Damila De Sousa Vieira
Damila De Sousa Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 019132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damila De Sousa Vieira possui 106 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF2, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJPI, TRF2, TRF1, TRF5, TRF3, TJMA, TRF6, TJPA
Nome:
DAMILA DE SOUSA VIEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806568-25.2024.8.10.0027 Exequente: TOMAS KATUTA Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por TOMAS KATUTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após julgamento em segunda instância, o(a) credor(a) requereu cumprimento de sentença. Intimado(a), o INSS não se manifestou. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil. Dispenso o prazo recursal face a anuência do INSS com relação aos cálculos. Expeça-se RPV/Precatório conforme requerido. Cumpra-se. Após, proceda-se a suspensão do feito durante o prazo de pagamento. Barra do Corda, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0805499-55.2024.8.10.0027 Autor: RAQUEL DE SOUSA FERREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou TEMPORÁRIA proposta por RAQUEL DE SOUSA FERREIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade permanente na condição de segurado especial ou, subsidiariamente, a concessão de incapacidade temporária, já que portador(a) de suspeita de portadora de Espondilodiscopatia degenerativa lombar e Abaulamento Discais a coluna cervical, com lombaciatalgia crônica é cervicalgia crônica, Abaulamento discais, osteofitos marginais na coluna cervical que tocam a face ventral do saco Dural, que o incapacita para atividade laborativa habitual. Juntou documentos. Laudo pericial acostado nos autos. Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não apresentar incapacidade laborativa. Intimada a replicar, a autora não se manifestou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL DE SOUSA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência. No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia de ID 143957551 aponta que no momento não há incapacidade para a atividade laborativa. Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido. Consta no laudo, em síntese: (...) Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, exames com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, exames de imagem, documentos constantes nos autos, além de ter feito uma revisão da literatura médico pericial, posso concluir afirmando que: o autor não apresenta incapacidade laborativa legalmente relevante no momento. Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas. III - DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL E IMPUGNAÇÃO FORMULADA Consigne-se que a demandante foi submetida a duas avaliações médicas distintas – uma no âmbito administrativo e outra em sede judicial – e, em ambas, restou constatada a sua aptidão para o exercício de atividades laborativas. A conclusão pericial encontra-se devidamente fundamentada e não se mostra dissociada dos elementos constantes nos autos, tendo sido elaborada por profissional habilitado, que analisou criteriosamente o quadro clínico apresentado. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Barra do Corda/MA, data do sistema. Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804267-08.2024.8.10.0027 Exequente: MADSON CARVALHO CAVALCANTE Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Torno sem efeito os despachos de id 153995280 - Despacho e 154012037 - Despacho Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por MADSON CARVALHO CAVALCANTE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após julgamento em segunda instância, o(a) credor(a) requereu cumprimento de sentença. Intimado(a), o INSS não se manifestou. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do código de processo civil. Dispenso o prazo recursal face a anuência do INSS com relação aos cálculos. Expeça-se RPV/Precatório conforme requerido. Cumpra-se. Após, proceda-se a suspensão do feito durante o prazo de pagamento. Barra do Corda, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. JOAO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA)
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005074-92.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUCIER PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI e outros Destinatários: JUCIER PEREIRA DOS SANTOS DAMILA DE SOUSA VIEIRA - (OAB: PI19132) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001228-76.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. H. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. H. S. A. JOSEVANIA GENILDA DE AMORIM DAMILA DE SOUSA VIEIRA - (OAB: PI19132) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002020-55.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 61 anos(nascimento em 22/07/1959) na data do requerimento administrativo, 02/02/2021. Por sua vez, analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra o exercício de atividades como segurado especial. Isso porque a certidão de casamento(id 2125941648) informa matrimônio ocorrido em 02/05/2021, após o requerimento administrativo de 02/02/2021(id 2125941812). Do mesmo modo verifico com a Declaração de Atividade Rural(id 2125941660), datada de 01/06/2022. A certidão do INCRA(id 2125941727) nada revela acerca do labor no campo analisado. Por fim, apenas a certidão de nascimento do filho(id 2125941581), registrando a profissão de lavrador da parte autora, não é suficiente para demonstrar o labor no campo conforme o mencionado na inicial. Dessa forma, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não fazendo jus ao benefício pretendido. Ressalto que a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora. Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91. Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimação das partes para recurso. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002838-70.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIA DA CRUZ SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS propõe a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, com cumprimento em até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: a) Data de Início do Benefício (DIB): 15/03/2025 b) Data do início do pagamento (DIP): 01/06/2025 c) Data da cessação do benefício (DCB): 01/09/2025 d) Valor das Parcelas vencidas (por meio de RPV): R$ 3.869,69 2) O benefício será mantido na forma da legislação previdenciária até a data de cessação do benefício (DCB) indicada na presente proposta de acordo, se não for solicitada sua prorrogação. (Portaria PGF n° 24/2018, art. 5º, §1º, I). A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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