Leonardo Henrique Batista Lages
Leonardo Henrique Batista Lages
Número da OAB:
OAB/PI 019162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Henrique Batista Lages possui 77 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TJPE, TJPB e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJMA, TJPE, TJPB, TJSP, TRT22, TRF1, TJRN, TJBA, TJPI, TJRJ, TRT16
Nome:
LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802179-21.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Extravio de bagagem] AUTOR: RITA DE LISIEUX REIS PAIVA REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 18/09/2025 às 09:30h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852997-77.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LINA ROSA DE MELO RESENDE, CLAUDIA REJANE DE MELO RESENDE ARAUJOREU: MINERVAL HENRIQUE DE MELO E SILVA ESPÓLIO: HIGINA ROSA DE MELO SILVA DESPACHO Intime-se o/a inventariante, via advogado ou defensor público, para manifestar-se sobre a Petição de ID 74692816, oriunda da Fazenda Pública Estadual, adotando as medidas ali requeridas no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para proceder com a citação/intimação do Sr. Minerval Henrique de Melo e Silva no endereço indicado em petição de ID 77395334. Cumpra-se com os expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800372-47.2025.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CLODOALDO ALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por CLODOALDO ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. A parte autora alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado pelo requerido, por força de pacotes chamados “IOF UTIL LIMITE”. Afirma em suas razões a responsabilidade da instituição financeira diante da irregularidade da contratação e fraude perpetrada por terceiros. Requer, diante disso, a nulidade da contratação e, por corolário, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, ID 74505992. Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 75803702, assinada pelos advogados de ambas as partes. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este. Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas. A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2017). Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir. Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas. Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência. Cumpridas todas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. nº: 0800437-90.2025.8.10.0094 Requerente: ANA LUCIA SILVA CONCEICAO RUA GRANDE, SN, GRANDE, SãO FéLIX DE BALSAS - MA - CEP: 65890-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA LUCIA SILVA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Inicialmente DEFIRO para a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa feita, DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 16h15, a ser realizada na Sala de Audiência do Fórum local, podendo também, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, participarem da mesma por meio do link https://meet.google.com/oxo-ojeh-zej através de seu navegador web ou por meio do QR CODE abaixo especificado. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1) CITE o requerido para contestar o feito, apresentado todos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1) Em caso de citação vazia, PROCEDA com a citação por A.R ou carta precatória. 2) INTIME a parte autora, advertindo-a que a réplica deverá ser apresentada até a data da audiência, oportunidade que deverá juntar os documentos que entender necessário. 3) INTIME as partes para ciência da audiência designada, advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo no curso do processo; 4) ADVIRTA as partes para que informem e intimem as testemunhas por elas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente de mandado/carta precatória. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA QR CODE:
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. nº: 0800437-90.2025.8.10.0094 Requerente: ANA LUCIA SILVA CONCEICAO RUA GRANDE, SN, GRANDE, SãO FéLIX DE BALSAS - MA - CEP: 65890-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA LUCIA SILVA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Inicialmente DEFIRO para a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa feita, DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 16h15, a ser realizada na Sala de Audiência do Fórum local, podendo também, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, participarem da mesma por meio do link https://meet.google.com/oxo-ojeh-zej através de seu navegador web ou por meio do QR CODE abaixo especificado. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1) CITE o requerido para contestar o feito, apresentado todos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1) Em caso de citação vazia, PROCEDA com a citação por A.R ou carta precatória. 2) INTIME a parte autora, advertindo-a que a réplica deverá ser apresentada até a data da audiência, oportunidade que deverá juntar os documentos que entender necessário. 3) INTIME as partes para ciência da audiência designada, advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo no curso do processo; 4) ADVIRTA as partes para que informem e intimem as testemunhas por elas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente de mandado/carta precatória. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA QR CODE:
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. nº: 0800437-90.2025.8.10.0094 Requerente: ANA LUCIA SILVA CONCEICAO RUA GRANDE, SN, GRANDE, SãO FéLIX DE BALSAS - MA - CEP: 65890-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANA LUCIA SILVA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Inicialmente DEFIRO para a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa feita, DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de setembro de 2025, às 16h15, a ser realizada na Sala de Audiência do Fórum local, podendo também, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, participarem da mesma por meio do link https://meet.google.com/oxo-ojeh-zej através de seu navegador web ou por meio do QR CODE abaixo especificado. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1) CITE o requerido para contestar o feito, apresentado todos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias; 1.1) Em caso de citação vazia, PROCEDA com a citação por A.R ou carta precatória. 2) INTIME a parte autora, advertindo-a que a réplica deverá ser apresentada até a data da audiência, oportunidade que deverá juntar os documentos que entender necessário. 3) INTIME as partes para ciência da audiência designada, advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente a qualquer tempo no curso do processo; 4) ADVIRTA as partes para que informem e intimem as testemunhas por elas arroladas, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente de mandado/carta precatória. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA QR CODE:
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803433-34.2022.8.18.0162 RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A, EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RECORRIDO: ANA PAULA SOARES DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte contra acórdão que, em sede de recurso inominado, manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante alega omissão quanto à análise de argumentos relacionados à ausência de responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora, bem como violação aos artigos 489, § 1º, V, do CPC, e 93, IX, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado no acórdão. 4. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta os vícios apontados, tendo enfrentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. A alegação de omissão não procede, sendo suficiente, para fins de motivação, a exposição dos fundamentos adotados pela Turma Recursal, ainda que não contemplem todos os argumentos levantados pelas partes. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente à resolução da lide. 2. Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais e não viola o dever de motivação das decisões judiciais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO GUANABARA LTDA. contra o acórdão que, em sede de Recurso Inominado, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alega a embargante que o julgado é omisso, pois não teria enfrentado especificamente todos os pontos suscitados em suas razões recursais, especialmente quanto à ausência de responsabilidade da empresa de transporte pelos danos suportados pela parte autora. Sustenta, ainda, que houve violação aos artigos 489, § 1º, inciso V, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois o acórdão deixou de apresentar motivação suficiente sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado ou, ao menos, o seu esclarecimento. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de id. 24509117. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). Convém assinalar, ainda, que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Consigne-se, por fim, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
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