Clisergio Placido Cordeiro Junior

Clisergio Placido Cordeiro Junior

Número da OAB: OAB/PI 019199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clisergio Placido Cordeiro Junior possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT2, TRF3, TRF1, TRT22, TJPI, TST
Nome: CLISERGIO PLACIDO CORDEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000989-20.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE ALTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58cb9e4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Admito o primeiro recurso ordinário interposto pela parte reclamante, posto que adequado, regular e tempestivo. Não recebo o 2º recurso ordinário oposto pela parte autora, por força da preclusão consumativa. Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao TRT-22ª Região, para os devidos fins. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000989-20.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE ALTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58cb9e4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral são interesse, sucumbência, legitimidade, tempestividade e, quando for o caso, pagamento de custas processuais e depósito recursal. Admito o primeiro recurso ordinário interposto pela parte reclamante, posto que adequado, regular e tempestivo. Não recebo o 2º recurso ordinário oposto pela parte autora, por força da preclusão consumativa. Intime-se a parte reclamada para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao TRT-22ª Região, para os devidos fins. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS JUNIOR
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028857-28.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACINTO SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLISERGIO PLACIDO CORDEIRO JUNIOR - PI19199 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JACINTO SOARES DE ARAUJO CLISERGIO PLACIDO CORDEIRO JUNIOR - (OAB: PI19199) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000749-40.2024.5.22.0001 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6101af0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000749-40.2024.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA JULIANA VEIGA SOUZA (PI18982) Recorrido:   Advogado(s):   C&A MODAS LTDA. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   CLAUDIMAR LEAL DA SILVA   RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id faf5f30; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 27b12f8). Representação processual regular (Id id 58846e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 9c2b368: R$ 40.683,43; Custas fixadas, id Id 9c2b368: R$ 813,67; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 4e51ef1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id Id a22574e; Depósito recursal recolhido no RR, id Id f49d520: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idId e71156d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso III do §4º do artigo 60; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso I do artigo 22; inciso II do artigo 87 da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a decisão "contraria o entendimento contido no item I, da Súmula 448 do TST, e incorre em violação literal as normas constitucionais (aos princípios da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da CF), da legalidade e reserva legal (art. 5º, II, da CF), usurpação de competência (os arts. 7º, XXIII, 22, I, e 87, II, todos da CF), pois a atividade obreira não está enquadrada como insalubre nas normas proferidas pelo MTe, sendo o item II da Súmula 448 do TST, é inconstitucional." O r. Acórdão (Id 44e0def) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Adicional de insalubridade A recorrente contesta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que a recorrida recebia EPI's adequados para a eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme fichas de EPI e certificados de aprovação do MTE, o que exclui o direito ao adicional (Súmula n.º 80 do TST e art. 191, II, da CLT). Afirma que a limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos comerciais não são atividades consideradas insalubres pela NR 15 (Anexo 14), e a Súmula n.º 448, item II, do TST cria uma obrigação não prevista em lei, extrapolando o alcance da norma legal. A recorrente destaca a diferença entre lixo urbano e o lixo doméstico ou comercial de estabelecimentos privados, reforçando a ausência de previsão legal para o adicional. Sustenta que a atividade da recorrida não se enquadra na definição de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", previsto na súmula 448, item II, do TST. Acrescenta que os banheiros utilizados eram majoritariamente pelos funcionários e esporadicamente por visitantes. Não lhe assiste razão. Em audiência (ID. 302ec22), o juízo singular determinou a realização de perícia para aferir eventual trabalho em condições de insalubridade, constando do laudo pericial a seguinte conclusão (ID. c442010 - Fls.: 361 - destaques no original): "19. CONCLUSÃO TÉCNICA Consoante com o preconizado pela NR-15 - Atividades e Operações Insalubres em especial o anexo n° 14, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, há convicção técnica de que durante o exercício de suas a Reclamante, NÃO EXERCEU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. HAJA VISTA QUE O TRABALHO EXECUTADO NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR 15." Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é evidente que para se contrapor à prova técnica deverá ele dispor de fortes elementos de convicção que o conduzam a ilações diferentes às do perito. Afinal, a perícia é, em regra, o meio mais idôneo para comprovação da existência de atividade insalubre, porquanto é sabido que o perito detém conhecimento especializado, mais aprofundado e, através da perícia, o juiz receberia esclarecimentos e informações sobre fatos e situações de que necessita para julgar. No caso em apreço, embora a perícia tenha negado a existência de condições insalubres, fundamentando a conclusão na ausência de previsão do trabalho executado pela reclamante na relação do anexo 14 da NR 15, os fatos e informações prestadas pelo próprio perito indicam a existência de condições insalubres nas atividades da obreira. No tópico "Condições de Exposição" do laudo pericial, o perito descreveu da seguinte forma as atividades da reclamante (ID. c442010 - Fls.: 344 - destaques acrescidos): "[...] Foi constatado que na loja do Shopping a Reclamante realizava a limpeza somente do banheiro de colaboradores (38 funcionários no total), além disso, também estva em suas atribuições retirar lixo do banheiro, da loja e dos provadores. Uma vez por semana é realizada uma lavagem do banheiro (lavagem geral). Durante o dia é feita a manutenção básica (passar pano, secar área úmida, além da retirarada ['sic'] de papel higiênico e troca de sacos plásticos). [...] O Segundo local de trabalho da Reclamante fica situado na loja C&A do centro de Teresina, mais precisamente à Rua Senador Teodoro Pachêco, nº 1113 - Centro (Sul) CEP: 64001-060. No estabelecimento estão lotados 74 funcionários, dos quais 3 (Incluindo a Reclamante) são Auxiliar de Serviços Gerais, atuando no expediante comercial, jornada de 44 horas semanais de segunda a sábado. A loja possui pavimento térreo com área de vendas, banheiro e provadores. A Reclamante era responsável pela limpeza da loja, vitrine, provadores, área de vendas, banheiro e cantina. Realizava a limpeza do banheiro de funcionários e, do baheiro utilizado pelo público da loja (Clientes)." Em resposta aos quesitos, o "expert"prestou as seguintes declarações que atestam que a obreira laborava em contato com agentes biológicos, realizando limpeza de banheiros de uso coletivo (ID. c442010 - Fls.: 349/350 - destaques acrescidos): "3 - Quantos funcionários utilizam os banheiros higienizados pelo (a) autor(a)? R= 38 [Shopping]; 74 [Loja Centro]. 4 - Esses sanitários eram utilizados por público externo? R= Sim! [Loja Centro]. 5 - Onde se localizam os sanitários higienizados pelo (a) autor (a) (área administrativa ou de atendimento ao público)? R= Atendimento ao público [Loja Centro]. 6 - Existe controle de acesso no local em que os sanitários localizam-se? R= Não. [...] 10 - A atividade de limpeza dos sanitários realizada pelo (a) autor (a) é semelhante à atividade de limpeza de sanitários de escritórios? Justifique. R= Não! Logo, o público da loja é bem mais significante. 11 - Os EPI´s utilizados pelo reclamante neutralizam a exposição aos riscos ao qual o mesmo laborou exposto? R= No tocante a agentes biológicos, não." Contrariamente ao que alega a recorrente, no sentido de que o lixo recolhido em sanitários e nos demais espaços do estabelecimento comercial não se confunde com lixo urbano,ao analisar casos semelhantes aos dos autos, o entendimento que tem prevalecido no C. TST é o de que as atividades cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE, já que o estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Aplicam-se, portanto, as disposições do item II da Súmula n.º 448 do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No mesmo sentido é o seguinte precedente oriundo do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição da contrariedade à Súmula 448, II, do TST, suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano' (Súmula 448 do TST - conversão da OJ n.º 4 da SBDI-1/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamante trabalhou na limpeza e coleta do lixo dos banheiros utilizados pelos clientes do reclamado, um motel. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe se ampliar a estrita tipicidade do Enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78. Nesse contexto, verifica-se a que a atividade da reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 11596-61.2017.5.03.0103, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/2/2019, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/2/2019.) Quanto aos demais aspectos apontados no recurso, todos foram oportunamente abordados na sentença de primeiro grau, rogando-se aqui vênia para transcrever os trechos pertinentes (ID. 9c2b368 - Fls.: 403/404): "Quanto ao adicional de insalubridade, o Sr. Perito entende que não é devida a parcela porque a reclamante não estava exposta a agentes biológicos discriminadas no Anexo 14 da NR 15. O laudo, contudo, reconhece que a reclamante fazia limpeza e retirada de lixo dos banheiros de uso coletivo dos empregados da loja da C&A filial do Shopping Rio Poty, que possui 38 empregados. Ora, a limpeza de banheiros de uso coletivo e respectiva coleta de lixo, como é o caso concreto, equivale à atividade de coleta de lixo urbano na sua etapa inicial, prevista expressamente no anexo 14, da NR 15. Dessa forma, a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo enseja sim o pagamento de adicional de insalubridade, porque é evidente o risco de contágio. Há que se ressaltar que, em tais casos, a avaliação se dá de forma qualitativa e não quantitativa, ressaltando-se que a higienização de banheiros deve ser considerada o ponto inicial do esgoto e com lixo urbano, expondo-se o trabalhador a dejetos humanos (fezes, urina, entre outras excrescências) de origem recente, constituindo-se os sanitários no início do esgoto cloacal.uma das vias de contaminação é a respiratória. Não considero que os EPIs fornecidos pela empregadora possam elidir a insalubridade das condições de trabalho. Considere-se, também, que os EPIs limitam-se à elisão dos agentes químicos, mas não dos agentes biológicos, até porque,ao permanecer nos banheiros e vestiários, já se apresenta risco potencial, por contaminação respiratória." Ante o exposto, resta devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma do comando sentencial. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, é desta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Relativamente ao valor, tem-se que, para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a qualidade do trabalho realizado, o grau de dificuldade para sua realização (complexidade da perícia), o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e as despesas com locomoção. No caso concreto, levando em conta tais critérios e considerando que o valor dos honorários periciais não foi fixado pelo juízo sentenciante, arbitra-se, de ofício, à referida parcela o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. Impugnação aos cálculos - Correção monetária e juros de mora - Período das férias A recorrente aponta aplicação equivocada da correção monetária e juros moratórios. Sustenta que deveria ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial e a SELIC (simples) na fase judicial, conforme entendimento do STF (ADC n.º 58). Assevera que houve uso indevido da taxa SELIC (Receita Federal) nos cálculos, que inclui acréscimo de 1%, em vez da SELIC (simples) utilizada na Justiça Trabalhista. Indica, ainda, discrepância entre o período de gozo de férias informado na documentação e o apontado pela Contadoria da Vara. Com efeito, o assunto relativo à correção monetária e juros de mora está inserido na discussão ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial. Neste ponto, devem ser observados os critérios a seguir definidos: i) na fase pré-judicial - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais ("caput" do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991), equivalentes à TRD; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir de 30/8/2024 - em conformidade com os parâmetros definidos na Lei n.º 14.905/2024 - correção monetária pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Quanto à taxa Selic utilizada, por se mostrarem plenamente esclarecedores, pede-se aqui vênia para transcrever os bem-lançados fundamentos de trechos pertinentes, respectivamente, da sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação e da sentença que julgou os embargos à execução, proferidas nos autos de processo de n.º 000927-23.2023.5.22.0001, adotando-os como fundamentos da presente decisão colegiada. Veja-se: Trecho da sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação (ID. fe387ab - Fls.: 1106/1107 - daqueles autos): "DO ERRO QUANTO A SELIC Alega a empresa que na conta foi eleito o SELIC da Receita Federal e não a SELIC simples. Passo a decidir. Na decisão proferida nas ADCs 58 e 59, o STF decidiu que na fase judicial a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). No caso da SELIC simples, ela representa uma mera soma das taxas SELIC vigentes dentro de certo período. Já a SELIC da Receita Federal, é a taxa SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento. Pois bem, ao fixar a SELIC como parâmetro, o STF se refere à SELIC da Receita, porquanto é por ela que há a remuneração da correção e dos juros moratórios, conforme decidiu o STF. Nesse sentido, citamos trecho da decisão proferida na RCL 54886 (Rel. Min. Alexandre de Morais): 'Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil'. Logo, correta a conta." Trecho da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 656d76d - Fls.: 1139 - daqueles autos): "2.2 SELIC (RECEITA FEDERAL) A taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) realiza a apuração dos juros e correção monetária de forma simples, com acréscimo, ao final, de 1%, conforme os arts. 406 do Código Civil e 84 da Lei 8.981/95. Assim, não houve aplicação de juros de forma composta, estando os cálculos homologados em plena consonância com o Acórdão proferido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADIN's 5867 e 6021, em 18/12/2020." Dessa forma, estando a conta de liquidação elaborada neste feito em consonância com as diretrizes traçadas pelo E. STF, nada a deferir quanto a esse ponto. Todavia, verifica-se que o período de gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023 foi informado incorretamente na planilha de cálculos. Determina-se, portanto, sua retificação para que conste o intervalo de 6/12/2023 a 4/1/2024, conforme comprovado pelo recibo de férias (ID. f74b701 - Fls.: 29). Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário tão somente para determinar a correção do referido período de gozo das férias, que deverá constar como sendo de 6/12/2023 a 4/1/2024."  (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Sem razão. O acórdão recorrido firmou-se em sólida interpretação da NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78, que estabelece como insalubre a coleta e industrialização de lixo urbano e, por extensão, reconhece que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com respectiva coleta de lixo, equipara-se à atividade de coleta de lixo urbano, conforme sedimentado na Súmula 448, item II, do TST. O TST, no uso de sua competência constitucional para uniformizar a interpretação do Direito do Trabalho (art. 111-A da CF), editou a Súmula 448/II justamente para conferir efetividade à proteção normativa prevista no Anexo 14 da NR-15, sem criar direitos autônomos não previstos em lei. Não há, portanto, invasão de competência legislativa, mas interpretação consolidada de norma regulamentar de segurança e medicina do trabalho, editada sob delegação legal (art. 200 da CLT). Além disso, o próprio laudo pericial reconheceu a higienização de banheiros de uso coletivo, sem controle de acesso e com circulação de público indefinido — o que, conforme precedentes reiterados do TST, atrai a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição não elidida por EPI, na forma da Súmula 448, II. Não se verifica, assim, afronta aos princípios constitucionais invocados. Ao contrário, o julgado observou fielmente o conjunto normativo infraconstitucional e as diretrizes da jurisprudência pacificada, sem criar obrigações novas ou extrapolar o limite da legalidade. Diante disso, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - C&A MODAS LTDA. - AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000749-40.2024.5.22.0001 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6101af0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000749-40.2024.5.22.0001 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MARLON NUNES MENDES (SC19199) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA DAS CHAGAS DA SILVA JULIANA VEIGA SOUZA (PI18982) Recorrido:   Advogado(s):   C&A MODAS LTDA. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido:   CLAUDIMAR LEAL DA SILVA   RECURSO DE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id faf5f30; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 27b12f8). Representação processual regular (Id id 58846e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 9c2b368: R$ 40.683,43; Custas fixadas, id Id 9c2b368: R$ 813,67; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 4e51ef1: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id Id a22574e; Depósito recursal recolhido no RR, id Id f49d520: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idId e71156d.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; inciso III do §4º do artigo 60; inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso I do artigo 22; inciso II do artigo 87 da Constituição Federal. A parte recorrente alega que a decisão "contraria o entendimento contido no item I, da Súmula 448 do TST, e incorre em violação literal as normas constitucionais (aos princípios da separação dos poderes (arts. 2º e 60, §4º, III, da CF), da legalidade e reserva legal (art. 5º, II, da CF), usurpação de competência (os arts. 7º, XXIII, 22, I, e 87, II, todos da CF), pois a atividade obreira não está enquadrada como insalubre nas normas proferidas pelo MTe, sendo o item II da Súmula 448 do TST, é inconstitucional." O r. Acórdão (Id 44e0def) decidiu a matéria da seguinte forma: "Mérito Adicional de insalubridade A recorrente contesta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, argumentando que a recorrida recebia EPI's adequados para a eliminação ou neutralização da insalubridade, conforme fichas de EPI e certificados de aprovação do MTE, o que exclui o direito ao adicional (Súmula n.º 80 do TST e art. 191, II, da CLT). Afirma que a limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos comerciais não são atividades consideradas insalubres pela NR 15 (Anexo 14), e a Súmula n.º 448, item II, do TST cria uma obrigação não prevista em lei, extrapolando o alcance da norma legal. A recorrente destaca a diferença entre lixo urbano e o lixo doméstico ou comercial de estabelecimentos privados, reforçando a ausência de previsão legal para o adicional. Sustenta que a atividade da recorrida não se enquadra na definição de "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", previsto na súmula 448, item II, do TST. Acrescenta que os banheiros utilizados eram majoritariamente pelos funcionários e esporadicamente por visitantes. Não lhe assiste razão. Em audiência (ID. 302ec22), o juízo singular determinou a realização de perícia para aferir eventual trabalho em condições de insalubridade, constando do laudo pericial a seguinte conclusão (ID. c442010 - Fls.: 361 - destaques no original): "19. CONCLUSÃO TÉCNICA Consoante com o preconizado pela NR-15 - Atividades e Operações Insalubres em especial o anexo n° 14, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, há convicção técnica de que durante o exercício de suas a Reclamante, NÃO EXERCEU ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. HAJA VISTA QUE O TRABALHO EXECUTADO NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR 15." Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é evidente que para se contrapor à prova técnica deverá ele dispor de fortes elementos de convicção que o conduzam a ilações diferentes às do perito. Afinal, a perícia é, em regra, o meio mais idôneo para comprovação da existência de atividade insalubre, porquanto é sabido que o perito detém conhecimento especializado, mais aprofundado e, através da perícia, o juiz receberia esclarecimentos e informações sobre fatos e situações de que necessita para julgar. No caso em apreço, embora a perícia tenha negado a existência de condições insalubres, fundamentando a conclusão na ausência de previsão do trabalho executado pela reclamante na relação do anexo 14 da NR 15, os fatos e informações prestadas pelo próprio perito indicam a existência de condições insalubres nas atividades da obreira. No tópico "Condições de Exposição" do laudo pericial, o perito descreveu da seguinte forma as atividades da reclamante (ID. c442010 - Fls.: 344 - destaques acrescidos): "[...] Foi constatado que na loja do Shopping a Reclamante realizava a limpeza somente do banheiro de colaboradores (38 funcionários no total), além disso, também estva em suas atribuições retirar lixo do banheiro, da loja e dos provadores. Uma vez por semana é realizada uma lavagem do banheiro (lavagem geral). Durante o dia é feita a manutenção básica (passar pano, secar área úmida, além da retirarada ['sic'] de papel higiênico e troca de sacos plásticos). [...] O Segundo local de trabalho da Reclamante fica situado na loja C&A do centro de Teresina, mais precisamente à Rua Senador Teodoro Pachêco, nº 1113 - Centro (Sul) CEP: 64001-060. No estabelecimento estão lotados 74 funcionários, dos quais 3 (Incluindo a Reclamante) são Auxiliar de Serviços Gerais, atuando no expediante comercial, jornada de 44 horas semanais de segunda a sábado. A loja possui pavimento térreo com área de vendas, banheiro e provadores. A Reclamante era responsável pela limpeza da loja, vitrine, provadores, área de vendas, banheiro e cantina. Realizava a limpeza do banheiro de funcionários e, do baheiro utilizado pelo público da loja (Clientes)." Em resposta aos quesitos, o "expert"prestou as seguintes declarações que atestam que a obreira laborava em contato com agentes biológicos, realizando limpeza de banheiros de uso coletivo (ID. c442010 - Fls.: 349/350 - destaques acrescidos): "3 - Quantos funcionários utilizam os banheiros higienizados pelo (a) autor(a)? R= 38 [Shopping]; 74 [Loja Centro]. 4 - Esses sanitários eram utilizados por público externo? R= Sim! [Loja Centro]. 5 - Onde se localizam os sanitários higienizados pelo (a) autor (a) (área administrativa ou de atendimento ao público)? R= Atendimento ao público [Loja Centro]. 6 - Existe controle de acesso no local em que os sanitários localizam-se? R= Não. [...] 10 - A atividade de limpeza dos sanitários realizada pelo (a) autor (a) é semelhante à atividade de limpeza de sanitários de escritórios? Justifique. R= Não! Logo, o público da loja é bem mais significante. 11 - Os EPI´s utilizados pelo reclamante neutralizam a exposição aos riscos ao qual o mesmo laborou exposto? R= No tocante a agentes biológicos, não." Contrariamente ao que alega a recorrente, no sentido de que o lixo recolhido em sanitários e nos demais espaços do estabelecimento comercial não se confunde com lixo urbano,ao analisar casos semelhantes aos dos autos, o entendimento que tem prevalecido no C. TST é o de que as atividades cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE, já que o estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Aplicam-se, portanto, as disposições do item II da Súmula n.º 448 do C. TST: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N.º 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No mesmo sentido é o seguinte precedente oriundo do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição da contrariedade à Súmula 448, II, do TST, suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 448, II/TST. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano' (Súmula 448 do TST - conversão da OJ n.º 4 da SBDI-1/TST, com nova redação do item II). Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a reclamante trabalhou na limpeza e coleta do lixo dos banheiros utilizados pelos clientes do reclamado, um motel. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe se ampliar a estrita tipicidade do Enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78. Nesse contexto, verifica-se a que a atividade da reclamante está acobertada pelos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo-lhe devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 11596-61.2017.5.03.0103, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/2/2019, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/2/2019.) Quanto aos demais aspectos apontados no recurso, todos foram oportunamente abordados na sentença de primeiro grau, rogando-se aqui vênia para transcrever os trechos pertinentes (ID. 9c2b368 - Fls.: 403/404): "Quanto ao adicional de insalubridade, o Sr. Perito entende que não é devida a parcela porque a reclamante não estava exposta a agentes biológicos discriminadas no Anexo 14 da NR 15. O laudo, contudo, reconhece que a reclamante fazia limpeza e retirada de lixo dos banheiros de uso coletivo dos empregados da loja da C&A filial do Shopping Rio Poty, que possui 38 empregados. Ora, a limpeza de banheiros de uso coletivo e respectiva coleta de lixo, como é o caso concreto, equivale à atividade de coleta de lixo urbano na sua etapa inicial, prevista expressamente no anexo 14, da NR 15. Dessa forma, a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo enseja sim o pagamento de adicional de insalubridade, porque é evidente o risco de contágio. Há que se ressaltar que, em tais casos, a avaliação se dá de forma qualitativa e não quantitativa, ressaltando-se que a higienização de banheiros deve ser considerada o ponto inicial do esgoto e com lixo urbano, expondo-se o trabalhador a dejetos humanos (fezes, urina, entre outras excrescências) de origem recente, constituindo-se os sanitários no início do esgoto cloacal.uma das vias de contaminação é a respiratória. Não considero que os EPIs fornecidos pela empregadora possam elidir a insalubridade das condições de trabalho. Considere-se, também, que os EPIs limitam-se à elisão dos agentes químicos, mas não dos agentes biológicos, até porque,ao permanecer nos banheiros e vestiários, já se apresenta risco potencial, por contaminação respiratória." Ante o exposto, resta devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma do comando sentencial. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, é desta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Relativamente ao valor, tem-se que, para a fixação dos honorários periciais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a qualidade do trabalho realizado, o grau de dificuldade para sua realização (complexidade da perícia), o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e as despesas com locomoção. No caso concreto, levando em conta tais critérios e considerando que o valor dos honorários periciais não foi fixado pelo juízo sentenciante, arbitra-se, de ofício, à referida parcela o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. Impugnação aos cálculos - Correção monetária e juros de mora - Período das férias A recorrente aponta aplicação equivocada da correção monetária e juros moratórios. Sustenta que deveria ser aplicado o IPCA-E na fase extrajudicial e a SELIC (simples) na fase judicial, conforme entendimento do STF (ADC n.º 58). Assevera que houve uso indevido da taxa SELIC (Receita Federal) nos cálculos, que inclui acréscimo de 1%, em vez da SELIC (simples) utilizada na Justiça Trabalhista. Indica, ainda, discrepância entre o período de gozo de férias informado na documentação e o apontado pela Contadoria da Vara. Com efeito, o assunto relativo à correção monetária e juros de mora está inserido na discussão ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal - STF acerca da atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial. Neste ponto, devem ser observados os critérios a seguir definidos: i) na fase pré-judicial - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais ("caput" do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991), equivalentes à TRD; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 - em conformidade com modulação definida na ADC 58/STF (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral - incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir de 30/8/2024 - em conformidade com os parâmetros definidos na Lei n.º 14.905/2024 - correção monetária pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Quanto à taxa Selic utilizada, por se mostrarem plenamente esclarecedores, pede-se aqui vênia para transcrever os bem-lançados fundamentos de trechos pertinentes, respectivamente, da sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação e da sentença que julgou os embargos à execução, proferidas nos autos de processo de n.º 000927-23.2023.5.22.0001, adotando-os como fundamentos da presente decisão colegiada. Veja-se: Trecho da sentença que julgou a impugnação à conta de liquidação (ID. fe387ab - Fls.: 1106/1107 - daqueles autos): "DO ERRO QUANTO A SELIC Alega a empresa que na conta foi eleito o SELIC da Receita Federal e não a SELIC simples. Passo a decidir. Na decisão proferida nas ADCs 58 e 59, o STF decidiu que na fase judicial a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). No caso da SELIC simples, ela representa uma mera soma das taxas SELIC vigentes dentro de certo período. Já a SELIC da Receita Federal, é a taxa SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento. Pois bem, ao fixar a SELIC como parâmetro, o STF se refere à SELIC da Receita, porquanto é por ela que há a remuneração da correção e dos juros moratórios, conforme decidiu o STF. Nesse sentido, citamos trecho da decisão proferida na RCL 54886 (Rel. Min. Alexandre de Morais): 'Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil'. Logo, correta a conta." Trecho da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 656d76d - Fls.: 1139 - daqueles autos): "2.2 SELIC (RECEITA FEDERAL) A taxa SELIC (RECEITA FEDERAL) realiza a apuração dos juros e correção monetária de forma simples, com acréscimo, ao final, de 1%, conforme os arts. 406 do Código Civil e 84 da Lei 8.981/95. Assim, não houve aplicação de juros de forma composta, estando os cálculos homologados em plena consonância com o Acórdão proferido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADIN's 5867 e 6021, em 18/12/2020." Dessa forma, estando a conta de liquidação elaborada neste feito em consonância com as diretrizes traçadas pelo E. STF, nada a deferir quanto a esse ponto. Todavia, verifica-se que o período de gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2022/2023 foi informado incorretamente na planilha de cálculos. Determina-se, portanto, sua retificação para que conste o intervalo de 6/12/2023 a 4/1/2024, conforme comprovado pelo recibo de férias (ID. f74b701 - Fls.: 29). Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário tão somente para determinar a correção do referido período de gozo das férias, que deverá constar como sendo de 6/12/2023 a 4/1/2024."  (Relator: Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO)   Sem razão. O acórdão recorrido firmou-se em sólida interpretação da NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78, que estabelece como insalubre a coleta e industrialização de lixo urbano e, por extensão, reconhece que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, com respectiva coleta de lixo, equipara-se à atividade de coleta de lixo urbano, conforme sedimentado na Súmula 448, item II, do TST. O TST, no uso de sua competência constitucional para uniformizar a interpretação do Direito do Trabalho (art. 111-A da CF), editou a Súmula 448/II justamente para conferir efetividade à proteção normativa prevista no Anexo 14 da NR-15, sem criar direitos autônomos não previstos em lei. Não há, portanto, invasão de competência legislativa, mas interpretação consolidada de norma regulamentar de segurança e medicina do trabalho, editada sob delegação legal (art. 200 da CLT). Além disso, o próprio laudo pericial reconheceu a higienização de banheiros de uso coletivo, sem controle de acesso e com circulação de público indefinido — o que, conforme precedentes reiterados do TST, atrai a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição não elidida por EPI, na forma da Súmula 448, II. Não se verifica, assim, afronta aos princípios constitucionais invocados. Ao contrário, o julgado observou fielmente o conjunto normativo infraconstitucional e as diretrizes da jurisprudência pacificada, sem criar obrigações novas ou extrapolar o limite da legalidade. Diante disso, NEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000592-45.2020.5.02.0034, em que é Agravante(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e são Agravado(s)S LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e WESLEY DA SILVA BARBOSA. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/laz/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou as teses vinculantes do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. A transcendência política foi reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000555-51.2019.5.02.0002, em que é Agravante(s) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e são Agravado(s)S LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e RAQUEL CRISTINA DE PAULA. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Ente Público, no qual se discute sua condenação subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente demanda, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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