Bruna Ferreira De Andrade
Bruna Ferreira De Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 019150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Ferreira De Andrade possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJRJ, TJRS, TRT22, TJCE
Nome:
BRUNA FERREIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041564-62.2024.4.01.4000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: LUCKY GAMING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA DE ANDRADE - PI19150 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e outros SENTENÇA Pretende a autora, em sede de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, que seja determinado aos réus a imediata intimação dos provedores de conexão a si jurisdicionados para que bloqueiem o sítio eletrônico https://nnpg.bet, que está, explorando irregularmente apostas esportivas de quota fixa em desacordo com as normas indicadas, quais seja, Decreto-Lei Federal nº 6.259/1944, da Lei Federal nº 14.790/2023, da Lei Federal nº 13.756/2018, da Lei Federal nº 9.472/1997, da Lei Federal nº 12.965/2014 e Portaria SPA/MF Nº 1.475 em 17/09/2024; Em igual sede requer que o Google Brasil Internet Ltda forneça à empresa os dados pessoais e cadastrais dos administradores do sítio eletrônico https://nnpg.bet para seja possível a realização da posterior responsabilização civil do referido provedor, por estar se utilizando da marca da requerente para aplicação de golpes em seus usuários, bem como o seu auxílio a primeira e segunda requeridas no bloqueio do referido site de sua plataforma. Defesa nos autos. É o relato do essencial. O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. É que, ao se manifestar nos autos na id. 2157630747, a União informou " na Nota Informativa SEI nº 2560/2024/MF, a Subsecretaria de Ação Sancionadora da SPA/MF informou que o bloqueio do sítio eletrônico questionado pela autora já foi realizado pela ANATEL, razão pela qual perdeu-se o objeto da ação judicial objeto dos presentes autos". Portanto, considerando que a pretensão da empresa autora já foi solucionada na via administrativa, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1047269-41.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCKY GAMING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA DE ANDRADE - PI19150 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Pretende a empresa impetrante liminarmente a exclusão do domínio da 4Play (https://e.4play.bet), da lista encaminhada a ANATEL para implementação de bloqueio, determinando que a agência cancele, imediatamente, quaisquer bloqueios eventualmente existentes, dando plena publicidade ao ato, por ser medida mais condizente com o direito posto, abstendo-se, ainda, de incluir quaisquer dos domínios informados pela impetrante até 31 de dezembro de 2024. A questão a ser decidida no presente writ depende da oitiva prévia da autoridade impetrada e da União. Assim, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal. Cientifique-se. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810489-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARROSO E SILVA REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802418-43.2021.8.18.0169 RECORRENTE: BRASIL NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, SORENCIA MADEIRA DE VASCONCELOS, CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO RECORRIDO: RONALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA, MARIA SOCORRO SOUSA ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRASIL NORDESTE LTDA. contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença recorrida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que não foram analisados os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no recurso inominado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos da embargante, justificando a oposição dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, não apresentando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que exponha motivação suficiente para o deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para obtenção de efeitos infringentes na ausência de vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição de motivação suficiente ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASIL NORDESTE LTDA. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 19873789) que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o embargante (id 20770684) aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, uma vez que sequer analisou os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pela embargante em sede de recurso inominado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Com contrarrazões da parte embargada (id 21685702). É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado. Cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804469-47.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MAIA CARVALHO DE ALMEIDA RÉU: LUCKY GAMING LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento. Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil. Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação. Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação. Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AgRT 0000398-61.2024.5.22.0003 AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407e8f6 proferida nos autos. PROCESSO: 0000398-61.2024.