Maria Clara Magalhaes Fortes
Maria Clara Magalhaes Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 019212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMA, TJBA, TRF1, TJPB, TJPI, TJCE
Nome:
MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063918-38.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NYNA CAROLYNE DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212 POLO PASSIVO:PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA SENTENÇA TIPO C – RESOLUÇÃO CJF 535/2006 Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por NYNA CAROLYNE DE SOUSA CARVALHO, contra ato ilegal de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e REITOR DA FACULDADE PITÁGORAS DE BACABAL-MA, objetivando que as autoridades coatoras procedam imediatamente a realização dos procedimentos necessários de aditamento de transferência do fies para o curso de Medicina na Faculdade Pitágoras de Bacabal a partir do 2ª semestre de 2024, com as providências necessárias para se que proceda com o acréscimo do limite global do financiamento. Em petição de ID. 2182959543, a impetrante requereu a desistência da Ação. É o relato. Decido. A legislação instrumental autoriza que a parte autora desista da ação, cuja consequência será a extinção do processo sem resolução do mérito. A depender do momento em que formulado este pedido de desistência, haverá a necessidade de colher o consentimento da parte contrária, o qual será desnecessário na hipótese em que não houver decorrido o prazo para resposta (art. 267, §4º, do CPC). Na situação dos autos, para a extinção do processo sem resolução do mérito, dispensa-se a adoção de providências outras, considerando que ainda não houve a citação da parte requerida. Assim, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal/MA, data do sistema. HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764138-54.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: GEOVANE DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato reprovado em exame psicotécnico do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, organizado pelo NUCEPE. O agravante busca a nulidade do exame e sua permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se o exame psicotécnico aplicado no concurso público respeitou os critérios legais e editalícios de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é cabível, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da justiça gratuita, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. 4. A impugnação recursal atende ao princípio da dialeticidade, pois enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo razões de fato e de direito relativas ao indeferimento da liminar. 5. O exame psicotécnico em concursos públicos é juridicamente válido, desde que respeitados os requisitos de previsão legal, critérios objetivos e possibilidade de reexame, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. No caso concreto, os laudos apresentados demonstram que o teste psicológico aplicado observou os critérios estabelecidos no edital, indicando com objetividade a razão da inaptidão do candidato, não havendo comprovação de nulidade na avaliação. 7. A ausência de demonstração de ilegalidade ou subjetividade no exame inviabiliza a permanência do candidato no certame, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "afastando a preliminar suscitada, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEOVANE DA SILVA CARDOSO, objetivando reformar decisão prolatada nos autos de Ação Mandamental com Pedido de Tutela de Urgência impetrada contra ato do PRESIDENTE do Núcleo de Concurso de Promoções e Eventos (NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados. Na origem, cuida-se de ação mandamental com pedido de tutela de urgência pela qual a parte agravante requer a declaração de nulidade do teste psicológico aplicado na 4ª Etapa do concurso público do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, reconhecendo seu direito de permanecer no certamente caso seja aprovado em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com sua respectiva nomeação e posse, condicionada apenas a aprovação em todas as fases do certame e às vagas. Afirma que foi considerado inapto no exame psicológico, contudo, o resultado do exame (laudo) só informa o resultado obtido, sem esclarecer como se chegou, como se calculou e foi obtido o resultado. Aduz que a liminar requerida foi indeferida pelo juiz singular, razão pela qual interpôs o presente instrumental. Ao pedido juntou documentos Id”s. 14446878 e 14446883. Por decisão desta relatoria, Id 14470268, foi concedida a justiça gratuita ao recorrente e deferiu a tutela recursal, para que seja reconhecida a suspeição do magistrado a quo alusivo ao despacho id 49901779 no processo de origem, bem como determinou a remessa dos autos ao substituto legal nos termos do art. 146, §1º do CPC. Contrarrazões, Id 14739302 rebatendo os termos do agravo. Petição do recorrente Id 19811128, informando o descumprimento da tutela recursal deferida. O Ministério Público Superior emitiu parecer, Id 22200425, opinando pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE a) Do cabimento do agravo A decisão agravada, em tese, poderia causar prejuízo ao recorrente, estando assim satisfeita a exigência contida no art. 1.015, do CPC. b) Da tempestividade do recurso O presente recurso é tempestivo. c) Preparo Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELOS RECORRIDOS a) Da ofensa ao princípio da dialeticidade Afirmam os agravados que por força do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal negativa de seguimento deve ser proclamada de imediato, antes mesmo da análise do pedido de efeito suspensivo, ex vi do art. 1.019, caput, do CPC. Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância contraria a regularidade formal exigida de um recurso, ferindo, assim, o princípio da dialeticidade. Sobre o tema é importante dizer que os manuais de direito processual civil indicam o princípio da dialeticidade dos recursos como requisito de admissibilidade, segundo o qual, para que o recurso seja dotado de dialeticidade recursal, suas razões devem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Ou seja, não basta que a parte manifeste sua inconformidade com o ato judicial objurgado, devendo indicar o desacerto da decisão judicial, principalmente trazendo questões de fato e de direito que fundamentem uma reforma na mesma. A respeito de tal princípio, a doutrina pátria leciona: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada." (NERY JR., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176). Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte de recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e erro in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. pág. 1490). O princípio da dialeticidade recursal é resultado de uma criação doutrinária-jurisprudencial, ensaiada em seu pleno vigor nas Cortes Superiores do país. A respeito do tema, já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. PROGRESSIVIDADE DO IPTU. EXTRAFISCALIDADE DA EXAÇÃO. PLANO DIRETOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU PROGRESSIVO. Natureza extrafiscal Lei Municipal nº 113/01 insuficiente. Falta de atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 182, § 4º, da CF e pela Lei Federal nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Ausência de plano diretor e legislação local específica. Recurso improvido. (fl. 221). 