Stela Joana Silva Coelho Oliveira
Stela Joana Silva Coelho Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 019223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stela Joana Silva Coelho Oliveira possui 288 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
249
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (200)
APELAçãO CíVEL (73)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823236-18.2025.8.10.0001 APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DALCINA Advogado do(a) APELANTE: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - PI19223-A APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010013004298. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato, regularmente assinado, nos termos do art. 595 do CC, inclusive sendo uma das testemunhas o filho da autora, o que demonstra a anuência desta para a celebração do negócio jurídico. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843451-49.2024.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A 2ª APELANTE/1ª APELADA: LUZIA LEITAO SANTOS. Advogada: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - OAB/MA 22659-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 339488196-9. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato digital de empréstimo consignado questionado pela Autora, com a biometria facial (selfie), geolocalização e trilha de eventos para a formalização do negócio jurídico, os quais demonstram que este foi firmado regularmente. Ademais, o Banco comprovou o pagamento do valor contratado, de acordo com o extrato bancário em anexo. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, devendo ser integralmente reformada a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pleito autoral. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático, para conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo do BANCO BRADESCO S.A, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, diante da comprovação da validade do contrato celebrado, E JULGO PREJUDICADO o recurso da parte autora, redimensionando-se os ônus sucumbenciais, cabendo a esta arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801405-40.2023.8.10.0111 APELANTE: ANA DE LOURDES SILVA DE SOUSA ADVOGADO: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA OABPI 19223A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OABPI 2338A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo do Núcleo de Justiça 4.0. 1.1 Protocolada petição de acordo realizado entre as partes. É o breve relatório. Decido. 2 Parte dispositiva Homologo o acordo de ID 46657575, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 932 I c/c 487 III “b”). Determino a baixa dos autos para arquivamento. Intimem-se. Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839882-40.2024.8.10.0001 APELANTE: MANOEL DEOLINDO CONCEICAO DA COSTA Advogado : STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - PI19223-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi remetido a esta instância recursal sem a prévia apreciação dos embargos de declaração opostos em ID 46234336. Dessa forma, determino a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular julgamento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801405-40.2023.8.10.0111 APELANTE: ANA DE LOURDES SILVA DE SOUSA ADVOGADO: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA OABPI 19223A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OABPI 2338A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo do Núcleo de Justiça 4.0. 1.1 Protocolada petição de acordo realizado entre as partes. É o breve relatório. Decido. 2 Parte dispositiva Homologo o acordo de ID 46657575, extinguindo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, art. 932 I c/c 487 III “b”). Determino a baixa dos autos para arquivamento. Intimem-se. Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0801313-62.2023.8.10.0111 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA ANALIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - PI19223 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCESSO Nº 0876061-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE RIBAMAR CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA - PI19223 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, 01/07/2025 RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025