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 0018855 BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, OAB: 0019150 AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR, OAB: 11579 DESPACHO DECISÃO CONJUNTA DOS AGRAVOS (Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. e AESAN Engenharia e Participações Ltda). Trata-se de agravos internos interpostos, no âmbito do processo nº 0000398-61.2024.5.22.0003, pelas empresas Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. e AESAN Engenharia e Participações Ltda., contra decisão monocrática que negou seguimento aos respectivos recursos de revista, mantendo a responsabilização subsidiária de ambas no contrato de empreitada celebrado com a primeira reclamada. As agravantes sustentam, em síntese, que a relação contratual não configura terceirização de mão de obra, mas sim empreitada civil, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do TST e atrairia a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Ambas defendem que não exercem atividade ligada ao ramo da construção civil, tampouco são construtoras ou incorporadoras, sendo indevida a aplicação da Tese Jurídica nº 4 do Tema 6 do IRR 190-53.2015.5.03.0090 do TST. Alegam violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao art. 455 da CLT, bem como aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem demonstração de culpa ou de qualquer nexo jurídico autorizador. Apontam, ainda, contrariedade ao próprio Tema 6, por desconsiderar os critérios firmados, inclusive a modulação de efeitos e a exigência de demonstração da inidoneidade da contratada no momento da contratação. Sustentam, por fim, que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, sendo indevida a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Requerem o conhecimento e provimento dos agravos internos, com o consequente afastamento da responsabilidade subsidiária. Oportunizada a manifestação, a parte adversa apresentou contraminuta (Id. 10357e5). É o relatório. DECIDO: A r. decisão agravada negou seguimento aos recursos de revistas de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. e AESAN Engenharia e Participações Ltda, como segue (Id 428eb24): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 22ª Região, que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. A empresa recorrente alega, em síntese: a) Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, por se tratar de contrato de empreitada, e não de terceirização típica. b) Incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que figura como mera dona da obra, sem ser construtora ou incorporadora. c) Ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, não havendo prova de má-fé ou inidoneidade da contratada. d) Violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade) e à jurisprudência do TST, especialmente quanto à responsabilidade de donos de obra. Sustenta a existência de transcendência jurídica e política, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Requer o provimento do recurso para excluir sua condenação subsidiária, aplicando-se a OJ 191 da SDI-1/TST. O r.Acórdão decidiu sobre a matéria da seguinte forma (ID. 0536288): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DAS RECLAMADAS AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA E AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A) Conforme relatado, as reclamadas insurgem-se contra a sentença, arguindo a ausência de responsabilidade subsidiária. No tocante ao tópico, entretanto, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos a seguir transcritos, acrescendo-se, em seguida, razões complementares da Relatora: (...) Quanto ao pedido de responsabilização subsidiária é fato incontroverso que a reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. era dona da obra (instalação de linhas de transmissão), tendo contratado a AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA para sua execução, empresa esta que, por sua vez, contratou a AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA, empregadora do autor. Neste cenário, patente a responsabilidade subsidiária primária da AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA à luz do disposto nos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST e do art. 455 da CLT. Ao subcontratar com empresa sem idoneidade financeira a AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA agiu com culpa in eligendo. Fosse adotada a solução defendida pelas empresas AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A o trabalhador, que demandou sua força para a execução do serviço, correndo o risco de não receber os créditos de direito. Não é demais lembrar que os créditos reivindicados nesta ação tem natureza alimentar. Por outro lado, a reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A argumenta que, na qualidade de dona da obra, estaria isenta de responsabilidade pelo pagamento dos créditos postulados pelo autor, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST. A OJ 191 SDI/TST está vazada nos seguintes termos: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A partir de 17 de maio de 2017, porém, passou a vigorar o Tema 006, da jurisprudência do TST, a partir do julgamento de incidente de recurso repetitivo, que tem o seguinte teor: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/06/2017. Embargos de declaração acolhidos. Modulação dos efeitos. Acórdão, DEJT disponibilizado em 18/10 /2018). 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; 2. a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; 3. não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado." 4. exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo; 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. E a hipótese dos autos enquadra-se exatamente no item 4 da tese. Com efeito, a condenação imposta a reclamada AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA, as suas dívidas perante o SERASA e a confissão quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias por parte da referida empresa demonstram que houve condutas, no mínimo negligentes, por parte da empresa AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A ao contratar a empresa AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, que, por sua vez, contratou empresa sem idoneidade financeira para realizar os serviços de que necessitava. Logo, a reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, mesmo sendo a dona da obra, deve responder subsidiariamente pelos valores devidos ao autor, entretanto, somente no caso de inadimplência da responsável subsidiária primária, a reclamada AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Grifou-se) Com efeito, é cediço que, na seara trabalhista, não há impedimento à terceirização da atividade de construção civil por meio de empreitada e subempreitada, à vista do disposto no art. 455 da CLT e da jurisprudência firmada na OJ nº 191 da SDI-I do TST. O art. 455 da CLT preceitua que: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. No Direito do Trabalho, firmou-se posicionamento de que a responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação dos serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial, conforme a Súmula 331, IV e V, do TST. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da contratação jurídica celebrada entre as empresas. E a OJ nº 191 da SDI-I do TST in verbis: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima transcrito, fica claro que a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro, de regra, somente ocorre se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que, por esse motivo, afastaria a empresa recorrente da possibilidade de ser responsabilizada, já que sua função social não visa construção ou incorporação imobiliária. A fim de não dar margens a interpretações diferentes sobre o alcance da referida Orientação Jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em 11/5/2017, alusivo aos autos do Processo nº 0000190-53.2015.5.03.0090, firmou teses jurídicas sobre a responsabilidade do dono da obra, e de observância obrigatória pelos Tribunais Trabalhistas, com os seguintes termos: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". 5. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p. 603), ao analisar essa decisão do TST, sintetiza a situação da responsabilidade do dono da obra ao dizer que: Excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso o dono da obra de construção civil seja também construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. Ainda excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem a devida idoneidade econômico-financeira. Aplicando-se essas diretrizes às nuances do caso relatado nos autos, infere-se que não se pode enquadrar a empresa recorrente no primeiro aspecto da responsabilidade, visto que, reitere-se, o seu objeto social não guarda nenhuma correspondência com as atividades caracterizadoras de uma empresa construtora ou incorporadora. De outro lado, a situação se encaixaria perfeitamente na segunda possibilidade de responsabilidade excepcional do dono da obra, conforme a quarta tese jurídica do indigitado IRRR, uma vez que as partes recorrentes contrataram empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que pode ser claramente observável pelo fato de a primeira reclamada não ter realizado a rescisão do contrato de trabalho, conforme confessado por ela. Desse modo, conforme jurisprudência do C. TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema nº 6 - Tese Jurídica nº 4), e pelas razões já explicitadas, mantém-se a responsabilidade subsidiária de ambas as empresas. Inexiste, ademais, prova suficiente nos presentes autos processuais a refutar a afirmação da parte reclamante de que trabalhou em obras da primeira reclamada, prestando serviço às demais empresas. Como o ônus competia à defesa, pelo princípio da aptidão para a prova, a responsabilidade subsidiária se impõe nos termos deferidos na r. sentença. Nega-se provimento aos recursos." