Andre Lima Eulalio

Andre Lima Eulalio

Número da OAB: OAB/PI 019177

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ANDRE LIMA EULALIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803090-05.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS VICENTE DA SILVA LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Ante o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. UNIÃO, 3 de julho de 2025. HINÁLIA DENIE RODRIGUES SILVA JECC União Sede
  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802999-10.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição Id.151931693. Caxias, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor da 1ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802218-33.2025.8.10.0035 Requerente: ANTONIA ROCHA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIA ROCHA DOS SANTOS ASSUNCAO contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802223-55.2025.8.10.0035 Requerente: ANTONIA ROCHA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178 Requerido: Banco Safra S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIA ROCHA DOS SANTOS ASSUNCAO contra Banco Safra S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se, no caso em exame, a ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora não comprovou a efetiva tentativa de composição administrativa prévia por meio da plataforma oficial disponibilizada pelo Poder Público (www.gov.br), limitando-se ao simples cadastramento de reclamação, sem demonstrar qualquer esforço concreto na busca pela solução do conflito. Ressalte-se que o mero registro da demanda em ambiente digital, desacompanhado de elementos que evidenciem resistência da instituição financeira à pretensão deduzida, não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, pressuposto indispensável à formação válida da relação processual. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800292-90.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO CANDIDO PEREIRA REQUERIDO(S): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos. Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida arguiu a prejudicial de prescrição e decadência, considerando a data em que o negócio jurídico foi supostamente celebrado. Em relação às prejudiciais de prescrição e decadência, versando a causa sobre fato do serviço (descontos nos proventos em razão de mútuo), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos (CDC, artigo 27) para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir da data do último desconto indevido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. Não estando o pedido inicial fundado na prestação defeituosa de serviço, e sim na cobrança abusiva de valores em contrato firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe. Se os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.040996-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020). E da análise dos autos, verifico que a ficha financeira indica que os descontos referentes ao contrato objeto da lide permaneceram ativos até a data de 05/10/2022. Assim, considerando a data do protocolo da ação (23/02/2024), não há de se falar em ocorrência da prescrição, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores ao prazo quinquenal, que serão analisadas sem eventual cumprimento de sentença. Ademais, estando o pedido inicial fundado na cobrança indevida de valores em contrato alegadamente não firmado pelas partes, a rejeição da prejudicial de decadência do direito de reclamação é medida que se impõe. Por tais razões, AFASTO as prejudiciais de prescrição, bem como de decadência. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se o autor solicitou a contratação do cartão de crédito consignado - RMC nº 97-821567110/16, objeto da lide; se foram fornecidos todos os esclarecimentos para a parte autora quando da suposta assinatura do contrato objeto da lide; se o requerente recebeu os depósitos em sua conta bancária oriundos do contrato em questão; se a parte autora desbloqueou o cartão de crédito; se houve utilização do cartão de crédito para saque; se houve a prática de ato ilícito causador de dano material e moral. Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus à nulidade do contrato objeto da demanda, bem como ao recebimento de indenização pelos supostos danos causados. Por fim, colaborando com a consecução do saneamento, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade para a devida produção de provas. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, § 1º, intimem-se as partes para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar meios de prova e apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. Transcorridos os prazos, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão. Por razões de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como despacho, ofício ou carta precatória, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813185-92.2024.8.10.0029 APELANTE: MARIA NATAL DA SILVA ADVOGADOS: ANDRE LIMA EULALIO - OAB PI19177-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348-A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com base nos arts 321, paragrafo único c/c art. 330, III e 485, I e VI todos do CPC, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. A parte autora pleiteava a restituição de valores descontados de benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito supostamente não autorizado. Após intimação para emendar a inicial, com apresentação de documentos comprobatórios de residência, a parte não atendeu à ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir ordem de emenda à inicial voltada à demonstração mínima de interesse de agir e de autenticidade da postulação. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 autoriza o indeferimento da petição inicial quando ausentes os documentos essenciais à propositura da ação, sendo legítima a exigência de emenda com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.198, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de modo fundamentado e razoável, documentos que evidenciem o interesse de agir, como forma de combater litigância abusiva e proteger a integridade do sistema judicial. A intimação da parte para apresentação de documentos essenciais à aferição da legitimidade e da existência da lide representa exercício regular do poder geral de cautela, e sua inobservância justifica a extinção do feito. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa e de documentos mínimos de identificação não configura violação à garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), quando há indícios de demandas padronizadas e ausência de elementos mínimos de prova. O julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC é válido quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria, conforme autorizado também pela Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Conhecido e Não provido. Tese de julgamento: “O juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir documentos adicionais na petição inicial como medida de controle de litigância abusiva, sem ofensa ao direito de acesso à justiça. ” Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NATAL DA SILVA em face da Sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, na qual indeferiu a inicial, nos termos dos arts 321, paragrafo único c/c art. 330, III e 485, I e VI todos do CPC. A parte Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver restituído os valores descontados a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, incidentes em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Em despacho proferido no ID nº 46272103 determinando a emenda à inicial nos seguintes termos: “Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, , por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. A não observância poderá resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se.”. Concedido o prazo para emendar a inicial e não havendo o devido cumprimento, foi proferida sentença indeferindo a Inicial, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito em face do não atendimento à ordem da emenda acima especificada (ID nº 46272105). A apelante interpôs o recurso (ID nº. 46272107), sustentando, em síntese, ser a extinção do presente feito por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa uma decisão que fere frontalmente os princípios da inafastabilidade da jurisdição, colocando um obstáculo intransponível para aqueles que, justamente, mais necessitam da tutela jurisdicional. Requer a anulação da sentença, com a reapreciação do caso concreto. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Contrarrazões ao ID nº 46272109 pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, III e IX, estabelece que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", além de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". O art. 320 do CPC determina a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o artigo 330 do mesmo diploma legal elenca os casos de indeferimento da petição inicial. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Assim, havendo suspeitas de litigância abusiva, o magistrado poderá exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, a exemplo de extratos bancários, cópia de contrato, procuração atualizada, declaração de residência, tentativa de resolução administrativa etc. Trata-se de verdadeira expressão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. Ressalte-se, por oportuno, que tal postura não fere a Garantia de Acesso à Justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. O objetivo é combater o uso abusivo e fraudulento do Poder Judiciário, criando mecanismos para filtrar postulações infundadas, especialmente em demandas de massa, o que não impede o exercício legítimo do direito de ação. A decisão apenas reforça que o Acesso à Justiça deve se dar de forma responsável e que o Judiciário não pode ser utilizado de forma desleal, representando verdadeiro avanço para a eficiência e integridade do sistema judicial brasileiro. É inegável o grande volume de ações judiciais questionando a validade de empréstimos consignados. São demandas com causas de pedir semelhantes, teses genéricas replicadas em dezenas de processos, em que não são expostos os fatos e as questões jurídicas de forma específica, nem juntados documentos essenciais. Na quase totalidade dos casos, a parte não demonstra ter tentado solucionar o problema, seja realizando uma reclamação questionando a suposta cobrança, seja requerendo o estorno, e nem apresenta os extratos bancários demonstrando não ter recebido o valor do empréstimo. Também chama a atenção o lapso temporal entre o suposto dano ou ilegalidade sofrida pela parte e a data de ajuizamento das ações, pois, muitas das vezes, somente após meses ou mesmo anos as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e a indenização por terem sido supostamente lesadas. Considerando, ainda, serem os autores geralmente idosos, analfabetos ou pessoas de pouca instrução, não restam dúvidas que estamos diante de uma ação produzida em lote. Instada a comprovar, de forma efetiva, a tentativa de solução administrativa da pretensão, bem como sua residência, a autora deixou de atender adequadamente ao comando judicial tendo o processo sido extinto. Ressalte-se não ser a alta quantidade de demandas, por si só, suficiente para configurar litigância predatória ou presumir a má-fé. Por outro lado, o padrão das ações propostas levanta suspeitas e justifica a determinação de emenda, seguida do indeferimento da inicial. Acertada, portanto, a decisão do juízo a quo. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Banco, os quais, considerando os critérios elencados no § 2o do artigo 85 do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11o, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3o, do mesmo diploma legal. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800655-38.2024.8.10.0035 - PJE. Apelante: Maria das Mercedes Pereira Cardoso. Advogado: Andre Lima Eulalio (Oab/Ma 25.278-A) Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (Oab/Ma 13.269-A) Proc. De Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBEDECIDO. PREVISÃO DE NÚMERO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas juntamente com o TED demonstrando o recebimento do numerário (ID 45634870, Pg.04 e ID 45634880). II. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando que houve o pleno conhecimento sobre os termos da avença contratual. III. No caso presente, restaram demonstrados os saques realizados na modalidade de cartão, bem como as faturas de cartão de crédito constando o número de parcelas e o respectivo contrato com termos claros a adesão. IV. Inexiste ato ilícito cometido pelo apelado a ensejar a reparação civil, uma vez que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados e utilizados pelo consumidor, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. V. Há de se destacar ainda que, em consulta ao sistema pje, verifica-se 15 (quinze) ações da parte autora face diversas outras instituições financeiras, o que demonstra ser contumaz neste tipo de processo. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. VI. Apelo desprovido, de acordo com o Parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCEDES PEREIRA CARDOSO, irresignada com a r. sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0, que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela Apelante em face do BANCO PAN S.A., ante a comprovação da contratação. Em suas razões recursais, em ID nº. 45634887, a Apelante alega sucintamente que não restou demonstrada a legítima celebração de contrato de empréstimo de contrato bancário, no que pugna pela reforma da r. sentença recorrida. Foram apresentadas contrarrazões pela Instituição Financeira Apelada em ID nº. 45634939, em que aduz a regularidade da contratação e, assim, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais, no que requereu o desprovimento do apelo interposto. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Não assiste razão ao apelante. Explico. A controvérsia gira em torno da suposta cobrança indevida da parcela mínima de cartão de crédito sem a anuência do devedor, que supunha estar adquirindo tão somente um empréstimo consignado. Sobredita modalidade de empréstimo opera-se por meio da assinatura de contrato pelo qual o titular autoriza o banco a descontar em fatura a importância correspondente ao pagamento do empréstimo via saque com cartão de crédito. Ocorre que, compulsando os autos, restaram demonstrados os saques realizados na modalidade de cartão, bem como as faturas de cartão de crédito constando o número de parcelas e o respectivo contrato com termos claros a adesão. Destarte a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que o contrato bancário foi colacionado aos autos devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas juntamente com o TED demonstrando o recebimento do numerário. Logo, se comprova que as cláusulas contratuais restaram claras e devidamente especificadas, não pairando dúvidas de que o consumidor, ao assinar o pacto, anuiu com a solicitação do cartão de crédito, bem como autorizou o desconto do mínimo da fatura mensal. Resta feita, fica evidente que na hipótese restou devidamente cumprido com o dever de informação que deve nortear as relações de consumo, conforme previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art.6º. São direitos básicos do consumidor: […] III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Portanto, tenho que se a apelante aderiu ao empréstimo na modalidade cartão de crédito, regularmente assinado, com previsão de número de parcelas, não há falar em nulidade do pacto por erro no negócio jurídico. Nesse sentido, precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS . DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 54, DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO. DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09134788420228205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2024). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA DA AVENÇA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO . CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não há falha na prestação do serviço por contratação de empréstimo em modalidade diversa da pretendida quando os documentos carreados aos autos conduzem à firme convicção quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor, em atenção aos arts. 6º, III, 31, 46, 47 e 52 do CDC, quanto aos termos em que especificados o contrato de cartão de crédito consignado. 2 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07037902720248070005 1942223, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Nesse cenário, verifico que inexiste ato ilícito cometido pelo apelante a ensejar a reparação civil, uma vez que este agiu no exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados e utilizados pelo consumidor. Com efeito, a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelante. Decerto, a prova de existência do dano é essencial e indispensável ao deslinde da causa, pois nenhuma indenização será devida sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo, pois implicaria em enriquecimento sem causa. