Jose Neres Muniz Junior
Jose Neres Muniz Junior
Número da OAB:
OAB/PI 019200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Neres Muniz Junior possui 52 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJPB, TRF1, TRT16, TJMA, TJGO, TJPI
Nome:
JOSE NERES MUNIZ JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811057-74.2022.8.10.0060 AUTOR: JOAO MENDES DA SILVA NETO Advogados do(a) AUTOR: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA - MA24171 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO A Requerida impugnou a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado e requereu a redução dos honorários para o patamar de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Notificado, o perito judicial informou que concorda com os honorários periciais no patamar apontado pela parte demandada - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Por conseguinte, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC. Cumpra-se com urgência, com escopo de evitar a redesignação da perícia, uma vez que aprazada para o dia 28 de julho de 2025. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002527-49.2024.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): Em segredo de justiça JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - (OAB: PI19200-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439095992) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002185-38.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVID DE ALMEIDA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003). No caso, o laudo do exame médico acostado aos autos indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento, no caso, da satisfação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado. Ressalta-se que a existência de enfermidade não caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo. Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia. Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802296-54.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDSON ROBERT BATISTA PAZ - PI16570, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA - MA17512-A, JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 EXECUTADO: MANSO NEGREIROS TELEFONIA LTDA, FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA PATRYCIA ALMEIDA AVILA - CE43792 DESPACHO Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, e, conforme extrato em anexo, verifica-se a existência de saldo bloqueado, equivalente ao montante PARCIAL da dívida. Desta feita, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por oficial ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º CPC). Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, venham os autos para transferência do valor bloqueado, cabendo à parte exequente indicação de conta bancária de titularidade do exequente para recebimento do numerário, bem como o pagamento custas referentes à expedição de Alvará Judicial. Intimem-se. Timon/MA, 29 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810889-04.2024.8.10.0060 AUTOR: ARIOSVALDO GOMES PAZ Advogado do(a) AUTOR: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR - PI19200 REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA ARIOSVALDO GOMES PAZ, já qualificado nos autos, propôs a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada. Requer a a retirada do seu nome de cadastro de devedores, a inexigibilidade do débito, bem como que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios. Conferido o benefício da gratuidade de justiça, concedida a antecipação da tutela a fim de determinar à empresa demandada que promovesse a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 2367018, bem como determinada a citação da parte demandada, ID 128941109. Regularmente citada, a parte demandada não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, ID 145391160. Contestação apresentada intempestivamente, ID 146328676. A demandante, em sua réplica, refutou pontos trazidos na defesa da demandada, ID 147547228, e, em seguida, requereu a desconsideração da contestação apresentada, uma vez que houve a decretação da revelia nos autos, ID 147547242. Intimados para especificar provas, as partes apresentaram manifestação nos autos em cumprimento à determinação deste juízo, conforme certificado no ID 150725639. É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Nesse sentido: “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias”(STJ.- 3a Turma,Resp 251.038/SP, J. 18.02.2003, Rel. Min. Castro). Contém o artigo 4º do Código de Processo Civil, princípio a ser aplicado no ordenamento processual civil que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. Certamente que tal princípio não pode ferir a garantia do amplo direito de defesa, porém não é o caso dos autos. Ademais, inexistem questões processuais pendentes, uma vez que, devidamente citado, o réu deixou de apresentar defesa, dando ensejo à revelia. Importante destacar que o réu não impugnou a revelia decretada. Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de condenar a parte demandada a promover a retirada do nome da parte demandante de cadastro de devedores, concernente ao título objeto da lide, além do dever de indenizar por danos morais e declarar a inexigibilidade do débito. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica. Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável. A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. As relações comerciais e financeiras configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das instituições bancárias em seus atos. Assim, patente o dever de indenizar. Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ. SÚMULA N. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada, decorrente de cobrança de suposta dívida do demandante junto à demandada não adimplida. A controvérsia se faz em razão da exigibilidade e legalidade da cobrança e da anotação dessa dívida. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não apresentou o contrato supostamente entabulado, bem como ausente também as faturas referentes ao montante da dívida, ou referente a consumos anteriores de serviço de energia elétrica. Por conseguinte, é notório que as concessionárias de energia em razão de seu aparato tecnológico devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores. A demandada não apresenta nenhum documento ou outro meio de prova que dispõe, mesmo devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova. Ainda que decretada a revelia, foi oportunizada às partes a produção de outras provas, mas a demandada apenas apresentou telas sistêmicas, que não capazes de provar a relação contratual supostamente estabelecida entre autor e réu. Outrossim, aduz a demandada aduz que o fornecimento de energia elétrica foi solicitado em 23/09/2021, por meio de mutirão, tendo sido vinculada a conta contrato nº 2367018-5 ao autor, momento em que houve o cadastramento regular da titularidade, sendo esta mantida em nome