Iago De Oliveira Santana Ribeiro
Iago De Oliveira Santana Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 019225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iago De Oliveira Santana Ribeiro possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI
Nome:
IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800872-42.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA REU: NECESIO DA SILVA MAIA SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de liminar proposta por MARIA SALETE DA SILVA em face de NECESIO DA SILVA MAIA e ISAMARA SOUSA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que é proprietária do imóvel matriculado sob o n° 16.126, Livro 2-A-G-8, folhas 04, conforme certidão de inteiro teor em anexo, sustentando que o referido bem lhe foi deixado por seu falecido pai, o Sr. Martinho Pereira da Silva, por meio de testamento particular, processo n° 0001329-25.2015.8.18.0073. Aduz que, após o falecimento de seu genitor, passou a residir no imóvel objeto da ação. Contudo, precisou se dirigir à cidade de Brasília/DF para realizar tratamento de saúde, ocasião em que permitiu que seu filho e sua nora, ora réus, residissem temporariamente no imóvel até seu retorno. Afirma que, ao retornar a São Raimundo Nonato/PI, os réus se recusaram a desocupar o imóvel, alegando que este lhes pertence. Informa ainda que, durante as tentativas de reaver o bem, foi ameaçada por seu filho, tendo inclusive obtido medida protetiva contra ele. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel pelos réus e, ao final, a procedência do pedido para reaver definitivamente a posse, com a expedição de mandado de imissão de posse. Juntou documentos, incluindo certidão do registro do imóvel, testamento particular do genitor da autora e medida protetiva. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 57617281, por entender este Juízo que não estariam presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da medida, em especial a demonstração da posse injusta dos réus. Regularmente citado, o réu Necesio da Silva Maia apenas requereu habilitação nos autos, com consequente deferimento do prazo legal para juntada de instrumento de procuração (ID 60779787), mas não apresentou contestação. A requerida Isamara Sousa foi posteriormente incluída no polo passivo, tendo sido devidamente citada, conforme certidão de ID 62370168, mas igualmente não ofereceu resposta. Foi decretada a revelia dos réus (ID 66903295) e determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, a qual, devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 69106146). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar a aplicabilidade ao caso do disposto no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando verificados os efeitos da revelia, sem necessidade de produção de provas. No caso em tela, a parte autora, embora intimada para especificar provas, não manifestou interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos, e aos réus foi decretada a revelia. Passo, então, à análise do mérito. Conforme relatado, cuida-se de ação reivindicatória, que, como cediço, consiste no instrumento processual conferido ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, com o objetivo de obter a restituição da coisa que lhe pertence. Para a procedência da ação reivindicatória, é necessária a presença de três requisitos cumulativos, a saber: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; e (iii) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. No caso em análise, verifica-se desde logo que a autora não logrou êxito em comprovar adequadamente o primeiro requisito, qual seja, sua condição de proprietária do imóvel. Com efeito, a autora fundamenta seu direito de propriedade em testamento particular deixado por seu genitor, o Sr. Martinho Pereira da Silva, conforme documento de ID 57395719, o qual teria destinado à autora o imóvel objeto da lide, identificado como: "Um terreno com casa próximo ao Posto Fiscal, no Bairro Primavera, nesta Cidade, registrado sob o n° 16.126, do livro 2NG, às fls. 04, adquirido e registrado quando convivia a segunda esposa." Ocorre que o testamento particular, por si só, não é instrumento hábil e suficiente para a transferência automática da propriedade imobiliária, sendo necessária a confirmação judicial do documento e posterior abertura do inventário para a efetiva transferência do domínio ao herdeiro ou legatário, mediante transcrição no Registro de Imóveis competente. Nos termos do art. 737, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. § 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento. No caso em análise, não há nos autos comprovação de que o referido