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, inviável o reconhecimento de danos morais. Com relação a reprimenda aplicada, tem-se que a condenação da parte autora em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, busca-se apurar o dolo do indivíduo em agir de forma maliciosa e temerária no bojo da relação processual, aferível a partir do comportamento da parte. Nas palavras de Lucas Buril de Macêdo: [...] A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos (MACÊDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. Salvador: Editora JusPodium, 2023). Neste sentir, embora em outros casos tenha apontado opinião diversa, informações relevantes trazidas no processo inclinam para à manutenção da pena. Destarte, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil – CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Por fim, resta esclarecer que o pedido de renúncia anterior a sentença, ainda que não apreciada pelo Magistrado, não impede a condenação da parte nas penas de litigância de má-fé ainda que fixadas ou mantidas pelo Tribunal quando diante da hipótese de alteração da verdade dos fatos com intuito de ludibriar o judiciário (art. 82, II do CPC). A propósito: TJ/RS: AÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO . NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO DEMANDADO. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A AUTENCIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1 . PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. A PERÍCIA TÉCNICA CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ALEGAVA DESCONHECIMENTO, DESINCUMBINDO-SE O BANCO DEMANDADO DESEU ÔNUS PROCESSUAL, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC . 3. MANTIDA A CONDENAÇÃO A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AINDA QUE A PARTE AUTORA TENHA FORMULADO PEDIDO DE RENÚNCIA APÓS A CONFECÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA, VISTO QUE TEMERÁRIO O INGRESSO DA AÇÃO SEM QUE EFETIVAMENTE ANALISADOS OS DESCONTOS LEVADOS A EFEITO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A FIM DE INDENTIFICAR CADA UM DELES E O CONTRATO CORRESPONDENTE. 4. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, CONSIDERANDO QUE A AUTORA FORMULOU PEDIDO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART . 487, III, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006931020198210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50006931020198210021 OUTRA, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. HOMOLOCAÇÃO DE PEDIDO DE RENUNCIA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. CONFIGURAÇÃO . ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. É cabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que esta alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida. (TJ-MG - AC: 50057178220218130114, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a multa por litigância de mã-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. Honorários majorados a 15% suspensos diante da concessão da Justiça Gratuita. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DOS DIAS 19.06.2025 A 26.06.2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-50.2023.8.10.0078 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A EMBARGADA: MARIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LIMA EULÁLIO (OAB PI19177-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de prova da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais e redimensionou os ônus sucumbenciais. O banco alegou omissões quanto à ausência de má-fé para repetição em dobro, prequestionamento de dispositivos legais, existência de comprovantes de transferência bancária e possibilidade de compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à fundamentação da repetição em dobro diante da alegada ausência de má-fé; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de existência de comprovantes bancários de transferência; (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de compensação de créditos; e (iv) saber se o acórdão deixou de prequestionar explicitamente os dispositivos legais indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos não apontam vício no acórdão embargado, sendo inadmissível a rediscussão da valoração da prova em sede de aclaratórios. A alegação de compensação de valores constitui inovação recursal e foi expressamente afastada no acórdão por ausência de relação jurídica válida. O acórdão enfrentou expressamente a insuficiência dos documentos apresentados como prova da transferência dos valores. O prequestionamento implícito é suficiente para fins recursais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vícios na decisão recorrida impede o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria. 2. A reiteração de fundamentos já enfrentados pelo acórdão configura caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.” Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800572-22.2024.8.10.0035 APELANTE: TEREZINHA DO NASCIMENTO Advogado: ANDRE LIMA EULALIO - OAB/PI19177-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 764774688-7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato do cartão de crédito consignado questionado pela Apelante, assinado digitalmente e com geolocalização, bem como a biometria facial (selfie) e a trilha de eventos para a formalização do negócio jurídico, além de TED e faturas do respectivo cartão, os quais demonstram que a contratação fora firmada regularmente, inexistindo qualquer vício. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  10. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0802210-57.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NECLICANDRA ALVES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO AUTOR(A): NECLICANDRA ALVES DA SILVA Advogados: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado: APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. JOSÉ DE FREITAS, 2 de julho de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
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