Maria Clara Nogueira Viana
Maria Clara Nogueira Viana
Número da OAB:
OAB/PI 019170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Clara Nogueira Viana possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJSP
Nome:
MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0801069-94.2023.8.10.0124 DESPACHO Considerando o pedido de renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos (ID 147567164), DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor da exequente no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), correspondente a 60 salários-mínimos, a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto a depósito realizado pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0801069-94.2023.8.10.0124 DESPACHO Considerando o pedido de renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos (ID 147567164), DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor da exequente no valor de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), correspondente a 60 salários-mínimos, a ser paga no prazo de 02 (dois) meses. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto a depósito realizado pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este despacho possui força de MANDADO/OFÍCIO São Francisco do Maranhão-MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755703-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: RAIMUNDA MARIA FONTES Advogado(s) do reclamado: HARA PATRÍCIA BARBALHO ARAÚJO LOPES LIMA, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADPF 573/PI. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu a liminar na Ação nº 0800858-51.2024.8.18.0140. II. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). III. Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”. IV. Todavia, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. V. Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. VI. In casu, o servidor instituidor da pensão contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para a pensão vindicada, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. VII. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que o benefício vindicado deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. VIII. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu a liminar na Ação nº 0800858-51.2024.8.18.0140. Aduz o Agravante que: “Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, impetrado no intuito de obter pensão pelo Regime Próprio da Previdência Social. Relata que seu ex-esposo Raimundo Nonato Silva, ocupante do cargo de agente de polícia, faleceu em 10.07.2020. Alega que seu requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido em razão de seu esposo ter ingressado no serviço público de maneira irregular, sem a devida aprovação em concurso público. Afirma que o falecido foi admitido pelo Estado do Piauí em 01/07/1989, sem aprovação em concurso público. Assim, pleiteia a concessão judicial de pensão no RPPS. Liminar deferida. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Assim, presente o perigo de dano e a probabilidade do direito, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV conceda a pensão por morte pleiteada na inicial, realizando o rateio da pensão por morte de Raimundo Nonato da Silva, em 50% para a autora e 50% para JOSELITA PEREIRA DE SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias. Em síntese, são os fatos. (...) Deve ser indeferido o pedido de liminar, pois impende registrar que concedê-lo redundaria em afronta a dispositivos normativos infraconstitucionais que regulamentam a sua concessão contra a Fazenda Pública. Embora deferida, há que se asseverar que a concessão de liminar para que o ente público proceda à redução em 50% da carga horária da agravada, esgota totalmente o objeto do processo, de sorte que viola o previsto nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...): (...) À luz da documentação acostada aos autos junto com a inicial, especialmente o processo administrativo que indeferiu o pleito de pensão, observa-se que o de cujus ingressou no serviço público dia 01.07.1989 como “prestador de serviço”, pelo regime celetista e em 27.12.1990 foi beneficiado pela mudança de regime jurídico, de celetista para o estatutário, mudando para o cargo de “Investigador de Polícia” e, finalmente, em 06.12.2005 foi enquadrado no cargo de “Agente de Polícia”. Percebe-se, deste modo, que o falecido foi enquadrado no cargo de AGENTE DE POLÍCIA, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que configura manifesta e indisfarçada afronta à norma constitucional.” A parte Agravada apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento pugnando pela manutenção da decisão agravada. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, que concedeu a liminar na Ação nº 0800858-51.2024.8.18.0140. Aduz o Agravante que: “Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de liminar, impetrado no intuito de obter pensão pelo Regime Próprio da Previdência Social. Relata que seu ex-esposo Raimundo Nonato Silva, ocupante do cargo de agente de polícia, faleceu em 10.07.2020. Alega que seu requerimento administrativo de pensão por morte foi indeferido em razão de seu esposo ter ingressado no serviço público de maneira irregular, sem a devida aprovação em concurso público. Afirma que o falecido foi admitido pelo Estado do Piauí em 01/07/1989, sem aprovação em concurso público. Assim, pleiteia a concessão judicial de pensão no RPPS. Liminar deferida. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Assim, presente o perigo de dano e a probabilidade do direito, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV conceda a pensão por morte pleiteada na inicial, realizando o rateio da pensão por morte de Raimundo Nonato da Silva, em 50% para a autora e 50% para JOSELITA PEREIRA DE SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias. Em síntese, são os fatos. (...) Deve ser indeferido o pedido de liminar, pois impende registrar que concedê-lo redundaria em afronta a dispositivos normativos infraconstitucionais que regulamentam a sua concessão contra a Fazenda Pública. Embora deferida, há que se asseverar que a concessão de liminar para que o ente público proceda à redução em 50% da carga horária da agravada, esgota totalmente o objeto do processo, de sorte que viola o previsto nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (...): (...) À luz da documentação acostada aos autos junto com a inicial, especialmente o processo administrativo que indeferiu o pleito de pensão, observa-se que o de cujus ingressou no serviço público dia 01.07.1989 como “prestador de serviço”, pelo regime celetista e em 27.12.1990 foi beneficiado pela mudança de regime jurídico, de celetista para o estatutário, mudando para o cargo de “Investigador de Polícia” e, finalmente, em 06.12.2005 foi enquadrado no cargo de “Agente de Polícia”. Percebe-se, deste modo, que o falecido foi enquadrado no cargo de AGENTE DE POLÍCIA, sem prévia aprovação em novo concurso público, o que configura manifesta e indisfarçada afronta à norma constitucional.” Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano à autora, diante do caráter alimentar da verba. Além disso, é possível verificar a presença do fumus boni iuris, pois no id. 51116233 consta que a demandante recebia pensão judicial para si e para seu filho, no percentual de 18% dos rendimentos líquidos do de cujus. (...) Nesse contexto, cumpre trazer à baila també a S. 336/STJ, segundo a qual: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão alimentícia por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". Assim, diferente seria o caso de não haver uma prévia fixação de pensão alimentícia, caso em que seria necessária a comprovação da mesma para fins de recebimento do benefício ora pleiteado. Como bem sabido, a pensão por morte depende dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. No caso, é presumida a dependência econômica, sendo comprovados todos os demais requisitos, faz-se presente o fumus boni iuris. Quanto à impossibilidade de liminar, destaco, desde já, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. Por fim, quanto à quota devida a presente autora, é preciso, antes de mais nada, observar que não se aplica o rateio da pensão alimentícia fixada judicialmente, visto que, com a morte do servidor, cessou a relação jurídica entre o de cujus e a autora, surgindo uma nova de natureza previdenciária. Nesse toar, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, acima já destacado, o conjuge divorciado que recebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, inc. I da referida lei. Considerando que a pensão está sendo paga apenas à viúva do falecido, a qual está inserida no art. 16, inc. I da Lei nº 8.213/91, devido será o rateio em 50% com a autora do presente feito. Aplica-se, não apenas o art. 76, §2º, supracitado, mas também o art. 77 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que: "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais". Assim, presente o perigo de dano e a probabilidade do direito, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV conceda a pensão por morte pleiteada na inicial, realizando o rateio da pensão por morte de Raimundo Nonato da Silva, em 50% para a autora e 50% para JOSELITA PEREIRA DE SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias.” Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente: TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado. 2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional. 3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada. 4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. 7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018) Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar o Impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023) Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”. Todavia, registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. In casu, o servidor instituidor da pensão contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para a pensão vindicada, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que o benefício vindicado deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Registre-se que a ação de origem trata de matéria previdenciária, logo, conforme a Súmula 729 do STF tem-se que, “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Da mesma forma, quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos não se aplica nas hipóteses em que não haverá pagamentos imediatos de vencimentos pretéritos. No caso, não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, visto que eventual recebimento de provento de aposentadoria é consequência das contribuições já recolhidas pela parte autora ao regime próprio de previdência estadual, restando também patente a inexistência de periculum in mora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Maria Clara Nogueira Viana (OAB 19170/PI), Allana Ferreira Alves da Silva (OAB 20216/PI), Glauco Moura Luz Marques (OAB 6435/PI) Processo 1034299-40.2024.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aieska Leal Rocha Aguiar - Reqdo: Latam Airlines Group S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produzaseus regulares efeitos jurídicos e legais. Em consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, se o caso, devendo a parte interessada juntar o respectivo formulário MLE. Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão. Ademais, levantem-se eventuais penhoras. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o acordo, dê-se baixa e arquive-se o feito independentemente de intimação. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, deverá a parte interessada ajuizar incidente de cumprimento de sentença apartado. Após, nada mais havendo a se requerer, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755350-80.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: I. I. D. A. E. M. D. B. Advogados do(a) AGRAVANTE: DANNIEL RIBEIRO PINTO - PI23691, MARIA CLARA NOGUEIRA VIANA - PI19170-A, MORGANA DENARDIN PINTO - PI24914, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A AGRAVADO: S. S., C. N. D. D. L., B. V. S. S., I. D. E. D. P. D. T. D. B., I. D. E. D. P. D. T. D. B. -. S. S. P. -. I. -. S., G. D. I. D. C. S. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 24680565: “ Em respeito ao que proclamam os arts. 9° e 10, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Agravante, a fim de que, no prazo de 05 dias se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando o pedido de desistência nos autos de origem - petição de Id. Num. 74543818.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de abril de 2025.