5. Agravo regimental desprovido.” (ARE 695632 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012). No caso, da análise do recurso constata-se que não há razão de ser nas afirmações levantadas pelos recorridos, visto que o instrumental interposto se insurgiu contra a decisão interlocutória proferida, se atendo aos fatos e fundamentos acerca do indeferimento da liminar requerida nos autos da ação mandamental impetrada, impugnando os pontos nos quais entende existir discordância com a legislação que regula a matéria. Assim, não houve inobservância ao princípio da dialeticidade, não existindo motivo fundamentado no argumento preambular suscitado pelos agravados. Dessa forma, resta superada a preliminar arguida. MÉRITO A questão principal discutida nos autos diz respeito a não aprovação do recorrente na etapa do exame psicotécnico do concurso público para cargo do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, realizado pelo NUCEPE. Observa-se que a realização desse tipo de exame nos concursos públicos é sempre motivo de celeuma e de inúmeras ações judiciais, em razão da maneira como são realizados e até mesmo dos critérios que fundamentam a aprovação ou não dos candidatos. Ressalte-se que é perfeitamente legal a exigência do exame psicológico para o ingresso em determinados cargos públicos, todavia, para que seja utilizado deve-se estabelecer alguns requisitos, tais como, a sua previsão legal, a presença de critérios transparentes e objetivos e a possibilidade de reexame, sempre que o candidato achar que foi prejudicado em sua avaliação. No ponto, o STJ externa esse mesmo entendimento. Veja-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS DO PARTICULAR E DA UNIÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação em rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta contra a União, com o objetivo de que seja decretada a nulidade e a inexigibilidade da avaliação psicológica, bem como sua participação nas demais fases do referido certame. A sentença julgou procedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial. Interpostos recursos especiais por ambas as partes, foi parcialmente reformado o acórdão de origem. II - (…). III - Quanto às impugnações pertinentes ao mérito do recurso especial apresentado pela União, anote-se que a decisão agravada está embasada na jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos, quais sejam, previsão legal, objetividade dos critérios adotados no edital e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Confiram-se: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 28/3/2017; AgRg no AREsp 834.516/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017. IV - Na hipótese apresentada, o Tribunal a quo consignou a nulidade dos critérios definidos e determinou, por essa razão, a inviabilidade da repetição do exame em análise. Dessa forma, é de rigor a anulação do exame psicológico realizado pelo ora recorrido, ante o reconhecimento da nulidade dos critérios. Porém, a afirmação quanto à inviabilidade da repetição do teste em análise, pelo motivo apresentado, destoa do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. V - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a anulação do teste psicotécnico não elide o candidato da submissão e aprovação em novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade a ele inerente. Confiram-se: AgInt no RMS 52.182/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 21/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.740/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 12/8/2016.) VI - Dito isso, a permanência no certame e eventual provimento do cargo em forma definitiva está a depender do resultado final da referida avaliação psicológica, bem como da devida aprovação nas demais fases do concurso, de acordo com os critérios editalícios. VII - (...). VIII - Agravo interno improvido.” Grifo nosso. (STJ - AgInt no REsp n. 1.693.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido”. Grifo nosso. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.992.770/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022). Além disso, deve-se destacar que o candidato só seguirá no certame, se no momento próprio e conforme os termos do edital, for aprovado no teste psicológico, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade Na espécie, verifica-se que não restou comprovado que o teste realizado não obedeceu aos requisitos de objetividade que lhes devem ser inerentes. Os laudos acostados pelo próprio agravante, assinados pelos psicólogos da banca examinadora do certame público, fazem menção específica ao teste realizado, esclarecendo o motivo pelo qual o recorrente foi considerado como inapto, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital. Do exposto, afastando a preliminar suscitada, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0831717-55.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Oferta e Publicidade] AUTOR: FRANCISLENE LIMA MACHADO FERREIRA, N. I. L. F. REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0856518-30.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: IGO RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS, PAULO GIOVANY DE ARAUJO VIANA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DECISÃO TERMINATIVA INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente Apelação Cível ataca sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proc. 0856518-30.2024.8.18.0140, no qual foi prolatada decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0751183-20.2025.8.18.0000, distribuído no PJe sob a relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, componente da 3ª Câmara de Direito Público, com distribuição anterior. Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, componente da 3ª Câmara de Direito Público. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo". Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, para Relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, ante a sua patente prevenção. Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829805-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares] AUTOR: ZILMAR DA SILVA ROCHAREU: HENDERSON DA SILVA RETRAO, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUELE SANTOS ROCHA DESPACHO Acolho o pedido formulado pela parte ré na petição de Id 71357136. Intimem-se as rés para, no prazo de 10 (Dez) dias, indicarem qual a especialidade médica reputam mais adequada à realização da prova pericial então requerida. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0856518-30.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: IGO RAFAEL DE ANDRADE DOS SANTOS, PAULO GIOVANY DE ARAUJO VIANA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DECISÃO TERMINATIVA INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente Apelação Cível ataca sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proc. 0856518-30.2024.8.18.0140, no qual foi prolatada decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0751183-20.2025.8.18.0000, distribuído no PJe sob a relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, componente da 3ª Câmara de Direito Público, com distribuição anterior. Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, componente da 3ª Câmara de Direito Público. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo". Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 3ª Câmara de Direito Público, para Relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, ante a sua patente prevenção. Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0839853-49.2024.8.15.0001 AUTOR: CHARLLYANE DE QUEIROGA VIANA REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. Vistos etc. Nos autos da presente ação cível, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes mesmo da citação da parte promovida. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação. Ora, tratando-se a desistência do processo direito potestativo da parte, in casu, não há necessidade de prévia oitiva e concordância da parte promovida quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC, tendo em vista que o pedido ocorreu antes mesmo da citação da parte ré. Veja-se, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça já deferida à parte autora, além da similitude do presente pedido de desistência para com o cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de participação processual da parte promovida. Ante a clara inexistência de interesse recursal, ARQUIVE-SE o presente feito de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1027295-38.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA FERNANDA OLIVEIRA VIEIRA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende a transferência do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil para outro curso de graduação, a fim que sejam custeadas as suas mensalidades. Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. Defendeu que a exigência de nota de corte do ENEM, que está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Intimada, a parte autora apresentou emenda. É o que importava a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora assegurar o direito de transferir o Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) para outro curso de graduação de ensino superior, por entender que a Lei não exige nota mínima/nota de corte ou mesmo a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Com efeito, a Lei 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, bem como à transferência de curso, verbis: Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Grifei Em virtude dessa competência normativa, o MEC editou a Portaria Normativa nº 25/01, que dispõe sobre transferência integral e curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, o qual disciplina a transferência de um curso dentro da mesma IES ou para outra: Art. 1° Para os efeitos desta Portaria, considera-se: II. transferência de curso - transferência realizada no âmbito de uma mesma instituição de ensino, com alteração do curso financiado pelo FIES; III. transferência de instituição de ensino - transferência realizada entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo FIES; Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso. Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: I. esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; II. esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo. Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. § 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado. § 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último mês do prazo estabelecido para a renovação do financiamento relativo ao semestre da transferência. Art. 10 A transferência integral de curso ou de instituição de ensino ocorrida em até 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, terá como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular do curso. Grifei Por sua vez, o Presidente do Comitê Gestor do FIES editou a Resolução nº 35/2019, alterando a Resolução nº 2/2017, que dispõe sobre a regulamentação dos aditamentos de renovação, transferência de curso ou de instituição de ensino, de suspensão temporária, de encerramento antecipado e de dilatação do período de utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), estabelecendo o seguinte: Art. 1º A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir-se de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 2º A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma instituição de ensino superior, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino superior. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino superior, desde que esteja dentro do período de 18 (dezoito) meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. Grifei Importante ressaltar que a mencionada norma entrou em vigor no dia de sua publicação (27.12.2019), produzindo efeitos a partir do segundo semestre de 2020. Desse modo, na espécie, como a parte autora firmou contrato de Financiamento Estudantil – FIES no ano de 2024, o pretendido aditamento encontra-se sob a égide da novatio legis. Outrossim, importante destacar, ainda, que a Portaria nº 209/2018 (alterada pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020), que dispões sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, incorporou em seu texto normativo a Resolução nº 35/2019, verbis: Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 84-B. A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. Grifei Depreende-se, acerca dos dispositivos acima citados, que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada na presente demanda. Ademais, trata-se de critério objetivo, previamente publicado pela Administração Pública e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes. Cumpre destacar, ainda, que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege critérios necessárias para dispor de recursos financeiros, que são limitados. Diante disso, o caso não comporta maiores questionamentos, na medida em que a questão posta em debate já foi superada recentemente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, sendo fixada, dentre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 - PJe, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, em 29/10/2024.). Portanto, tendo em vista a tese fixada pelo TRF-1 no IRDR nº 72 e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil , a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, ante a não angularização processual. Custas pela parte autora. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC. Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC ; após, arquive-se. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001229-70.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113635-53.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHARLLYANE DE QUEIROGA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CHARLLYANE DE QUEIROGA VIANA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001229-70.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113635-53.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CHARLLYANE DE QUEIROGA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CHARLLYANE DE QUEIROGA VIANA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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