Moises Jose Lima Verde Moura

Moises Jose Lima Verde Moura

Número da OAB: OAB/PI 019194

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moises Jose Lima Verde Moura possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832916-73.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: IVAN DE LIMA NERES, IRISVANNE DE LIMA NERES, ELIAS DE SOUSA NERES JUNIOR, IRISMEIRE DE LIMA NERES DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para ciência e manifestação sobre o resultado da consulta ao SISBAJUD em anexo, formulando requerimento cabível no prazo de 05 (cinco) dias, informando, ainda, a natureza do valor ali constante. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801537-04.2022.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍREU: FRANCISCO CARLOS DA SILVA LIMA DESPACHO Remetam-se os autos a defesa do acusado para apresentação de alegações finais. Após voltem os autos conclusos para sentença. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801966-68.2022.8.18.0049 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARIA ADRIANA MACEDO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA ADRIANA MACEDO, que pretende obter autorização para a liberação dos valores em conta bancária existente em nome de seu falecido companheiro GILSON ENRIQUE RODRIGUES. Despacho de Id 35470480, que concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou que fosse oficiado à Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Brasil. Autos conclusos. Brevemente relatados, decido. O Alvará Judicial, ordem expedida pelo Juízo competente, tem por objetivo autorizar, certificar ou determinar atos e/ou direitos requeridos mediante a análise da situação em concreto. O direito da Requerente vem, primordialmente, amparado na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares. O art. 1ª da Lei 6.858/80 prevê que existem alguns bens que independem de inventário ou arrolamento, tais como valores que o falecido não recebeu em vida e que podem ser requeridos, por meio de alvará judicial, por seus sucessores ou herdeiros. Extraído do mesmo diploma legal em comento, o art. 2º materializou que "(...) não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional" podem ser levantados por seus dependentes ou sucessores. Pelo que se tem nos autos, conforme informação cadastrada no Id 41683555 e 41662589 existem valores devidos ao falecido. Restando, pois, comprovada a existência dos valores a receber, assim como a condição de herdeiro da requerente, configura-se situação prevista no Art. 1º da Lei 6.858/88, ensejando a emissão do alvará requerido, referente a quota parte de três do total de sete herdeiros. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para determinar a Expedição de Alvará autorizando a requerente MARIA ADRIANA MACEDO, CPF: 042.907.873-04, a perceber junto ao BANCO DO BRASIL E BRADESCO os valores deixados disponíveis em conta bancária em nome do de cujus. Custas pela parte autora, porém suspensa sua execução em decorrência da gratuidade da justiça (Art. 93, §3º, NCPC). Expeça-se o competente Alvará Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0803051-60.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: MARIA VALDIRENE SANTOS REU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO SENTENÇA Vistos, etc. Diante da sentença proferida nos autos, a parte requerida MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO S.A, interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença. A parte embargada se manifestou (ID 66472437). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar. DECIDO: Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da sentença embargada, em razão da sentença ser claramente congruente com os pedidos e a causa de pedir, bem como com os fundamentos aduzidos e provados durante a instrução. Na verdade, observa-se que a parte embargante busca rediscutir a causa em sede de embargos, aduzindo matéria sobre a qual lhe foi oportunizada chance de trazer em juízo durante a instrução, evidenciando clara preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE ADMITE.EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – De outro lado, é incabível a interposição dos aclaratórios para discussão de matéria nova, a qual não foi ventilada em momento anterior. Configurada a preclusão consumativa. 4 - Embargos de declaração não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009054-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018 ). Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Portanto, não assiste razão à parte embargante, já que a matéria já encontra-se decidida dentro do acervo probatório colacionado nos autos até o término da instrução. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816680-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: GUSTAVO KAUA DE CARVALHO SOARES REU: FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI - FUNPREV SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO E PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por GUSTAVO KAUÃ DE CARVALHO SOARES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual objetiva a concessão de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos. Petição constante em id 76446922, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Observo a ausência de citação do réu no feito de modo a ser desnecessária a sua citação/intimação para declarar eventual discordância com o pedido de desistência. É a previsão do salutar art. 485, §4º, do CPC, que determina a necessidade de sua intimação apenas se já houvesse contestação no feito. In casu, até mesmo por força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Esta é a regra prevista no paragrafo único do art. 200, do CPC. Em conclusão, entendo que a homologação é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento à homologação pretendida. Isto posto, considerando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. Certifique-se desde já o trânsito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Condeno a demandante nas custas os quais fixo em 10% do valor da causa sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800839-61.2023.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO APELADO: BANCO BMG SA Cls. Cuida-se de Apelação Cível proposta por FLORENTINO SAMPAIO VERAS NETO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, ora apelado. A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, apresenta os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos legalmente. A apelante deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da gratuidade judicial. Atendido os demais pressupostos legais, o recurso deve ser admitido nos seus feitos de direito (art. 1.012, CPC). Dispensada a intervenção do órgão ministerial, visto se tratar de matéria eminentemente de direito privado, sendo as partes capazes e devidamente representadas por advogados constituídos. À Coordenadoria Judiciária Cível para fins. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema Des. José James Gomes Pereira Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1045049-75.2021.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS GUIMARAES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES RIBEIRO, objetivando a cobrança dos valores inadimplidos referentes aos contratos de número 0000000211158043 e 0000000211158045, firmados entre as partes. Inicialmente, a autora incluiu também os contratos nº 160029107090571844 e 160029107090645988, mas posteriormente manifestou-se pela extinção da pretensão quanto a este último, mantendo o feito apenas quanto aos dois primeiros contratos remanescentes. A parte ré apresentou embargos à ação monitória, alegando, em síntese: a) prescrição quinquenal da pretensão, com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil; b) hipossuficiência econômica, com pedido de justiça gratuita; c) ausência de apresentação de todos os contratos originais. A parte autora impugnou os embargos, rebatendo todos os argumentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me destacar que a alegação de prescrição não merece acolhida. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os contratos executados estão relacionados a dívidas vencidas em 2018 e anos posteriores, sendo a presente ação ajuizada em dezembro de 2021. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a parte ré apresentou declaração de hipossuficiência econômica (doc. id 943053669), nos moldes do art. 99, §3º, do CPC. Não tendo a parte autora demonstrado, de forma idônea, elementos que afastem a presunção de veracidade dessa declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita. Passo ao mérito. A prova documental trazida aos autos (contratos bancários, extratos e planilhas de evolução da dívida) é suficiente para amparar a pretensão monitória. Conforme dispõe o art. 700, caput, do CPC, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória todo documento que evidencie a existência de obrigação certa, líquida e exigível, ainda que sem eficácia de título executivo. A ré não apresentou qualquer demonstrativo de débito, nos termos do art. 702, §2º e §3º, do CPC, limitando-se a alegações genéricas de excesso de cobrança, o que não é suficiente para afastar a pretensão da autora. Deve-se destacar, por oportuno, que a própria autora reconheceu a extinção da cobrança relativa ao contrato nº 160029107090645988, mantendo o feito em relação aos contratos remanescentes (nºs 0000000211158043 e 0000000211158045), o que delimita corretamente o objeto da condenação. Ante o exposto, rejeito as preliminares de prescrição e de inépcia da inicial, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido monitório, com fulcro no art. 700, §6º, do CPC, ficando constituído em título executivo judicial de pleno direito, a teor do que dispõe o art. 702, §8º, do CPC, os Contratos nºs 0000000211158043 e 0000000211158045. Custas de lei. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, a cargo da parte ré, observadas as disposições constantes do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora na forma do §8º do art. 702 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titulara da 5ª Vara/PI
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou