Thalisson Luiz Costa De Carvalho

Thalisson Luiz Costa De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 019147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalisson Luiz Costa De Carvalho possui 999 comunicações processuais, em 818 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 818
Total de Intimações: 999
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TRF6
Nome: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

115
Últimos 7 dias
430
Últimos 30 dias
932
Últimos 90 dias
999
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (454) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (375) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 999 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 0804199-20.2023.8.10.0051 AGRAVANTE: CARLINDO DOS SANTOS ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB PI 19842-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA 19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801390-89.2023.8.10.0105 APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA (OAB 18595-PI) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Cuida-se de ação que tem por objeto a análise da validade de contrato de empréstimo consignado. Contudo, na data de 04.07.2025, foi admitido, pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que trata da revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido incidente, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito, até que haja decisão final no julgamento da revisão do IRDR mencionado. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial, para os devidos registros e sobrestamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804298-12.2023.8.10.0076 - BREJO Apelante: Francisco das Chagas de Carvalho ADVOGADO: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Dra. Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas de Carvalho, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, I e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte Apelante, após breve relato dos fatos, afirma que o Magistrado de base, ao requerer o comparecimento da parte ao fórum da comarca, em curto prazo, não considerou a consequente aglomeração de vultosa quantidade de pessoas idosas, muitas em idade avançada que demandam acompanhamento por terceiro, em ambiente de circulação irrestrita e cujo adentramento implica em imediato risco à saúde dos demandantes. Considerando o despacho proferido pelo Magistrado em lote, entende que é minimamente esperado que se fossem observadas as condições gerais dos autores convocados, destacando para além da reiterada fragilidade etária o consequente gasto econômico necessário para o deslocamento destes idosos até o Fórum da Comarca, muitos dos quais residentes na zona rural. Por outro lado, não pode fugir à impraticabilidade da diligência em todos os processos no que pertine à atuação do advogado, haja vista que este, extraordinariamente intimado em massa para o ato em questão, no prazo irrazoável de 48 (quarenta e oito) horas, em busca de garantir o prosseguimento das demandas e assegurar os direitos de seus clientes se vê impedido de cumprir com sua obrigação não apenas contratual, mas constitucional enquanto figura indispensável à administração da justiça (art. 133, CF/88). Assim, não obstante seja válido ao Magistrado determinar esclarecimentos que entenda necessário ao regular processamento das demandas que preside, é inarredável que tais determinações devem ser estabelecidas de modo a possibilitar sua prática. No mais, assegura não se verificar, na espécie, a finalidade social que lhe é reservada enquanto instrumento de personificação da função social atribuída ao Poder Judiciário, mas verdadeira barreira ao acesso à justiça. Invoca a necessidade de observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, por meio do qual o judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Tendo em vista os fundamentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reconhecer a desnecessidade da diligência requerida pelo Juízo a quo, que determina o comparecimento da parte autora à secretaria do Juízo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja anulada a sentença. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a parte Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ter sido determinada a intimação da parte autora, ora Apelante, para comparecer à Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Na espécie, o Magistrado Singular asseverou que nos últimos meses houve um aumento exponencial de ações judiciais aforadas na Comarca de Brejo/MA, sendo que a maioria das demandas tratam de fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo, ancoradas em alegações genéricas, direcionadas em face de instituições financeiras e, em sua maioria, ajuizadas por um grupo reduzido de advogados, dentre os quais, o patrono da presente causa. Afirmou, ainda, que tomou conhecimento, em duas oportunidades, de autores que compareceram espontaneamente à sede do Fórum e, expressamente, afirmaram desconhecer o causídico subscritor das ações em que figuravam no polo ativo, aduzindo ainda que jamais lhe outorgaram procuração. Diante de tal quadro e havendo fundado risco de estarem tramitando naquele Juízo diversas ações sem que as partes delas tenham conhecimento, o que pode comprometer a validade dos atos processuais praticados e, por consequência, o bom funcionamento do Poder Judiciário, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria da vara para ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Dadas essas circunstâncias, destacou também que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, inciso III, do CPC), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. Em que pese a fundamentação utilizada pelo Julgador a quo, imperioso mencionar que o Código de Processo Civil contemplou, dentre outras, a teoria eclética da ação, elaborada e defendida pelo jurista italiano Enrico Tullio Liebman, o qual propôs analisar a ação como um direito subjetivo autônomo e independente do bem da vida pretendido pelo autor da relação processual, condicionando-o, entretanto, à presença de certas condições específicas, sintetizadas nos elementos da legitimidade e do interesse (art. 17, do CPC). Enquanto a legitimidade está relacionada à pertinência subjetiva entre a autor do processo e o direito por ele pretendido, o interesse de agir se localiza no binômio adequação-necessidade, devendo o requerente demonstrar que, além de o meio por ele eleito ser idôneo ao fim almejado, o objeto da ação não poderia ser obtido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Isso não significa, contudo, que o autor está obrigado a comparecer em Juízo para confirmar a efetiva contratação do advogado, conforme determinado pelo Juízo de origem, uma vez que a mera lesão ou mesmo a ameaça de lesão a direito constituem, por via de regra, condições suficientes à propositura da ação judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Também é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: vol. único. 