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA.) No mérito, a decisão regional manteve a condenação subsidiária da empresa ora recorrente com base no entendimento consolidado no Tema 6 de Repercussão Geral Trabalhista (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tese Jurídica nº 4 do TST), que restringe a aplicação da OJ 191 da SDI-1 às hipóteses em que não há culpa do dono da obra, excepcionando expressamente os casos em que há contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. No caso concreto, o acórdão reconheceu, com base em elementos fáticos e confessionais, que: a) A reclamada Águas de Teresina, embora não fosse construtora ou incorporadora, contratou empresa intermediária (AESAN) que, por sua vez, subcontratou empregadora sem idoneidade, a qual confessadamente não pagou verbas rescisórias; b) A culpa in eligendo foi reconhecida expressamente, com respaldo na prova dos autos e confissão da primeira reclamada; c) Foi corretamente aplicada a responsabilidade subsidiária do dono da obra, de forma excepcional e fundamentada, conforme entendimento consolidado do C. TST. Nesse contexto, não há afronta à OJ 191 da SDI-1 do TST, tampouco à jurisprudência pacífica, mas sim aplicação adequada do Tema nº 6 – Tese 4, com interpretação coerente ao art. 455 da CLT. Não se verifica, portanto, violação literal a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, nem dissenso jurisprudencial válido. Inviável, ademais, reexaminar fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, com base no art. 896, §1º-A, da CLT, e no Tema nº 6 da jurisprudência do TST, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., mantendo-se íntegro o acórdão regional quanto à responsabilização subsidiária imposta. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-I/TST. - contrariedade à tese firmada no incidente de recurso de revista repetitivo (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), Tema n. 6. A parte recorrente ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A aduz que a decisão regional ao imputar-lhe responsabilidade subsidiária, na condição de dona da obra, extrapola os limites da OJ 191 da SDI-1 do C. TST e pelo Tema Repetitivo nº 6, item IV. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao imputar responsabilidade sem que houvesse prova de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", afrontando também o artigo 5º, II, da Constituição Federal, ao desrespeitar o princípio da legalidade, em contrariedade ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo n° 6 do TST, violando ainda os artigos 818 e 455 da CLT, 373 do CPC. Alega que ao ignorar os critérios objetivos da OJ 191 e do Tema Repetitivo nº 6, o acórdão violou os artigos 2º e 3º da CLT, que definem os critérios para caracterização de vínculo empregatício, e o artigo 455 da CLT, que regula as responsabilidades nos contratos de empreitada. Argumenta que "a contratação e relação jurídica entre Recorrente e 1ª Reclamada é de empreitada, a Recorrente como Dona da Obra e a 1ª Reclamada como empreiteira contratada", o que afasta a responsabilização trabalhista do dono da obra, com a aplicação a OJ 191 da SDI-1/TST. Indicam arestos ao confronto de teses. Em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, somente sendo admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição Federal, razão pela qual não se analisa a admissibilidade do apelo por ofensa a dispositivos da legislação infraconstitucional, contrariedade a OJ do TST e por divergência jurisprudencial. Pelas premissas fixadas no acórdão, verifica-se que o Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora por constatar que houve a contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira, o que impõe ao dono da obra a responsabilidade subsidiária por tais obrigações, estando em consonância com a tese IV do Incidente de Demanda Repetitiva n. 190-53.2015.5.03.0090, de repercussão geral reconhecida. Quanto à alegação de infringência à Carta Magna, não se observa a configuração de vício procedimental a revelar desrespeito ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 5º, inciso II), uma vez que a Turma decidiu a controvérsia de acordo com a prova dos autos e os entendimentos contidos na OJ 191 e Tema 6, tese IV, do citado IRDR, ambos do TST, aplicáveis à hipótese, de forma que a violação do preceito invocado, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que não autoriza o manejo do recurso de revista (art. 896, "c", CLT e Súmula n. 636 do STF). Para mais, a análise das alegações recursais quanto à imposição da responsabilidade subsidiária implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo também o obstáculo da Súmula n. 126 do TST. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”(Desembargador Presidente: Téssio da Silva Tôrres) Sem razão as agravantes. No que tange às alegações de aplicação indevida da Súmula nº 331 do TST e da não observância da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, bem como às supostas violações ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao art. 455 da CLT e aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, registra-se que tais matérias não se enquadram nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo interno, conforme disciplinado pelo art. 1º-A da Resolução nº 205/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024. Trata-se de fundamentos jurídicos autônomos que não guardam correspondência direta com o motivo da negativa de seguimento ao recurso de revista, que se baseou exclusivamente na aplicação de precedente vinculante (Tema 6). Assim, não são passíveis de apreciação nesta via recursal, razão pela qual não merecem conhecimento. Além disso, inaplicável a fungibilidade recursal entre agravo interno e agravo de instrumento, dado que são recursos distintos, dirigidos a órgãos com competências próprias e regramento específico e claro. A interposição indevida, por via recursal inadequada, configura erro inescusável. A AESAN Engenharia e Participações Ltda. não figura como dona da obra, motivo pelo qual não há fundamento para a invocação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, tampouco da Tese Jurídica nº 4 do Tema 6 do TST, já que ambos os entendimentos jurisprudenciais são aplicáveis exclusivamente ao dono da obra, o que manifestamente não é o caso da agravante. Olvida a agravante que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída não decorre da condição de contratante principal da obra, mas sim da sua posição de subempreiteira, nos termos do art. 455 da CLT, que expressamente dispõe que o subempreiteiro responde pelas obrigações trabalhistas derivadas do contrato de trabalho, no âmbito da execução da obra a ele repassada. No caso concreto, a AESAN celebrou contrato de empreitada com a empresa Amarantha (primeira reclamada), inserindo-se, assim, como subempreiteira na cadeia produtiva, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos, de acordo com o comando legal mencionado. No que tange ao agravo interno interposto por Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., observa-se que os contratos mencionados foram firmados em 2019, portanto, posteriormente à data de 11 de maio de 2017, marco temporal estabelecido no Item 5 da Tese Jurídica fixada no Tema 6 do TST para a aplicação da nova orientação jurisprudencial. Tal circunstância encontra respaldo nos documentos constantes dos autos (Ids. 53fb7f4, 11cc063, 5df5fdf, 6434686, 383c1cb, e561ff6 e cc0489d). Dessa forma, não subsiste a alegação de aplicabilidade da OJ nº 191 da SDI-1 do TST como excludente de responsabilidade, uma vez que esse entendimento foi expressamente relativizado pela tese repetitiva consolidada no Tema 6, especialmente nos Itens 4 e 5, que ampliaram a responsabilização do dono da obra em determinadas hipóteses, como a ora verificada. Diante de todo o exposto, não se verifica afronta à Tese IV do Tema 6 do TST na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, § 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, determine-se o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão dos agravos internos em pauta de julgamento. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AgRT 0000398-61.2024.5.22.0003 AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 407e8f6 proferida nos autos. PROCESSO: 0000398-61.2024.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 0018855 BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, OAB: 0019150 AGRAVADO: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR, OAB: 11579 DESPACHO DECISÃO CONJUNTA DOS AGRAVOS (Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. e AESAN Engenharia e Participações Ltda). Trata-se de agravos internos interpostos, no âmbito do processo nº 0000398-61.2024.5.22.0003, pelas empresas Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. e AESAN Engenharia e Participações Ltda., contra decisão monocrática que negou seguimento aos respectivos recursos de revista, mantendo a responsabilização subsidiária de ambas no contrato de empreitada celebrado com a primeira reclamada. As agravantes sustentam, em síntese, que a relação contratual não configura terceirização de mão de obra, mas sim empreitada civil, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do TST e atrairia a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Ambas defendem que não exercem atividade ligada ao ramo da construção civil, tampouco são construtoras ou incorporadoras, sendo indevida a aplicação da Tese Jurídica nº 4 do Tema 6 do IRR 190-53.2015.5.03.0090 do TST. Alegam violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao art. 455 da CLT, bem como aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem demonstração de culpa ou de qualquer nexo jurídico autorizador. Apontam, ainda, contrariedade ao próprio Tema 6, por desconsiderar os critérios firmados, inclusive a modulação de efeitos e a exigência de demonstração da inidoneidade da contratada no momento da contratação. Sustentam, por fim, que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, sendo indevida a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Requerem o conhecimento e provimento dos agravos internos, com o consequente afastamento da responsabilidade subsidiária. Oportunizada a manifestação, a parte adversa apresentou contraminuta (Id. 10357e5). É o relatório. DECIDO: A r. decisão agravada negou seguimento aos recursos de revistas de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. e AESAN Engenharia e Participações Ltda, como segue (Id 428eb24): 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 22ª Região, que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. A empresa recorrente alega, em síntese: a) Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, por se tratar de contrato de empreitada, e não de terceirização típica. b) Incidência da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que figura como mera dona da obra, sem ser construtora ou incorporadora. c) Ausência de culpa in eligendo ou in vigilando, não havendo prova de má-fé ou inidoneidade da