Maria Clara Magalhaes Fortes

Maria Clara Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 019212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Clara Magalhaes Fortes possui 117 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPE, STJ, TJBA, TJCE, TJMA, TJPB, TRF1, TJPI
Nome: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (40) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO INTERNO CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080238-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR CHAVES VANDERLEI POLO PASSIVO:PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vitor Chaves Vanderlei contra ato atribuído ao Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), ao Reitor da Faculdade Uninassau São Luís e ao Reitor da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), objetivando a transferência de financiamento estudantil, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Enem. O processo foi suspenso, considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e que se discutam a questão jurídica objeto do IRDR nº 72 - autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000. Após, com o julgamento do IRDR nº 72 - TRF1, foi dada vista dos autos às partes, para requererem o que entenderem de direito. O MPF dispensou sua manifestação sobre o mérito (Id. 2176624874), enquanto o Reitor da UNDB e a CEF pediram a improcedência do pedido (Id. 2178362059 e 2178611343). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados. Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica. Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente." Diante disso, considerando que foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário contra o acórdão que fixou a tese no IRDR n. 72, cujo conteúdo se relaciona com a matéria discutida no presente feita, a pendência de julgamento desses recursos excepcionais impede, neste momento, a aplicação definitiva da tese firmada. De semelhante modo, o E. STJ possui julgado determinando que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021 Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos recursos extraordinários e especiais interpostos no âmbito do IRDR n. 72. Intime-se as partes para ciência desta decisão e, após, suspenda-se o processamento do feito. Anoto que caberá também às partes proceder ao adequando impulso processual, após trânsito em julgado do referido IRDR, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000478-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093835-39.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DOS SANTOS BARROS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LUCAS ANTONIO DOS SANTOS BARROS FERNANDES - CPF: 052.074.033-54 (AGRAVANTE)]. Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (AGRAVADO), YDUQS EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 03.681.572/0001-71 (AGRAVADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) LAERCO LUSTOSA MELO Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000478-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093835-39.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DOS SANTOS BARROS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LUCAS ANTONIO DOS SANTOS BARROS FERNANDES - CPF: 052.074.033-54 (AGRAVANTE)]. Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (AGRAVADO), YDUQS EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 03.681.572/0001-71 (AGRAVADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) LAERCO LUSTOSA MELO Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000478-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093835-39.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO DOS SANTOS BARROS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LUCAS ANTONIO DOS SANTOS BARROS FERNANDES - CPF: 052.074.033-54 (AGRAVANTE)]. Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.378.257/0001-81 (AGRAVADO), YDUQS EDUCACIONAL LTDA. - CNPJ: 03.681.572/0001-71 (AGRAVADO)]. Outros participantes: []. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) LAERCO LUSTOSA MELO Coordenadoria da 6ª Turma
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