testamento particular tenha sido submetido ao procedimento de confirmação judicial, nos moldes preconizados pela legislação processual civil, o que por si só já impediria o reconhecimento de sua eficácia para fins de transferência da propriedade. Ademais, ainda que o testamento tivesse sido confirmado judicialmente, seria necessário, após o falecimento do testador, a abertura de inventário para que fosse efetivada a partilha dos bens da herança, incluindo o imóvel em questão, com a posterior expedição de formal de partilha e registro no cartório competente, conforme determina o art. 1.227 c/c art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ressalte-se que, segundo a certidão de inteiro teor do imóvel juntada aos autos (ID 57395710, pág. 3), o bem em questão consta registrado em nome de "MARTINHO PEREIRA DA SILVA, CPF 050.230.413-87, residente nesta cidade", constando ainda que o título originário seria uma "Carta de Aforamento n° 304 datada de 26 de Agosto de 2003. Assinada pelo Prefeito Municipal Avelar de Castro Ferreira". Este ponto merece especial atenção, pois o documento indica que o imóvel foi originalmente constituído sob regime de aforamento municipal, o que implica em características especiais quanto à sua titularidade e eventuais transferências. O aforamento, também conhecido como enfiteuse, é um instituto de direito real em que o proprietário (senhorio direto) transfere ao enfiteuta (senhorio útil) o domínio útil do imóvel, mediante pagamento de um foro anual. Embora o Código Civil de 2002 tenha proibido a constituição de novas enfiteuses (art. 2.038), as já existentes permaneceram válidas, sendo regidas por legislação específica. No caso de aforamentos constituídos por entes públicos, como parece ser o caso em análise (aforamento municipal), sua transferência está condicionada a procedimentos específicos, incluindo a anuência do poder público e o pagamento de laudêmio. Não há nos autos qualquer comprovação de que tais exigências tenham sido cumpridas quando da suposta transferência do imóvel do genitor para a autora, o que compromete ainda mais a demonstração inequívoca do domínio. Além disso, não é possível verificar se o aforamento foi constituído de forma regular, nem se ocorreu até a entrada em vigor do novo Código Civil, o que impede a verificação completa da cadeia dominial do bem. Ademais, é oportuno consignar que, em que pese ter sido oportunizada à parte autora a produção de outras provas para demonstrar seu direito, esta não manifestou interesse, limitando-se a requerer a decretação da revelia dos réus. Nessa conjuntura, em que a autora não comprovou satisfatoriamente sua condição de proprietária do imóvel reivindicado, requisito essencial para a procedência da ação reivindicatória, impõe-se a improcedência dos pedidos. Vale ressaltar que, embora a revelia dos réus implique na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tal presunção não se aplica quando o direito material exige a demonstração de requisitos específicos, como ocorre na ação reivindicatória, onde a prova do domínio é imprescindível e não pode ser suprida pela mera presunção decorrente da revelia. Ressalta-se, por fim, que a improcedência da presente ação reivindicatória não impede que a autora, caso reúna a documentação necessária para comprovar adequadamente seu domínio sobre o imóvel, proponha nova ação, ou ainda que busque outros meios processuais adequados para a proteção de eventuais direitos que entenda possuir sobre o bem em questão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente sua condição de proprietária do imóvel reivindicado, requisito essencial para a procedência da ação reivindicatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 23 de abril de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801410-28.2021.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: A. D. S. REU: J. O. P. L. D. N. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c exibição de documentos e partilha de bens, ajuizada por A. D. S. em face de José Orlando Paes Landim de Negreiros, ambos qualificados nos autos. A autora alega que manteve relacionamento amoroso com o réu desde o ano de 1996, com convivência pública, contínua e duradoura, tendo como fruto dessa união o nascimento do filho do casal em 1999. Aduz que o casal adquiriu, durante a convivência, um imóvel localizado em São Raimundo Nonato-PI, adquirido com esforço comum, sendo este o bem objeto da presente demanda. Requer o reconhecimento da união estável de 1996 a 2017, a sua dissolução e a partilha igualitária do imóvel adquirido no período da convivência. Juntou documentos comprobatórios (ID 18724572 e seguintes), dentre eles, cópias de documentos pessoais, comprovantes de residência e de renda, e extratos de reforma no imóvel (ID 63187393). O réu contestou (ID 25387416), negando a existência da união estável no período alegado pela autora. Sustenta que o imóvel em questão foi adquirido em 1996, quando ainda era casado com sua ex-esposa Maria Aurenilde Sousa Paes, em regime de comunhão parcial de bens, cujo divórcio somente ocorreu em 2003, conforme certidão juntada no ID 25387425. Alega que não há prova de esforço comum ou aquisição conjunta do bem. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 68188394), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de ambas as partes: Elizalda Paes da Silva Moraes, pela autora, e Alcides José da Silva, pelo réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 70661118 – autora, e 70661034 – réu). Vieram-me os autos conclusos (ID 70719219). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.723, caput, do Código Civil, a união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A controvérsia nos autos concentra-se no reconhecimento da existência de união estável entre as partes, especialmente quanto à sua configuração jurídica e fática, abrangendo ainda a delimitação do termo inicial e final da convivência e, por fim, a análise da possibilidade de partilha do imóvel supostamente adquirido na constância da referida união. A autora alega que o início da convivência se deu em 1996, quando conheceu o requerido em Brasília. Afirma que na capital do DF viveram juntos por três anos, quando, após, passaram a residir em São Raimundo Nonato-PI, no imóvel objeto da demanda. Posteriormente, em razão da separação fática do casal ocorrida em 2017, a autora passou a residir no imóvel sozinha com o filho comum do casal. O réu, por sua vez, sustenta que o bem imóvel foi adquirido em 1997, quando ainda era casado com outra mulher. Ademais, reconhece, ainda que de forma implícita, a convivência entre as partes, embora com início após a compra do imóvel em discussão, e término em 2020, quando teria ido residir com o seu genitor. Pois bem. A autora, como acima dito, requereu o reconhecimento da união de 1996 a 2017. Da análise das provas produzidas nos autos, contudo, verifico que restou demonstrada a convivência pública e duradoura entre as partes apenas a partir de 1999, ano de nascimento do filho das partes, fato que denota o intuito de constituição de família, até o ano de 2017, por ser fato incontroverso entre as partes que viveram juntos até este período. No tocante às provas testemunhais, verifico certa fragilidade no testemunho da Sra. Elizalda – ID 68188394, pois apresentou bastante inconsistência em seu depoimento quanto a datas e fatos específicos. Ora afirmava que a autora esteve presente com o promovido na negociação do imóvel, ora informava que não se recordava de tal fato e que era comum apenas os homens fazerem esses tipos de negociações, ainda que casados. Assim, reconhece-se como termo inicial da união estável o ano de 1999 e como termo final o ano de 2017. O regime jurídico aplicável à união estável, na ausência de pacto, é o da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do Código Civil. Sob esse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união. O imóvel objeto da presente demanda, conforme documentos de ID 25387420 (escritura) foi adquirido em 1996, com registro em janeiro de 1997, ou seja, antes do início da união estável (1999). Assim, a autora não faz jus à meação do imóvel adquirido antes da união estável, por não ter havido esforço comum presumido ou demonstrado na aquisição. No entanto, há nos autos comprovação de que a autora realizou melhorias e reformas no imóvel (ID 63187393), cujos valores foram estimados em R$ 2.500,00, valor este que, não tendo sido impugnado com efetividade pelo réu, deverá ser restituído. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil e art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Reconheço a existência de união estável entre as partes no período de 1999 a 2017; b) Decreto a sua dissolução; c) Indefiro o pedido de partilha do imóvel adquirido em 1996/1997, por ter sido adquirido anteriormente à união estável; d) Condeno o réu a restituir à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de benfeitorias no imóvel, devidamente corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional (50% para cada) das custas processuais e aos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atribuído a causa. Ficam, contudo, referidas verbas suspensas, eis que defiro também ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, 17 de abril de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato