Alex Pereira Barros
Alex Pereira Barros
Número da OAB:
OAB/PI 019190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Pereira Barros possui 89 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
ALEX PEREIRA BARROS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041853-92.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GREICY KELLY SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 e BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata de requerimento para homologação de acordo entre as partes litigantes nesta demanda, de sorte a produzir os devidos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. De acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, o juiz resolve o mérito da causa quando homologa a transação. Na transação, verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, de sorte que não é o juiz quem decide o conflito, limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 829). Sabe-se, ainda, que a transação é negócio jurídico de direito material, cuja celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, desde que em jogo apenas direitos patrimoniais disponíveis. Podendo ser judicial ou extrajudicial, presentes os requisitos, o juiz está vinculado ao negócio jurídico entabulado entre as partes (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 573/574). Com efeito, “a transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei” (STJ, REsp 1183315/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015). De fato, “a transação, forma extrajudicial e não obrigatória de solução de conflitos, utiliza-se do método da autocomposição e é medida salutar para o desafogamento do Poder Judiciário, sempre tão congestionado. Ao acordarem, as partes, em regra, abrem mão de parcela de seu interesse para por fim à controvérsia (do contrário, é mera submissão)" (TRF1- Segunda Turma- AC 2007.34.00.016915-5- e-DJF1 DATA 26/02/2016). Por sua vez, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico celebre a transação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC; lado outro, em relação aos advogados públicos, os procuradores possuem poderes para transigir, no âmbito dos juizados especiais federais, a teor do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, observo que as partes transigiram acerca do objeto litigioso, na forma: da proposta de acordo apresentada pela parte ré; do acordo extrajudicial entabulado entre as partes; e/ou da transação realizada nas postulações constantes dos autos. Por sua vez, observo que o acordo foi proposto em juízo, através de membro da Advocacia-Geral da União, representante judicial das pessoas jurídicas de direito público federais, os quais possuem poderes para celebração do acordo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.259/2001; ou através de advogados da CEF/ECT devidamente habilitados por procuração. Outrossim, verifico que a procuração da parte autora contém poderes específicos para transação outorgados ao(s) advogado(s) e/ou que se trata de acordo celebrado pela própria parte autora. Nesse sentido, tratando-se de direito disponível e de partes devidamente representadas, perfeitamente cabível a transação, razão pela qual a homologação do acordo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta os efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III, "b", do art. 487, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). CONDENO a parte ré no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305 e do Enunciado 52 do FONAJEF (“É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido”), caso tenha(m) sido realizada(s) perícia(s). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Por sua vez, sendo o caso de acordo líquido, expeçam-se as RPVs/precatório, para pagamento da obrigação pecuniária e para pagamento dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, se for(em) o(s) respectivo(s) caso(s) expedição de ofício requisitório, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 32, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305. Lado outro, sendo o caso de acordo ilíquido, enviem-se os autos à CONTADORIA para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação do título exequendo, observando, se for o caso, o percentual do acordo homologado. Não sendo elaborados os cálculos pela CONTADORIA, por qualquer motivo, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação desta sentença (execução invertida), nos termos do Enunciado 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e da ADPF 219 (“Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito” – Informativo nº 1018/STF), oportunidade na qual deverá realizar a compensação de qualquer pagamento realizado à parte autora sobre a matéria objeto desta demanda. Nesse sentido, dispõem o tema 195 da TNU (“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5068010-43.2016.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, tema 195) e o Enunciado 47 do FONAJEF (“Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor”. Confeccionados os cálculos, expeçam-se a(s) RPV(s)/precatório(s). Após, com a expedição da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, para que se manifestem acerca dos cálculos (elaborados pela CONTADORIA ou pelo INSS, conforme o caso) e/ou da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nesta oportunidade, deverá a parte autora exercer a faculdade de renúncia ao excedente prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Enunciado 71 do FONAJEF: “A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência”). Caso as partes concordem com os cálculos apresentados e/ou com as minutas dos ofícios requisitórios, de maneira expressa ou tácita, encaminhe(m)-se as RPV(s)/precatório(s) à nossa Corte Regional. Sobre este ponto, a ausência de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, será considerada como concordância tácita. