Alex Pereira Barros
Alex Pereira Barros
Número da OAB:
OAB/PI 019190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Pereira Barros possui 89 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
ALEX PEREIRA BARROS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800335-46.2019.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO MAIOR EXECUTADO: ELANE APARECIDA OLIVEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Processo em fase de execução, com realização de consulta ao sistema RENAJUD. Verifica-se que não existem veículos licenciados no CPF do executado, conforme extrato anexo. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se o exequente, preferencialmente via advogado, para nomear bens à penhora ou providenciar o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução. Expedientes necessários. TERESINA, 10 de junho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802235-88.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLE D'LESTE EXECUTADO: ALANALICE DA SILVA LIMA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Evidencia-se que a parte exequente requereu a desistência da execução (Id nº 74554579). A desistência da execução é faculdade do credor, que prescinde de anuência do devedor, conforme prevê o art. 775 do CPC/15. Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto este processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Tendo em vista a desistência da execução, proceda-se com o cancelamento de eventuais medidas executivas que tenham sido realizadas neste feito em face da parte executada. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual. Arquive-se, de plano, independentemente de intimação. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800996-64.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVEREXECUTADO: JEAN CARLOS SOUSA ARAUJO DESPACHO Diante do decurso do prazo para impugnação à penhora "on line" realizado nos autos, determino a transferência do bloqueio para conta judicial (ID's 072025000071096668, 072025000071096935 e 072025000071097109). Expeça-se o devido alvará judicial, nos termos da conta indicada em id 78114889. Quando ao saldo remanescente, em consulta ao RENAJUD, verificou-se que o único bem móvel em poder do executado já fora penhorado em outros processos, dentre os quais o de nº 0802534-80.2023.8.18.0136, em que há certidão, de Oficial de Justiça (id 54208231), que informa que o referido bem não mais se encontra em poder do executado, razão pela qual insto o exequente a indicar bens penhoráveis ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800929-69.2022.8.18.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DE SOUSA COELHO, GRASIELA MARIA DE SOUSA COELHO REU: HELIO ALVES COELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizado por MARIA DE SOUSA COELHO, incapaz, representada neste ato por GRASIELA MARIA DE SOUSA COELHO, e esta última, também autora em face de HÉLIO ALVES COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegam as autoras que Maria de Sousa Coelho é viúva do Sr. Manoel Alves Coelho, sendo este proprietário de imóvel situado na Rua Ministro Pedro Borges, 325, Centro, São João do Piauí, CEP: 64760-000, com área de 136 m² de construção e terreno de 434,40 m². Narram que após a morte do proprietário, o requerido, filho adotivo da primeira autora, passou a ocupar o imóvel sem qualquer contraprestação, recusando-se a desocupá-lo desde 2019. Sustentam que a primeira autora tornou-se incapaz e possui renda limitada de R$2.137,82, sendo que seus gastos com saúde são superiores, necessitando do imóvel como fonte de renda. Requereram a reintegração na posse e, subsidiariamente, o arbitramento de aluguel. Recebida a inicial neste Juízo, foi designada audiência de justificação prévia, conforme ata de Id nº 43813438, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunha, tendo a parte autora apresentado pedido subsidiário de arbitramento provisório de aluguel. Por decisão de Id nº 44953168, foi indeferida a medida liminar de reintegração de posse, por entender que a turbação e o esbulho alegados não eram contemporâneos ao ajuizamento da ação, ausente o requisito temporal para a concessão da medida. Contudo, foi acolhido o pedido subsidiário, arbitrando-se o valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais a serem pagos pelo requerido à autora, considerando que este estava na posse exclusiva do imóvel de propriedade do falecido esposo da primeira autora. O requerido apresentou contestação (Id nº 49677693), alegando preliminarmente que sempre morou no imóvel