13 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 135) (Grifei). Nesse sentido, asseverando pela desnecessidade de comparecimento pessoal da parte para confirmar o ajuizamento da ação, cite-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL À SECRETARIA. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO JUNTADO À INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS FORMAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, cuja a inicial veio acompanhada de procuração com aposição da digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, todas qualificadas. 2 – A determinação de comparecimento da parte autora à Secretaria Judicial para ratificar a procuração outorgada ao advogado para processamento da ação viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição. 3 - Sendo disponível à parte não alfabetizada um meio menos dispendioso para formalização do instrumento procuratório, não deve ser obrigatória a apresentação de procuração pública – ou, ainda, de comparecimento à Secretaria Judicial, devendo a sentença de extinção sem resolução de mérito ser anulada. 4 - Recurso desprovido. (ApCiv 0801546-04.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/05/2023) (Destaquei) Desse modo, considerando que a extinção do processo por ausência de comparecimento pessoal da parte caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça, entende-se que a sentença de extinção deve ser anulada. Na mesma linha, os Tribunais Pátrios já decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determinação de comparecimento pessoal da parte autora em juízo para confirmar outorga de procuração. Ausência de previsão legal. Provimento do agravo. – O comparecimento pessoal da parte, em juízo, para ratificar outorga de procuração ou outros fatos constantes da inicial, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual, deve o processo seguir o regular trâmite sem a necessidade de cumprimento de tal obrigação. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823393-24.2023.8.15.0000, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUESTIONAMENTO PESSOAL DA AUTORA PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO E A PRETENSÃO DE DIREITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. -Em caso de suspeita de fraude no ajuizamento de ações de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é razoável determinar ao Oficial de Justiça a realização de questionamento ao autor sobre legitimidade do mandato e confirmar interesse no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 154 do CPC, até por não implicar em criação de ônus não previsto para a parte - Não é, contudo, recomendável a intimação da parte para comparecimento em Secretaria visando confirmar ou não a outorga de mandato ao advogado para o ajuizamento de ação, porquanto estabelece ônus não previsto em lei - Em caso de não comparecimento, não se pode extinguir o processo por se estabelecer imposição sem amparo legal. (TJ-MG - Apelação Cível: 5014634-51.2022.8.13.0245, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024) Conclui-se, portanto, que o juízo a quo incorreu em erro, motivo pelo qual deve ser anulado o seu pronunciamento a esse respeito, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso para, na forma da fundamentação supra, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento regular do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804305-62.2017.8.10.0060 APELANTE: ESPEDITA MORENA DA SILVA, JOANA MORENA DA SILVA SANTOS, RITA FERNANDES DA SILVA e IVONETE FERNANDES DA SILVA Advogado: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - (OAB/PI 9520-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - (OAB/MA 19147-A) e ROBERTO DÓREA PESSOA - (OAB/BA 12407-A) APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO PAN S.A. Advogados: GILVAN MELO SOUSA - (OAB/CE 16383-A) e JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES DIAS - (OAB/CE 30348-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA 11812-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - (OAB/PI 2338-A) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão: Vistos, etc. Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0801607-35.2023.8.10.0105 APELANTE: DEUSDETE JOSE BARBOSA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A e ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Id. 46060337) em face da sentença (Id. 46060328), proferida pelo juízo de origem, pendentes de análise. Assim, ante a incompetência funcional desta Corte para processar e julgar os referidos embargos de declaração, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento dos embargos, com a consequente baixa em nossos registros. Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
  7. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802309-05.2022.8.10.0076 BREJO/MA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12407 EMBARGADO: FRANCISCO BASTOS DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842, OAB/MA 22.861-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800324-61.2024.8.10.0098 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12407) EMBARGADA: MARIA DO AMPARO PEREIRA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15508) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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