamento nos autos, não há de se falar em deduções de valores. Indefere-se as pretensões aos feriados não compensados e aos intervalos interjornada violados. 4 - Julga-se procedente para condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor a título de danos morais o valor de R$6.000,00. 5 - Julga-se procedente, para condenar a 2º reclamada como responsável pelos Direitos Trabalhistas reconhecidos nessa decisão, MAS INDEFERE-SE A PRETENSÃO EM FACE DA 3ª RECLAMADA. 6 - Condena-se o reclamado a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação da(s) reclamada(s)(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias). Condena-se o reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos, ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT. As demais parcelas estão indeferidas. Concede-se o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, as horas extras, o saldo de salário e as férias tem natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91, as demais tem natureza indenizatória. Fixo o débito da Acionada em R$ 126.576,34 (cento e vinte e seis mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 100.024,35 (cem mil e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 14.067,66 (quatorze mil e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), Honorarios Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 10.002,44 (dez mil e dois reais e quarenta e três centavos), custas judiciais no valor de R$ 2.481,89 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizados até 30/06/2025.   Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 2.481,89 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas.. - Da atualização monetária Conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros da TR( Taxa Referencial) COMO DELINEADO ACIMA. A partir da propositura da Demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Deve-se considerar o formato disposto na Súmula 381 do TST para definir o índice de correção. No que se refere aos danos morais, a partir da ADC 58 e 59, os valores fixados a título de indenizações extrapatrimoniais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Por fim, destaco que a data de propositura da Demanda foi DD/MM/2021( efetivamente ou por presunção na forma da Súmula 16 do TST), a qual deverá ser utilizada como divisor entre os dois índices de atualizarão monetária fixados pelo STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368, itens II e III, observado os termos da OJ 363 da SBDI-I, excluindo os juros de mora pois não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda nos termos da Súmula 400 do TST; Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ressalto que, exatamente por não serem capazes de alterar a decisão aqui tomada, carecem de análise pormenorizada, tanto que o art. 1.013, §§1º e 2º do CPC/2015 traz a previsão de possibilidade de análise pela instância superior caso esta entenda que são capazes de formar-lhe o convencimento, ainda que não utilizados pelo juízo de 1º grau. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§2º e 3º do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista do art. 81 do mesmo diploma legal, por incidência nas previsões dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC/2015, vez que a penalidade prevista no art. 1026, parágrafo segundo, é aplicada por ter havido interposição de recurso manifestamente infundado, resultando em ofensa à dignidade do Tribunal e à função pública do processo, enquanto que a penalidade prevista no art. art. 81 e parágrafo 3º do CPC tem natureza reparatória, com a finalidade de reparar os danos ocasionados à parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional com a atuação desleal do recorrente. INTIMEM-SE AS PARTES. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - ALVES & FERREIRA LTDA - WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
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