Jose Neres Muniz Junior

Jose Neres Muniz Junior

Número da OAB: OAB/PI 019200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Neres Muniz Junior possui 63 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJPB, TRF1, TRT22, TRT16, TJGO, TJMA, TJPI
Nome: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811346-85.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0814604-54.2024.8.10.0060 PACIENTE: JOÃO PAULO DA SILVA IMPETRANTE: JOSÉ NERES MUNIZ JÚNIOR (OAB/PI Nº 19200) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Neres Muniz Júnior em favor do paciente João Paulo da Silva , sendo apontada como autoridade judiciária impetrada o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA. Todavia, em pesquisa realizada no sistema PJe de 2º Grau, verifico haver prevenção do eminente Desembargador Nonato Neris Ferreira, membro da Primeira Câmara de Direito Criminal, tendo em vista a prévia distribuição do Habeas Corpus nº 0831359-42.2024.8.10.0000, impetrado em favor do paciente. Diante do exposto, com fulcro no art. 293, caput, do RITJMA1, determino a redistribuição dos autos ao magistrado prevento. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora 1RITJMA: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 2055-1567 / 2055-1568 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801695-32.2023.8.10.0054 RECORRENTE: JACILMARA DA COSTA LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570-A, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA RELATOR: JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS DECISÃO Decisão monocrática prolatada em face da existência da Portaria-TJ n. º 3742024, de 01 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a inclusão da seleção de temas em que serão adotados julgamento por decisão monocrática na Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, conforme previsão do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013), artigo 9º, incisos VI e VII” da referida portaria. Trata-se Reclamação Trabalhista em que a parte recorrente, alega, em síntese, que contratada para exercer a função de Diretora Escolar no município de Presidente Dutra, em 01 de julho de 2013 até 01/08/2019, com remuneração de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, mas durante todo o período do contrato de trabalho, o município demandado não efetuou os depósitos referentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), sendo esses depósitos correspondes a 8% (oito por cento) do salário pago. Assim, pleiteia o reconhecimento do valor não depositado em conta fundiária. (Id 44419956) A magistrada da origem julgou improcedente a demanda, por considerar que o vínculo estabelecido com a Administração Pública não tem natureza trabalhista, posto que a parte autora ocupava cargo em comissão de Diretora/Secretária Escolar, respectivamente, junto à Secretária Municipal de Educação. (Id 44419969) Em suas razões recursais, a autora alega que não foi contratada mediante concurso público, sendo sua contratação por meio de regime temporário, regido pela CLT (conforme estabelecido na Lei 452/2010), de forma sucessiva, ano após ano, visando suprir as atividades em questão, entendendo por bem ficar renovando o contrato pelo período de julho/2013 a agosto/2019, a restar evidenciada a nulidade contratual, a qual, enseja o direito ao recebimento do saldo de salários e FGST, conforme entendimento consolidado na súmula 363 do TST. (Id 44419973). Eis o que cabia relatar. Passo ao julgamento por decisão monocrática com fulcro no artigo 1º, inciso IX, alínea “c” da portaria mencionada. Conheço do Recurso, por adequado, tempestivo e dispensado do preparo. No mérito, não assiste razão ao recorrente. O servidor nomeado para o exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, o que torna incompatível com a relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo se submeter apenas às regras do regime estatutário, nas quais o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não está prevista. A exemplo segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC). CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 39, § 3º, da Constituição da República, assegura aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7º, da Lei Maior, dentre os quais destacamos a percepção de salários, férias e 13º salário. 2. O servidor nomeado para exercício de cargo comissionado de recrutamento amplo se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e a receber a respectiva remuneração, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades: RE 548.510-ED/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 892.636/PI, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 1.125.655/CE, Rel. Min. Rosa Weber e ARE 940.783/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE: 1151667/SE Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Por se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa e de contratação regular o servidor ocupante de cargo comissionado não faz jus ao FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800720-07.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023). Do exposto, tenho por adequada a sentença de improcedência, razão pela qual conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter incólume a sentença vergastada. Presentes as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida a partir da data da assinatura. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Relator Gabinete do 1º Titular da TRCC de Presidente Dutra
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001323-62.2021.5.22.0003 : BENICIO DA SILVA : CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02c46b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Primeiramente, HOMOLOGO os acordos de ID 161964a e ID 9cadafe, exceto quanto à discriminação de parcelas na cláusula terceira, haja vista que as contribuições previdenciárias e custas já foram definidas, determinando a exclusão, da lista de credores, da pessoa de JOSÉ LUIZ DA COSTA ARAUJO e ANTONIO ARLAN DA SILVA, após a quitação integral de seus créditos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme planilha de Id. f5ab348, juntamente com as demais dívidas em execução. No que tange aos demais pedidos constantes na petição de Id. ea312d9, indefiro-os, ante as considerações já realizadas na decisão de Id. bf96b7c, corroborando que todas as ações em execução foram ajuizadas dentro do prazo de dois anos contados da data de retirada do sócio, ocorrida em 18/03/2020 e, portanto, permanecendo o sócio retirante sujeito à responsabilidade pelas dívidas da sociedade. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001323-62.2021.5.22.0003 : BENICIO DA SILVA : CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d02c46b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Primeiramente, HOMOLOGO os acordos de ID 161964a e ID 9cadafe, exceto quanto à discriminação de parcelas na cláusula terceira, haja vista que as contribuições previdenciárias e custas já foram definidas, determinando a exclusão, da lista de credores, da pessoa de JOSÉ LUIZ DA COSTA ARAUJO e ANTONIO ARLAN DA SILVA, após a quitação integral de seus créditos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, conforme planilha de Id. f5ab348, juntamente com as demais dívidas em execução. No que tange aos demais pedidos constantes na petição de Id. ea312d9, indefiro-os, ante as considerações já realizadas na decisão de Id. bf96b7c, corroborando que todas as ações em execução foram ajuizadas dentro do prazo de dois anos contados da data de retirada do sócio, ocorrida em 18/03/2020 e, portanto, permanecendo o sócio retirante sujeito à responsabilidade pelas dívidas da sociedade. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada. Publique-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENICIO DA SILVA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800319-61.2021.8.10.0060 APELANTE: JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA ADVOGADO: DANIEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB/MA 17.512) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL POR 47 DIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA PENAL. MANUTENÇÃO NO TRIBUNAL. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. O apelante alegou ter sido preso sem ordem judicial ou situação de flagrante delito, e mantido preso encarcerado por 47 dias até ser posto em liberdade por meio de Habeas Corpus. Posteriormente, foi absolvido na ação penal pela ausência de provas, decisão mantida pelo TJMA mesmo após recurso do Ministério Público. Requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 600,00) e danos morais (R$ 470.000,00). O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Maranhão deve ser responsabilizado civilmente pela prisão do apelante, com consequente dever de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do agente estatal, bastando a presença de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. O artigo 43 do Código Civil reforça que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos atos de seus agentes que causem danos a terceiros, salvo nos casos de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. No caso concreto, restou comprovado que o apelante foi preso sem provas suficientes de envolvimento no crime imputado e que sua absolvição foi mantida em segunda instância, evidenciando a ilegalidade da prisão. 10. O dano moral decorre do próprio fato da prisão indevida, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento. A jurisprudência reconhece que a privacidade, honra e dignidade da pessoa são afetadas em casos de prisão ilegal, justificando a indenização. 11. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da decisão e acrescidos de juros de mora desde a prisão indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. 15. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: "A prisão ilegal imposta ao cidadão, sem indícios suficientes de autoria e que resulta em absolvição em sentença penal transitada em julgado, caracteriza ato ilícito do Estado, ensejando o dever de indenização por danos morais, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos". Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, X; art. 37, § 6º. Código Civil, art. 43. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1465895 SC 2014/0166153-5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, DJe 07/12/2018. TJ-MG - AC: 10000220370506001 MG, Rel. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, DJe 16/05/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Maria Souza da Mata em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão. O apelante alegou, em sua petição inicial, que foi preso no dia 27.10.2020, por volta das 14h30min, sob a acusação de tráfico de drogas, sendo sua prisão posteriormente convertida em prisão preventiva, permanecendo 47 (quarenta e sete) dias preso até ser solto em 13.12.2020, após julgamento favorável de Habeas Corpus. Sustentou que sua prisão foi ilegal, pois não havia qualquer indício de sua participação nos crimes imputados, conforme testemunhos colhidos durante a instrução processual. A sentença proferida nos autos da ação penal reconheceu a ausência de provas e o absolveu, decisão esta mantida mesmo após recurso interposto pelo Ministério Público. Diante do exposto, requereu a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e danos morais, em quantia não inferior a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo que o apelante foi preso sem indícios suficientes de autoria, o que caracteriza ato ilícito dos agentes públicos e responsabilidade civil do Estado. É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. O ponto nodal da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Estado do Maranhão pela prisão do ora apelante, que permaneceu detido por 47 dias até sua soltura por meio de Habeas Corpus, sendo posteriormente absolvido em sentença penal, mantida pelo TJMA. Não se pode olvidar que JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA foi preso após comparecer em uma Delegacia de Polícia para lavrar um Boletim de Ocorrência; que não existia flagrante delito e/ou ordem de prisão cautelar em seu desfavor A leitura atenta dos autos aponta que o direito ampara o apelante. A Constituição Federal dita: Artigo 5º. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Artigo. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, o Código Civil estabelece; Artigo. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Observa-se que a responsabilidade estatal pelos danos causados por prisão ilegal é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da CF, de maneira que a sua caracterização dispensa a demonstração de culpa do agente estatal, bastando a existência da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade. Portanto, o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes que causem dano a terceiros, salvo se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a prisão ilegal e injusta gera o dever de indenizar, independentemente da existência de dolo ou culpa dos agentes públicos. No caso concreto, restou inequivocamente comprovado que José Maria Souza da Mata não participou do crime pelo qual foi acusado e mantido preso por 47 dias. Os elementos dos autos evidenciam que o acusado, ora apelante, não estava no local dos fatos quando a droga foi apreendida; um dos acusados, que foi preso em flagrante, afirmou em Juízo que conhecia o apelante e que apenas adentrou na residência deste para fugir da polícia. Ademais, um dos policiais que participou da prisão em flagrante dos indivíduos declarou em Juízo que não tinha conhecimento sobre a participação do apelante no tráfico de drogas; merece que se destaque que o ora apelante apresentou-se voluntariamente em Delegacia de Polícia quando soube que um individuo havia sido preso dentro de sua casa. Por fim, deve-se destacar que a o acusado, ora apelante, foi absolvido em primeiro grau e que tal decisum foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão após recurso do Ministério Público. Portanto, diante do cenário narrado, fica evidenciado que houve erro quando da prisão de José Maria Souza da Mata bem como em sua manutenção por 47 dias, caracterizando violação ao direito fundamental à liberdade e à dignidade da pessoa humana. No caso em tela, o dano moral decorre do próprio fato da prisão indevida, não havendo necessidade de comprovação do sofrimento experimentado. Inexistem dúvidas de que uma prisão equivocada gera transtornos, tristeza, frustração, aborrecimentos, além de afetar, indiscutivelmente, a esfera moral do indivíduo inocente, a justificar, portanto, a indenização por dano moral. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de indenização em casos de prisão ilegal. Destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL, BASEADA EM ACUSAÇÃO FALSA DE ESTUPRO. GRAVES FATOS NARRADOS, ENTRE OS QUAIS, ALÉM DA PRISÃO ILEGAL DO DEMANDANTE, ESTE AINDA SOFREU GRAVES HUMILHAÇÕES MORAIS E LESÕES CORPORAIS DURANTE O TEMPO DA RECLUSÃO . DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU A REPARAÇÃO MORAL PARA R$ 30.000,00, À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . O valor fixado a título de danos morais pela instância de origem somente pode ser revisto nesta seara recursal em situações excepcionais, quando a quantia indenizatória seja irrisória ou exorbitante; irrisoriedade constatada na presente demanda à vista da gravidade das humilhações e lesões sofridas pela vítima, enquanto se encontrava ilegalmente detida, conforme expressamente relatou o acórdão local recorrido. 2. No caso, além de haver ocorrido a prisão ilegal do autor, este ainda sofreu graves humilhações morais e lesões corporais durante o tempo que estava sob a custódia do Estado por haver sido injustamente acusado de crime de estupro. Diante da gravidade dos fatos envolvidos, acusação infundada de crime sexual grave, entendeu a decisão agravada que o valor dos danos morais deveria ser majorado para R$ 30 .000,00. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1465895 SC 2014/0166153-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRISÃO INDEVIDA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DEVIDA. 1-A responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 841526, de relatoria do i. Min. Luiz Fux, é aplicável tanto às condutas comissivas quanto às condutas omissivas . 2-Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos: a) ação administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 3-A ocorrência de prisão indevida trata-se de hipótese de dano moral presumido, pois se dessume que a privação de liberdade indevida, per si, acarreta sofrimento tal que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4-Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve ser ponderada a extensão do dano, bem como as condições das partes, de modo que a indenização não seja um ganho ou prêmio, mas um meio de buscar o restabelecimento das partes ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000220370506001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) Deve-se destacar, ainda, que no caso em tela, não se pode aceitar a tese de que a prisão cautelar devidamente fundamentada afasta o direito a indenização tendo em vista que in casu deu-se uma prisão em flagrante ilegal. Repete-se: JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA foi preso após comparecer voluntariamente em uma Delegacia de Polícia para lavrar um Boletim de Ocorrência; que não existia flagrante delito e/ou ordem de prisão cautelar em seu desfavor Portanto, resta demonstrado o direito do apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o valor indenizatório, o apelante requereu a quantia de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais). Em relação ao quantum a ser fixado a título de indenização por damos morais, Maria Helena Diniz[1], firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever do apelado em indenizar o dano causado e não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material dessa reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento indevido. Nesse contexto, o quantum a ser fixado deve se ater às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, pois, se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado, não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Não há que se cogitar em indenização por danos materiais por ausência de provas. CONCLUSÃO Em face do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em favor do apelante, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (prisão indevida). Em face do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, fixo honorários de sucumbência em favor do apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de abril de 2025. Desembargador OURIVAL SEREJO Relator [1] Curso de Direito Civil Brasileiro, editora Saraiva, 1990, vol. 7 - Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 78/79.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de pedido de divórcio consensual proposto por K. E. S. S., brasileira, casada, autônoma, RG nº 3.139.377 SSP-PI e CPF nº 046.534.633-28, residente e domiciliada na Rua Constância Gomes da Silva, nº 856, bairro Parque Alvorada, nesta cidade, com telefone de contato nº 86 9 8132-9824 , e E. R. S., brasileiro, casado, lanterneiro, CPF nº 007.254.943-28 SSP-MA, residente e domiciliado na Rua Constância Gomes da Silva, nº 8565 bairro Parque Alvorada, Timon-MA, telefone nº 86 9 8173-8093, ambos acompanhados pelo advogado, Dr. José Neres Muniz Júnior, OAB/PI 19.200 . Conforme certidão de casamento juntada aos autos, ID 145538044, os requerentes são casados, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde o dia 08 de abril de 2010, enlace este celebrado na Serventia Extrajudicial do 2º Ofício desta comarca de Timo-MA, lavrado sob a matrícula nº 030239 01 55 2010 2 00100 239 0018920 54. Em audiência de conciliação, ID 146100650, declararam que se encontram separados de fato há cinco meses, sem possibilidade de reconciliação. Afirmaram que do matrimônio nasceram dois filhos, o adolescente W. R. S. S., no dia 13 de outubro de 2012, e a criança R. DE S. S., nascido em 23 de novembro de 2013, não logrando os genitores êxito quanto ao entendimento sobre a manutenção financeira dos filhos, uma vez que, se oportuno for, tratarão em ação judicial própria, firmando ACORDO quanto à GUARDA e DIREITO DE CONVIVÊNCIA dos mesmos, nos seguintes termos: “A guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, assegurando-se o direito de convivência paterno que será exercido livremente pelo genitor, mediante comunicação prévia a genitora. Os genitores estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento dos filhos, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que devam ser matriculados, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras.” Declararam os divorciandos que, na constância do matrimônio, constituíram patrimônio, formado pelos seguintes bens: a) Uma loja de roupas, localizada na rua Rua 16, nº 1237, bairro Pedro Patrício, CEP: 65.630-020. nesta cidade de Timon/Ma; b) Uma oficina de lanternagem situado na Rua 16, n 1237, bairro: Pedro patrício, CEP: 65.630-020. Timon/Ma; c) Bens móveis: Geladeira, fogão e botijão de gás. Sobre a PARTILHA dos bens, firmaram as partes o seguinte ACORDO: “O divorciando ficará com a oficina de lanternagem, discriminada no item ´b´ e os bens moveis discriminados no item ´c´, e a divorcianda ficará com a loja de roupas discriminada no item ´a´.” Quanto ao nome, informaram que não houve alteração dos nomes, por ocasião do casamento, dispensando os divorciandos reciprocamente o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que possuem condições de prover, cada um, o próprio sustento. Com vista dos autos, o Ministério Público, no ID 146132978 manifestou-se favorável à homologação do acordo a que chegaram as partes. Vieram os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado em audiência. O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do art. 731, do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados a presente, face ao que, com suporte no art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 1.571, IV do Código Civil e art. 2º, IV da Lei nº 6.515/197, decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de K. E.S. S. e E. R.S., sem alteração do nome de ambos. Serve esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, a ser apresentada por iniciativa dos requerentes, para cumprimento, na forma do art. 10, I do Código Civil e art. 734, § 3º do Código de Processo Civil, à margem do registro de casamento nº 030239 01 55 2010 2 00100 239 0018920 54, registrado na Serventia Extrajudicial do 2° Oficio desta comarca de Timon-MA. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado desde logo e tem eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal expressa no pedido inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE, com baixa. Timon-MA, terça-feira, 15 de abril de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001323-62.2021.5.22.0003 : BENICIO DA SILVA : CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732c5cf proferido nos autos. Vistos, etc. No que tange ao pedido de Id. 6e2759e, defiro a possibilidade de participação, na audiência conciliatória marcada para o dia 23/04/2025 às 09h40min, de forma híbrida. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso também poderá ser feito pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09  Decide ainda este Juízo HOMOLOGAR o acordo de id 705cd86, exceto quanto à discriminação de parcelas na cláusula 3, haja vista que as contribuições previdenciárias e custas já foram definidas, determinando a exclusão, da lista de credores, da pessoa de CLEBE OLIVEIRA, após a quitação integral de seu crédito. Publique-se. TERESINA/PI, 14 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENICIO DA SILVA
Anterior Página 6 de 7 Próxima