com seus pais e que somente após a Ação de Interdição da primeira autora é que esta passou a residir em Floriano- PI. Sustentou que nunca foi exigido pagamento de aluguel e que não há laudo de avaliação do imóvel para justificar o valor arbitrado, pugnando pela suspensão da decisão e nomeação de avaliador. Requereu a total improcedência da ação. As autoras apresentaram réplica (Id nº 52220647), reiterando os termos da inicial e alegando que o requerido descumpriu a determinação de pagamento do aluguel arbitrado, requerendo a manutenção da tutela e aplicação de multa pelo descumprimento. O requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 0763677-82.2023.8.18.0000) contra a decisão que arbitrou o aluguel, o qual não foi conhecido por ausência de preparo, conforme certidão de trânsito em julgado de Id nº 57236141. Instadas as partes à especificação de provas, ambas permaneceram inertes, sendo encerrada a instrução processual por despacho de Id nº 66479341. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (Id nº 68056123), opinando pela reintegração definitiva do imóvel à posse da autora, reconhecendo que a requerente, além de proprietária, é possuidora indireta do bem, tendo direito ao seu exercício pleno para fins de subsistência. É o relatório. Decido. A presente ação de reintegração de posse encontra-se devidamente instruída e madura para julgamento, tendo em vista que as partes não especificaram provas adicionais e o Ministério Público já se manifestou em razão do interesse de incapaz envolvido. Inicialmente, verifico estar presente a competência deste Juízo, uma vez que se trata de ação fundada em direito real sobre imóvel, sendo competente o foro da situação da coisa, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, conforme já reconhecido pela decisão que determinou a redistribuição dos autos. Quanto ao mérito, a ação de reintegração de posse tem por escopo a restituição da posse ao seu legítimo detentor quando esta lhe foi retirada mediante esbulho. Para tanto, deve o autor demonstrar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, verifica-se que a primeira autora, Maria de Sousa Coelho, é viúva do Sr. Manoel Alves Coelho, proprietário do imóvel objeto da demanda, conforme documentação acostada aos autos. Com o falecimento do proprietário, a autora adquiriu a condição de meeira e herdeira do bem, detendo, portanto, a posse indireta do imóvel. O próprio requerido, em sua contestação, não nega que o imóvel pertencia ao falecido Sr. Manoel Alves Coelho, tampouco contesta sua condição de filho adotivo da primeira autora. Admite expressamente que passou a residir no imóvel após a morte do proprietário, permanecendo no local desde 2019, ou seja, há mais de cinco anos, sem qualquer contraprestação. Embora o requerido tenha alegado que sempre morou no imóvel com os pais, é certo que com o falecimento do Sr. Manoel Alves Coelho em março de 2019, alterou-se a situação jurídica da posse. A primeira autora, na condição de viúva e herdeira, passou a ter direito à posse do bem, especialmente considerando sua condição de incapaz e a necessidade de utilizar o imóvel como fonte de renda para sua subsistência. A alegação do requerido de que nunca foi exigido pagamento de aluguel não afasta o direito da autora à reintegração na posse. Com efeito, a tolerância inicial não implica renúncia ao direito de propriedade ou à posse, sendo certo que a primeira autora possui necessidades específicas decorrentes de sua incapacidade e limitações financeiras, conforme amplamente demonstrado nos autos. Ademais, verifica-se que a primeira autora passou a residir em Floriano-PI justamente após a propositura de ação de interdição, o que evidencia sua condição de vulnerabilidade e a necessidade de cuidados especiais. A representante legal da autora, sua filha Grasiela, vem arcando com os custos do tratamento médico da genitora, encontrando-se em situação financeira delicada, tendo inclusive cancelado o plano de saúde da primeira autora por impossibilidade econômica. O Ministério Público, em seu parecer fundamentado de Id nº 68056123, posicionou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que a requerente é possuidora indireta do bem e tem direito ao seu pleno exercício. O órgão ministerial destacou que a ação visa proporcionar à autora meios de subsistência através do uso ou locação do imóvel, constituindo exercício legítimo de direito tutelado pelo ordenamento jurídico. Importante consignar que o requerido já foi intimado da decisão que arbitrou aluguel mensal de R$1.000,00, conforme certidão de Id nº 42844328, mas permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. O Agravo de Instrumento interposto contra tal decisão sequer foi conhecido por falta de preparo, transitando em julgado em maio de 2024. O argumento da defesa sobre a necessidade de avaliação técnica do imóvel para fixação de aluguel não procede para fins de reintegração de posse. O arbitramento de aluguel foi medida acessória destinada a minimizar os prejuízos da autora enquanto perdurava a situação irregular, mas não constitui óbice à retomada da posse por seu legítimo detentor. Verifica-se, ainda, que o esbulho restou caracterizado pela recusa do requerido em devolver o imóvel quando solicitado, mantendo-se na posse contra a vontade da proprietária e de sua representante legal. A situação configura esbulho consolidado, uma vez que ultrapassou o prazo de ano e dia, mas nem por isso perde a autora o direito à reivindicação do bem. O direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, invocado pela defesa, não se aplica ao caso, pois se refere ao cônjuge sobrevivente, e não aos filhos adotivos. Ademais, tal direito pressupõe que o imóvel seja o único da natureza a inventariar, circunstância não demonstrada nos autos. No que tange à alegação de que o juiz não poderia arbitrar valor sem perícia técnica, observo que tal argumentação não tem relevância para o deslinde da ação possessória. O arbitramento foi medida provisória com base nos elementos dos autos, sendo que a reintegração da posse independe de avaliação prévia, pois decorre do direito de propriedade e posse comprovados. Considerando que a primeira autora é pessoa idosa, incapaz, com renda insuficiente para suas necessidades básicas e de saúde, e que o imóvel constitui seu patrimônio legítimo para prover sua subsistência, impõe-se reconhecer seu direito à reintegração na posse do bem. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, e considerando o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para REINTEGRAR as autoras MARIA DE SOUSA COELHO e GRASIELA MARIA DE SOUSA COELHO na posse do imóvel situado na Rua Ministro Pedro Borges, 325, Centro, São João do Piauí, CEP: 64760-000, determinando a imediata desocupação pelo requerido HÉLIO ALVES COELHO. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, após o que poderá ser expedido mandado de reintegração de posse, com autorização para uso da força policial, se necessário. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801202-29.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I EXECUTADO: RAFAEL JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDINS LESTE I em face de RAFAEL JOSE PEREIRA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito condominial. Na sequência, as partes informam que celebraram acordo extrajudicial (ID 77662483), requerendo sua homologação, nos termos do artigo 487, III, “b, do CPC. Inicialmente, verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, refletindo a livre manifestação de vontade das partes envolvidas, razão pela qual merece ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 77662483), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95; Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800996-64.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVEREXECUTADO: JEAN CARLOS SOUSA ARAUJO DESPACHO Diante do decurso do prazo para impugnação à penhora "on line" realizado nos autos, determino a transferência do bloqueio para conta judicial (ID's 072025000071096668, 072025000071096935 e 072025000071097109). Expeça-se o devido alvará judicial, nos termos da conta indicada em id 78114889. Quando ao saldo remanescente, em consulta ao RENAJUD, verificou-se que o único bem móvel em poder do executado já fora penhorado em outros processos, dentre os quais o de nº 0802534-80.2023.8.18.0136, em que há certidão, de Oficial de Justiça (id 54208231), que informa que o referido bem não mais se encontra em poder do executado, razão pela qual insto o exequente a indicar bens penhoráveis ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801371-16.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE IEXECUTADO: NASSIS ALENCAR OLIVEIRA DESPACHO A tentativa de penhora de dinheiro foi parcial e/ou infrutífera. O autor/exequente requereu prosseguimento com penhora via SISBAJUD (Id nº 77094723) Quantia exequenda desatualizada. Intime-se o autor para informar a quantia exequenda devidamente atualizada, conforme cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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