do demandante até o encerramento contratual ocorrido em 12/2023. Afirma que a dívida do demandante ultrapassa o valor de de R$ 22.087,34, resultantes de fornecimento efetivo de energia elétrica. Em que pesem os argumentos, reforça-se, o demandado não apresentou o contrato referente a prestação do serviço, tendo tão somente apresentado telas sistêmicas, que, desacompanhadas de qualquer outro documento, não são capazes de comprovar a contratação supostamente estabelecida, reitera-se. Ademais, é de conhecimento geral que a inadimplência do consumidor gera o direito do corte legal do serviço, porém, estranhamente, o demandante permaneceu com o serviço ativo aos longo de anos, mesmo inadimplente, gerando uma dívida de R$ 22.087,34, o que reforça a tese autoral de que não contratou o serviço. Note-se, a demandada com escopo de comprovar a relação contratual não junta faturas de energia, não junta avisos de corte, referente a inadimplência. Vejamos o que diz a jurisprudência em casos análogos, referente a utilização de telas sistêmicas como meio de prova: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. V.V .P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET NÃO COMPROVADA . TELA SISTÊMICA E FATURAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. “PRINT” DE TELA SISTÊMICA QUE NÃO DEMONSTRA NENHUMA INFORMAÇÃO RELATIVA À CONTRATAÇÃO. QUITAÇÃO DE PARCELAS QUE TAMBÉM NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO, ALÉM DA FALTA DE HISTÓRICO DE PAGAMENTO PARA APONTAR A ADIMPLÊNCIA AO LONGO DO TEMPO . REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECLAMANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE É INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM FIXADO EM R$5 .000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE TENHA INCORRIDO EM ALGUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00311761020238160021 Cascavel, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/07/2024) E, ainda, não se pode afastar a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista. In casu, o que se vislumbra é a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira. Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ. Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito. A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85. A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor. O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si. As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente. Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa que se embase o ato, bem como ser cobrado por montante referente a serviço não contratado. Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) Confirmando-se os efeitos da tutela, desconstituir o débito originário do contrato num. 2367018, a que se atribui a parte demandante como devedor e a demandada como credora; ii) CONDENAR o requerido a pagar ao demandante pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. iii) Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0801487-86.2022.8.18.0013 EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMBARGADO: KATRICIA DA SILVA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: JOSE NERES MUNIZ JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NERES MUNIZ JUNIOR, ANDSON ROBERT BATISTA PAZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA, LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso inominado, nos quais a parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à condenação em honorários advocatícios, apesar de o recurso ter sido parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão recorrido, relativamente à condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo esta obtido êxito parcial no recurso inominado. Embargos de declaração constituem instrumento voltado à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais constantes da decisão judicial. A contradição, para fins de embargos, ocorre quando há dissonância entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, configurando defeito no raciocínio lógico adotado no julgado. No caso concreto, verifica-se contradição entre o acolhimento parcial do recurso inominado, com a redução da indenização por danos morais, e a consequente condenação em honorários advocatícios imposta ao recorrente vencedor. Nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente é cabível quando o recorrente for vencido; sendo o recorrente vencedor, não há base legal para tal condenação. Reconhecida a contradição, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de suprimir o vício identificado e excluir a condenação indevida. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 19905165) em face do acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida para dar-lhe provimento em parte para o fim de reduzir a condenação por danos morais. De forma sumária, a parte autora embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/1995. Em que pese ter sido regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte KATRICIA DA SILVA ANDRADE manteve-se inerte, conforme certidão de ID 24281217. É o relatório sucinto. VOTO Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. Com efeito, a omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso. Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado. Por fim, a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório. A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração. A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação. O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz. A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado quanto a condenação em honorários advocatícios, vez que as razões recursais foram parcialmente acolhidas. Assiste razão ao recorrente quanto à contradição apontada, pois ao interpor o recurso inominado requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a redução da indenização por danos morais. Assim, como o pleito foi acolhido em parte, o recurso inominado deve ser provido, e, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, só haverá condenação em honorários advocatícios somente quando o recorrente for vencido, como, nos presentes autos o recorrente, ora embargante, venceu a demanda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolher, a fim de reformar o acórdão vergastado, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016166-49.2021.5.16.0019 AUTOR: IONEIDA MARIA RAMOS FERREIRA RÉU: S H VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a0734 proferido nos autos. Vistos etc. Renove-se a notificação ao exequente, por seu patrono, para tomar ciência dos termos do expediente de #id:8604c16, requerendo o que melhor lhe aprouver no interesse do presente processo, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe que sua inércia implicará na suspensão do feito. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IONEIDA MARIA RAMOS FERREIRA
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