Esdras Martins Almeida Rocha
Esdras Martins Almeida Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 019221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Esdras Martins Almeida Rocha possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPE, TJMA, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPE, TJMA, TRF3, TJPA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019360-62.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: GARDENIA PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por Gardênia Pereira do Nascimento Ferreira em face de IAPEP – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando o pagamento indenização por danos morais. O Ministério Público requer audiência de instrução para oitiva de testemunhas das partes id. 23411620. Ante o exposto, designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes para o dia 30/07/2025, às 10:00 horas. Intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 15(quinze) dias, e mail e telefone celular, a fim de que possa acessar o link da audiência no dia e hora já designada. Observe-se as partes que, cabe ao advogado informar/intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. Intimem-se o Ministério Público. Intimações e atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024140-84.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: ESPÓLIO DE FLÁVIO MARTINS DA ROCHAREU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Intime-se a parte autora, através do advogado, para demonstrar quem representa o Espólio de FLÁVIO MARTINS DA ROCHA nos presentes autos. Prazo de 15 dias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO 1. Compulsando os autos, tendo em vista os pleitos de ID’s 113993499, 99820151, 78765318, 78765292 e 78764179, de CLAUDINETE DA CRUZ FRANÇA, VALDENIA CARDOSO MATOS, GOLD WINGS AVIATION LTDA, FÁBIO LAZZARINI MERLINO e FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES, respectivamente, ressai, dos autos da ação penal de n.º 0001122-30.2020.8.14.0051, que as mesmas não foram denunciadas, pelo que faz-se mister que o MP-GAECO se manifeste, especificamente, sobre tal situação. 2. Intime-se, ainda, o MP-GAECO para que se manifeste acerca do ofício de ID 115640778. 3. Após a manifestação do MP-GAECO, façam conclusos. 2. Defiro os pleitos de renúncia, devendo a secretaria atualizar o sistema PJE. 3. P.R.I.C. Belém/PA, data registrada no sistema. EDUADO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824815-52.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: ARACI MARTINS DA ROCHA INTERESSADO: JOAO FRANCISCO MARTINS DA ROCHA, TEMISTOCLES MARTINS DA ROCHA, JOSEFA MARTINS DA ROCHA INVENTARIADO: ENEAS MARTINS DE SOUSA ROCHA, MARIA DA CONCEICAO E ROCHA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de ENÉAS MARTINS DE SOUSA ROCHA e MARIA DA CONCEICAO E ROCHA, devidamente qualificados nos autos. Consta nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (28420221), certidões negativas de testamento (70206500), certidão de casamento (78373265), documentos dos herdeiros (anexos à petição de id. 28420203), certidões negativas fiscais e positiva com efeito de negativa (78373274, 78373285, 78373955, 78373981, 78374258, 78374267 e 78374281), certidão do registro de imóveis (66642053) e CRLV (66642054). Extrato de consulta ao Sisbajud no id. 76325986. Plano de partilha amigável no id. 49205419. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida. Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha. Outrossim, destaco que as únicas dívidas do espólio com a Fazenda Pública foram objeto de parcelamento, restando sua exigibilidade suspensa, conforme faz prova as certidões positivas com efeito de negativas. Portanto, tais dívidas não representam empecilho à partilha dos bens, entendimento compartilhado pelos tribunais pátrios, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS GERADOS PELOS BENS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. TEMA REPETITIVO 1 .074 DO STJ. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE CERTIDÃO NEGATIVA. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Segunda Seção do c . STJ consolidou entendimento acerca da necessidade de recolhimento dos impostos gerados pelos bens do espólio, como condição para homologação da partilha e expedição do respectivo formal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmando a seguinte tese: ?No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN?. 2 . Extraindo-se dos autos que o IPTU e TLP incidentes sobre o imóvel foram objeto de parcelamento, com parcelas vincendas em aberto, tendo os Autores obtido Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, inexiste óbice para a expedição do formal de partilha, porquanto a norma prevista no art. 192 do CTN demanda interpretação sistemática em harmonia com o disposto nos arts. 151, IV, e 206 do mesmo Diploma Tributário. Precedentes da Turma . 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07176886620228070009 1929642, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Agravo de instrumento. Inventário. Decisão indeferiu homologação da partilha em razão da existência de débitos junto à Fazenda Pública do Município. Débitos de água, esgoto e IPTU. Insurgência da inventariante. Alegação de que débitos foram parcelados. Obtida certidão positiva com efeitos negativos. Requerimento para que partilha seja deferida. Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Certidão positiva de débitos com efeitos negativos tem o mesmo efeito de certidão negativa. Aplicabilidade do disposto nos artigos 151, inciso IV, 205 e 206, todos do CTN. Parcelamento tem sido regularmente adimplido, conforme reconhece o munícipio. Afastada impossibilidade de homologação da partilha. Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20011089820218260000 SP 2001108-98.2021.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 10/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) DIREITO SUCESSÓRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO FISCAL POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CPC E ARTIGOS 205 E 206 DO CTN. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – É indispensável, para que seja possível o julgamento da ação de inventário, que haja provas da quitação de todos os tributos do de cujus, sendo certo que tal comprovação é feita mediante a obtenção de certidões negativas de tributos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal. II - Porém, o artigo 206 do Código Tributário Nacional, como visto acima, é expresso ao afirmar que a certidão fiscal que dê conta da existência de um débito tributário (sendo, portanto, positiva), mas que contenha a informação de que a exigibilidade de tal crédito está suspensa, possuirá os mesmos efeitos da certidão negativa; logo, deve ser aceita, para que se dê o regular prosseguimento à ação de inventário. III - Agravo de Instrumento provido. (TJ-AM - AI: 40018199120158040000 AM 4001819-91.2015.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/08/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2015) Atendidas as exigências legais, é o caso, então, de conversão para o rito do arrolamento sumário e homologação do plano de partilha amigável apresentado, solucionando o feito em prestígio à celeridade e economia processuais. Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de ENEAS MARTINS DE SOUSA ROCHA e MARIA DA CONCEICAO E ROCHA, apresentado na petição de id. 78373265, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, haja vista que o acervo patrimonial dos espólios representa a quantia de R$ 182.809,97, consoante plano de partilha de id. 78373265, enquanto à causa foi atribuído o valor de R$ 1.212,00 (28420225). Destarte, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que passará a ser de R$ 182.809,97, ao passo que determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas complementares. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, DESDE QUE DEVIDAMENTE RECOLHIDAS AS CUSTAS PENDENTES, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044146-69.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA LINA PEREIRA DO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI18141 e ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: ROSA LINA PEREIRA DO REGO ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - (OAB: PI19221) REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA - (OAB: PI18141) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1038222-43.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ESDRAS MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI19221 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804531-05.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: LORENA LEONARDO MADUREIRA DE MELO INTERESSADO: CLARO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras. Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade. A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Verifico que nos autos não restou comprovada a situação de hipossuficiência financeira da parte autora. Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Mérito Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da autora, torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, inciso VIII, do supracitado Diploma Legal. Pois bem, partindo dessa premissa, observo que o cerne da questão diz respeito à má prestação dos serviços da empresa ré à autora, tendo em vista que o consumidor teve que arcar com os custos de um serviço que sequer contratou - TV BOX no valor de 94,90 (noventa e quatro reais e noventa centavos). Compulsando os autos, observo que a documentação acostada à inicial atesta a verossimilhança das alegações autorais. Na contestação apresentada, o requerido busca se eximir da sua responsabilidade alegando que os descontos foram realizados corretamente, o que não consegue demonstrar. Mostra-se indispensável que a empresa junte aos autos qualquer documento que ateste a solicitação dos serviços TV BOX pela requerente. Tal prova, contudo, não foi acostada. O feito foi convertido em diligência, ID 67053974 sendo oportunizado à parte demandada o direito à manifestação, porém, manteve-se inerte, vindo os autos conclusos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: “Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) Na realidade, o caso não é novo, sendo comum tal prática por algumas empresas. Entendo que a situação vivenciada pela autora em ser cobrada por valores indevidos, por si só, é apta a causar abalos à moral da pessoa. Ora, a colocação unilateral de serviços em conta do demandante, tal como reconhecido, por certo fere princípios básicos de proteção ao consumidor, evidenciando a má prestação do serviço. Conforme dispõe o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Segue jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA EMPRESA DE TELEFONIA, ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUESTIONADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, comportável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquela segundo a qual o fornecedor de serviço responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC), e também a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII, CDC). 2. Não se desincumbindo a empresa de demonstrar a efetiva contratação dos serviços questionados, deve ser reconhecida a ilegalidade das cobranças respectivas, bem como o dever de restituição dos valores cobrados a esse título. 3. A cobrança de valores relativos a serviços não contratados, associada ao desgaste sofrido pelo consumidor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, impondo-se, por conseguinte, a reparação dos danos morais experimentados. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01915660820178090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2021) O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie , seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei). Com relação ao prejuízo material, deve a Ré proceder na devolução em dobro daqueles valores cobrados à parte autora, porquanto o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não exige que a cobrança seja de má-fé, sendo suficiente a ocorrência de pagamento indevido por débito inexistente. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Portanto, se o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento constitucional, ainda que haja legislação infraconstitucional referente à matéria, não significa que houve omissão apta a violar o art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido está assentado na análise do art. 53, inciso IV, do ADCT/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1317739 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0066228-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2012). Pelo exposto, fixo os danos morais em R$500,00 (quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1.DECLARAR inexistente o débito referente ao valor de R$1.516,80 (mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos) referente ao serviço TV BOX. 2.CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.516,80, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pelaLei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC)desde a citação(16/10/2023),devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 3.CONDENARa(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 4.DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito