Moises Jose Lima Verde Moura

Moises Jose Lima Verde Moura

Número da OAB: OAB/PI 019194

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Jose Lima Verde Moura possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMA, TRT22, TJSP, TRF3, TJPI, TRF1
Nome: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833720-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DA SILVA E SOUSA REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 26 de maio de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000416-44.2022.5.22.0006 AUTOR: EDMILSON ALVES DE LIMA JUNIOR RÉU: ELO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e64e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Constatou-se a comprovação do pagamento integral da condenação pela parte executada, no valor de R$ 2.872,44 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculo de Id 9f76171. 2. Determino a liberação do crédito em favor da parte reclamante e de seu advogado, com a realização dos repasses legais cabíveis, caso existentes, para as contas indicadas no Id b717d9a. 3. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. 4. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições registradas em face da reclamada e de seus sócios. 6. Consultem-se os dados financeiros do processo, bem como os convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontra-se zerado. 7. Não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON ALVES DE LIMA JUNIOR
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000416-44.2022.5.22.0006 AUTOR: EDMILSON ALVES DE LIMA JUNIOR RÉU: ELO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e64e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Constatou-se a comprovação do pagamento integral da condenação pela parte executada, no valor de R$ 2.872,44 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculo de Id 9f76171. 2. Determino a liberação do crédito em favor da parte reclamante e de seu advogado, com a realização dos repasses legais cabíveis, caso existentes, para as contas indicadas no Id b717d9a. 3. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. 4. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos realizados. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições registradas em face da reclamada e de seus sócios. 6. Consultem-se os dados financeiros do processo, bem como os convênios do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, a fim de verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontra-se zerado. 7. Não havendo mais providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0756422-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Bancários, Dever de Informação] AGRAVANTE: JOSE EUCLIDES VIEIRA AGRAVADO: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIOS OCULTOS ALEGADOS. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por José Euclides Vieira contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória, que indeferiu o pedido liminar formulado na origem. O agravante, em suas razões recursais, afirma ter adquirido veículo automotor com vícios ocultos graves não informados pelos agravados, dentre os quais defeitos no câmbio, avarias estruturais, restrições administrativas e multas. Alega que a manutenção do pagamento das parcelas do financiamento e da nota promissória vinculada ao negócio, mesmo diante da inaptidão do bem para uso, compromete sua dignidade e gera risco de dano irreparável. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e da promissória, bem como determinar a devolução do veículo à empresa vendedora. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto reúne os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso dos autos, entendo inviável a concessão da tutela provisória em sede recursal, pelas razões que passo a expor. A controvérsia gira em torno da existência de supostos vícios ocultos em veículo automotor adquirido pelo agravante, cuja ocorrência depende da verificação de questões técnicas e fáticas, que ainda demandam ampla dilação probatória para sua correta apuração. Embora o recorrente tenha apresentado laudo de vistoria realizado unilateralmente, os elementos constantes nos autos ainda não se mostram suficientes, neste momento, para formar juízo seguro acerca da verossimilhança do direito invocado. O próprio juízo de origem, em decisão fundamentada, destacou a necessidade de oitiva das partes e de produção probatória para apuração da alegada responsabilidade dos agravados, o que, no contexto, afasta a possibilidade de juízo de cognição sumária favorável ao agravante, especialmente diante da complexidade técnica dos vícios alegados e da inexistência de prova inequívoca. Além disso, a análise aprofundada sobre a interdependência entre o contrato de compra e venda e o financiamento bancário demanda maior amadurecimento da instrução para fins de responsabilização solidária e eventual redibição do negócio jurídico. No ponto, a exigibilidade das parcelas contratadas decorre de obrigação regularmente pactuada, cuja suspensão judicial exige demonstração robusta de vício ou ilicitude no negócio subjacente, o que, como visto, ainda não se evidencia com a profundidade necessária neste momento processual. Ressalte-se, ainda, que a concessão da tutela requerida implicaria em modificação substancial do status quo contratual, o que deve ser evitado na ausência de elementos conclusivos, sob pena de irreversível prejuízo à parte adversa. A prudência recomenda, portanto, que seja mantida a decisão de 1º grau, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência justamente pela ausência de elementos suficientemente robustos para a concessão da medida de forma unilateral e liminar. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, via SEI, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801583-56.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LETICIA SOARES DE CARVALHO NETOREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC. Trata-se das famigeradas ações que contestam empréstimos consignados. Os indícios de que se configura, neste processo, a prática de litigância predatória, são evidentes, e que nesses casos, os danos são, não apenas para o Poder Judiciário, mas para toda sociedade, pois compromete a garantia constitucional da duração razoável dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), sobretudo aqueles feitos que são legitimamente ajuizados, como ações de alimentos, de interdição, daquelas que buscam a tutela do direito à saúde e tantas outras, que a Justiça deve priorizar. Ao analisar a petição inicial, constato que a parte autora limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que vem sofrendo cobranças indevidas por parte do demandado em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual. Há de ressaltar-se que a única atitude da parte demandante consiste em colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato que apenas mostra a situação do empréstimo. Verifico, ainda, que a autora se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se necessária procuração pública para representá-la em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública. A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes. Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. [...] (STJ - AREsp: 2178529, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/09/2022) Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais. A Recomendação, em seus artigos 1° e 2°, expediu sugestões no sentido de balizar os procedimentos a serem adotados ante demandas passíveis de desenlace com o manuseio da plataforma. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br). Parágrafo único Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site. Art. 2º Sugere-se que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período suficiente para que a parte requerente realize o seu cadastro da reclamação administrativa e que a empresa reclamada ofereça uma resposta ao caso no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. Portanto, tratando-se de Recomendação Conjunta, presume-se ser uma parametrização a ser seguida pelos Juízes de Direito do TJ/PI quando do assentamento de suas decisões. Os resultados daí decorrentes, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa dos acordos realizados, embasarão futuras adequações que eventualmente se façam relevantes. Trazendo esse entendimento aos presentes autos, como a ação foi proposta após o marco temporal que se fixou para adoção do novel entendimento, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores; 2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta; 3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante; 4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores. 5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contados da data do ajuizamento da demanda. Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0822960-04.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSE EVERARDO BEZERRA LIMA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: JULIANY VERAS MOURA BEZERRA - PI19481-A, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816364-77.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MACHADO COSTA Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE GOMES COSTA SCHOSSLER - DF45835-A, LAYLANNE MELO DE OLIVEIRA - PI13013-A, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e acolhidos apenas para fins de pré-questionamento. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO MACHADO COSTA contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (Id. N. 20579987) que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos de ementa: “EMENTA apelação cível. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. Prazo prescricional reparação civil. 3 anos. Art. 206, §3º, v, do cc. prescrição mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a parte autora afirma que adquiriu um imóvel através de um leilão promovido pelo BEP, incorporado pelo Banco do Brasil S.A. Aduz, contudo, que mesmo quitado, nunca disponibilizado o registro do bem e ao tentar vender o imóvel, não foi possível. Nesse sentido, requereu a indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos. 2. De análise detida dos autos, verifico que, de fato, houve uma imprecisão na sentença de piso ao considerar que o ato ilícito tenha ocorrido em dezembro de 2013, uma vez que tal fato não foi informado ou sugerido em nenhum momento pelas partes. 3. Por outro lado, em que pese o recorrente alegue que somente em novembro de 2017 teve ciência de que havia sido lesado, não há nenhum documento nos autos que comprove tal informação. 4. Portanto, considerando que o autor, pelo menos desde 2008, tinha ciência do suposto ato ilícito e a demanda em lide foi ajuizada em 29 de julho de 2018, verificada a prescrição da pretensão do autor. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por outros fundamentos.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante alega, em síntese, que houve equívoco no decisum impugnado quanto a data do ato ilícito, bem como no prazo prescricional aplicado na demanda. CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 22370297, requerendo o não provimento dos embargos opostos. Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Nesse sentido, ressalta-se que não há que se falar em erro no acórdão embargado quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Destarte, em pese tenha alegado que somente em 2017 foi notificado acerca da inexistência de documentos necessários para a regularização do imóvel, enfatizo, novamente, que o próprio Apelante, ora Embargante, na peça inicial, informou que, pelo menos desde 2008, teve, inclusive, prejuízo financeiro ante a ausência de documentação do imóvel, ipsis litteris: “[...] Mediante procedimento de quitação, o Autor enviou seu representante (anexo 06) com as documentações comprobatórias (anexo 07), corretor Sr. Lages, para proceder legalmente com os trâmites finais relativos a transferência do bem para seu nome. Mas não obteve êxito. Transtornos e mais transtornos, e os Réus se eximindo da responsabilidade de passar o documento do imóvel, protelando assim com infundadas desculpas. O Autor, portanto, entrou em contato com a administração do leilão, senhor Érico Lages, continuando sua peregrinação sem resultados satisfatórios. 04 – Nesse interim, no ano de 2008, o Réu adquiriu o Banco do Estado do Piauí – BEP, responsabilizando-se por ocorrências anteriores a adesão. Porém o infortúnio não fora solucionado, gerando transtornos físico, emocionais e financeiros, pois inúmeras foram as propostas recebidas pelo imóvel que ficaram empacadas por falta de documentação. Houve gastos com laudos do terreno (anexo 08), memorial descritivo (anexo 09), pagamentos de arrecadação tributária – DATM (anexo 10), conforme apresenta-se nos autos. […] (grifei)” (Id. Num. 13505398 - Pág. 3) Ainda, destaco aqui outro trecho da exordial em que o próprio Autor informa que “[…] Vale ressaltar que no período em que o Autor começou a tentar resolver o imbróglio e a atual data já contabiliza mais de 16 anos” (Id. N. 13505398 - Pág. 5) (grifei). Destarte, é indubitável a inércia do Autor em acionar o Judiciário na demanda em epígrafe, sendo inquestionável a prescrição da pretensão autoral. De mais a mais, quanto a alegação de que o comprovante de atendimento juntado em Id. N. 13505410 (Anexo 11) prova que somente em 2017 a parte Apelante teve ciência do suposto ato ilícito, destaco que tal documento em nada comprova o alegado, uma vez que apenas consta a data e o horário do atendimento, sendo impossível precisar se tal atendimento foi, de fato, sobre a demanda em lide e até mesmo, se foi realmente o Embargante que realizou tal atendimento. Nessa perspectiva, o que se nota, portanto, é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao julgamento do recurso. Ressalto, contudo, que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) No entanto, não é possível reconhecer que o recurso tenha nítido caráter protelatório, na medida em que foi apresentado também com finalidade de prequestionamento (Súmula nº 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório). Destarte, no que toca ao pleito de prequestionamento da matéria, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art.105, III, “a”, da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. Como se lê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) Nesse sentido também, este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEFERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.20 §3º do CPC/73 (ATUAL ART.85 §2º DO CPC/15). PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 20 §3º,do CPC/73 (atual art. 85 §2º do CPC/15), art.1022, II e p.ú do CPC/15 e art.489 §1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Deveras, o Acórdão recorrido é contraditório, quando, embora analise o citado dispositivo de lei, qual seja, o art.20 §3º do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, deixa de observar os patamares estabelecidos, pelo que reconheço sua contradição para complementá-lo nos termos a seguir delineados. 4. Como se percebe, assiste razão ao Embargante quando pugna pela necessidade de modificação do patamar fixado para os honorários advocatícios, uma vez que o valor de R$1.000,00(mil reais), estipulado em sentença, representa apenas 0,14% do valor da causa em discussão, equivalente a R$695.935,51 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos). 5.Portanto, o percentual estipulado em lei, fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação não foi devidamente observado. 6.Por outro lado, considerando que a sentença que julgou os embargos à execução extinguiu a execução provisória por inépcia da inicial, com fundamento no art. 267,I c/c 295,I do CPC/73, constato que a demanda não apresentou maiores complexidades e não exigiu tempo de serviço excedente à normalidade para seu deslinde. 7.Desse modo, observados os critérios estabelecidos noa art. 85 §2º, e, ante a complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, reputo necessária, portanto, a alteração do Acórdão embargado, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007701-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018) In casu, verifica-se que o Embargante apontou disposição legal, supostamente, violada, quais sejam: art. 189, art. 205 e art. 206, §3º, V, do CC; art. 344 e art. 489, §1º, IV, do CPC. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado. III. DA DECISÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos supracitados, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes. É o voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator
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