contratada. d) Violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal (princípio da legalidade) e à jurisprudência do TST, especialmente quanto à responsabilidade de donos de obra. Sustenta a existência de transcendência jurídica e política, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Requer o provimento do recurso para excluir sua condenação subsidiária, aplicando-se a OJ 191 da SDI-1/TST. O r.Acórdão decidiu sobre a matéria da seguinte forma (ID. 0536288): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DAS RECLAMADAS AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA E AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A) Conforme relatado, as reclamadas insurgem-se contra a sentença, arguindo a ausência de responsabilidade subsidiária. No tocante ao tópico, entretanto, mantém-se a sentença pelos seus próprios fundamentos a seguir transcritos, acrescendo-se, em seguida, razões complementares da Relatora: (...) Quanto ao pedido de responsabilização subsidiária é fato incontroverso que a reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. era dona da obra (instalação de linhas de transmissão), tendo contratado a AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA para sua execução, empresa esta que, por sua vez, contratou a AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA, empregadora do autor. Neste cenário, patente a responsabilidade subsidiária primária da AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA à luz do disposto nos incisos IV e VI da Súmula 331 do TST e do art. 455 da CLT. Ao subcontratar com empresa sem idoneidade financeira a AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA agiu com culpa in eligendo. Fosse adotada a solução defendida pelas empresas AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A o trabalhador, que demandou sua força para a execução do serviço, correndo o risco de não receber os créditos de direito. Não é demais lembrar que os créditos reivindicados nesta ação tem natureza alimentar. Por outro lado, a reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A argumenta que, na qualidade de dona da obra, estaria isenta de responsabilidade pelo pagamento dos créditos postulados pelo autor, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do C. TST. A OJ 191 SDI/TST está vazada nos seguintes termos: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A partir de 17 de maio de 2017, porém, passou a vigorar o Tema 006, da jurisprudência do TST, a partir do julgamento de incidente de recurso repetitivo, que tem o seguinte teor: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Acórdão, DEJT disponibilizado em 29/06/2017. Embargos de declaração acolhidos. Modulação dos efeitos. Acórdão, DEJT disponibilizado em 18/10 /2018). 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; 2. a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; 3. não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado." 4. exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo; 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. E a hipótese dos autos enquadra-se exatamente no item 4 da tese. Com efeito, a condenação imposta a reclamada AMARANTHA CONSTRUCOES LTDA, as suas dívidas perante o SERASA e a confissão quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias por parte da referida empresa demonstram que houve condutas, no mínimo negligentes, por parte da empresa AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A ao contratar a empresa AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, que, por sua vez, contratou empresa sem idoneidade financeira para realizar os serviços de que necessitava. Logo, a reclamada AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, mesmo sendo a dona da obra, deve responder subsidiariamente pelos valores devidos ao autor, entretanto, somente no caso de inadimplência da responsável subsidiária primária, a reclamada AESAN ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (Grifou-se) Com efeito, é cediço que, na seara trabalhista, não há impedimento à terceirização da atividade de construção civil por meio de empreitada e subempreitada, à vista do disposto no art. 455 da CLT e da jurisprudência firmada na OJ nº 191 da SDI-I do TST. O art. 455 da CLT preceitua que: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. No Direito do Trabalho, firmou-se posicionamento de que a responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação dos serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial, conforme a Súmula 331, IV e V, do TST. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da contratação jurídica celebrada entre as empresas. E a OJ nº 191 da SDI-I do TST in verbis: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima transcrito, fica claro que a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações contraídas pelo empreiteiro, de regra, somente ocorre se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, o que, por esse motivo, afastaria a empresa recorrente da possibilidade de ser responsabilizada, já que sua função social não visa construção ou incorporação imobiliária. A fim de não dar margens a interpretações diferentes sobre o alcance da referida Orientação Jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo em 11/5/2017, alusivo aos autos do Processo nº 0000190-53.2015.5.03.0090, firmou teses jurídicas sobre a responsabilidade do dono da obra, e de observância obrigatória pelos Tribunais Trabalhistas, com os seguintes termos: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". 5. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2018, p. 603), ao analisar essa decisão do TST, sintetiza a situação da responsabilidade do dono da obra ao dizer que: Excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso o dono da obra de construção civil seja também construtor ou incorporador e, portanto, desenvolva a mesma atividade econômica do empreiteiro. Ainda excepcionalmente, incidiria a responsabilidade subsidiária do dono da obra, mesmo em se tratando de um contrato de empreitada, caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem a devida idoneidade econômico-financeira. Aplicando-se essas diretrizes às nuances do caso relatado nos autos, infere-se que não se pode enquadrar a empresa recorrente no primeiro aspecto da responsabilidade, visto que, reitere-se, o seu objeto social não guarda nenhuma correspondência com as atividades caracterizadoras de uma empresa construtora ou incorporadora. De outro lado, a situação se encaixaria perfeitamente na segunda possibilidade de responsabilidade excepcional do dono da obra, conforme a quarta tese jurídica do indigitado IRRR, uma vez que as partes recorrentes contrataram empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o que pode ser claramente observável pelo fato de a primeira reclamada não ter realizado a rescisão do contrato de trabalho, conforme confessado por ela. Desse modo, conforme jurisprudência do C. TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090 - Tema nº 6 - Tese Jurídica nº 4), e pelas razões já explicitadas, mantém-se a responsabilidade subsidiária de ambas as empresas. Inexiste, ademais, prova suficiente nos presentes autos processuais a refutar a afirmação da parte reclamante de que trabalhou em obras da primeira reclamada, prestando serviço às demais empresas. Como o ônus competia à defesa, pelo princípio da aptidão para a prova, a responsabilidade subsidiária se impõe nos termos deferidos na r. sentença. Nega-se provimento aos recursos." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA.) No mérito, a decisão regional manteve a condenação subsidiária da empresa ora recorrente com base no entendimento consolidado no Tema 6 de Repercussão Geral Trabalhista (IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tese Jurídica nº 4 do TST), que restringe a aplicação da OJ 191 da SDI-1 às hipóteses em que não há culpa do dono da obra, excepcionando expressamente os casos em que há contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. No caso concreto, o acórdão reconheceu, com base em elementos fáticos e confessionais, que: a) A reclamada Águas de Teresina, embora não fosse construtora ou incorporadora, contratou empresa intermediária (AESAN) que, por sua vez, subcontratou empregadora sem idoneidade, a qual confessadamente não pagou verbas rescisórias; b) A culpa in eligendo foi reconhecida expressamente, com respaldo na prova dos autos e confissão da primeira reclamada; c) Foi corretamente aplicada a responsabilidade subsidiária do dono da obra, de forma excepcional e fundamentada, conforme entendimento consolidado do C. TST. Nesse contexto, não há afronta à OJ 191 da SDI-1 do TST, tampouco à jurisprudência pacífica, mas sim aplicação adequada do Tema nº 6 – Tese 4, com interpretação coerente ao art. 455 da CLT. Não se verifica, portanto, violação literal a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, nem dissenso jurisprudencial válido. Inviável, ademais, reexaminar fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, com base no art. 896, §1º-A, da CLT, e no Tema nº 6 da jurisprudência do TST, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., mantendo-se íntegro o acórdão regional quanto à responsabilização subsidiária imposta. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-I/TST. - contrariedade à tese firmada no incidente de recurso de revista repetitivo (TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090), Tema n. 6. A parte recorrente ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A aduz que a decisão regional ao imputar-lhe responsabilidade subsidiária, na condição de dona da obra, extrapola os limites da OJ 191 da SDI-1 do C. TST e pelo Tema Repetitivo nº 6, item IV. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao imputar responsabilidade sem que houvesse prova de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", afrontando também o artigo 5º, II, da Constituição Federal, ao desrespeitar o princípio da legalidade, em contrariedade ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo n° 6 do TST, violando ainda os artigos 818 e 455 da CLT, 373 do CPC. Alega que ao ignorar os critérios objetivos da OJ 191 e do Tema Repetitivo nº 6, o acórdão violou os artigos 2º e 3º da CLT, que definem os critérios para caracterização de vínculo empregatício, e o artigo 455 da CLT, que regula as responsabilidades nos contratos de empreitada. Argumenta que "a contratação e relação jurídica entre Recorrente e 1ª Reclamada é de empreitada, a Recorrente como Dona da Obra e a 1ª Reclamada como empreiteira contratada", o que afasta