Maria Clara Magalhaes Fortes

Maria Clara Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 019212

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJPB, TJPI, TJCE, TJMA, TJBA, TRF1
Nome: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055508-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELOISA HELENA FLORIANO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: HELOISA HELENA FLORIANO DA COSTA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054614-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054614-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054614-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054614-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054614-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: NICOLY NATHALY CARVALHO BARBOSA MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - (OAB: PI19212) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) ISRAEL DE SOUZA FERIANE - (OAB: ES20162) REITOR(A) DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071789-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MARCOS LIMA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE PEREIRA ROCHA - PI23824, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212, MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 e ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 e ELCIO FONSECA REIS - MG63292 DECISÃO I Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por JOAO MARCOS LIMA COUTINHO, contra o(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2), objetivando a transferência de financiamento estudantil (FIES) para Medicina na Universidade Nove de Julho. Aduz que IES de origem deixou de analisar o requerimento de transferência da autora no prazo devido, impedindo a finalização do processo e prejudicando o requerente ao não possibilitar a análise pela IES de destino. Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2150247653). Foi-lhe deferida a AJG vindicada (ID 2147876484). Os demandados apresentaram contestações (IDs 2152811050, 2154339279 e 2155249676), suscitando as seguintes questões preliminares: ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à gratuidade judiciária, incompetência do Juízo por eleição de foro e inépcia da inicial. No mérito, defenderam a legalidade e constitucionalidade do regramento atinente ao novo FIES. Acostaram documentos. A parte autora apresentou réplica. O feito foi suspenso por força da admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 72, pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relato. Decido. Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em razão da eleição de foro pelas partes contratantes (art. 63, caput e § 1º, CPC1). Com efeito, a cláusula vigésima sétima do contrato firmado entre as partes (ID 2147459169, evento 6, fl. 9) reza que “para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal neste Estado”, ou seja, do Estado do Piauí. Assim, elegendo as partes um foro para a solução das questões contratuais, a parte autora não pode optar por foro diverso. Caso contrário, a própria noção de foro de eleição perderia totalmente o sentido. Nesse contexto, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato.” (Súmula n. 335/STF) Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AUTOS REMETIDOS AO FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 111 DO CPC. ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI 8.666/1993. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há nulidade na cláusula de eleição de foro do contrato administrativo que elege o foro da sede da Administração para dirimir questão contratual. 2. A Lei 8.666/1993 - que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal -, no § 2º do art. 55, dispõe que nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. 3. A competência em razão do território pode ser eleita pelas partes, conforme preceitua o artigo 111 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 335 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Antes de celebrar o contrato administrativo antecedido de procedimento de licitação, a parte contratada tem conhecimento dos seus termos, o que afasta alegações de nulidade do contrato por ser de adesão. 5. Mantida a decisão proferida pelo Juízo do domicílio do agravante, de remessa dos autos ao Juízo eleito no contrato administrativo. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0066516-51.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 13/05/2016) g.n Por essas razões, declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Piauí. Resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, por ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda. Secretaria: Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GYLDEMAX CAVALCANTE FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A APELADO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A Advogados do(a) APELADO: LIVIA DE ANDRADE RODRIGUES - GO26302-A, DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A O processo nº 1063646-44.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1082307-42.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA ALVES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a parte ré à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Alega a parte impetrante, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Ocorre que a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e. Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente. Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN). Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte. Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido. Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização. Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino. Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais. Vejam-se as conclusões da e. Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES. Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e DENEGO a segurança requestada. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, datado e assinado digitalmente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012154-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BORGES DE CASTRO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIANA BORGES DE CASTRO contra a UNIÃO FEDERAL. Indeferido o pedido de tutela e determinada a suspensão do feito (ID 2061085194), a autora requereu a desistência (ID 2177813076). A desistência da ação é faculdade da parte autora e decorre do princípio da disponibilidade. O artigo 485 § 5º do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. E, no mesmo artigo, em seu § 4º é dito que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No presente caso, o pedido de desistência foi apresentado antes de citado o réu para oferecer contestação. Tais as razões, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 1.040, § 2º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura.
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