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1, AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015). No mesmo sentido, “devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, com a advertência de que o silêncio implicaria concordância, a Autarquia não se manifestou. Rediscussão dos cálculos. Impossibilidade diante da ocorrência da preclusão lógica” (TRF3, AI 5013805-46.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019). Em verdade, “é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. As partes, devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial, quedaram-se inertes, o que implica concordância tácita com o valor ali apresentado” (TRF1, AC 0024577-47.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Lado outro, apresentada impugnação ao cumprimento da sentença por qualquer das partes, intime-se a parte contrária e, em seguida, concluam-se os autos para julgamento da impugnação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Não sendo apresentados os cálculos pela CONTADORIA nem pelo INSS nos prazos indicados (acordo ilíquido), intime-se a parte autora para requerer o que entender devido (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo o caso apenas de implantação do benefício previdenciário/assistencial (concessão sem valores retroativos) ou com a migração do ofício requisitório, intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo ser intimada, também, a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com urgência, quando for o caso de implantação de benefício previdenciário/assistencial, nos termos da Recomendação TRF1/COGER nº 11362824 (Processo SEI nº 0016085-54.2020.4.01.8000). Cumpram-se.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800650-26.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSQUE NORTE EXECUTADO: FRANCINETE CARDOSO DE BRITO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Bosque Norte em face de Francinete Cardoso de Brito, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.682,14 (sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), decorrente de inadimplemento de cotas condominiais relativas ao período de março de 2024 a março de 2025, conforme planilha de débitos anexada. A parte exequente alega que a executada é condômina da unidade 508-B do condomínio autor e deixou de adimplir as obrigações condominiais previstas na convenção do condomínio e aprovadas em assembleia, sendo, portanto, a dívida exigível como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC. Após análise preliminar, foi certificada a existência de distribuição anterior (ID 73784236) de demanda envolvendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, processo este autuado sob o nº 0801466-42.2024.8.18.0013, e arquivado por extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração de relação jurídica idônea. Foi certificada ainda a ausência de comprovação de nova eleição do síndico, bem como persistência na falta de demonstração de relação jurídica idônea entre o condomínio exequente e a executada, vícios que já haviam motivado a extinção da demanda anterior. Dispensado os demais dados, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a parte exequente não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes capaz de ensejar a cobrança pretendida, não tendo juntado documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a legitimidade da executada como condômina da unidade mencionada ou o vínculo com o condomínio exequente. Ademais, a ata de eleição apresentada está vencida, sem qualquer comprovação de mandato vigente do síndico que subscreve a inicial. Tais vícios comprometem a higidez da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. A ausência de demonstração de legitimidade do representante legal e da relação obrigacional com a parte executada impede o regular prosseguimento da execução. Registre-se, ainda, que a distribuição do presente processo representa reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução de mérito pela mesma ausência de prova da relação jurídica, o que revela a insistência em vício já certificado e não sanado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de demonstração de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1004772-93.2025.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: (X) Comprovante de residência RECENTE ATUALIZADO em nome da PARTE AUTORA; se em NOME DE PARENTE, deverá demonstrar DOCUMENTALMENTE a RELAÇÃO DE PARENTESCO; outros documentos em nome da parte autora ou parente que demonstre domicílio em município abrangido pela jurisdição de Bacabal/MA. Bacabal/MA, data e hora registradas no sistema. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS Estagiário IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1004755-57.2025.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos: (X) Comprovante de residência RECENTE ATUALIZADO em nome da PARTE AUTORA; se em NOME DE PARENTE, deverá demonstrar DOCUMENTALMENTE a RELAÇÃO DE PARENTESCO; outros documentos em nome da parte autora ou parente que demonstre domicílio em município abrangido pela jurisdição de Bacabal/MA. (X) Indicação pormenorizada na petição inicial do período de atividade rural/pesqueira (início e fim), sob qual condição o trabalho foi exercido (segurado especial, empregado rural, bóia fria/volante/diarista, etc), os locais e para quem desempenhou a atividade. Bacabal/MA, data e hora registradas no sistema. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS Estagiário IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1039790-94.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANDRESSA DUARTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 e ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1003018-22.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1045130-19.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TATIANA SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 e BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA