Marcio De Oliveira Santos
Marcio De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 019222
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio De Oliveira Santos possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TJPE, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TJPE, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800271-07.2022.8.18.0073 REQUERENTE: ADELSON ALMEIDA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por servidor estadual em face do Estado do Piauí, sob a alegação de descontos indevidos em folha de pagamento após a quitação de contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso inominado interposto pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual tem competência para julgar demanda que envolve contrato de empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal e se é possível responsabilizar o Estado do Piauí sem a formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato objeto da controvérsia foi firmado com a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, cuja ausência no polo passivo inviabiliza a adequada resolução do mérito, configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 4. A competência para processar e julgar ações envolvendo empresas públicas federais é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo absoluta e reconhecível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A presença do Estado do Piauí na relação se limita à função de fonte pagadora, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade isolada sem a participação da instituição contratante. 6. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Por se tratar de matéria de ordem pública, é desconstituída de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com base no art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instituição financeira federal no polo passivo de ação relativa a contrato de empréstimo consignado configura litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. 2. A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda envolvendo empresa pública federal, cuja competência é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 3. A ausência de formação de litisconsórcio necessário e a incompetência absoluta da Justiça Estadual impõem a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º; 114 e 485, IV; Lei 9.099/95, arts. 8º e 55. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de professor, relata que contratou empréstimo consignado com os réus, autorizando os descontos em folha de pagamento. Informa que, após quitar a dívida inicial em 2016, celebrou aditivo contratual renovando a operação. Alega que, ao término desse contrato, realizou nova renovação em 07 de agosto de 2020, a qual foi integralmente quitada em 09 de abril de 2021. No entanto, sustenta que, a partir de maio de 2021, mês subsequente à quitação, passou a perceber descontos mensais indevidos em sua remuneração, no valor de R$ 531,08 (quinhentos e trinta e um reais e oito centavos), sem qualquer justificativa. Afirma que não contratou novo empréstimo com os réus e que jamais autorizou a continuidade dos descontos, tampouco assinou documentos que pudessem dar origem à suposta dívida. Por fim, destaca que foi surpreendido com os débitos em sua folha, mesmo após a quitação da última contratação, o que lhe causou prejuízo financeiro e transtornos de ordem moral. Sobreveio sentença (id. 23434124), que julgou improcedentes os pedidos, in verbis: “(...) No caso dos autos, não há qualquer comprovante de quitação antecipada do contrato ou demonstração de pagamento integral do saldo devedor. Os extratos bancários e comprovantes juntados pelo autor não são suficientes para comprovar a alegada quitação, tratando-se apenas dos pagamentos regulares das parcelas mensais. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a quitação do empréstimo, os descontos em seu contracheque são devidos e devem ser mantidos até o término do prazo contratual. Por conseguinte, não havendo ilegalidade nos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” Inconformada, a parte autora, Adelson Almeida da Costa, interpôs recurso, sustentando, em síntese, que, embora tenha celebrado empréstimos consignados com a parte ré e efetuado aditivos, o último contrato foi integralmente quitado em 09 de abril de 2021, conforme documento constante dos autos. Ainda assim, os descontos em sua folha de pagamento continuaram a ser realizados de forma indevida, no valor de R$ 531,08 mensais, sem qualquer nova contratação ou autorização. A parte autora argumenta que tentou administrativamente reaver os valores, tendo sido submetida a longo período de burocracia e constrangimento, inclusive com demora na devolução das quantias descontadas, chegando a esperar até dois meses para reaver parte do valor. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e à indenização por danos morais, em razão da continuidade dos descontos após a quitação do contrato, sem justificativa e sem novo vínculo contratual. Sustenta a aplicação da responsabilidade objetiva dos réus, com fundamento nos arts. 6º, VI, 12 e 14 do CDC, e artigos 186 e 187 do Código Civil. Requer, ao final, a procedência da ação com condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões apresentadas, id. 23434131. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É ressabido que a incompetência absoluta, por versar sobre matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de regra cogente, que visa assegurar a correta distribuição da jurisdição conforme os critérios constitucionais e legais, No caso em análise, conforme se extrai dos autos, o contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia foi firmado pelo autor com a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, sendo esta a responsável por originar os débitos questionados. O Estado do Piauí, por sua vez, figura na relação como fonte pagadora, repassando os valores à instituição financeira com base nas informações por ela fornecidas. Diante disso, constata-se que a demanda envolve discussão diretamente relacionada ao contrato mantido com a Caixa Econômica Federal, sendo esta parte indispensável à formação da lide, conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, o que configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A ausência da CEF inviabiliza a adequada resolução da controvérsia, diante da impossibilidade de se atribuir responsabilidade ao Estado sem a devida participação da instituição contratante, a quem incumbe a gestão do contrato e a comunicação sobre sua quitação. Por se tratar de empresa pública federal, a Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Assim, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual por razão da pessoa, a consequência processual é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), cuja participação é vedada no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800156-71.2020.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: MARCOS DAS NEVES SOUSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc. DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 1.020,90 (um mil e vinte reais e noventa centavos) e eventuais rendimentos, depositados junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 1700132337102 e que deverão ser transferidos para conta indicada pelo patrono da parte autora, qual seja: Banco do Brasil – Agência 2660-3 – Conta 28101-8 – Titular Marcio de Oliveira Santos – CPF nº 019.445.993-47. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após, arquive-se. DETERMINO QUE A PRESENTE DECISÃO SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO ESTE SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000685-64.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMUNDO PEREIRA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A sentença deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto à análise da perícia feita. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses descritas no art. 1022 do CPC/2015. A sentença embargada não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade em seus próprios fundamentos, e sim, entendimento contrário ao do embargante, que pretende aqui uma reforma da percepção do magistrado na análise das provas. Descabe modificar o próprio teor do que decidido se esses vícios não estiverem presentes. Apenas a título de esclarecimento, cumpre mencionar que consta claramente na sentença embargada que os documentos anexados não comprovam o labor rural no período informado na inicial, havendo que se considerar ao menos 15 anos de exercício de atividade rural, ainda que descontínuos. Colaciono o seguinte trecho da sentença embargada: “Anexou apenas carteira de sindicato (prova que necessita de complementação) e documentos recentes como contrato de comodato rural 2024”. Assim, o argumento da parte embargante não deve prevalecer, cabendo acrescentar, inclusive, apenas a título de esclarecimento, que não foram analisados apenas os vínculos urbanos do autor. Eventual irresignação deveria ter sido exposta por meio de recurso inominado, e não em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001350-17.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: G. D. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): G. D. S. A. MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: PI19222-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439396759) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800644-84.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800644-84.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801586-10.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RECORRIDO: M D DE SOUSA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS - PI19222-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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