a responsabilização trabalhista do dono da obra, com a aplicação a OJ 191 da SDI-1/TST. Indicam arestos ao confronto de teses. Em trâmite sob o rito sumaríssimo, o recurso de revista sofre a restrição imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT, somente sendo admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta à Constituição Federal, razão pela qual não se analisa a admissibilidade do apelo por ofensa a dispositivos da legislação infraconstitucional, contrariedade a OJ do TST e por divergência jurisprudencial. Pelas premissas fixadas no acórdão, verifica-se que o Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora por constatar que houve a contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira, o que impõe ao dono da obra a responsabilidade subsidiária por tais obrigações, estando em consonância com a tese IV do Incidente de Demanda Repetitiva n. 190-53.2015.5.03.0090, de repercussão geral reconhecida. Quanto à alegação de infringência à Carta Magna, não se observa a configuração de vício procedimental a revelar desrespeito ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente (art. 5º, inciso II), uma vez que a Turma decidiu a controvérsia de acordo com a prova dos autos e os entendimentos contidos na OJ 191 e Tema 6, tese IV, do citado IRDR, ambos do TST, aplicáveis à hipótese, de forma que a violação do preceito invocado, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que não autoriza o manejo do recurso de revista (art. 896, "c", CLT e Súmula n. 636 do STF). Para mais, a análise das alegações recursais quanto à imposição da responsabilidade subsidiária implicaria necessariamente reexame de fatos e provas, incidindo também o obstáculo da Súmula n. 126 do TST. Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”(Desembargador Presidente: Téssio da Silva Tôrres) Sem razão as agravantes. No que tange às alegações de aplicação indevida da Súmula nº 331 do TST e da não observância da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, bem como às supostas violações ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ao art. 455 da CLT e aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, registra-se que tais matérias não se enquadram nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo interno, conforme disciplinado pelo art. 1º-A da Resolução nº 205/2016 do TST, com a redação dada pela Resolução nº 224/2024. Trata-se de fundamentos jurídicos autônomos que não guardam correspondência direta com o motivo da negativa de seguimento ao recurso de revista, que se baseou exclusivamente na aplicação de precedente vinculante (Tema 6). Assim, não são passíveis de apreciação nesta via recursal, razão pela qual não merecem conhecimento. Além disso, inaplicável a fungibilidade recursal entre agravo interno e agravo de instrumento, dado que são recursos distintos, dirigidos a órgãos com competências próprias e regramento específico e claro. A interposição indevida, por via recursal inadequada, configura erro inescusável. A AESAN Engenharia e Participações Ltda. não figura como dona da obra, motivo pelo qual não há fundamento para a invocação da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, tampouco da Tese Jurídica nº 4 do Tema 6 do TST, já que ambos os entendimentos jurisprudenciais são aplicáveis exclusivamente ao dono da obra, o que manifestamente não é o caso da agravante. Olvida a agravante que a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída não decorre da condição de contratante principal da obra, mas sim da sua posição de subempreiteira, nos termos do art. 455 da CLT, que expressamente dispõe que o subempreiteiro responde pelas obrigações trabalhistas derivadas do contrato de trabalho, no âmbito da execução da obra a ele repassada. No caso concreto, a AESAN celebrou contrato de empreitada com a empresa Amarantha (primeira reclamada), inserindo-se, assim, como subempreiteira na cadeia produtiva, o que atrai a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos, de acordo com o comando legal mencionado. No que tange ao agravo interno interposto por Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., observa-se que os contratos mencionados foram firmados em 2019, portanto, posteriormente à data de 11 de maio de 2017, marco temporal estabelecido no Item 5 da Tese Jurídica fixada no Tema 6 do TST para a aplicação da nova orientação jurisprudencial. Tal circunstância encontra respaldo nos documentos constantes dos autos (Ids. 53fb7f4, 11cc063, 5df5fdf, 6434686, 383c1cb, e561ff6 e cc0489d). Dessa forma, não subsiste a alegação de aplicabilidade da OJ nº 191 da SDI-1 do TST como excludente de responsabilidade, uma vez que esse entendimento foi expressamente relativizado pela tese repetitiva consolidada no Tema 6, especialmente nos Itens 4 e 5, que ampliaram a responsabilização do dono da obra em determinadas hipóteses, como a ora verificada. Diante de todo o exposto, não se verifica afronta à Tese IV do Tema 6 do TST na decisão agravada, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 137, § 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, determine-se o encaminhamento dos autos à Secretaria do Pleno para inclusão dos agravos internos em pauta de julgamento. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO MOREIRA DE SOUSA