Lucas Ozorio Ribeiro

Lucas Ozorio Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 019127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Ozorio Ribeiro possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJMA, TRT16, TJRS, TRF3, TRF1, TJCE, TRT22, TJPI
Nome: LUCAS OZORIO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800306-38.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A SILVA PEGO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: CONSTRUTORA NOVA VIA LTDA DESTINATÁRIO: A SILVA PEGO TERESINA, 1851, SALA 01, PARQUE PIAUI, TIMON - MA - CEP: 65636-500 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, durante Audiência de Conciliação/Mediação realizada no 2º CEJUSC de Timon, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas em minuta de 149842110. Verifica-se que, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade, em razão da perda do objeto. A composição consensual efetivada pelas partes soluciona a lide e demonstra o desinteresse mútuo no prosseguimento da presente ação. O interesse processual é uma condição da ação prevista no art. 485, VI do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95. Tal situação implica extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, §1º da Lei 9.099/95. ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, com fundamento no disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquivem-se. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0000656-20.2020.8.10.0060 POLO ATIVO: BRUNA RAFAELA MIRANDA LIMA e outros POLO PASSIVO: RICARDO EKCTON DOS SANTOS SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AO ADVOGADO Advogado do(a) REU: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 De ordem do Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, Rogério Monteles da Costa, INTIMADO da SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0000656-20.2020.8.10.0060 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Timon/MA, cujo DISPOSITIVO segue transcrito a seguir: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DECLARAR extinta a punibilidade dos acusados Ricardo Ekcton dos Santos Silva e Italo Nayran Dias de Assunção em relação ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 30 da Lei nº 11.343/2006. b) ABSOLVER os acusados Ricardo Ekcton dos Santos Silva e Ítalo Nayran Dias de Assunção da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. [...]". Timon/MA, Terça-feira, 08 de Julho de 2025. JULIANA FREITAS DE OLIVEIRA Serventuário da Justiça de Entrância Intermediária 1ª Vara Criminal de Timon Mat. 138040
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020387-47.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020387-47.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:BEATRIZ CARVALHO MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - CNPJ: 06.517.387/0001-34 (APELANTE). Polo passivo: BEATRIZ CARVALHO MOURA - CPF: 070.380.373-58 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5003104-26.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CARMEM GOES DA SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, no art. 3º do Código de Processo Penal, bem como na Portaria nº 21/2022 deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de: ABRIR VISTA DOS AUTOS À DEFESA, novamente, para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. Guarulhos, 7 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0811920-93.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE MOURA REIS Advogados do(a) AUTOR: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: JUCELINO JOEL DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, observo que não foi localizado o requerido, vide Id. 138576935. Assim, intime-se a parte AUTORA, através do respectivo causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito para fins de citação do demandado, sob pena de extinção em face de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO AUTOR - INÉRCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A citação válida é pressuposto de validade do processo. A inércia do autor em promover a citação do réu, após regular intimação, enseja a extinção do feito, independentemente de intimação pessoal (Inteligência do art. 485, IV e §1º do Código de Processo Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.210273-9/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 04/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806718-38.2023.8.10.0060 AUTOR: JOSE DOMINGOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127 REU: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS SENTENÇA JOSE DOMINGOS SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” em face de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS, qualificado igualmente na exordial. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial, tendo a parte autora apresentado manifestação no ID 97603737. Recebida a emenda à inicial, bem como determinada a citação da parte ré, ID 100116399. Após diversas tentativas de citação, certificado pela secretaria judicial que a parte demandada não foi localizada, sendo oportunizado ao autor adotar providências necessárias para viabilizar a citação mais uma vez, ID 144194547, nos termos do despacho proferido no ID 134949172. Ato contínuo, certificado que o autor, embora intimado, quedou-se inerte, não possibilitando a promoção da citação do requerido, ID 149705266. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Consoante o art. 239 do Código de Processo Civil - CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Desta feita, o autor deve informar o endereço do réu a fim de ser citado, sendo este um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme se infere do art. 319, II do CPC, cabendo ao requerente, assim, promover a citação fornecendo toda a qualificação necessária para viabilizá-la. Convém ressaltar que o art. 240 do Código de Processo Civil, no seu §2º, esclarece que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser aplicada a retroação do prazo de interrupção da prescrição à data de propositura da ação. Portanto, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se imprescindível a apresentação pelo requerente dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional. Assim, sem mais delongas, a ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo necessidade de intimação pessoal do demandante dar impulso ao processo após a intimação de seu patrono nesses casos. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019) [...]. (REsp 1831015, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 5-11-2019). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR - ARTIGO 485, IV, DO NCPC - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - CORRETA EXTINÇÃO -INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo conforme o artigo 240, §§ 2º e 3º, do NCPC, e, por meio dela, garante-se ao requerido o direito de contraditório e ampla defesa.2. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc. IV, do NCPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Ressalto que o Poder Judiciário não deu causa à não efetivação da citação já que usou de todos os meios disponíveis, expedindo inúmeros mandados para os vários endereços fornecidos, e consultando os sistemas Bacenjud. 4. Extingui-se o processo sem julgamento do mérito, quando a parte autora, intimada a requerer diligência que possibilite estabelecer a angularização da relação processual, ou manifestar-se acerca da conversão do feito em execução, limita-se a reiterar diligências já realizadas, caracterizando, dessa forma, a ausência de interesse na solução da lide. 5. Se a parte e o advogado são intimados via diário oficial, correta é a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo sem intimar pessoalmente a parte, uma vez que esse tipo de intimação só é exigível nos casos dos incisos II e III do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. 6. Também correta é a sentença que extingue o processo em respeito ao princípio da razoável duração elencado na Constituição Federal, quando há impossibilidade de se citar o réu por período muito longo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (Processo: 20120110691013 0019265-96.2012.8.07.0001 Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA Julgamento: 22/06/2016 Órgão Julgador: 4ª TURMA CÍVEL. Publicado no DJE : 11/07/2016 . Pág.: 462/479). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. O autor requereu a dilação do prazo, todavia não diligenciou para trazer o endereço do réu aos autos, objetivando permitir sua citação.2. O autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu, conforme determina o § 2º do art. 240 do CPC/15.3. Se a citação deixa de ser realizada no prazo do artigo 240, §§ 2º e 3º do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso IV do CPC/15, porquanto a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a citação não existe processo.4. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se trata de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.5. Apelo não provido. (Processo: APL 4342407 PE Relator(a): Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto Julgamento: 16/06/2016 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Publicação: 07/07/2016 ). Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado e, desse modo, a relação processual não foi triangularizada. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485 , IV , do CPC. Decido. Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação do réu, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803346-88.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: EVANUEL SILVA GUIMARAES REU: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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